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ID
2561743
Banca
FCC
Órgão
TST
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

À Defensoria Pública da União

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra b)

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL

     

     

    a) Art. 131. A Advocacia-Geral da União é a instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo.

     

     

    b) Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal.

     

    Art. 5°, LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.

     

     

    c) Art. 134, § 2º Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º.

     

    Art. 134, § 3º Aplica-se o disposto no § 2º às Defensorias Públicas da União e do Distrito Federal.

     

     

    d) Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:

     

    VII - exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar mencionada no artigo anterior.

     

     

    e) Art. 134, § 4º São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional, aplicando-se também, no que couber, o disposto no art. 93 e no inciso II do art. 96 desta Constituição Federal.

     

    Art. 134, § 1º Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais.

     

    Art. 131, § 1º A Advocacia-Geral da União tem por chefe o Advogado-Geral da União, de livre nomeação pelo Presidente da República dentre cidadãos maiores de trinta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada.

     

     

     

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  • Desde quando a expressão "Lei" (gênero) não engloba a espécie "Lei complementar"? 

  • Alexandre Cerutti, quando se fala apenas em "Lei", deve-se ler "lei ordinária".

  •  

    são asseguradas, como princípios institucionais, a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional, dando-se o ingresso na carreira, que tem como chefe o Advogado-Geral da União, mediante concurso público de provas e títulos. = a nomeação do AGU é de livre escolha pelo TEMERZIM

  • Encafifei com a E, depois fui ver o erro, que acredito que seja por ser dito na opção que o chefe da DPU é o Advogado Geral da União, quando na verdade o chefe da DPU é o Defensor Público Geral Federal. Só isso. Simples e fácil, mas que leva a erro.

  • Eita que fui com força na E tbm kkkkkk

  • § 1º Lei Complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais. (Renumerado do parágrafo único pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

     

     Obs.: Os membros da Defensoria Pública não possuem VITALICIEDADE, mas APENAS ESTABILIDADE.

     

    LC80/94 ( Lei Orgânica da Defensoria Pública ).Art. 43. São garantias dos membros da Defensoria Pública da União: ( Isso vale para todas as DPEs  tb)

     

    I - a independência funcional no desempenho de suas atribuições;

    II - a inamovibilidade;

    III - a irredutibilidade de vencimentos;

    IV - a estabilidade ( inclusive a Lei 8112/90 é aplicada subsidiariamente á DPU).

     

    Defensor Público. Características:

     

    --- > Cargo de Carreira;

     

    --- > Ingresso por meio de concurso público de provas e titulas;

     

    --- > Não necessita da participação da OAB nas fases de ingresso;

     

    --- > inadmissível qualquer outra forma de investidura;

     

    --- > O defensor público também tem garantia de estabilidade no cargo, aplicando-se a ele o disposto no art. 41 da Constituição. Dessa forma, somente perde o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado, processo administrativo e avaliação periódica de desempenho, sempre assegurada a ampla defesa.

     

    Obs.: O desempenho dessa atividade por não concursado somente é admitida em caráter excepcional e de forma temporária através de convênio, mas sem obrigatoriedade, necessidade ou exclusividade.

     

    Competências do Defensor Público: a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal.

     

    Assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade: Dessa forma, só poderá ser removido de sua lotação a pedido ou por motivo de interesse público.

     

    VEDADO o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais: Ou seja, ele somente pode advogar para cumprir sua missão constitucional.

  • Letra B. 

     

    Observem o artigo abaixo:

     

     

    A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal. 

  • F - A) À Defensoria Pública da União - DPU compete, diretamente ou através de órgão a ela vinculado, representar a União, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo.

    Art. 131, CF - A Advocacia-Geral da União - AGU é a instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo.

    [Quem pode prestar consultoria e assessoramento ao P. Executivo é a AGU]

    V - B) À DPU compete, ao lado das Defensorias Públicas Estaduais e do DF, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados.

    Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inc. LXXIV, art. 5º, CF.

    F - C) À DPU são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na LDO, diferentemente das Defensorias Públicas Estaduais e do DF.

    A DPU tem autonomia funcional e administrativa e ela tem iniciativa quanto à sua proposta orçamentária. O mesmo se dá quanto às Defensorias Públicas Estaduais e do DF.

    Art. 134, § 2º, CF - Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º.

    F - D) À DPU cabe exercer o controle externo da atividade policial, na forma estabelecida em LC.

    Ao Ministério Público cabe exercer o controle externo da atividade policial, conforme estabelecido em LC.

    Art. 129, VII, CF - É função institucional do Ministério Público: exercer o controle externo da atividade policial, na forma estabelecida em lei complementar;

    F - E) À DPU são asseguradas, como princípios institucionais, a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional, dando-se o ingresso na carreira, que tem como chefe o Advogado-Geral da União, mediante concurso público de provas e títulos.

    A DPU tem de fato esses princ. institucionais, que são os mesmos do MP. O Chefe da DPU é o Defensor Público-Geral Federal e o ingresso na carreira de Defensor Público realmente se dá mediante concurso público de provas e títulos.

    Art. 134, § 4º, CF - São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.

  • GABARITO LETRA B

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

     

    LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;

     

    ===================================================================================

     

    ARTIGO 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal .     

  • A- errada, quem pode prestar consultoria e assessoramento ao P. Executivo é a Advocacia-Geral da União.

    Art. 131, CF - A Advocacia-Geral da União - AGU é a instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo.

    B- Certa.

    Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inc. LXXIV, art. 5º, CF.

    C- Errada, pois às Defensorias Públicas Estaduais e do DF tbm tem autonomia funcional e administrativa e iniciativa quanto à sua proposta orçamentária.

    Art. 134, § 2º, CF - Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º.

    D- Errada, porque cabe ao Ministério Público exercer o controle externo da atividade policial, conforme estabelecido em LC.

    Art. 129, VII, CF - É função institucional do Ministério Público: exercer o controle externo da atividade policial, na forma estabelecida em lei complementar;

    E- Errado, pois o Chefe da DPU é o Defensor Público-Geral Federal, mas as demais informações na frase estão corretas.

    Art. 134, § 4º, CF - São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.

    Art. 134, § 1º Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais.

     

    Art. 131, § 1º A Advocacia-Geral da União tem por chefe o Advogado-Geral da União, de livre nomeação pelo Presidente da República dentre cidadãos maiores de trinta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada.