ID 25618 Banca CESPE / CEBRASPE Órgão PGE-PB Ano 2008 Provas CESPE - 2008 - PGE-PB - Procurador do Estado Disciplina Direito Constitucional Assuntos Intervenção Federal e Estadual Organização do Estado – Estados Organização Político-Administrativa do Estado No que se refere à organização do Estado, assinale a opção correta. Alternativas Os sítios arqueológicos, conforme a CF, são bens dos estados, no entanto a competência material para protegê-los é comum da União, dos estados e dos municípios. A participação do estado da Paraíba no resultado da exploração do petróleo localizado em sua dimensão territorial ou a compensação financeira por essa exploração são consideradas receitas originárias do estado, não cabendo ao Tribunal de Contas da União (TCU) fiscalizar a aplicação desses recursos. A decretação de intervenção da União nos estados ou no Distrito Federal (DF), quando houver a violação aos chamados princípios sensíveis, será feita por meio da ação direta de inconstitucionalidade interventiva, cabendo, inclusive, nesse caso, pedido de liminar. Como é de competência dos estados explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de gás canalizado, nada impede que seja utilizada medida provisória editada pelo governador para regulamentar esse serviço, desde que haja previsão na Constituição Estadual autorizando-o a fazê-lo. Compete privativamente à União legislar sobre produção e consumo. Responder Comentários CF88, Art. 20. São bens da União:X - as cavidades naturais subterrâneas e os sítios arqueológicos e pré-históricos;Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos; Pessoal,Alguém pode me explicar a opção B?? Art. 20. São bens da União:§ 1º - É assegurada, nos termos da lei, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como a órgãos da administração direta da União, participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais no respectivo território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, ou compensação financeira por essa exploração. Ao meu entender a letra "a" também deveria ser considerada certa. Este é o tipo de questão que deveria ser anulada. Olá Rachel,Pelo que entendi, são bens da União e não dos estados!Bjs a) Art. 20. São bens da União: X - as cavidades naturais subterrâneas e os sítios arqueológicos e pré-históricos; Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos; b) Art.20, § 1º - É assegurada, nos termos da lei, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como a órgãos da administração direta da União, participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais no respectivo território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, ou compensação financeira por essa exploração."...conforme a instrução da Semag, o Tribunal já examinou essa matéria, nos autos do TC-006.520/92-8, (Decisão nº 0453/92, Ata nº 44/92-P), e entendeu que não cabe ao TCU fiscalizar a aplicação dos recursos oriundos da compensação financeira pela utilização de recursos hídricos a que aludem as Leis nºs 7.990/89 e 8.001/90, sendo tal competência dos Tribunais de Contas Estadual/Municipal, Assembléia Legislativa e Câmara de Vereadores, vez que recursos dessa origem são incorporados às receitas dos Estados e dos Municípios.Acredito que este seja o mesmo motivo que explica a resposta do item B. Newton, o erro da letra C é que no caso da Adin Interventiva, não cabe liminar. "A" sitios arqueologicos são bens da União"B" está correta NÃO CABE AO TCU e sim ao tribunal de contas do estado da Paraíba"C" uma das possibilidades de decretação da intervenção federal nos Estados e nos Municípios, a do art. 34, VII, há fundamento na defesa e observância dos princípios constitucionais sensíveis, ou seja:a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;b) direitos humanos;c) autonomia municipal;d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta;e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.Tais princípios são assim chamados em razão de sua inobservância poder acarretar a intervenção federal sobre a autonomia política do Estado ou Distrito Federal que mau exercer suas competências legislativas, administrativas ou tributárias. Há a possibilidade de concessão de liminares em ADIM Generica quando:a)(eficácia geral a partir da publicação)b)Suspensão de decisões administrativas e judiciaisc)Possibilidade de repristinação da legislação anteriord)Fumus boni iuris e periculum in moraagora em ADIM omissa o STF não acata...Então não estando nos casos mencionados acima não cabe LIMINAR"D" Cabe aos Estados EXPLORAR diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de gás canalizado, na forma da lei, vedada a edição de medida provisória para a sua regulamentação."E" competencia concorrente Em relação ao item 'C" da questão deixo um comentário:A liminar nesta espécie é inviável, uma vez que objetiva a ação interventiva a declaração de inconstitucionalidade formal ou material da lei ou ato normativo estadual e a decretação de intervenção federal no Estado-membro ou Distrito Federal, constituindo-se, pois, um controle direto, para fins concretos. A decretação da intervenção federal será sempre realizada pelo Presidente da República, após requisição do STF, cujo decreto se limitará a suspender a execução do ato impugnado, caso baste para o restabelecimento da normalidade. Caso não seja suficiente, haverá a intervenção, rompendo momentaneamente a autonomia do Estado-membro.Além disso, intervenção é coisa séria e grave. Não dá pra autorizar intervenção federal em juizo de liminar pq a cognição é mais restrita é baseada em juízo de probabilidade do direito em outras palavras, ñ dá pra autorizar a intervenção federal com base em uma PROVÁVEL violação de princípio sensível. é preciso ter CERTEZA, o que se faz somente a partir do julgamento de mérito são essas as duas razões pelas quais ñ cabe liminar em adin interventiva. Olá, pessoal!Seguem duas questões da cespe relacionadas com o tema:Prova: CESPE - 2008 - TCU - Analista de Controle Externo - Auditoria Governamental - Prova 1"A atividade de lavra de petróleo, considerada pela CF como monopólio da União, pode ser exercida por empresas estatais ou privadas." (C) e Prova: CESPE - 2007 - TRT-9R - Analista Judiciário - Área Judiciária"Compete aos estados explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de gás canalizado, na forma da lei, vedada a edição de medida provisória para a sua regulamentação." Sobre a alternativa b: Royalties e Fiscalização do TCUO Tribunal deferiu mandado de segurança impetrado pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, contra decisão do Tribunal de Contas da União - que proclamara ser da competência exclusiva deste último a fiscalização da aplicação dos recursos recebidos a título de royalties, decorrentes da extração de petróleo, xisto betuminoso e gás natural, pelos Estados e Municípios - e declarou a inconstitucionalidade do art.1º, inciso XI e do art.198, II, ambos do Regimento Interno do TCU e do art. 25, parte final, do Decreto 1/91. Considerou-se ser da competência do Tribunal de Contas estadual, e não do TCU, a fiscalização da aplicação dos citados recursos, tendo em conta que o art. 20, §1º da CF qualificou os royalties como receita própria dos Estados, Distrito Federal e Municípios, devida pela União àqueles a título de compensação financeira. Entendeu-se também, não se tratar, no caso, de repasse voluntário, não havendo enquadramento nas hipóteses previstas pelo art. 71, VI da CF que atribui ao Tribunal de Contas da União a fiscalização da aplicação de quaisquer recursos repassados pela União mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município.MS 24.312-RJ, rel. Ministra Ellen Gracie, 19.2.2003. (MS-24312) Questão desatualizada.Atualmente, é cabível medida cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade Interventiva (art. 5º, Lei nº 12.562/11). Art. 5o O Supremo Tribunal Federal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, poderá deferir pedido de medida liminar na representação interventiva. § 1o O relator poderá ouvir os órgãos ou autoridades responsáveis pelo ato questionado, bem como o Advogado-Geral da União ou o Procurador-Geral da República, no prazo comum de 5 (cinco) dias. § 2o A liminar poderá consistir na determinação de que se suspenda o andamento de processo ou os efeitos de decisões judiciais ou administrativas ou de qualquer outra medida que apresente relação com a matéria objeto da representação interventiva. Muito boa a questao Art. 5o O Supremo Tribunal Federal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, poderá deferir pedido de medida liminar na representação interventiva.§ 1o O relator poderá ouvir os órgãos ou autoridades responsáveis pelo ato questionado, bem como o Advogado-Geral da União ou o Procurador-Geral da República, no prazo comum de 5 (cinco) dias.§ 2o A liminar poderá consistir na determinação de que se suspenda o andamento de processo ou os efeitos de decisões judiciais ou administrativas ou de qualquer outra medida que apresente relação com a matéria objeto da representação interventiva.