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SÚMULA 710- STF
"No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem."
CPP
Art. 798. Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado.
§ 5o Salvo os casos expressos, os prazos correrão:
a) da intimação;
b) da audiência ou sessão em que for proferida a decisão, se a ela estiver presente a parte;
c) do dia em que a parte manifestar nos autos ciência inequívoca da sentença ou despacho.
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Gabarito: D
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Complementando os colegas:
ROGATÓRIA -----> INTIMAÇÃO FORA DO PAÍS
PRECATÓRIA -----> INTIMAÇÃO DENTRO DO PÁIS MAS FORA DA JURISDIÇÃO DO MAGISTRADO
REGRA DE INTIMAÇÃO --> SEMPRE PESSOAL
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“Fulano de Tal foi condenado a 10 anos de reclusão pelo crime de peculato. Foi intimado da sentença condenatória por carta precatória. Irresignado, o acusado deseja interpor recurso.” Seu prazo começa a fluir da data da:
a) - publicação da sentença.
Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 798, §5º, a), do CPP c/c Súmula 710, do STF.
b) - expedição da precatória.
Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 798, §5º, a), do CPP c/c Súmula 710, do STF.
c) - juntada da carta precatória.
Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 798, §5º, a), do CPP c/c Súmula 710, do STF.
d) - intimação do acusado, pelo Oficial de Justiça.
Afirmativa CORRETA, nos exatos termos do art. 798, §5º, a), do CPP c/c Súmula 710, do STF: "Art. 798 - Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado. §5º. - Salvo os casos expressos, os prazos correrão: a) - da intimação. Súmula 710, do STF - No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem".
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D. intimação do acusado, pelo Oficial de Justiça. correta
Súm. 710- STF No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem.
Art. 798. Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado.
§ 5° Salvo os casos expressos, os prazos correrão:
a) da intimação;
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Sumula 710 do STF==="No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem"
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“Fulano de Tal foi condenado a 10 anos de reclusão pelo crime de peculato. Foi intimado da sentença condenatória por carta precatória. Irresignado, o acusado deseja interpor recurso.” Seu prazo começa a fluir da data da intimação do acusado, pelo Oficial de Justiça.
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Nesta
questão é importante destacar que o advento do novo Código de Processo Civil,
em face do Princípio da Especialidade, não alterou a contagem de prazo no
âmbito penal e este continua na forma do artigo 798 do Código de Processo
Penal, vejamos: “Todos os prazos
correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por
férias, domingo ou dia feriado." (AgRg
no AREsp 1047071).
O parágrafo quinto do artigo 798 traz
que os prazos, salvo disposição expressa, correm da a) intimação; b) da audiência ou sessão em que for
proferida a decisão, se a ela estiver presente a parte;
c) do dia em que a parte manifestar
nos autos ciência inequívoca da sentença ou despacho.
Nesta matéria é importante ter atenção ao fato de
que o Ministério Público, ao contrário da Defensoria
Pública, não dispõe de prazo em dobro para manejar recurso na seara criminal, o
prazo em dobro também não é estendido ao defensor dativo, conforme
julgados do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 1797986/GO AgRg no AREsp 319.939/SP).
A) INCORRETA: no caso hipotético o prazo começa a fluir da data da intimação do
acusado. É preciso ter atenção que da sentença condenatória é preciso que haja
a intimação do acusado e de seu defensor, sendo que o prazo é contado da última
intimação feita (do acusado ou do defensor).
B) INCORRETA: No processo penal os prazos são
contados da intimação, aqui (expedição da carta precatória) sequer houve
ciência da parte com relação a decisão.
C) INCORRETA: No processo penal os prazos são
contados da intimação e não da juntada do mandado ou da carta precatória. Aqui
destaco que nas decisões dos Tribunais não há a necessidade de intimação do
acusado, basta a publicação para o defensor na imprensa oficial.
D) CORRETA: A presente afirmativa está correta,
visto que no processo penal o prazo é contado da intimação, vejamos a súmula
710 do Supremo Tribunal Federal:
“No processo penal,
contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado
ou da carta precatória ou de ordem."
Resposta: D
DICA: É
preciso ter conhecimento da teoria, mas é fundamental ler a lei e TREINAR, por
isso, depois de cada exercício vá ao Código e leia onde está prevista a matéria
tratada na questão e principalmente os artigos destacados pelo professor.
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GABARITO: D
SÚMULA 710 DO STF: No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem.