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RI ALERO.
Art. 102. As petições, reclamações ou representações de qualquer pessoa física ou jurídica contra ato ou omissão das autoridades e entidades públicas, ou imputados a membros da Casa, serão recebidas e examinadas pelas comissões ou pela Mesa, respectivamente, desde que:
I - encaminhadas por escrito, vedado o anonimato do autor ou autores;
II - o assunto envolva matéria de competência do colegiado.
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RI ALRN
Art. 313 - A iniciativa popular no processo legislativo será regulada em Lei (Constituição,
artigo 46, parágrafo 2º).
Art. 314 - As petições, representações ou reclamações de pessoa física ou jurídica
contra atos ou omissões de quaisquer autoridades e entidades públicas, ou imputados aos
Deputados, serão recebidas e examinadas pelas Comissões competentes ou pela Mesa,
respectivamente, desde que:
I - encaminhadas por escrito, vedado o anonimato;
II - o assunto envolva matéria de competência da Assembléia Legislativa
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Nova redação RESOLUÇÃO Nº 31, de 05 de fevereiro de 2021:
Art. 352. As petições, reclamações, representações ou queixas apresentadas por pessoas físicas ou jurídicas contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas, ou imputados a membros da Casa, serão recebidas e examinadas pelas Comissões ou pela Mesa, conforme o caso, desde que:
I - encaminhadas por escrito ou por meio eletrônico, devidamente identificadas em formulário próprio, ou por telefone, com a identificação do Autor;
II - o assunto envolva matéria de competência da Assembleia Legislativa.