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essa estava difícil tiooo
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Não existe privada imprópria!
As demais, estão corretas: ação penal privada, quando somente a vítima pode representar contra a vítima;
ação penal pública condicionada a representação: quando o Estado precisa da representação da vítima, ou do seu representante legal, ou ainda de requisção do MJ para iniciar a ação penal;
Ação penal pública incondicionada quando haverá o processo independente da vontade da vítima;
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Gab.B
Não existe privada impropia.
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Questão simples. Exigindo apenas o geral do assunto!!!
GABARITO "B"
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A ação penal privada se divide em 3:
Exclusiva - promovida pelo ofendido ou seu representante.
Personalíssima - somente pelo ofendido, caso único do Art. 236 do CP (contrair casamento, induzindo em erro essencial o outro contraente, ou ocultando-lhe impedimento que não seja casamento anterior).
Subsidiária da pública - diante da inércia do MP em denunciar (05 dias preso e 15 solto).
Bons estudos, qualquer coisa vem de inbox !
Vou terminar de estudar e vou #RumoAoPlayStation !
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não existe ação penal impropria.
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Temos as Ações Penais (AP) divididas em Públicas e Privadas:
Públicas: subdivididas em CONDICIONADAS e INCONDICIONADAS
Privadas: subdivididas em EXCLUSIVA, PERSONALÍSSIMA e SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA.
GAB: B
#FACANACAVEIRA #PMAL2021
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A
presente questão demanda conhecimento sobre as espécies de ação
penal. O Código de Processo Penal trata, no Título III, sobre essa
temática.
Há,
pois, duas categorias de ação penal, sob a ótica da legitimação
ativa:
1.
AÇÃO
PENAL PÚBLICA,
cujo legitimado ativo é o Ministério Público. Esta ação se
subdivide em:
1.a)
ação penal pública incondicionada:
em que o Ministério Público atua, de ofício, sem a requisição ou
a representação de quem quer que seja;
1.b)
pública condicionada:
na
qual o Ministério Público somente poderá agir, em caso de haver
representação da vítima ou requisição do Ministro da Justiça;
Art. 24
do CPP. Nos crimes de ação
pública,
esta
será promovida por denúncia do Ministério
Público,
mas
dependerá, quando a lei o exigir, de
requisição
do Ministro da Justiça, ou de representação
do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
2.
AÇÃO
PENAL PRIVADA,
cujo legitimado ativo é o ofendido ou seu representante legal.
Art. 30
do CPP. Ao ofendido
ou a quem tenha qualidade para representá-lo caberá
intentar a ação privada.
Importa
mencionar que, a ação penal privada pode receber titulação de
subsidiária
da
pública,
isto porque, na hipótese em que houver inércia por parte do
ministério público para dar início à ação penal, a vítima
passa a ter legitimidade ativa para agir. Neste caso, embora a ação
penal seja originariamente pública, iniciar-se-á por queixa e será
tratada como ação privada, embora com algumas regras especiais.
Art. 29
do CPP. Será
admitida ação privada nos crimes de ação pública,
se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério
Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia
substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer
elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de
negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.
Esta
professora tem por hábito comentar de forma pormenorizada cada uma
das assertivas, a fim de apontar os equívocos dos itens incorretos e
destacar o acerto do item a ser assinalado como correto. Contudo,
tendo por base os apontamentos feitos, é possível apontar com
segurança que, dentre as opções apresentadas nas alternativas, não
configura espécie de ação penal a “privada imprópria", razão
pela qual, o item B deve ser assinalado como gabarito da questão.
Gabarito
do professor: alternativa
B.