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ID
2563081
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que se refere aos crimes contra a administração da justiça, julgue o item seguinte.


As condutas subornar testemunha, coagir no curso do processo e fraudar o processo, caso tenham por escopo obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, configuram causas de aumento de pena.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

     

    CP: Art. 343. Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, perícia, cálculos, tradução ou interpretação:

     

    Suborno de testemunha. Corrupção ativa de testemunha ou perito.

    O crime é formal, de consumação antecipada ou de resultado cortado. Consuma-se com a prática da conduta de dar, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem à testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete, independentemente da anuência ou recusa destas pessoas. No entanto, exige-se, contudo, que o comportamento ilícito chegue ao conhecimento da testemunha ou perito (em sentido amplo). Conclui-se, portanto, que a consumação do crime previsto no art. 343 do Código Penal ocorre independentemente da consumação do crime de falso testemunho ou falsa perícia (CP, art. 342), e sempre a antecede.

     

    (Fonte: Cleber Rogério Masson - Direito Penal Esquematizado).

     

    ...

     

    Fraude processual

     

    Art. 347 - Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito:

  • GAB: ERRADO

    NÃO EXISTE previsão legal para aplicar essa CAUSA DE AUMENTO   NO CRIME DE COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO.

     

     Art. 343. Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, perícia, cálculos, tradução ou interpretação:    Pena - reclusão, de três a quatro anos, e multa.

            Parágrafo único. As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta. 

            Coação no curso do processo

            Art. 344 - Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral:

            Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa, além da pena correspondente à violência. (NÃO HÁ CAUSA DE AUMENTO E PENA)

     Art. 347 - Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito:

            Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa.

            Parágrafo único - Se a inovação se destina a produzir efeito em processo penal, ainda que não iniciado, as penas aplicam-se em dobro

  • - Subornar testemunha (art.343, CP) --> HÁ CAUSA DE AUMENTO se destinado a produzir efeito em processo penal (parág. único do 343).

    - Coagir no curso do processo (art. 344, CP) --> não há previsão de causa de aumento.

    - Fraudar o processo (art.347, CP) --> HÁ CAUSA DE AUMENTO se destinado a produzir efeito em processo penal (parág. único do 347).

  • Subornar Testemunha - Art. 343 do CP - Parágrafo Único: As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.

     

    Coação no Curso do Processo - Art. 344 do CP - SEM AUMENTO DE PENA

     

    Fraude Processual - Art. 347 do CP - Parágrafo Único: Se a inovação se destina a produzir efeito em processo penal, ainda que não iniciado, as penas aplicam-se em dobro.

     

    GABARITO: Errado

  • Subornar testemunha - Tem aumento de pena

    Coagir no curso do processo- Não exite aumento de pena 

    Fraudar processo- Tem aumento de pena

    Questão disse que todos esse crimes existe aumento de pena, portanto, Gabarito errado.

  • ERRADA.

    Coação fica fora dessa.

  • GABARITO: ERRADO

    ENUNCIADO : caso tenham por escopo obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, configuram causas de aumento de pena.

     

     

     

     

      Coação no curso do processo       --> Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

     

      Fraude processual                          --> Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa. Parágrafo único - Se a inovação se destina a produzir efeito em processo penal, ainda que não iniciado, as penas aplicam-se em dobro.

     

     Falso testemunho ou falsa perícia -->    Parágrafo único. As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta. 

  • Já que a CESPE aderiu ao sistema decoreba de aprovação, nós seguimos inventando macetinhos:

    Coação no curso do processo não tem aumento de penaCO(m)AÇÃO, mas sem AUMENTO

    Fraude processual não se aplica ao juízo arbitral: FRAUDE -> RETIRA o ÁRBITRO

    Errei duas vezes, não erro mais! vida que segue... Bons estudos!

  • Olha só... Juízo Arbitral E Aumento devido a ser prova em Processo Específico

    ------------------- Falso Testemunho ou Falsa Perícia

    (342 - O CRMINOSO É QUEM MENTE)

    TEM: juízo arbitral

    TEM: +1/6 A 1/3 se prova em PROC. PENAL OU PROC. CIVIL + ADM DIR. OU IND.

    (343 - O CRIMINOSO É QUEM OFERECE)

    NÃO TEM: juízo arbitral

    TEM: +1/6 A 1/3 se prova em PROC. PENAL OU PROC. CIVIL + ADM DIR. OU IND.

    ------------------- Coação no C. Processo

    (344 - O CRIMINOSO USA VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA)

    TEM: juízo arbitral

    NÃO TEM : +1/6 A 1/3 se prova em PROC. PENAL OU PROC. CIVIL + ADM DIR. OU IND.

    ------------------- Fraude processual

    (347 - O CRIMINOSO FAZ UMA EXPERTISE PARA ENGANAR)

    NÃO TEM: juízo arbitral

    TEM:  penas aplicam-se em dobro SE processo penal, ainda que não iniciado

  • Lembrando que o sujeito ativo pode ser qualquer pessoa. O sujeito passivo há de ser o Estado, em primeiro plano, mas, secundariamente, a pessoa que sofreu a violência ou a grave ameaça.

  • Não são causas de aumento de pena, mas sim crimes próprios.

  • Alguém pode me esclarecer uma dúvida? 

    No crime de fraude processual, o parágrafo único traz uma causa de aumento ou uma qualificadora?

    Fraude Processual - Art. 347 do CP - Parágrafo ÚnicoSe a inovação se destina a produzir efeito em processo penal, ainda que não iniciado, as penas aplicam-se em dobro.

  • Foi com base no art. 347 do CP que eu errei também :/ 

  • Gabarito: ERRADO!

     

    Somente dois crimes do Código Penal podem ocorrer em juízo arbitral: coação no curso do processo e falso testemunho ou falsa perícia.

     

    Mnemônico sobre crimes no juízo arbitral: ÁRBITRO COAGE FALSA TESTEMUNHA

     

  • Não entendi pq o pessoal tá se batendo tanto... A questão estaria certa se falasse que o processo tivesse como parte a Adm Pública...

     

     

    Art. 343. Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, perícia, cálculos, tradução ou interpretação: (Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)

    Pena - reclusão, de três a quatro anos, e multa.(Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)

    Parágrafo único. As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta

  • Gabarito: Errado

     

    Causas de aumento de pena nos crimes contra a Administração da Justiça:


    FRAUDE aumenta DENTES do EXPLORADOR (penso nos dentes de vampiro do Temer crescendo rs). Foi a única forma que encontrei de decorar, já que agora o Cespe cobra isso.

     

    FRAUDE processual

    DENunciação caluniosa

    Falso TEStemunho ou falsa perícia

    EXPLORAÇÃO de prestígio

     

     

     

  • Se pararmos pra analisar, todas possuem , de certa forma, uma produção de provas que provoca efeito no processo...Para qualificar [aumentar a pena] é então necessário que esses efeitos sejam em processos que a administração pública seja parte

  • Gostei do macete que a colega Concursanda TRF fez, repostando para ajudar os próximos colegas. 

    FRAUDE aumenta DENTES do EXPLORADOR

    FRAUDE processual

    DENunciação caluniosa

    Falso TEStemunho ou falsa perícia

    EXPLORAÇÃO de prestígio

     

    Boa sorte aos colegas, não desistam!

  • Coerência para errar...

    Em 28/04/2018, às 11:51:02, você respondeu a opção C.Errada!

    Em 20/02/2018, às 18:30:51, você respondeu a opção C.Errada!

    Em 09/01/2018, às 14:39:51, você respondeu a opção C. Errada!

    Dizem que insistir no erro é burrice. Eu discordo. RSRSRSRS.

    "Coação no curso do processo NÃO tem causa de aumento de pena". vou pregar saporra na parede.

  • Não é fácil lembrar de todos os detalhes dos crimes do CP, mas fazer o que, uma questão errada aqui é uma questão certa no dia da prova... 

  • Causas de aumento de pena nos crimes contra a Administração da Justiça:


    FRAUDE aumenta DENTES do EXPLORADOR (penso nos dentes de vampiro do Temer crescendo rs). Foi a única forma que encontrei de decorar, já que agora o Cespe cobra isso.

     

    FRAUDE processual

    DENunciação caluniosa

    Falso TEStemunho ou falsa perícia

    EXPLORAÇÃO de prestígio

     

  • "As condutas subornar testemunha, coagir no curso do processo e fraudar o processo, caso tenham por escopo obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, configuram causas de aumento de pena."

     

     Na conduta de coagir no curso do processo não configura causa de aumento de pena caso a prova seja destinada a produzir prova em processo penal.

     

  • As condutas subornar testemunha, coagir no curso do processo e fraudar o processo, caso tenham por escopo obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, configuram causas de aumento de pena.

     

     

    Art. 343. CORRUPÇÃO ATIVA DE TESTEMUNHA OU PERITO.

     

    1.AUMENTO 1/6 A 1/3 PROCESSO PENAL;

     

    2.AUMENTO 1/6 A 1/3 PROCESSO CIVIL + ADMINISTRAÇÃO DIRETA OU INDIRETA.

     

     

    Art. 344. COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. - Não há causa de aumento;

     

     

    Art. 347. FRAUDE PROCESSUAL. - Pena dobra em PROCESSO PENAL;

     

     

     

     

    Art. 342. FALSO TESTENHO OU FALSA PERÍCIA. - Existe causa de aumento de pena quando pratica mediante suborno.

     

    1. AUMENTO 1/6 A 1/3 SUBORNO

     

    2. AUMENTO 1/6 A 1/3 PROCESSO PENAL;

     

    3. PROCESSO CIVIL + ADMINISTRAÇÃO DIRETA OU INDIRETA.

     

     

     

    Não existe gênio no serviço público. Somente pessoas que insistem na leitura reiterada.

     

    Na verdade esse "looping", ler sempre as mesmas coisas, é causa de "EMBURRECIMENTO".

     

    Mas sem isso não existe aprovação.

     

    FORÇA E FÉ.

     

     

     

     

  • Um absurdo cobrança desse tipo..so verdadeiras máquinas pra acertar uma dessa no talento

  • Causas de aumento de pena nos crimes contra a Administração da Justiça:


    CORRUPÇÃO ATIVA DA TESTEMUNHA OU DO PERITO!

    DENUNCIA FRAUDE FALSA EXPLORADORA!


    Corrupção ativa de testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete (CP, art. 343)

    Denunciação caluniosa (CP, art. 339)

    Fraude processual (CP, art. 347)

    Falso testemunho ou falsa perícia (CP, art. 342)

    Exploração de prestígio (CP, art. 357)


    ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    CUIDADO!!! Existem duas formas de Corrupção ativa, uma está noS Crimes contra a Administração da Justiça (CP, art. 343) e a outra está nos Crimes Praticados por Particular contra a Administração em Geral (CP, art. 333). Não confunda, portanto, CORRUPÇÃO ATIVA DO PARTICULAR (OFERECER)

    ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------


    MAJORANTES IGUAIS = PRODUZIR EFEITO EM PROCESSO PENAL

    ==> CORRUPÇÃO ATIVA DA TESTEMUNHA OU DO PERITO: Corrupção ativa de testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete (CP, art. 343)

    ==> FRAUDE: Fraude processual (CP, art. 347)

    ==> FALSA: Falso testemunho ou falsa perícia (CP, art. 342)

    ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Criei esse macete. Espero que ajude vcs.

    Abraços!

  • Tratam-se de condutas que fazem parte da própria norma penal. Não se configuram aumentos de pena.

  • Não, José Leonel! A parte "em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta" que tu mencionaste só se aplica ao processo civil e não ao penal. Logo, a correção da questão não perpassa por esse ponto.

  • Não, José Leonel! A parte "em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta" que tu mencionaste só se aplica ao processo civil e não ao penal. Logo, a correção da questão não perpassa por esse ponto.

  • - Subornar testemunha (art.343, CP) --> HÁ CAUSA DE AUMENTO se destinado a produzir efeito em processo penal (parág. único do 343).


    - Coagir no curso do processo (art. 344, CP) --> não há previsão de causa de aumento.


    - Fraudar o processo (art.347, CP) --> HÁ CAUSA DE AUMENTO se destinado a produzir efeito em processo penal (parág. único do 347).

  • Gabarito: ERRADO

    Uma coisa é uma coisa, outra coisa é outra coisa.

    MAJORANTE SOMENTE NO SUBORNO. (Art. 342 § 1º)

    Coação e Fraude NÃO são majorantes (Art. 344 e Art. 347)

    FIM DE PAPO!

  • Acertei essa questão no dia do concurso.  Achei que fiz a questão consciente.  Mas hoje vejo que simplestem dei sorte em ter acertado. Impossível lembrar uma coisa dessas na prova.

     

  • Para o pessoal falando que há aumento de pena por efeito em processo penal nos crimes de denunciação caluniosa ou exploração de prestígio

    Só para avisar que não há aumento de pena nestes casos. Só em falsa perícia e falso testemunho e fraude processual

     

    Efeito em processo arbitral: Arbitro coage falsa testemunha (Coação no curso de processo, falso testemunho)

  • Nos termos do parágrafo único do artigo 342 do Código Penal, "As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta."
    As condutas típicas correspondentes às de "coagir no curso do processo" e de "fraudar o processo" são crimes autônomos que estão previstos nos artigos 344 e 347 do Código Penal, respectivamente: 
    “Art. 344 - Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa, além da pena correspondente à violência. 
    (...) 
    Art. 347 - Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito:Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa. 
    Parágrafo único - Se a inovação se destina a produzir efeito em processo penal, ainda que não iniciado, as penas aplicam-se em dobro."
    Sendo assim, apenas o suborno de testemunhas com o escopo de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, configura causa de aumento de pena.
    Gabarito do professor: Errado

  • aqui errei

    na prova branco

  • Só pensar assim: No suborno vc tem contato com a pessoa, na fraude vc tem contato com a coisa e na coação vc não tem contato com nada, apenas impõe medo. Tudo que tem contato aumenta e o que não tem contato não aumenta.

  • aumento de pena : fraudar processo e suborno

  • Coação no curso do processo não é causa de aumento e sim um crime autonomo.

  • Falso Testemunho: Subornar testemunha - tem causa de aumento 1/6 a 1/3 qdo proc penal e civil contra adm pública direta ou indireta;

    Coação no Curso do Processo - NÃO tem causa de aumento de pena, abrange proc jud, pol, adm e juízo arbitral;

    Fraude Processual - A pena será em DOBRO se destinada a produzir efeito no proc penal.

  • Coação no curso do processo não tem essa causa de aumento, então ainda que seja em processo penal a pena não será aumentada.

    Fraude processual tem essa causa de aumento, então se for cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, a pena será aumentada.

    Suborno em si é causa de aumento no crime de falso testemunho, e não um tipo penal autônomo.

  • aumento de pena : fraudar processo e suborno

  • Pessoal, só um ALERTA, pois muitos estão comentando errado a questão.

    Vou utilizar o trecho de um comentário de nossos colegas para explicar:

    Fraude processual ->>>>> Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa. Parágrafo único - Se a inovação se destina a produzir efeito em processo penal, ainda que não iniciado, as penas aplicam-se em dobro.

    Observem que aqui não há aumento de pena, mas QUALIFICADORA!!!!!!!!!!!!

    Muita gente afirmando ser causa de aumento, mas está equivocado. Lembro que as qualificadores alteram os limites mínimos e máximo da pena.

  • FRAUDE aumenta DENTES  FALSOS do EXPLORADOR

  • Falso testemunho ou Falso perícia:

    Produzir efeito em processo penal ou processo civil : pena aumentada em 1/6 a 1/3

    Suborno de testemunho

    Produzir efeito em processo penal ou processo civil : pena aumentada em 1/6 a 1/3

    Coação no curso do Processo:

    Não tem aumento de pena, em nenhuma circunstância

    Fraude processual:

    produzir efeito em processo penal: pena aumentada em dobro

  • GABARITO:ERRADO

  • As condutas subornar testemunha, coagir no curso do processo e fraudar o processo, caso tenham por escopo obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, configuram causas de aumento de pena.

    Falso testemunho

    Aplicável a: IP, JUIZO ARBRITAL, PROC JUD, PROC ADM

    Majorante:  § 1  As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.

    Fralde processual:

    Aplicavel a: PROC ADM, CIVIL,

    qualificada: produzir efeito em processo penal, ainda que não iniciado, as penas aplicam-se em dobroQualificada:

    Coação no curso do processo não tem nada além do caput e da pena da violencia

  • Item errado, pois apesar de tal circunstância ser causa de aumento de pena nos

    crimes dos arts. 343 e 347, não é causa de aumento de pena em relação ao crime de coação no curso

    do processo (art. 344 do CP), motivo pelo qual a afirmativa está errada.

    Errada

  • Nem era necessário conhecer as majorantes, porque o que a questão descreve não são as condutas e sim os próprios crimes.

    Gabarito: Errado

  • Errado.

    Cuidado! O delito de coação no curso do processo não possui causa de aumento de pena.

    Assim sendo, item errado!

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas 

  • Já respondi essa questão 4 vezes, e errei as 4.

  • Errado.

    Coagir no curso do processo é crime.

    Fraude processual também.

    Oferecer vantagem a testemunha, igualmente.

    As referidas condutas não são causas de aumento de pena.

    São crimes autônomos. A identidade jurídica não se confunde.

    Questão comentada pela Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • Em coação no curso do processo não existe a possibilidade de aumento de pena

  • vin le oz comentarius e fiquei mas burru!

  • Subornar testemunha - Tem aumento de pena (em que for parte entidade da Administração Pública direta ou indireta)

    Coagir no curso do processo- Não exite aumento de pena 

    Fraudar processo- Tem aumento de pena

    Questão disse que todos esse crimes existe aumento de pena, portanto, Gabarito errado.

  • Fraude Processual: Alterar provas. Processo civil ou administrativo = pena comum, Processo penal = pena em dobro

    Coação no Curso do Processo: Violência ou ameaça para interesse P ou T. Processo Judicial, Policial ou Administrativo, ou em Juízo Arbitral (responde por LC se houver)

    Corrupção Ativa de Test, Con, Pe, In ou Tra: aumenta 1/6 a 1/3 se proc penal ou civil em que a adm dir ou in for parte

  • Apenas subonar testemunha e fraudar o processo tem aumento de pena.
  • No crime de coação no curso do processo já está presente no caput a informação de que nos processos judiciais (civil, penal, administrativo, tributário...) e policiais, logo, não há que se falar em aumento de pena quando se tratar de processo penal.

      

         Art. 344 - Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral:

           Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa, além da pena correspondente à violência. (NÃO HÁ CAUSA DE AUMENTO E PENA)

    No crime de fraude processual não há menção expressa ao processo penal no caput. Nesse caso, haverá a incidência do aumento da pena.

     Art. 347 - Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito:

           Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa.

           Parágrafo único - Se a inovação se destina a produzir efeito em processo penal, ainda que não iniciado, as penas aplicam-se em dobro

  • Velho que provinha chata essa do TRF 2017 tá. SENHORRR

  • GABARITO ERRADO.

    As condutas subornar testemunha, coagir no curso do processo e fraudar o processo, caso tenham por escopo obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, configuram causas de aumento de pena.

    -----------------------------------------

    DICA!

    --- > Subornar testemunha - Tem aumento de pena. [arts. 343]

    --- > Fraudar processo- Tem aumento de pena. [Art. 344]

    --- > Coagir no curso do processo- Não existe aumento de pena. [arts. 347]

  • Causas de aumento de pena nos crimes contra a Administração da Justiça:

    => Art. 339 - Denunciação Caluniosa - Tem aumento de pena de sexta parte e diminuição de metade

    => Art. 342 - Falso Testemunho ou Falta perícia - Tem aumento de pena 1/6 a 1/3

    => Art. 343 - Subornar testemunha, perito,... - Tem aumento de pena 1/6 a 1/3

    => Art. 347 - Fraudar Processual - Tem a pena aplicada em dobro

    => Art. 357 Exploração de prestígio - Tem aumento de pena 1/3

  • Assertiva: "As condutas subornar testemunha, coagir no curso do processo e fraudar o processo, caso tenham por escopo obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, configuram causas de aumento de pena." ERRADA.

    Subornar testemunha (corrupção ativa de testemunha) --- 342, §1º, CP --- tem a causa de aumento de pena --- “com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta."

    Coação no curso do processo --- 344, CP --- não existe sequer uma causa de aumento de pena para este delito.

    Fraude processual --- 347, PU, CP --- tem a causa de aumento de pena --- “Se a inovação se destina a produzir efeito em processo penal, ainda que não iniciado, as penas aplicam-se em dobro."

  • Dando uma melhorada no BIZU postado pela galera:

    FRAUDE aumenta DENTES do EXPLORADOR de TESTEMUNHA: Crimes que cabem aumento de pena

    FRAUDE processual

    DENunciação caluniosa

    Falso TEStemunho ou falsa perícia

    EXPLORAÇÃO de prestígio

    Subornar TESTEMUNHA

  • a pessoa ter que estudar pra TI, contabilidade, Informática, estatística, RLM e ainda ter que lidar com esse tipo de questão, chega a ser desumano.

  • Questão

    As condutas subornar testemunha, coagir no curso do processo ❌ e fraudar o processo, caso tenham por escopo obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, configuram causas de aumento de pena.

    Gabarito errado. ❌

    O erro da questão consiste na inexistência de causa de aumento de pena para o crime de coação no curso do processo. Assim, a finalidade de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal é causa de aumento de pena somente nos crimes de suborno de testemunha ou perito e de fraude processual (no parágrafo único de cada dispositivo)

    Falso testemunho ou falsa perícia

    Art. 343. Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, perícia, cálculos, tradução ou interpretação:

    Pena - reclusão, de três a quatro anos, e multa.

    Parágrafo único. As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.

    Coação no curso do processo

    Art. 344 - Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

    Fraude processual

    Art. 347 - Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito:

    Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa.

    Parágrafo único - Se a inovação se destina a produzir efeito em processo penal, ainda que não iniciado, as penas aplicam-se em dobro.

  • Examinador estava infeliz quando elaborou essa questão. Tem que ter um domínio bruto em letra de lei para se livrar de uma questão como essa.

  • Subornar testemunha - tem aumento de pena

    Coagir no curso do processo - não tem aumento de pena

    Fraudar processo - tem aumento de pena

  • FF Tem PP (Falso testemunho ou falsa perícia e Fraude processual Tem Processo Penal)

    Falso testemunho ou falsa perícia

    Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

    § 1o As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em Processo Penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.

    § 2o O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.

    Falso testemunho ou falsa perícia ou "suborno de Testemunha"

    Art. 343. Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, perícia, cálculos, tradução ou interpretação:

    Pena - reclusão, de três a quatro anos, e multa

    Parágrafo único. As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em Processo Penal ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.

    Fraude processual

    Art. 347 - Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito:

    Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa.

    Parágrafo único - Se a inovação se destina a produzir efeito em Processo Penal, ainda que não iniciado, as penas aplicam-se em dobro.

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    FC Tem JA (Falso testemunho ou falsa perícia e Coação no curso do processo Tem Juízo Arbitral)

    Falso testemunho ou falsa perícia

    Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em Juízo Arbitral:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

    [...]

    Coação no curso do processo

    Art. 344 - Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em Juízo Arbitral:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

  • No que se refere aos crimes contra a administração da justiça, julgue o item seguinte.

    As condutas "subornar testemunha", Coagir no curso do processo e fraudar o processo, caso tenham por escopo obter prova destinada a produzir efeito em Processo Penal, configuram causas de aumento de pena.

    Certo

    Errado [Gabarito]

  • Subornar e Fraudar - tem aumento de pena

    Coagir no curso do processo - não tem aumento de pena

  • As condutas subornar testemunha, coagir no curso do processo e fraudar o processo, caso tenham por escopo obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, configuram causas de aumento de pena.

    ERRADO!

    As condutas de subornar, coagir e fraudar constituem o próprio tipo penal! Não são as causas de aumento de pena. Só eu entendi assim??

           Falso testemunho ou falsa perícia

     Art. 343. Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, perícia, cálculos, tradução ou interpretação: 

           Pena - reclusão, de três a quatro anos, e multa.

           Parágrafo único. As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta. 

    Coação no curso do processo

           Art. 344 - Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral:

           Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

    Fraude processual

           Art. 347 - Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito:

           Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa.

           Parágrafo único - Se a inovação se destina a produzir efeito em processo penal, ainda que não iniciado, as penas aplicam-se em dobro.

  • Item errado.

    Esta circunstância não se aplica ao crime de coação no curso do processo. Crime o qual não possui nenhuma causa de aumento de pena.

  • COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO N TEM AUMENTO PENA

    COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO N TEM AUMENTO PENA

    COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO N TEM AUMENTO PENA

  • SUBORNO DE TESTEMUNHA - Tem aumento de pena

    COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO - NÃO tem aumento de pena

    FRAUDE PROCESSUAL - Tem aumento de pena

    Artigos do Código Penal:

    Art. 343. Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, perícia, cálculos, tradução ou interpretação:

    Pena - reclusão, de três a quatro anos, e multa.

    Parágrafo único. As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.

    Coação no curso do processo

    Art. 344 - Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

       Fraude processual

    Art. 347 - Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito:

    Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa.

    Parágrafo único - Se a inovação se destina a produzir efeito em processo penal, ainda que não iniciado, as penas aplicam-se em DOBRO.

  • Nas circunstâncias em que foi perguntado, realmente não tem causa de aumento de pena no crime de Coação no Curso do Processo. PORÉM, CONTUDO, ENTRETANTO, muitos dos comentários estão desatualizados, pois o artigo do referido crime foi alterado em 2021, sendo previsto uma causa de aumento de um terço até a metade se o processo envolver crime contra a dignidade sexual.

    Coação no curso do processo

           Art. 344 - Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral:

         

      Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

         

      Parágrafo único. A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até a metade se o processo envolver crime contra a dignidade sexual.       

    Então, HOJE existe sim uma causa de aumento de pena, mas não conforme a questão, que obviamente queria cobrar do concurseiro se ele sabia deste parágrafo único e em quais crimes ele estava previsto: "As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta. "

  • ATUALIZAÇÃO PELA LEI 14.245/2021

    • Art. 343 – SUBORNO DE TESTEMUNHA: MAJORANTES - AUMENTO DE 1/6 A 1/3 SE COMETIDO COM A FINALIDADE ESPECIAL DE OBTER PROVA DESTINADA A PRODUZIR EFEITO EM PROCESSO PENAL; OU EM PROCESSO CIVIL EM QUE FOR PARTE ENTIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA OU INDIRETA.

    .

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    • Art. 344 – COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO: MAJORANTE - AUMENTO DE 1/3 A 1/2 (METADE) SE O PROCESSO ENVOLVER CRIME CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL.

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    • Art. 347 – FRAUDE PROCESSUAL: MAJORANTE - AUMENTO EM DOBRO SE A INOVAÇÃO SE DESTINA A PRODUZIR EFEITO EM PROCESSO PENAL, AINDA QUE NÃO INICIADO.

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    GABARITO ERRADO