SóProvas


ID
2563123
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Com relação aos juizados especiais criminais, às nulidades, aos recursos no processo penal e à execução penal, julgue o item a seguir.


Diferentemente da suspensão condicional do processo, a homologação da transação penal no âmbito dos juizados especiais criminais faz coisa julgada material, de forma que o descumprimento das cláusulas do acordo não permite a continuidade da persecução penal.

Alternativas
Comentários
  • SÚMULA VINCULANTE 35-STF:

    A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial.

  • Embora a decisão de suspensão condicional do processo penal não faça coisa julgada material, em virtude da possibilidade de sua revogação, caso o beneficiário incida nas hipóteses previstas nos §§ 3° e 4° do artigo 89 da Lei n° 9099/99, durante o prazo de suspensão determinado, não há óbice legal que impeça o denunciado e a vítima de entabularem acordo, visando à reparação civil pelo crime, na mesma audiência em que fixadas as condições para suspensão do processo (REsp nº 1.123.463/DF, STJ).

  • Errada.

     

    Obs.:

    1- Suspensão condicional do processo - não faz coisa julgada material;

    2- Transação penal - também não faz coisa julgada material;

    3- Tanto a transação penal quanto a suspensão condicional do processo, caso não sejam cumpridas as cláusulas, esses institutos podem ser revogados;

     

    Jesus no controle, SEMPRE!

  • Errada.

    STF - SV - 35 - A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial.

    Complementando...

    A transação penal
    > somente poderá ser proposta para infrações penais de menor potencial ofensivo (contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.)

    O MP poderá propor a aplicação imediata da pena restritiva de direito ou multas.


    Exceto: 


    -ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade (sentença tem que ser definitiva)
    -ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa
    -não ser necessária e suficiente a adoção da medida

    observação1: A homologação da transação penal não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial.


    Observação2: A transação penal:

    (I) não importa reincidência;
    (II) não consta na certidão de antecedentes;
    (III) não terá efeitos civis, cabendo ao interessado propor ação no juízo civil;
    (IV) caberá apelação. 
     

  • SÚMULA VINCULANTE 35-STF:

    A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial.

  • TRANSAÇÃO PENAL: permite o imediato cumprimento de pena restritiva de direitos ou multa, evitando-se a instauração do processo (art. 76);

    CELEUMA = STJ X STF divergentes

    STF Súmula Vinculante 35 A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial. 

    STJ: a sentença homologatória de transação penal possui eficácia de coisa julgada material e formal, o que a torna definitiva, não sendo possível a posterior instauração de AP quando descumprido o acordo.

    Súmula Vinculante 35: A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial.

  • atenção, STJ segue STF. Mesmo porque a súmula é vinculante

     


    1. A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de renúncia ou requisição de inquérito policial (Súmula Vinculante 35/STF).
    2. No caso, após a aceitação da proposta de transação penal pelo recorrente, sobreveio o julgamento dos recursos administrativos anulando os autos de infrações que apuraram a prática de infrações ambientais, ante a conclusão de ausência de danos ambientais.
    3. Assim como a sentença homologatória de transação penal não é capaz de obstar o prosseguimento da ação penal em caso de descumprimento das condições impostas, por não fazer coisa julgada material, desaparecendo os fundamentos fáticos que ensejaram a lavratura do termo circunstanciado, por não existir infração penal ambiental, devem ser afastados os efeitos da proposta de transação penal aceita pelo imputado e homologada por sentença.
    4. Recurso provido para afastar os efeitos da proposta de transação penal realizada nos Autos n. 0050165-16.2010.8.26.0547, do Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Santa Rita do Passa Quatro/SP, em especial, a restrição prevista no art. 76, § 4º, da Lei n. 9.099/1995.
    (RHC 55.924/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 24/06/2015)

     

  • Gab. E

     

    Meus resumos QC 2018 (mata 50% das questões)

     

     

    - Juizados especiais criminais tratam de infrações penais classificadas como de menor potencial ofensivo. Estas são:

     

    1. Contravenções penais (aquelas lá do decreto-lei 3688)

    2. Crimes (a pena é detenção ou reclusão) que não possuem pena máxima cominada maior do que 2 anos.

     

     

    - O negócio dos juizados especiais é tentar diminuir o número de processos. Para isto, faz-se de tudo para que as partes passem até a tomar cerveja juntas depois de terminada a conciliação.

     

    ==> Primeiro, o conciliador propõe um acordo entre as partes. Se este acordo for aceito, ótimo, fica resolvido, mas a "vítima" não poderá ajuizar queixa ou representar.

     

    ==> Se não houver acordo, o MP vai propor a transação penal. É uma oportunidade para que o infrator se livre do processo, sendo que ele não está assumindo a culpa e sim evitando dores de cabeça (ele fica livre do risco de ser condenado a pena privativa de liberdade). Assim, ele pode pagar algumas cestas básicas ou prestar algum serviço à comunidade. Mas não é sempre que a transação penal pode ser oferecida: o infrator não pode ter sido condenado a pena privativa de liberdade em sentença definitiva, nem ter sido beneficiado pela TP no prazo de 5 anos e a conduta social, personalidade e motivos do fato demonstrarem que o sujeito merece esta "colher de chá".

     

    ==> Se o cara for revoltado e não aceitar o acordo nem a transação, o MP vai oferecer a denúncia oralmente. Mesmo depois disto tudo, ainda é possível a suspensão condicional do processo (sursis processual), que também é oferecida pelo MP, se a pena mínima cominada para a infração for menor ou igual a 1 ano.

     

    Exemplo: crime de descaminho  ==> cabe a suspensão condicional do processo, pois a pena é de 1 a 4 anos; porém não cabe a transaçao penal, pois a pena máxima é maior do que 2 anos. Concluindo: a suspensão condicional do processo não está vinculada a classificação de infraçao de menor potencial ofensivo.

     

    No crime de fraude processual, por exemplo, cuja pena é 3 meses a 2 anos, cabe: suspensão condicional do processo e transação penal

  • Gabarito : ERRADO.

     

    Súmula Vinculante 35 STF 

    A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial.

     

    Bons Estudos !!!

  • Caro Órion Junior,

    Sensacional seu resumo, no entanto, permita-me fazer um adendo em relação à afirmação: "a suspensão condicional do processo não está vinculada a classificação de infraçao de menor potencial ofensivo". 

    Penso, nesse caso, estar invertido, afinal, todo crime no qual caiba a suspensão condicional processual (até 1 ano), necessariamente será um crime de menor potencial ofensivo (até 2 anos). O contrário não se pode dizer, realmente, pois nem todo crime de menor potencial ofensivo cabe suspensão condicional do processo.
    Assim, penso que a suspensão condicional do processo ESTÁ vinculada à classificação de infração de menor potencial ofensivo

    Me corrijam se estiver errado, por favor!!!

    Bons estudos

  • Súmula Vinculante 35 STF 

    A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial.  

  • IMPORTANTE ALGUNS ESCLARECIMENTOS SOBRE OS COMENTÁRIOS DA QUESTÃO PARA NÃO LEVAR OS CONCURSEIROS A ERRO.

     

    Tanto a TRANSAÇÃO PENAL (art. 76) como a SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO (art. 89) estão previstas na LEI 9.099/95 (Juizados Especiais Criminais), de modo que o resumo do Órion Junior está perfeito.

     

    Enquanto a TRANSAÇÃO PENAL é aplicada somente aos crimes de menor potencial ofensivo (crimes com pena máxima até 2 anos e contravenções penais), a SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO pode ser aplicada tanto para os crimes de menor potencional ofensivo como outros crimes, desde que a pena mínima seja igual ou inferior a 1 ano.

    O Código Penal prevê crimes com pena mínima igual ou inferior a 1 ano, logo possível a suspensão condicional do processo, a exemplo do crime de descaminho (pena de 1 a 4 anos) citado pelo colega Órion, crime de lesão corporal (art. 129 caput), rixa (art. 137), dentre outros, de modo que incorreto dizer que só se aplica o sursis processual em crimes de menor potencial ofensivo.

     

    CUIDADO NOS COMENTÁRIOS!

     

  • Pessoal tanto a suspensão condicional do processo, quanto a transação penal estipulam algumas condições a serem seguidas pelo acusado. que caso não sejam seguidas pode se dar continuidade a persecução penal.

    No caso da transação penal, caso não haja conciliação na audiencia preliminar entre as partes, o MP representando a vítima irá propor ao acusado um acordo que envolve cumprimento de pena não privativa de liberdade, ou seja, privativa de direitos ou de multa, com algumas condições caso não seja cumpridas, não será admitidad a proposta:

    I - Ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;

     

    II - Ter sido o agente beneficiado anteriormente (pela transação penal), no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo;

     

    III - Não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida. (maus antecedentes, motivos, personalidade do agente).

    Caso não seja cumprido os requisitos acima, o Ministério Público oferecerá ao Juiz, de imediato, denúncia oral, se não houver necessidade de diligências imprescindíveis dando se continuidade a persecução penal. O Juiz verificará então se é necessário produzir provas adicionais mais complexas. Se for este o caso, o Magistrado encaminhará os autos ao Juiz comum, para que produza a prova necessária da maneira mais adequada.

    No caso da suspensão condicionada do processo: Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, o ministério Público(mais uma vez o minístério público irá se manifestar), ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena.

    Essa proposta feita pelo MP só terá eficácia se o réu não estiver sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, dentre outras condições:

     Proibição de frequentar determinados lugares

    > Proibição de se ausentar da comarca onde reside, sem autorização do juiz

    > Comparecimento pessoal e obrigatório à juizo, informando e justificando suas atividades;

    > reaparação do dano causado à vítima, Salvo se impossibilitado.

    A suspensão será revogada se o acusado vier a ser processado no periodo da suspensão (2 a 4 anos) ou deixar de cumprir os requisitos impostos.

    Obs: Se o delito cometido tiver pena mínima de 1 ano poderá aplicar a suspensão condicional do processo e transação penal.

    se o delito cometido tiver pena mínima igual ou inferior a 2 anos , aplicar-se-á somente a transação penal

     

    Bons estudos! Avante!

     

    #DEUSN0CONTROLE

  • PMDF 2018

  • Nesse sentido: “O Tribunal, após reconhecer a existência de repercussão geral no tema objeto de recurso extraordinário interposto contra acórdão da Turma Recursal do Estado do Rio Grande do Sul, reafirmou a jurisprudência da Corte acerca da possibilidade de propositura de ação penal quando descumpridas as cláusulas estabelecidas em transação penal (Lei 9.099/95, art. 76) e negou provimento ao apelo extremo. Aduziu-se que a homologação da transação penal não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retorna-se ao status quo ante, viabilizando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal. Em outubro de 2014, o Supremo Tribunal Federal aprovou a Súmula Vinculante n. 35 nesse mesmo sentido: “A homologação da transação penal prevista no art. 76 da Lei n. 9.099/95 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial”. Em suma, quer se trate de descumprimento de multa ou de restritiva de direitos aplicadas em razão de transação penal, a solução será o desencadeamento da ação penal.

    Fonte: Direito Processual Penal Esquematizado (2018)

  • Súmula Vinculante 35:

    A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial.

  • ERRADO

     

    "Diferentemente da suspensão condicional do processo, a homologação da transação penal no âmbito dos juizados especiais criminais faz coisa julgada material, de forma que o descumprimento das cláusulas do acordo não permite a continuidade da persecução penal."

     

    A Homologação NÃO faz COISA JULGADA MATERIAL

     

  • QUESTÃO - Diferentemente da suspensão condicional do processo, a homologação da transação penal no âmbito dos juizados especiais criminais faz coisa julgada material, de forma que o descumprimento das cláusulas do acordo não permite a continuidade da persecução penal.

     

    Tanto a Transação Penal quanto o SUSPRO fazem coisa julgada apenas formal. Descumprida as condições a que os réus ficam submetidos, o procedimento volta a seguir seu curso normal. Após o cumprimento de todas as exigências, ai, sim, ocorre a coisa julgada forma e material.

     

    SÚMULA VINCULANTE 35-STF:

    A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial.

     

    GAB: ERRADO

     

  • Virgo Shaka, acredito que seu comentário está equivocado. Esquematizando...

     

     

    Cabe Suspensão do Processo -> Crime com pena mínima de até 1 ano.

    -----------------------------------1ano----------------------------------------2anos------------------------------------->>>>

               PENA MÍNIMA                                                                                                                 PENA MÁXIMA

    .

    .

    .

    .

    .

    .

    Cabe Transação Penal -> Crime com pena máxima até 2 anos (crime de menor potencial ofensivo)

     

    ----------------------------------1ano----------------------------------------2anos-------------------------------------->

                                                                                               PENA MÁXIMA

     

     

    Os crimes em que cabe suspensão não tem limite de pena máxima, já os de menor potencial ofensivo têm. Logo, nem todo crime que caiba suspensão, será também de menor potencial ofensivo.

     

    Espero ter ajudado.

    Junte as pedras no caminho para construir um castelo no final!

  • SV 35

  • Cuidado pra não confundir:

    lei 9.099-  Art. 74. A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente.

            Parágrafo único. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação.

  • GABARITO: ERRADO

     

    SÚMULA VINCULANTE 35: A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial.

  • Gabarito: "Errado"

     

    Aplicação da Súmula Vinculante n. 35:

     

    A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial.

  • ERRADO

     

    Outra ajuda responder:

     

    Ano: 2018 / Órgão: PC-SE / Prova: Delegado de Polícia

    Com referência a essa situação hipotética, julgue o item a seguir, considerando os institutos inerentes à Lei n.º 9.099/1995 e o entendimento dos tribunais superiores acerca da matéria.

    A homologação de transação penal faz coisa julgada material e, dessa forma, mesmo que cláusulas acordadas sejam descumpridas, inviabiliza a ocorrência de posterior requisição de inquérito policial. ERRADO

  • SÚMULA VINCULANTE 35-STF:

    A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial.

  • ERRADO


    Só em 2018 essa súmula foi cobrada em vários concursos.


    (2018/UEG/PC-GO/Delegado) A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei n. 9.099 de 1995 NÃO faz coisa julgada material. CERTO

    Vejam essa questão também: Q940908 (2018/CESPE/PC-SE/DELEGADO)


    Súmula 35 – não faz coisa julgada, e descumprida suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando ao MP a continuidade da persecução penal mediante oferecimento da denúncia ou requisição de IP


    (2018/VUNESP/SP/Procurador) Dispõe a Súmula Vinculante 35 do STF: “a homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei no 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante o oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial.” CERTO


    (2018/FCC/DPE-AM/Defensor) A homologação da transação penal não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia. CERTO



  •  

    GT errado

    SÚMULA VINCULANTE 35-STF:

    A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial.

  • Diferentemente da suspensão condicional do processo, a homologação da transação penal no âmbito dos juizados especiais criminais NAO faz coisa julgada material, de forma que o descumprimento das cláusulas do acordo permite a continuidade da persecução penal.

  • Errado.

    Olha o CESPE cobrando o conhecimento de jurisprudência do candidato, nesse caso, de uma súmula vinculante que a Súmula Vinculante n. 35.

    A súmula diz que “A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei n. 9.099/1995 não faz coisa julgada material e...”, portanto a questão está incorreta.

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas 

  • A homologação da transação penal no JECRIM não faz coisa julgada material.

    Gabarito, errado.

    TJAM2019

  • A composição civil dos danos se transforma em título executivo judicial. A suspro pode declarar a extinção da punibilidade, se não revogada. Se revogada, o processo vai continuar. A transação penal não faz coisa julgada material. Pode haver processo em caso de não cumprimento. Avisem-me em caso de erro. Abraços!
  • E

    SV 35 STF

    A homologação da TRANSAÇÃO PENAL PREVISTA NO ARTIGO 76 DA LEI 9.099/1995 NÃO FAZ COISA JULGADA MATERIAL e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial.

  • Errada: Transação penal no âmbito dos juizados especiais criminais faz coisa julgada material.

    Não faz coisa julgada material. Sv 35

  • A QUESTÃO COBROU O TEOR DA SÚMULA 35

    A homologação da TRANSAÇÃO PENAL PREVISTA NO ARTIGO 76 DA LEI 9.099/1995 NÃO FAZ COISA JULGADA MATERIAL e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial.

    ALOHA...

  • COMENTÁRIOS: É exatamente o contrário. A sentença que homologa a transação penal não faz coisa julgada material. Sendo assim, se o beneficiário descumprir as cláusulas, a persecução penal poderá ser reiniciada.

    Súmula Vinculante 35: A homologação da transação penal prevista no art. 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial.

  • Errado.

    Súmula Vinculante 35

    A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial. 

    Questão comentada pelo Prof. Péricles Mendonça

  • Minha contribuição.

    9099/95

    Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta. (...)

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    SÚMULA VINCULANTE 35 STF: A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial.

    Abraço!!!

  • Súmula Vinculante 35

    A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial. 

  • (CESPE/TRF – 1ª REGIÃO/ANALISTA JUDICIÁRIO/2017) Com relação

    aos juizados especiais criminais, às nulidades, aos recursos no processo penal e à

    execução penal, julgue o item a seguir.

    COMENTÁRIO: Certo.

    Caso o único advogado constituído nos autos renuncie ao mandato antes de oferecer

    razões em sede de apelação, a não intimação prévia do réu para constituir novo

    defensor será causa de nulidade do julgamento daquele recurso, por cerceamento

    de defesa.

    Essa questão cobra o conhecimento jurisprudencial do STF, mais precisamente de

    sua Súmula n. 708. Veja o que diz o enunciado.

    Súmula n. 708 do STF

    É nulo o julgamento da apelação se, após a manifestação nos autos da renúncia

    do único defensor, o réu não foi previamente intimado para constituir outro.

    Veja que a Suprema Corte deixa bem claro que será nulo o julgamento, se após a

    renúncia do único defensor, o réu não foi intimado para a constituição de um novo,

    exatamente pelo cerceamento de defesa.

    AGORA FIQUEI NA DUVIDA. O PROFESSOR RESPONDEU COMO CERTA A QUESTÃO. FOI UM PROFESSOR DO GRAN CURSOS ONLINE.

  • Tanto a Transação Penal quanto o SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. fazem coisa julgada apenas formal. Descumprida as condições a que os réus ficam submetidos, o procedimento volta a seguir seu curso normal. Após o cumprimento de todas as exigências, ai, sim, ocorre a coisa julgada forma e material.

    SÚMULA VINCULANTE 35-STF:

    A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial.

     

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca dos institutos da transação penal e da suspensão condicional do processo previstas na Lei dos juizados especiais – Lei 9.099/95.
    A transação penal é o oferecimento pelo Ministério Público de uma pena antecipada, seja de multa ou restritiva de direitos, aqui ainda não há oferecimento da denúncia, e preenchidos todos os requisitos, será oferecida ao beneficiário. Ao analisar a questão, percebe-se que está errada, pois a homologação da transação penal que está prevista no art. 76 da Lei 9.099/95 não faz coisa julgada,  o STF possui a súmula vinculante 35 em que afirma que: “A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial."
    A suspensão condicional do processo prevista no art. 89 da Lei 9.099/95 e ela ocorre quando a pena mínima for igual ou inferior a um ano e que preenchidos certos requisitos, haverá a suspensão do processo por dois a quatro anos. Também não faz coisa julgada material, pois será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano poderá ser revogada ainda se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta, de acordo com o art. 89, §3º e 4º da Lei dos juizados.
    GABARITO DA PROFESSORA: ERRADO.

    Referências bibliográficas:

    LOPES JUNIOR, Aury. Direito processual penal. 17. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2020.

  • ERRADO

    SOMENTE FORMAL

  • O problema da transação penal é que a prescrição continua correndo durante período... no SURSIS fica suspenso.

  • Suspensão condicional -> NÃO faz coisa julgada material.

    Transação penal -> NÃO faz coisa julgada material.

    Composição Civil (homologada na esfera criminal) -> FAZ coisa julgada material, em âmbito civil .

  • Errado. Suspensão condicional do processo (não faz coisa julgada material).

  • Súmula vinculante 35===" a homologação da transação penal prevista no artigo 76 da lei 9.099 NÃO FAZ COISA JULGADA MATERIAL E, descumpridas suas cláusulas,retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial"

  • Diferentemente da suspensão condicional do processo, a homologação da transação penal no âmbito dos juizados especiais criminais faz coisa julgada material, de forma que o descumprimento das cláusulas do acordo não permite a continuidade da persecução penal.

    Comentário da prof:

    A solução da questão exige o conhecimento acerca dos institutos da transação penal e da suspensão condicional do processo previstas na Lei dos Juizados Especiais (L9099/95).

    A transação penal é o oferecimento pelo MP de uma pena antecipada, seja de multa ou restritiva de direitos. Ainda não há oferecimento da denúncia, e preenchidos todos os requisitos, será oferecida ao beneficiário. Ao analisar a questão, percebe-se que está ela errada, pois a homologação da transação penal que está prevista no art. 76 da L9099/95 não faz coisa julgada.

    A Súmula Vinculante 35 do STF afirma que:

    "A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial".

    A suspensão condicional do processo prevista no art. 89 da L9099/95 ocorre quando a pena mínima for igual ou inferior a um ano e, preenchidos certos requisitos, haverá a suspensão do processo por dois a quatro anos. Também não faz coisa julgada material, pois a suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário for processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano. Tal suspensão também poderá ser revogada se o acusado for processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta, de acordo com o art. 89, §§ 3º e 4º da L9099/95.

    Gab: Errado.

    OBS:

    LOPES JUNIOR, Aury. Direito processual penal. 17. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2020.

  • Gabarito: Errado

    Súmula Vinculante 35

    A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial.

  • ERRADO

    TRANSAÇÃO PENAL

    ▪︎ OLHAMOS PARA A PENA MÁXIMA IGUAL OU MENOR QUE 2 ANOS

    ▪︎NÃO HÁ PROCESSO

    Súmula Vinculante 35:  A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial.

  • A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei n. 9.099/1995 não faz coisa julgada material.

  • Suspensão condicional  NÃO faz coisa julgada material.

    Transação penal  NÃO faz coisa julgada material.

    Composição Civil (homologada na esfera criminal)  FAZ coisa julgada material, em âmbito civil 

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca dos institutos da transação penal e da suspensão condicional do processo previstas na Lei dos juizados especiais – Lei 9.099/95.

    A transação penal é o oferecimento pelo Ministério Público de uma pena antecipada, seja de multa ou restritiva de direitos, aqui ainda não há oferecimento da denúncia, e preenchidos todos os requisitos, será oferecida ao beneficiário. Ao analisar a questão, percebe-se que está errada, pois a homologação da transação penal que está prevista no art. 76 da Lei 9.099/95 não faz coisa julgada, o STF possui a súmula vinculante 35 em que afirma que: “A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial."

    A suspensão condicional do processo prevista no art. 89 da Lei 9.099/95 e ela ocorre quando a pena mínima for igual ou inferior a um ano e que preenchidos certos requisitos, haverá a suspensão do processo por dois a quatro anos. Também não faz coisa julgada material, pois será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano poderá ser revogada ainda se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta, de acordo com o art. 89, §3º e 4º da Lei dos juizados.

    GABARITO DA PROFESSORA: ERRADO.

  • => A transação penal NÃO faz COISA JULGADA.

    > É possível sim haver a CONTINUIDADE da persecução penal.

    > Esta será feita através do MP mediante: OFERECIMENTO DA DENÚNCIA ou REQUISIÇÃO de inquérito policial.

  • => A transação penal NÃO faz COISA JULGADA.

    > É possível sim haver a CONTINUIDADE da persecução penal.

    > Esta será feita através do MP mediante: OFERECIMENTO DA DENÚNCIA ou REQUISIÇÃO de inquérito policial.

  • Súmula vinculante 35

    A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da lei 9099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma se a situação anterior, possibilitando-se ao MP a continuidade da persecução penal mediante oferecimento da denúncia ou requisição de Inquérito policial.

  • Cuidado! A TP não suspende a prescrição, já o sursispro suspende.

  • Súmula Vinculante 35: A homologação da transação penal prevista no art. 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial.

  • nem transação penal, tampouco sursis processual fazem coisa julgada material.

    Fazem só formal.

    No caso, se cabível , o MP pode oferecer denúncia.

  • (CESPE 2018) A homologação de transação penal faz coisa julgada material e, dessa forma, mesmo que cláusulas acordadas sejam descumpridas, inviabiliza a ocorrência de posterior requisição de inquérito policial. (ERRADO)

    (CESPE 2017) Diferentemente da suspensão condicional do processo, a homologação da transação penal no âmbito dos juizados especiais criminais faz coisa julgada material, de forma que o descumprimento das cláusulas do acordo não permite a continuidade da persecução penal. (ERRADO)

    (CESPE 2015) A homologação de transação penal realizada no âmbito de juizado especial criminal faz coisa julgada material, motivo pelo qual o descumprimento de suas cláusulas impossibilita o oferecimento de denúncia. (ERRADO)

    Súmula Vinculante 35: A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial.

    (VUNESP 2018) não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante o oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial.” (CERTO)

  • GABARITO: ERRADO

    SÚMULA VINCULANTE 35: A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial.

  • Gabarito: Errado

    Comentário: Descumprindo-se as cláusulas do acordo, poderá o MP fazer a denúncia. 

  • transação penal

    • ocorre quando não a conciliação ou composição civil dos danos
    • não tem natureza de reincidência
    • transação penal é proposta pelo MP e não pelo juiz
    • transação penal não faz coisa julgada material
    • não há direito subjetivo do autor à transação penal, eis que se ele se recusar, aplica-se o art. 28 do CPP
    • da decisão da transação penal, cabe recurso a turma recursal
    • autor cumpre a transação penal? sim! será extinta a punibilidade
    • autor não cumpre a transação penal>> multa: haverá execução fiscal. restritiva de direitos>o MP pode denunciar.

    • a transação penal antes da audiência de instrução e julgamento traz mitigação ao princípio da obrigatoriedade da ação penal, portanto a norma indica o novo princípio da discricionariedade regrada. Isso porque, presentes as hipóteses para a propositura do acordo de transação o promotor de justiça deve dar a oportunidade de o autor aceitar ou não a proposta, escolhendo assim a não responder processo criminal.

    OBS: se ocorrer a transação penal durante a audiência de instrução e julgamento o princípio que será mitigado será o da indisponibilidade.

  • A HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO PENAL E DO SURSIS PROCESSUAL NÃO FAZEM COISA JULGADA MATERIAL:

     

    DE ACORDO C/ A SÚMULA VINCULANTE Nº 35 DO STF, "A HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO PENAL PREVISTA NO ARTIGO 76 DA LEI 9.099/1995 NÃO FAZ COISA JULGADA MATERIAL E, DESCUMPRIDAS SUAS CLÁUSULAS, RETOMA-SE A SITUAÇÃO ANTERIOR, POSSIBILITANDO-SE AO MP A CONTINUIDADE DA PERSECUÇÃO PENAL MEDIANTE OFERECIMENTO DE DENÚNCIA OU REQUISIÇÃO DE IP".

     

    JÁ O INSTITUTO "SURSIS PROCESSUAL" SERÁ REVOGADA SE, NO CURSO DO PRAZO, O BENEFICIÁRIO VIER A SER PROCESSADO POR OUTRO CRIME OU NÃO EFETUAR, SEM MOTIVO JUSTIFICADO, A REPARAÇÃO DO DANO, BEM COMO, PODERÁ SER REVOGADA SE O ACUSADO VIER A SER PROCESSADO, NO CURSO DO PRAZO, POR CONTRAVENÇÃO, OU DESCUMPRIR QUALQUER OUTRA CONDIÇÃO IMPOSTA.

  • A HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO PENAL E DO SURSIS PROCESSUAL NÃO FAZEM COISA JULGADA MATERIAL:

     

    DE ACORDO C/ A SÚMULA VINCULANTE Nº 35 DO STF, "A HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO PENAL PREVISTA NO ARTIGO 76 DA LEI 9.099/1995 NÃO FAZ COISA JULGADA MATERIAL E, DESCUMPRIDAS SUAS CLÁUSULAS, RETOMA-SE A SITUAÇÃO ANTERIOR, POSSIBILITANDO-SE AO MP A CONTINUIDADE DA PERSECUÇÃO PENAL MEDIANTE OFERECIMENTO DE DENÚNCIA OU REQUISIÇÃO DE IP".

     

    JÁ O INSTITUTO "SURSIS PROCESSUAL" SERÁ REVOGADA SE, NO CURSO DO PRAZO, O BENEFICIÁRIO VIER A SER PROCESSADO POR OUTRO CRIME OU NÃO EFETUAR, SEM MOTIVO JUSTIFICADO, A REPARAÇÃO DO DANO, BEM COMO, PODERÁ SER REVOGADA SE O ACUSADO VIER A SER PROCESSADO, NO CURSO DO PRAZO, POR CONTRAVENÇÃO, OU DESCUMPRIR QUALQUER OUTRA CONDIÇÃO IMPOSTA.

  • Súmula Vinculante n.⁰ 35: A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial.