SóProvas


ID
2563204
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Acerca da vigência, aplicação, interpretação e integração das leis bem como da sua eficácia no tempo e no espaço, julgue o item a seguir.


Admite-se o costume contra legem como instrumento de integração das normas

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

     

    Costumes são práticas e usos reiterados com conteúdo lícito e relevância jurídica. Podem ser classificados:

     

    Costumes segundo a lei (secundum legem): Incidem quando há referência expressa aos costumes no texto legal. Na aplicação secundum legem, não há integração, mas subsunção.

     

    Costumes na falta da lei (praeter legem): Aplicados quando a lei for omissa, sendo denominado costume integrativo.

     

    Costumes contra a lei (contra legem): Incidem quando a aplicação dos costumes contraria o que dispõe a lei. Não há integração da norma.

     

    * Obs.: O costume aceito pela LINDB é a apenas aquele conforme a lei, jamais contra ela.


  • O engraçado que a prova é de nível médio mas o examinador cobra Latim. Não entro nem no mérito do grau de dificuldade da questão, apenas da incoerência da banca mesmo.

     

  • GABARITO:E


    Designam-se como costumes as regras sociais resultantes de uma prática reiterada de forma generalizada e prolongada, o que resulta numa certa convicção de obrigatoriedade, de acordo com cada sociedade e cultura específica. Segundo Paulo Nader, "a lei é Direito que aspira a efetividade e o Costume a norma efetiva que aspira a validade". 


    Os costumes são a maneira cultural de uma sociedade manifestar-se. A partir da repetição, constituem regras que, embora não escritas como as leis, tornam-se observáveis pela própria constituição de fato da vida social. O direito costumeiro é dividido de dois modos fundamentais:


    - Quanto à natureza: que se subdivide em costume popular e costume erudito;


    - Quanto ao conteúdo, podendo ser:


    a) "praeter legem";
     

    b) "secundum legem"; e

    c) "contra legem" [GABARITO].


    Praeter legem: costumes não abrangidos pela lei, mas que completam o sistema legislativo(praeter legem); na falta de um dispositivo legal aplicável, o juiz deverá decidir de acordo com o Direito costumeiro (artigo 4º da lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro: "quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito");


    Secundum legem: costumes contemplados na lei; o preceito, não contido na norma, é reconhecido e admitido com eficácia obrigatória;

     

    Contra legem: costumes opostos à lei, onde as normas costumeiras contrariam as normas de Direito escrito. Classicamente, o costume contra legem também pode ser denominado costume ab-rogatório, por estar implicitamente revogando disposições legais, ou desuetudo, por resultar na não aplicação da lei em virtude do desuso. [GABARITO]

     

    Embora à primeira vista os costumes não possam revogar leis, é certo que, por serem estas, produto da valoração social acerca de circunstâncias fáticas, e os costumes constituírem, na sua informalidade inicial, a própria dinâmica social, acabam apontando o anacronismo das leis escritas, as quais, muitas vezes, deixam de ser observadas, por perderem o sentido na nova situação social. Detecta-se o imenso descompasso que há entre os avanços sociais e a dinâmica legislativa. Hodiernamente, normas legais, inseridas em cód igos ou leis extravagantes, são desconsideradas e inaplicadas, diante de uma interpretação realista do direito ou em vista de novos princípios jurídicos.


    Nestas condições, pondera Ricardo Teixeira Brancato:


    “Algumas normas há em nossa sociedade que, embora não escritas, são obrigatórias. Tais normas são ditadas pelos usos e costumes e não podem deixar de ser cumpridas, muito embora não estejam gravadas numa lei escrita. Aliás, mais cedo ou mais tarde determinados costumes acabam por ser cristalizados em uma lei, passando, pois, a integrar a legislação do país.

  • A PRESENÇA DE LATIM NUMA PROVA DE NÍVEL MÉDIO, NO BRASIL, É MOTIVO DE ESCÂNDALO!

     

    Admite-se o costume contra legem como instrumento de integração das normas.

     

    SE É CONTRA, COMO PODE HAVER INTEGRAÇÃO?

  • ERRADO

    Lei nº 4657/1942 (LINDB): Art. 4º. Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.

     

    “Os costumes podem ser assim classificados:

    a) Costumes segundo a lei (secundum legem) – incidem quando há referência expressa aos costumes no texto legal, como ocorre nos artigos da codificação antes citados (arts. 13 e 187 do CC/2002). Na aplicação dos costumes secundum legem, não há integração, mas subsunção, eis que a própria norma jurídica é que é aplicada.

     

    b) Costumes na falta da lei (praeter legem) – aplicados quando a lei for omissa, sendo denominado costume integrativo, eis que ocorre a utilização propriamente dita dessa ferramenta de correção do sistema. Exemplo de aplicação do costume praeter legem é o reconhecimento da validade do cheque pósdatado ou prédatado. Como não há lei proibindo a emissão de cheque com data para depósito e tendo em vista as práticas comerciais, reconheceu-se a possibilidade de quebrar com a regra pela qual esse título de crédito é ordem de pagamento à vista. Tanto isso é verdade que a jurisprudência reconhece o dever de indenizar quando o cheque é depositado antes do prazo assinalado. Nesse sentido, a Súmula 370 do STJ prescreve: 'Caracteriza dano moral a apresentação antecipada do cheque prédatado'.

     

    c) Costumes contra a lei (contra legem) – incidem quando a aplicação dos costumes contraria o que dispõe a lei. Entendemos que, pelo que consta no Código Civil em vigor, especificamente pela proibição do abuso de direito (art. 187 do CC), não se pode admitir, em regra, a aplicação dos costumes contra legem. [...]” (TARTUCE, 2017, p.31)

    _________

    TARTUCE, Flávio. Manual de direito civil: volume único - 7. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2017

  • São as espécies de costumes:

    1-contra legem (também denominado ab-rogatório) – é quando um costume é contrário a lei;

     

    2-secundum legem – que é aquele previsto em lei. A lei em seu próprio texto utiliza expressões como: “...segundo o costume do lugar...”, “...se, por
    convenção, ou costume...”, “...de acordo com o ajuste, ou o costume do lugar...”, “de conformidade com os costumes da localidade”;

     

    3-praeter legem – quando os costumes são utilizados de forma a complementar a lei nos casos de omissão, falta da lei. Exemplo clássico desta espécie de costume é o cheque pré-datado, o cheque é uma forma de pagamento a vista, porém é costumeiro que as pessoas o emitam como uma garantia de dívida, para uma data futura. Esta conduta constituiria crime, porém como se tornou um costume tão enraizado na sociedade, o juiz utiliza-se do direito consuetudinário e não considera o ato como crime;

     

    Costumes
    Decorrem da prática reiterada, constante, pública e geral de determinado ato com a certeza de ser ele obrigatório. Observem que para ser utilizado deve preencher os elementos: uso continuado e a certeza de sua obrigatoriedade.

    Profa Aline Santiago / Prof. Jacson Panichi- Estratégia Concursos

  • Apenas os COSTUMES PRAETER LEGEM ( Ao lado da lei) é que são considerados métodos de INTEGRAÇÃO NORMATIVA ( Tbm chamado de COLMATAÇÃO )

  • "Praeter legem": aplicados quando a lei for omissa, sendo denominado costume interativo, eis que ocorre a utilização propriamente dita dessa ferramenta de correção do sistema

  • Não compreendo quem reclama de numa prova de nível médio constar expressões em Latim.

     

    Ora, no Brasil, o uso de expressões latinas no meio jurídico se dá pelo fato de o nosso Direito ser procedente do Direito Romano, ou seja, não importa qual o nível do concurso, se existem matérias de direito no edital, por óbvio, haverão expressões jurídicas. Acho que algumas pessoas ainda não entenderam que estão estudando para serem servidores públicos e o básico é conhecer o direito.

     

    Ao invés de reclamar, aconselho fazer uma análise em provas anteriores para constatar que expressões latinas são recorrentes em certames, sejam de nível superior ou médio, assim aprenderão a se preparar melhor.

     

    Vamos estudar mais.

  • "contra legem" ou contrariamente à lei: aquilo que está em desacordo com a Lei ou que se opõe à Lei. Logo, não tem como algo que se opõe às normas ser instrumento de integração destas.

  • Costumes segundo a lei (secundum legem): é a própria lei. Já incorporou ao ordenamento e está expresso. 

     

    Costumes na falta da lei (praeter legem): é a fonte integradora normativa ou colmatação das normas. Este é o costume que de fato preenche as lacunas da legislação.

     

    Costumes contra a lei (contra legem): tudo que precisa saber é que é proibido no nosso ordenamento jurídico.

  • GABARITO ERRADO

     

    Contra Legem ou Contrário a Lei não é aplicado em nosso direito, visto que somente leis podem revogar leis:

    Art. 2o, da LINDB, Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.        

                    Não havendo assim outro instrumento permitido em direito para revogar lei do que a própria lei.

     

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem.
    DEUS SALVE O BRASIL.
    whatsApp: (061) 99125-8039

  • Para constar, o costume contra legem, em regra, não é aceito. Como se tratou de concurso nível médio, esta questão estava errada.

    Porém, o STF tem várias decisões admitindo o costume contra legel, também conhecido como costume ab-rogante:

    não é possível afirmar "peremptoriamente e sem maiores aprimoramentos, a invalidade apriorística de todo e qualquer costume em face de qualquer dispositivo do CC, ainda que remotamente aplicável à espécie". Admite, assim, en passant, a possibilidade de costume que divirja da lei (contra legem). Ex.: caminhoneiros queriam indenização das “sobrestadias” e a empresa não queria pagar alegando ser contra legem, pois os riscos do transporte recaem ao transportador contratado (inclusive atrasos).

  • Cuidado concurseiro TRABALHISTA!

  • Posso estar enganado, mais já ouvi que fosse possível que se admitisse a aplicação de costumes contra lei em casos onde acordos eram firmados sob condições que iriam contra as normas e que eram considerados normais. O exemplo que lembro é o de Fazendeiros que realizam trocas de quantias enormes de gado e terras sem os tramites necessários, contra legem, mas que nem por isso impedem que sejam considerados válidos pela justiça.

  • ERRADO!

     

    OUTRA QUE AJUDA A RESPONDER:

     

    (CESPE - 2016 - TCEPA)

    É possível que lei de vigência permanente deixe de ser aplicada em razão do desuso, situação em que o ordenamento jurídico pátrio admite aplicação dos costumes de forma contrária àquela prevista na lei revogada pelo desuso.

    GAB: ERRADA.

     

    -

  • Alguém sabe me responder se ali não deveria estar escrito interação das normas no lugar de integração das normas?

  • BOOAA

  • Costumes contra legem não são admitidos no direito brasileiro, pois consistem naqueles que se contrapõem às leis. Dessa forma, não é possível no direito nacional nem o desuetudo – o qual traduz a perda da eficácia normativa pela não aplicação de uma lei (seria a ineficácia social) – nem o consuetudo ab-rogatório – o qual consiste na revogação das leis pelos costumes. Que fique claro: tanto o desuetudo quanto o consuetudo são vedados no direito nacional. Assim, o fato de não se respeitar o prazo máximo de 15 minutos para atendimentos em bancos – em municípios como o de Salvador onde há lei nesse sentido – não retira a eficácia normativa. Outrossim, o fato de todos jogarem no bicho não retira o seu caráter de ilicitude, especificamente de contravenção penal. Tudo isso diante da vedação dos costumes contra legem.

     

    Fonte: Sinopse de Direito Civil da JusPodivm.

  • Costumes contra legem: Contrapõem às leis. Não é aceito!

  • GABARITO "ERRADO"

     

    costumes contra legem: materializam uma prática cotidiana atentatória à lei. No Direito Brasileiro não se admitem os costumes contra legem, pelo simples motivo de que isso, na prática, implicaria admitir o dessuetudo, o que não é possível.

  • Não é aceito como forma de integração, preencher lacunas na lei, porém é admitido como forma subsidiária de interpretação da norma em alguns casos excepcionais, como citaram abaixo do fazendeiro que faz contrato verbal de compra e venda de altos valores em cabeças de gado, como em zonas rurais a palavra tem peso muito grande nas relações contratuais, essa modalidade de contrato é válida e reconhecida em juízo.

  •  Segundo Cristiano Chaves:

     

    Costumes "secumdm legem": àqueles que o próprio ordenamento jurídico determina. Assim, não se trata de colmotação (integração) e sim, de aplicação do determinado "em lei".

     

    Costumes "contra legem": são atos ilícitos.

     

    Costumes "praeter legem": aqui há a colmotação!

  • Complementando...

     

    Exemplo de costume praeter legem: cheque pós-datado.

  • Em nosso ordenamento não há possibilidade do costume revogar uma lei. Gab. errado.

  • Gab errado

    Contra Legem : costume contrário à lei

  • Erradíssimo

    O costume não pode ser aplicado quando for contrário a lei (contra legem).

  • GABARITO: ERRADO

  • Uma dessa não cai na minha prova.

  • Gabarito: Errado

    O Costume é dividido em: praeter legem, secundum legem e contra legem.

    Costume praeter legem – Antecede a lei escrita e é aplicado em lugar dela, de forma supletiva. Além da lei.

    Costume secundum legem – É o costume que decorre da lei, por ela expressamente prevista, de aplicação autorizada.

    Costume contra legem – È o costume que se opõe à lei, contrário a ela. Não há unanimidade em sua aceitação. A conduta popular é oposta a norma vigente. Por isso não é aceita.

    Opinio júris et necessitatis – Convicção de que a norma era socialmente necessária.

    Avante...

  • Para internalizar o assunto.......

    O costume nunca irá de encontro à norma. Ademais, se a norma expô-lo como ilegal, mesmo que seja corriqueiro e arraigado, não possuirá força para integrar norma.

    Ex: Jogo do Bicho.

  • Errado, contra lei não admite.

    LoreDamasceno.

  • COSTUME: hábito reiterado; conduta Lícita e com relevância jurídica.

    1-Costume secundum legem - é aquele que a lei autoriza, sendo assim não é método de integração.

    2 -Costume contra legem - Não é método de integração, pois o costume tem que ter conteúdo LÍCITO.

    COSTUME PRAETER LEGEM - É O COSTUME PARALELO À LEI. NÃO VIOLA O ORDENAMENTO JURÍDICO. É MÉTODO DE INTEGRAÇÃO.

  • CUIDADO: em Direito Comercial, não há vedação absoluta a essa prática. Segundo o STJ "A adoção de costume 'contra legem' é controvertida na doutrina, pois depende de um juízo a respeito da natureza da norma aparentemente violada como sendo ou não de ordem pública." (STJ - REsp: 877074 RJ 2006/0175650-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/05/2009, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: --> DJe 17/08/2009)