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CERTO
CC: Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.
Parágrafo único. Decai em três anos o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro.
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Art. 45, parágrafo único, do CC/02. Decai em três anos o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro.
Dica: A empresa fica três anos em "estágio probatório". Se não der defeito nesse período, está estável.
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Gabarito: "Certo"
Isso mesmo (:
Comentários: Nos termos do p.ú do art. 45, CC: "Decai em três anos o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro."
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A existência da PJDPrivado: começa com a inscrição do seu ato constitutivo no respectivo registro.
O prado decadêncial para anular: 3 anos
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Aff, errei por confundir com o prazo de anulação dos negócios jurídicos. A prática leva a perfeição. Vambora!
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A falta do "por defeito do ato respectivo" não deixaria a afirmação incorreta?
Uma outra questão da banca:
O prazo decadencial para anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado é de três anos, no caso de defeito do ato constitutivo.
Marquei como certo, mas lembrei da informação entre vírgulas e mudei minha resposta.
Qual o problema dessas bancas?
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Alguns prazos decadenciais:
Anular negócio jurídico - 4 anos
Anular negócio jurídico quando a lei não fixar prazo menor - 2 anos
Anular pessoa jurídica de direito privado - 3 anos
Vício redibitório - bem móvel - 30 dias
Vício redibitório - bem imóvel - 1 ano
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Dica: Anote-se ainda que decai em três anos o direito de anular as decisões do órgão coletivo, ainda que estas violarem a lei ou o estatuto, ou forem eivadas de erro, dolo, simulação ou fraude. Nota-se que na simulação a nulidade é absoluta, a rigor, imprescritível, mas nesse hipótese a lei estipulou prazo para a ação e considerou nulidade apenas relativa.
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Alguns prazos decadenciais:
Anular negócio jurídico - 4 anos
Anular negócio jurídico quando a lei não fixar prazo menor - 2 anos
Anular pessoa jurídica de direito privado - 3 anos
Vício redibitório - bem móvel - 30 dias
Vício redibitório - bem imóvel - 1 ano
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Muito boa essa dica da Camila Moreira de que a PJ fica em um "estágio probatório de 3 anos" hahaha tava me matando aqui pensando em como iria lembrar desse prazo decadencial. Muito Obrigado. Não esqueço mais
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CC: Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a INSCRIÇÃO DO ATO CONSTITUTIVO NO RESPECTIVO REGISTRO, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.
Parágrafo único. Decai em três anos o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro.
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D3F3ITO do ato constitutivo D3CAI em 3 anos
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A questão trata de pessoas
jurídicas.
Código Civil:
Art. 45. Parágrafo único. Decai
em três anos o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de
direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicação
de sua inscrição no registro.
Decai em três anos o direito de anular a
constituição das pessoas jurídicas de direito privado.
Resposta: CERTO
Gabarito do Professor CERTO.
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se colocassem prescreve em 3 anos.... seria muita maldade, não acham? kekeke
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(Q710769) Banca: CESPE.
Gabarito ERRADO
A respeito da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, das pessoas, dos negócios jurídicos, da prescrição e da prova do fato jurídico, julgue o item seguinte.
Se uma associação for constituída e houver defeito no ato, o prazo prescricional para a anulação começará a correr a partir da publicação de sua inscrição no registro respectivo.
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GABARITO: CERTO
Art. 45. Parágrafo único. Decai em três anos o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro.
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Código Civil:
Art. 45. Parágrafo único. Decai em três anos o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro.
Decai em três anos o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado.
Resposta: CERTO
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decai - direito
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GAB: CERTO
ART 45, parágrafo único, do CC/02. Decai em três anos o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro.
Tenho um post no blog sobre PESSOA JURÍDICA
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Camila Moreira, um salve para o seu mnemônico. Genial!
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Realmente, o bizu da irmã do Jonas foi sensacional.
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Gabarito: CERTO
Art. 45, CC. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.
Parágrafo único. Decai em três anos o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro.
Bons Estudos!
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Art. 45, parágrafo único, CC/2002: Decai em três anos o direito de anular a constituição de pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro.
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Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.
Parágrafo único. Decai em três anos o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro.
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Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.
Parágrafo único. Decai em três anos o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro.
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CC
Art. 45 (...)
Parágrafo único: Decai em três anos o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro.