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Questão ERRADA.
Conforme o Código Civil:
Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.
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GAB:E
Pelo art. 99 do Código Civil Art. 99. São bens públicos:
III – os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.
“Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar”.
Os bens de uso comum e os de uso especial, em princípio, são passíveis de conversão em bens dominicais, por meio da desafetação, e, uma vez desafetados, é permitida sua alienação, nos termos definidos pela legislação.
Logo os bens dominicais são alienaveis!
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Definição: Os bens dominicais ou do Patrimônio Disponível são aqueles que, apesar de constituírem o patrimônio público, não possuem uma destinação pública determinada ou um fim administrativo específico (por exemplo, prédios públicos desativados).
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Gabarito ERRADO
CC/02
Art. 100. Os bens públicos de USO COMUM DO POVO e os de USO ESPECIAL são INALIENÁVEIS, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.
Art. 101. Os bens públicos DOMINICAIS podem ser ALIENADOS, observadas as exigências da lei.
Art. 102. Os bens públicos NÃO ESTÃO SUJEITOS A USUCAPIÃO.
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À título complementar...
ALIENAÇÃO DE BENS (Móveis ou Imóveis)
- Ambos requerem:
-- existência de interesse público
-- avaliação prévia
-- a Administração deve fornecer o valor MÍNIMO que deseja vender;
- Autorização legislativa:
-- móveis: NÃO
-- imóveis: SIM
- Modalidade
-- móveis: Leilão
!!!Exceção!!! Móvel orçado acima de R$ 650mil (Concorrência)
-- imóveis: Concorrência
!!!Exceção!!! Imóvel derivado de procedimentos judiciais ou dação em pagamento (Leilão ou Concorrência)
GABARITO ERRADO
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Pessoal, para complementar os estudos:
Imagine a seguinte situação hipotética:
João mora em uma chácara há 20 anos. Ele ajuizou ação de reintegração de posse contra Pedro alegando que o requerido invadiu metade do terreno em que vive.
O Distrito Federal pediu a sua intervenção no feito alegando que a chácara em que João mora pertence ao Poder Público, em nome de quem está registrada. Trata-se, portanto, de bem público e, sendo assim, não pode ser objeto de proteção possessória por parte do particular. Isso porque o particular que ocupa um bem público não tem a posse deste imóvel, mas sim a mera detenção.
A tese do Distrito Federal foi acolhida pelo STJ?
NÃO. O STJ entendeu que:
É possível o manejo de interditos possessórios em litígio entre particulares sobre bem público dominical.
STJ. 4ª Turma. REsp 1.296.964-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 18/10/2016 (Info 594).
Portanto, se dois particulares estão litigando sobre a ocupação de um bem público, o STJ passou a entender que, neste caso, é possível que, entre eles, sejam propostas ações possessórias (reintegração, manutenção, interdito proibitório).
Assim, para o entendimento atual do STJ é cabível o ajuizamento de ações possessórias por parte de invasor de terra pública desde que contra outros particulares.
Existem decisões das duas Turmas do STJ nesse sentido:
STJ. 3ª Turma. REsp 1.484.304-DF, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 10/3/2016 (Info 579).
STJ. 4ª Turma. REsp 1.296.964-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 18/10/2016 (Info 594).
1) particular invade imóvel público e deseja proteção possessória em face do PODER PÚBLICO:
Não terá direito à proteção possessória.
Não poderá exercer interditos possessórios porque, perante o Poder Público, ele exerce mera detenção.
2) particular invade imóvel público e deseja proteção possessória em face de outro PARTICULAR:
Terá direito, em tese, à proteção possessória.
É possível o manejo de interditos possessórios em litígio entre particulares sobre bem público dominical, pois entre ambos a disputa será relativa à posse.
http://www.dizerodireito.com.br/2017/02/particular-que-ocupa-bem-publico.html
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Bens de uso comum e de uso especial:
- imprescritíveis;
- impenhoráveis;
- inalienáveis, enquanto estiverem afetados; se desafetados, são alienáveis.
Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.
Bens dominicais:
- imprescritíveis;
- impenhoráveis;
- alienáveis.
Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.
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Os bens publicos podem ser alienáveis. (Avaliaçao, leis, e licitação.
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Bens públicos dominicais podem ser alienados? SIM, observadas as exigências legais.
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Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.
Acrescentando:
Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.
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A título de complementação...
Bens inalienáveis:
1-De uso comum do povo e;
2-De uso especial
NO ENTANTO...
Podem sofre o instituto da DESAFETAÇÃO, onde altera-se a destinação dos mesmos, visando inclui-los
na qualidade de Dominicais, podendo assim tornarem-se alienáveis.
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Bem público dominical: não estando afetados a finalidade pública específica, os bens dominicais podem ser alienados por meio de institutos de direito privado ou de direito público (compra e venda, legitimação de posse etc.).
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Bem público dominical pode ser alienado, mas não pode ser usucapido.
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art. 101, cc - os bens publicos dominicais podem ser alienados observada as exigencias da lei.
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BENS DOMINICAIS - poderão ser alienados, desde que preenchidos os requisitos legais.
*NENHUM BEM PÚBLICO PODERÁ SER USUCAPIDO!
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Pegadinha da banca. O bem dominical, ou seja, pertence ao patrimonio público, porém não tem destinação especifica, pode ser ALIENADO e o dinheiro convertido para uma finalidade pública. O que não confude com o USUCAPIÃO!
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ERRADA
CC art. 101- Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observados as exigências da lei.
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BENS PÚBLICOS DOMINICAIS ------------ PODEM SER ALIENADOS. OBSERVADAS AS EXIGÊNCIAS LEGAIS.
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ERRADO
CC/02
Art. 100. Os bens públicos de USO COMUM DO POVO e os de USO ESPECIAL são INALIENÁVEIS, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.
Art. 101. Os bens públicos DOMINICAIS podem ser ALIENADOS, observadas as exigências da lei.
Art. 102. Os bens públicos NÃO ESTÃO SUJEITOS A USUCAPIÃO.
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Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.
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ERRADO
CC
Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.
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MACETE:
Bens dominicais você lembra daquela sua prima chata que diz: "Aii" pra tudo.
A = Alienável
I = Impenhorável
I = Imprescritível
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Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.
OBS: Não pode ser adquirido por USUCAPIÃO
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Art. 101, CC. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.
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ERRADO
CC
Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.
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Para responder a questão, basta lembrar do que se entende por AFETAÇÃO e DESAFETAÇÃO.
O Direito Administrativo se refere a todos os bens de uso especial e uso comum como sendo “afetados”.
Ao contrário, os bens dominicais não são afetados, ou seja; são desafetados; logo podem ser alienados!
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Em 13/03/19 às 21:41, você respondeu a opção C: ERROU
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Art. 101, CC. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.
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Em regra os Bens Públicos são inalienáveis, exceção os DOMINICAIS, conforme o Art. 101, CC, observadas as exigências da lei.
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Dominicais = Desafetados
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Art. 99. São bens públicos:
I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;
II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;
III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.
Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.
Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.
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Art. 99. São bens públicos:
I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;
II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;
III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.
Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.
Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.
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Art. 101 do cc. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.(ou seja,eles não são alienados,mas podem ser)
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BENS PÚBLICOS = NÃO PODE USUCAPIÃO
DE USO COMUM DO POVO = INALIENÁVEIS
DOMINICAIS = PODEM SER ALIENÁVEIS
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Depois de desafetados, podem ser alienados.
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Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.
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Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.
FENOMENO DA DESAFETAÇÂO.
Que quer que todos os homens se salvem e venham ao conhecimento da veradade. 1Tm 2.4
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desafetados
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BENS PÚBLICOS = NÃO PODE USUCAPIÃO
DE USO COMUM DO POVO = INALIENÁVEIS
DOMINICAIS = PODEM SER ALIENÁVEIS
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Errado.
Bens públicos dominicais podem ser alienados,
Bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação.
Bens públicos não estão sujeitos a usucapião.
LoreDamasceno.
Seja forte e corajosa.
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Gabarito:"Errado"
CC, art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.
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O interesse do Poder Público sofre mutações ao sabor das circunstâncias e da realidade social vivida em determinado momento. Por isso, permite a lei desafetação, pela qual a Adm. Pública, na forma prevista no ordenamento, retira certos bens da classe marcada pela inalienabilidade de seus itens e os insere na categoria dos bens dominicais, tornando-os alienáveis através de hasta pública definida em licitação ou por intermédio de procedimento contido em lei.
CC comentado, Fabricio Zamprogno.
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dominicais: alienáveis, porém, não podem ser usucapidos.