SóProvas


ID
2563228
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito de bens públicos, julgue o item subsequente.


Os bens públicos dominicais são inalienáveis.

Alternativas
Comentários
  • Questão ERRADA.

    Conforme o Código Civil:

    Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.

  •  

    GAB:E

    Pelo art. 99 do Código Civil  Art. 99. São bens públicos:

    III – os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.

    “Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar”.

     

    Os bens de uso comum e os de uso especial, em princípio, são passíveis de conversão em bens dominicais, por meio da desafetação, e, uma vez desafetados, é permitida sua alienação, nos termos definidos pela legislação.
     

    Logo os bens dominicais são alienaveis!

  • Definição: Os bens dominicais ou do Patrimônio Disponível são aqueles que, apesar de constituírem o patrimônio público, não possuem uma destinação pública determinada ou um fim administrativo específico (por exemplo, prédios públicos desativados).

  • Gabarito ERRADO

    CC/02
    Art. 100. Os bens públicos de USO COMUM DO POVO e os de USO ESPECIAL são INALIENÁVEIS, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.

    Art. 101. Os bens públicos DOMINICAIS podem ser ALIENADOS, observadas as exigências da lei.

    Art. 102. Os bens públicos NÃO ESTÃO SUJEITOS A USUCAPIÃO.

  •  À título complementar...

     

     

     

    ALIENAÇÃO DE BENS (Móveis ou Imóveis)

     

     

    - Ambos requerem:

                -- existência de interesse público

                -- avaliação prévia

                -- a Administração deve fornecer o valor MÍNIMO que deseja vender;

     

    - Autorização legislativa:

                -- móveis: NÃO

                -- imóveis: SIM

     

    - Modalidade

                -- móveis: Leilão

                            !!!Exceção!!! Móvel orçado acima de R$ 650mil (Concorrência)

                -- imóveis: Concorrência

                            !!!Exceção!!! Imóvel derivado de procedimentos judiciais ou dação em pagamento (Leilão ou Concorrência)

     

     

     

     

    GABARITO ERRADO

  • Pessoal, para complementar os estudos:

    Imagine a seguinte situação hipotética:

    João mora em uma chácara há 20 anos. Ele ajuizou ação de reintegração de posse contra Pedro alegando que o requerido invadiu metade do terreno em que vive.

    O Distrito Federal pediu a sua intervenção no feito alegando que a chácara em que João mora pertence ao Poder Público, em nome de quem está registrada. Trata-se, portanto, de bem público e, sendo assim, não pode ser objeto de proteção possessória por parte do particular. Isso porque o particular que ocupa um bem público não tem a posse deste imóvel, mas sim a mera detenção.

    A tese do Distrito Federal foi acolhida pelo STJ?

    NÃO. O STJ entendeu que:

    É possível o manejo de interditos possessórios em litígio entre particulares sobre bem público dominical.

    STJ. 4ª Turma. REsp 1.296.964-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 18/10/2016 (Info 594).

    Portanto, se dois particulares estão litigando sobre a ocupação de um bem público, o STJ passou a entender que, neste caso, é possível que, entre eles, sejam propostas ações possessórias (reintegração, manutenção, interdito proibitório).

    Assim, para o entendimento atual do STJ é cabível o ajuizamento de ações possessórias por parte de invasor de terra pública desde que contra outros particulares.

    Existem decisões das duas Turmas do STJ nesse sentido:

    STJ. 3ª Turma. REsp 1.484.304-DF, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 10/3/2016 (Info 579).

    STJ. 4ª Turma. REsp 1.296.964-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 18/10/2016 (Info 594).

     

    1) particular invade imóvel público e deseja proteção possessória em face do PODER PÚBLICO:

    Não terá direito à proteção possessória.

    Não poderá exercer interditos possessórios porque, perante o Poder Público, ele exerce mera detenção.

    2) particular invade imóvel público e deseja proteção possessória em face de outro PARTICULAR:

    Terá direito, em tese, à proteção possessória.

    É possível o manejo de interditos possessórios em litígio entre particulares sobre bem público dominical, pois entre ambos a disputa será relativa à posse.

    http://www.dizerodireito.com.br/2017/02/particular-que-ocupa-bem-publico.html

  • Bens de uso comum e de uso especial:

    - imprescritíveis;

    - impenhoráveis;

    - inalienáveis, enquanto estiverem afetados; se desafetados, são alienáveis.

    Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.

     

    Bens dominicais:

    - imprescritíveis;

    - impenhoráveis;

    - alienáveis.

    Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.

  • Os bens publicos podem ser alienáveis. (Avaliaçao, leis, e licitação.

  • Bens públicos dominicais podem ser alienados? SIM, observadas as exigências legais.

  • Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.

    Acrescentando:

    Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.

  • A título de complementação...

    Bens inalienáveis:
    1-De uso comum do povo e;
    2-De uso especial

     

    NO ENTANTO...
    Podem sofre o instituto da DESAFETAÇÃO, onde altera-se a destinação dos mesmos, visando inclui-los
    na qualidade de Dominicais, podendo assim tornarem-se alienáveis.

  • Bem público dominical: não estando afetados a finalidade pública específica, os bens dominicais podem ser alienados por meio de institutos de direito privado ou de direito público (compra e venda, legitimação de posse etc.).  

  • Bem público dominical pode ser alienado, mas não pode ser usucapido.

  • art. 101, cc - os bens publicos dominicais podem ser alienados observada as exigencias da lei.

  • BENS DOMINICAIS - poderão ser alienados, desde que preenchidos os requisitos legais. 

     

    *NENHUM BEM PÚBLICO PODERÁ SER USUCAPIDO!

  • Pegadinha da banca. O bem dominical, ou seja, pertence ao patrimonio público, porém não tem destinação especifica, pode ser ALIENADO e o dinheiro convertido para uma finalidade pública. O que não confude com o USUCAPIÃO! 

  • ERRADA

    CC art. 101- Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observados as exigências da lei.

  • BENS PÚBLICOS DOMINICAIS ------------ PODEM SER ALIENADOS. OBSERVADAS AS EXIGÊNCIAS LEGAIS.

  • ERRADO

    CC/02
    Art. 100. Os bens públicos de
     USO COMUM DO POVO e os de USO ESPECIAL são INALIENÁVEIS, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.

    Art. 101. Os bens públicos DOMINICAIS podem ser ALIENADOS, observadas as exigências da lei.

    Art. 102. Os bens públicos NÃO ESTÃO SUJEITOS A USUCAPIÃO.

  • Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.

  • ERRADO 

    CC

    Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.

  • MACETE:

     

    Bens dominicais você lembra daquela sua prima chata que diz: "Aii" pra tudo.


    A = Alienável

    I = Impenhorável 

    I = Imprescritível 

  • Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.


    OBS: Não pode ser adquirido por USUCAPIÃO

  • Art. 101, CC. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.

  • ERRADO

    CC

    Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.

  • Para responder a questão, basta lembrar do que se entende por AFETAÇÃO e DESAFETAÇÃO.

    O Direito Administrativo se refere a todos os bens de uso especial e uso comum como sendo “afetados”.

    Ao contrário, os bens dominicais não são afetados, ou seja; são desafetados; logo podem ser alienados!

  • Em 13/03/19 às 21:41, você respondeu a opção C: ERROU

  • Art. 101, CC. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.

  • Em regra os Bens Públicos são inalienáveis, exceção os DOMINICAIS, conforme o Art. 101, CC, observadas as exigências da lei.
  • Dominicais = Desafetados

  • Art. 99. São bens públicos:

    I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;

    II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;

    III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.

    Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.

    Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.

  • Art. 99. São bens públicos:

    I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;

    II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;

    III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.

    Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.

    Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.

  • Art. 101 do cc. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.(ou seja,eles não são alienados,mas podem ser)

  • BENS PÚBLICOS = NÃO PODE USUCAPIÃO

    DE USO COMUM DO POVO = INALIENÁVEIS

    DOMINICAIS = PODEM SER ALIENÁVEIS

  • Depois de desafetados, podem ser alienados.

  • Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.

  • Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.

    FENOMENO DA DESAFETAÇÂO.

    Que quer que todos os homens se salvem e venham ao conhecimento da veradade. 1Tm 2.4

  • desafetados

  • BENS PÚBLICOS = NÃO PODE USUCAPIÃO

    DE USO COMUM DO POVO = INALIENÁVEIS

    DOMINICAIS = PODEM SER ALIENÁVEIS

  • Errado.

    Bens públicos dominicais podem ser alienados,

    Bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação.

    Bens públicos não estão sujeitos a usucapião.

    LoreDamasceno.

    Seja forte e corajosa.

  • Gabarito:"Errado"

    CC, art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.

  • O interesse do Poder Público sofre mutações ao sabor das circunstâncias e da realidade social vivida em determinado momento. Por isso, permite a lei desafetação, pela qual a Adm. Pública, na forma prevista no ordenamento, retira certos bens da classe marcada pela inalienabilidade de seus itens e os insere na categoria dos bens dominicais, tornando-os alienáveis através de hasta pública definida em licitação ou por intermédio de procedimento contido em lei.

    CC comentado, Fabricio Zamprogno.

  • dominicais: alienáveis, porém, não podem ser usucapidos.