SóProvas


ID
2563288
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

José, com vinte anos de idade, e seu primo, Pedro, de quinze anos de idade, saíram para conversar em um bar. José, que estava ingerindo bebida alcoólica, ficou muito bêbado rapidamente em razão do efeito colateral provocado por medicamento de que fazia uso. Pedro, percebendo o estado de embriaguez do primo, fez que este praticasse um ato que sabia ser tipificado como delituoso.

A respeito dessa situação hipotética e considerando o concurso de pessoas e a imputabilidade penal, julgue o item que se segue.


José e Pedro cometeram crime em concurso de pessoas, e, haja vista que Pedro foi o mentor, a ele deverá ser imputada punição mais grave que a de José.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

     

    Menores de dezoito anos

     

    CP: Art. 27 - Os menores de 18 (dezoito) anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial.

  • ERRADA. Primeiramente, é importante ressaltar que Pedro possui 15 anos, então não responde conforme o CP. CP, Art. 27 - Os menores de 18 (dezoito) anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial

     

    Em relação aos menores de 18 anos de idade adotou-se o sistema biológico para a constatação da inimputabilidade.
    Tais pessoas, independentemente da inteligência, da perspicácia e do desenvolvimento mental, são tratadas como inimputáveis. Podem, inclusive, ter concluído uma faculdade ou já trabalharem com anotação em carteira de trabalho e previdência social. A presunção de inimputabilidade é absoluta (iuris et de iure), decorrente do art. 228 da Constituição Federal e do art. 27 do Código Penal, e não admite prova em sentido contrário.

     

    Os menores de 18 anos sujeitam-se à legislação especial (CF, art. 228): Lei 8.069/1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente. Os demais inimputáveis submetem-se à justiça penal. São processados e julgados como qualquer outra pessoa, mas não podem ser condenados. Com efeito, a culpabilidade é pressuposto de aplicação da pena. Sem a imputabilidade (elemento da culpabilidade), não pode ser imposta uma pena.

     

    É importante lembrar ainda da autoria mediata. Autoria mediata: o Código Penal em vigor não disciplinou expressamente a autoria mediata. Cuida-se, assim, de construção doutrinária.

     

    Trata-se da espécie de autoria em que alguém, o “sujeito de trás” se utiliza, para a execução da infração penal, de uma pessoa inculpável ou que atua sem dolo ou culpa. Há dois sujeitos nessa relação: (1) autor mediato: quem ordena a prática do crime; e (2) autor imediato.

     

    A pessoa que atua sem discernimento – seja por ausência de culpabilidade, seja pela falta de dolo ou culpa –, funciona como mero instrumento do crime. Inexiste vínculo subjetivo, requisito indispensável para a configuração do concurso de agentes. NÃO há, portanto, concurso de pessoas. Somente ao autor mediato pode ser atribuída a propriedade do crime. Em suma, o autor imediato não é punível. A infração penal deve ser imputada apenas ao autor mediato.

     

    O Código Penal possui cinco situações em que pode ocorrer a autoria mediata:

    a)   inimputabilidade penal do executor por menoridade penal, embriaguez ou doença mental (CP, art. 62, III);

    b)   coação moral irresistível (CP, art. 22);

    c)   obediência hierárquica a ordem, não manifestamente ilegal (CP, art. 22);

    d)   erro de tipo escusável, provocado por terceiro (CP, art. 20, § 2.º); e

    e)   erro de proibição escusável, provocado por terceiro (CP, art. 21, caput).

    Fonte: MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado - Parte Geral - Vol. 1 (2016).

  • Pedro é INIPUTÁVEL.

  • Excelente comentátio do Rafael, mas faço uma observação para evitar confusão de quem está começando os estudos em Direito Penal.

     

    Não é qualquer embriaguez que gera inimputabilidade. Existem 3 tipos de embriaguez descritas no CP.

     

    A embriaguez que resulta em inimputabilidade é a involuntária, em razão de caso fortuito ou força maior (art. 28 §1º do CP).

     

    Inclusive a embriaguez de José, no caso em análise, poderia não ser caso de inimputabilidade se fosse culposa, ou seja, a questão dissesse que José, sabendo dos efeitos colaterais do medicamento, mesmo assim bebeu (embriagou-se por negligência), em consonância com o art.28 caput do CP.

     

    Ressalto ainda que a embriaguez preordenada, quando o autor bebe com a intenção de "criar coragem" para cometer o crime é circunstância agravante da pena, conforme art. 61 II L do CP.

     

  • A embriaguez de José pode ser qualquer uma, estaria errada mesmo assim, por não Haver concurso de pessoas, pois não há o Liame Subjetivo de José, apenas Pedro agiu de má fé!

  • Pedro, por ser menor de idade, não pratica crime, mas ATO INFRACIONAL. 

  •  José, com vinte anos de idade, e seu primo, Pedro, de quinze anos de idade, saíram para conversar em um bar. José, que estava ingerindo bebida alcoólica, ficou muito bêbado rapidamente em razão do efeito colateral provocado por medicamento de que fazia uso. Pedro, percebendo o estado de embriaguez do primo, fez que este praticasse um ato que sabia ser tipificado como delituoso. José e Pedro cometeram crime em concurso de pessoas, e, haja vista que Pedro foi o mentor, a ele deverá ser imputada punição mais grave que a de José.

     

    DADOS: 

     

    - Pedro não é imputável, menor de 18 anos, mas isso, por si só, não impede o concurso de pessoas. 

    - O fato de José ser semi-imputável ou inimputável não é relevante para resolver a questão. 

    - há ausência de liame subjetivo - vontade livre e consciente de colaborar para o crime de outra pessoa, por isso não há concurso de pessoas. 

    - José foi mero instrumento do crime, o que caracteria autoria mediata (dois autores: um imediato - José; outro mediato ou intelectual - Pedro). 

    - Pedro, como inimputável que é, não comete crime, mas mero ato infracional, sujeitando-se ao ECA.

  • Gabarito Errado

    Com todo respeito ao comentário aqui debaixo, mas devo atentar aos desavisados que a proposição feita pelo colega é equivocada.

    Primeiro porque menor pode sim entrar em concurso de agentes. A teoria Monista diz que cada um responderá na medida de sua culpabilidade. Dessa forma, sendo o menor (Pedro) um inimputável e o maior (José) penalmente imputável, teremos para aquele uma medida de segurança e para este uma pena. Neste caso haverá um concurso aparente ou ainda concurso impropriamente dito. Pouco importa se Pedro é menor de idade para a configuração do concurso. O que há em tela é a simples conceituação da teoria Monista, haja vista que ainda que fosse maior de idade e mentor do crime, o coautor responderia pelos seus próprios atos.

  • Errada

    Primeiro que menor não comete crime, e sim ato infracional análogo a um crime, nem cumpre pena e sim medida socioeducativa.
    O ECA realmente é uma B!$@#.
    Mas fazer o que né? Paciencia.
    No mais o comentário do colega abaixo sobre participação do menor em concurso de agentes ta perfeito.

  • 1. Requisitos para o concurso de pessoas:

    1.1. Pluralidade de condutas e de agentes: para que haja concurso de pessoas, é necessário que tenhamos no mínimo 2 condutas, pelo menos 2 agentes. Podemos ter 2 condutas principais (autor + autor) ou 1 principal e outra acessória (autor + partícipe).

    1.2. Relevância causal dessas condutas: todas as condutas devem contribuir para o resultado comum. Obs.: Se uma das condutas foi realizada depois da consumação, não haverá o concurso de pessoas. Ex.: Um agente chega e oferece um carro que acabou de furtar para dono de ferro velho e o dono compra o carro para desmanchar e vender as peças. O dono do ferro velho não está em concurso com o agente que roubou ou furtou, pois, sua conduta ocorreu depois do roubo, após sua consumação, no caso, ele praticou o crime de receptação. Diferentemente.... Ex.: O dono do ferro velho chega para o agente que furta e diz: “ todos os carros que você furtar ou roubar pode trazer que eu compro. Essa conduta do dono de ferro velho é decisiva para os crimes de furto e roubo, uma espécie de instigação. Nesse caso será autor de furto ou roubo em concurso de pessoas e não de receptação.

    1.3. Liame subjetivo entre os agentes (concurso de vontades): todos os agentes devem ter consciência comum de que todos estão contribuindo para o resultado comum.

    1.4. Unidade de fato: todos, sejam, autores, coautores ou partícipes praticam o mesmo crime. Foi adotada no Brasil, com a reforma penal de 1984, a Teoria Monista/Monística/Unitária/Igualitária. Assim, todos os agentes respondem pelo mesmo crime.

  • Errado, pois ausente o requisito do liame subjetivo entre os agentes.

  • É só pensar.... pra menor não dá nada. Acerte todas as questões.

     

  • A embriaguez de José é acidental, uma vez que ele faz que uso de  medicamento, potencializando assim os efeitos de pequenas doses de bebida considerada inócua . No caso, José poderá ter o benefício da isençao de pena. Cuidado,  a participaçao do  menor de idade  configura sim concurso de pessoas  (agravante ou qualificadora). Porém, ele(menor) responderá segundo ECA.

  • A questão não afirma se a embriaguez foi completa ou não, assim se assumirmos que não(é o que sobra), podemos considerar concurso de pessoas, o erro está no fato da questão afirmar que a pena do menor será mais gravosa.

     

    Outro ponto a considerar é o entendimento da pessoa que esta tomando remedio e vai beber, isso pode desqualificar o caso fortuito e resultar em embriaguez culposa.

  • Tem gente aí que tá começando agora é já tá comentando asneira.

    Cuidado

  • O que diz o Código Penal?

    Art. 27 - Os menores de 18 (dezoito) anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial.

    Art. 28 - Não excluem a imputabilidade penal: 

    Embriaguez

    II - a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos.

    Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

    O que podemos extrair da questão?

    José, maior, é imputável, pois o estado de embriaguez não afasta a imputabildiade penal (Art. 28, II).

    Pedro, menor, é inimputável, respondendo apenas por ato infracional nos temos do ECA.

    Porém, como já mencionado pelos colegas, falta pelo menos 1 dos requisitos para a ocorrência de crime em concurso de pessoas: o liame ou vínculo subjetivo. Observe que o instituto não se amolda ao caso descrito na questão:

    " (...) somente quando duas ou mais pessoas, unidas pelo liame subjetivo, levarem a efeito condutas relevantes dirigidas ao cometimento de uma mesma infração penal é que poderemos falar em concurso de pessoas" (Rogério Greco, Curso de Direito Penal, Parte Geral, Volume 1, 17ª ed., fl. 481).

  • Na situação descrita na questão não há concurso de agentes, tendo em vista a ausência de liame subjetivo e a completa falta de discernimento do adolescente Pedro. Trata-se portanto, de um caso de autoria MEDIATA por parte do agente José, o qual usou seu primo como sua "longa manus" para perpetrar a conduta delitiva. Em casos de autoria MEDIATA, o autor imediato não responde pelo crime e não há concurso de pessoas.
    A autoria mediata pode ocorrer no caso de pessoas sem discernimento que são compelidas a praticar uma conduta delituosa; em casos de coação moral irresistível, em que o coator obriga o coagido (caso do gerente de banco que tem sua família sequestrada e abre o cofre da agência para os delinquentes) e no caso de obediência hierárquica, hipótese que só restará configurada se o subordinado não estiver cumprindo ordem manifestamente ilegal e desconheça a real intenção de seu superior hierárquico.

  • Errado.

    Apesar dos inúmeros comentários, deixo minha observação.

    A questão está errada, porque, ao meu ver:

    1º não existe concurso de pessoas em autoria mediata (caso da questão) em que o agente se utiliza de uma pessoa para o cometimento de um crime. Outros exemplos de autoria mediata: coação física irresístivel (exclui o fato típico) e coação moral absoluta (exclui a culpabilidade)

    2º o agente josé poderia ser punido normalmente, caso não fosse coagido, pela teoria da actio libera in causa (ações livres na causa) visto que o mesmo estava se embriagando pela sua livre e espontânea vontade.

  • Algumas considerações que fiz para responder a questão:

    1. Caso Fortuito: “o agente não conhece o efeito inebriante da substância que ingere ou desconhece a sua própria condição fisiológica” (Direito Penal - vol1. Alexandre Salim e Marcelo Azevedo, 7a ed., p. 305).

    A questão não descreve que José ingeriu bebida alcoólica sem conhecer o possível efeito colateral provocado pelo medicamento de que faz uso. Ao contrário, afirma que José foi para um bar e bebeu (voluntariamente) após ingerir medicamento que tem como efeito colateral a rápida embriaguez no caso de ingestão concomitante de bebidas alcoólicas.   

    Logo, o caso trata da embriaguez não acidental (voluntária ou culposa) e José não pode ser considerado inimputável. Vale considerar que a embriaguez voluntária ocorre quando o agente ingere bebida alcoólica com a intenção de embriagar-se. Já a culposa, quando o agente se embriaga sem a devida intenção.

    Ademais, na aplicação da teoria da actio libera in causa (aplicável ao caso da questão), analisa-se a responsabilidade do agente pelo crime praticado durante o estado de embriaguez completa de acordo com a consciência e previsibilidade do resultado no momento da ingestão da substância. “o autor, no estado anterior de capacidade de culpabilidade, determina a cadeia causal do fato punível, realizado no estado posterior de culpabilidade” (Cirino dos Santos, p.223).

    A questão não traz informação suficiente para essa análise, mas ela seria importante para a apreciação do vínculo subjetivo no concurso de pessoas. Como a questão também não menciona que José ingeriu bebida alcoólica com o propósito de realizar o crime nem que foi absolutamente imprevisível para José a prática do crime, devem-se considerar as hipóteses de dolo eventual ou culpa consciente.

    2. É possível que um menor de 18 anos tenha concorrido para a prática de um ato considerado como crime.

    3. Relevância causal e jurídica das condutas dos agentes: “Pedro (...) fez com que (...)”:

    Participação moral (induzimento ou instigação) – fazendo nascer o propósito ou reforçando ou estimulando a ideia criminosa.

    Apesar de a questão trazer uma definição muito sucinta da conduta de Pedro, a interpretação mais razoável é a de que se trata de uma atuação com o propósito de induzir ou no máximo instigar a conduta criminosa de José.

    Pedro não é autor mediato. Isso porque José não pode ser considerado inimputável pela aplicação da teoria da actio libera in causa. A embriaguez que autorizaria a conclusão diferente é a embriaguez do art. 28, §1º (embriaguez completa acidental).

  • 4. Vínculo Subjetivo entre os agentes – vontade de agir para a realização do fato típico.

    Considerando que José não é inimputável, respondendo como autor do crime por dolo eventual ou culpa consciente, e que Pedro é partícipe, deve-se observar a seguinte premissa adotada majoritariamente:

    a)      Não há participação dolosa em crime culposo; em se tratando de crime culposo, não há que se falar em participação, mas sim em coautoria (cooperação na conduta).

    Logo, só haverá vínculo subjetivo para o concurso de pessoas no caso de José responder ao menos por dolo eventual.

    5. Pedro é inimputável (menor de 18 anos) e a ele se aplica legislação especial (ECA). Logo, não há que se falar em punição mais grave que a de José.

    Ademais, no concurso de pessoas as penas serão cominadas “na medida de sua culpabilidade” - ainda que Pedro fosse penalizado pelos critérios do CP e a ele fosse aplicada a agravante do art. 62, II (concurso de pessoas), não há informação suficiente sobre o crime para afirmar que a sua pena seria mais grave.

  • Se não há colaboração entre dois ou mais agentes não ha o que se falar em concurso de pessoas.

  • Não há vínculo subjeitivo entre os agentes por isso não se pode falar em concurso de pessoas. Nesta questão ocorre a autoria mediata quando o autor domina a vontade alheia e, desse modo, se serve de outra pessoa que atua como instrumento.

  • Autor intelectual/mentor intelectual ou autor mediato nao se comunica.

  • Segundo Cleber Masson:

     

    Há 5 situações em que pode ocorrer autoria mediata:

    a)      Inimputabilidade penal do executor por menoridade penal, embriaguez ou doença mental

    b)      Coação moral irresistível

    c)       Obediência hierárquica

    d)      Erro de tipo escusável, provocado por terceiro

    e)      Erro de proibição escusável, provocado por terceiro

    f)       Quando o agente atua sem dolo ou culpa: coação física irresistível, sonambulismo e hipnose.

  • O cara falar que menor não entra em concurso de pessoas é pra acabar em, vamos pesquisar, gente, vamos saber antes de comentar, muitos comentários errados aqui. Todos podemos errar, mas têm coisas que já são demais.

  • Gabarito: E; A questão deixa dúvidas, pois o assunto é sobre concurso de pessoas não imputabilidade penal.

  • Boa tarde!!!

     

    QUESTÃO MUITOOOOO FÁCIL!!!!

     

    "José e Pedro cometeram crime em concurso de pessoas, e, haja vista que Pedro foi o mentor, a ele deverá ser imputada punição mais grave que a de José."

     

    OBS:MENOR DE IDADE NÃO PRATICA CRIME ,MAS,SIM, ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME!!!

     

    Bons estudos.

  • GENTE, NÃO É MENNNNOOOR

    É MENTTTTTTOOOOR

  • Primeiro a que se observar uma das primeiras informações do caso quando:

     ''José, que estava ingerindo bebida alcoólica, ficou muito bêbado rapidamente em razão do efeito colateral provocado por medicamento de que fazia uso''

    Entendendo que a embriaguez foi não acidental na modalidade culposa, o agente quis ingerir  a bebida mas não previa se embriagar, tão pouco com intenção de cometer o ato delituoso. Neste sentindo parte da doutrina entende que não a responsabilidade pelo crime praticado, haja vista que a conduta anterior ao crime estaria enquadrado na responsabilidade objetiva, o que é vedado no ordanamento jurídico. 

     

    Superada a fase anterior, podemos entender qual a especie de autoria na segunda parte do enunciado:

    ''Pedro (menTor), percebendo o estado de embriaguez do primo, fez que este praticasse um ato que sabia ser tipificado como delituoso''

    Configurando então a autoria mediata, ele usou de pessoa não culpável ou que atua sem dolo ou culpa para realizar o delito. 

    Ou seja, acredito que não haveria pena a José, o bêbado.

    É importante se ater ao português claro da questão, pois a mesma não trata de agente MENOR e sim fala MENTOR(quem planejou o crime).

     

  • Acredito que as justificativas dos colegas estão erradas.

    1º)  aparentemente o enunciado dá a entender que josé, maior de idade, estava bebendo voluntáriamente, logo não exclui a sua imputabilidade;

    2º) a teoria adotada no Brasil é a da acessoriedade média, bastando que o ato seja típico e ilícito, não havendo que se perquerir quanto a imputabilidade(culpabilidade) de José.

    3º) José praticou ato típico e ilícito, logo houve concurso de agentes.

    4º) Não há nada na legislação penal que afirme que a pena do autor tenha que ser maior que a do partícipe

    Logo, acredito que o erro da questão está na parte final ao afirmar que Pedro terá a pena mais grave que a de José pelo simples fato de ter sido mentor, já que, como dito antes, não há nada na legislação nesse sentido.

  • Deletem o comentário abaixo...embriaguez culposa no caso. houve sim concurso de pessoas, o erro está na parte final.

  • Baseado no Art. 228 da CF e na Lei 8.069/90, menores de idade NÃO cometem crime (por serem inimputáveis) e sim ATO INFRACIONAL.

     

    O erro da questão está no trecho "José e Pedro cometeram crime...", Pedro não comete crime e sim Ato infracional.

  • Conhecimento mínimo para responder a questão: Menor não comete crime. nunca.

  • Inimputável...

  • Inimputável + convergência de vontades + o cara não tinha nenhum discernimento(suposição da embriaguez completa caso fortuito ) = autoria mediata-> O autor usou o bonitão como instrumento do crime.
  • E José, pode ser punido? (autor imediato de um crime cujo autor mediato é inimputável por ser menor de idade)

  •  

    ERRADO.

     

    "ficou muito bêbado rapidamente em razão do efeito colateral provocado por medicamento de que fazia uso.. "  

     

    sujeito inimputável, não há liame subjetivo ou normativo entre as pessoas então existirá autoria mediata e não existirá concurso de pessoas.

     

     

    Lorena,  pelo trecho da questão  (ficou muito bêbado rapidamente em razão do efeito colateral provocado) , interpretando que houve embriaguez completa e retirou totalmente a capacidade de discernimento do agente, aqui não haverá punição.  Na Teoria da "ação livre na causa" ele poderia ter embriaguez culposa e ser imputável até.

  • O erro da questão reside na alegação de que haveria crime mais grave a Pedro por ser o mentor. Isso não é necessariamente verdade. Por isso do erro.

     

    Indo além, outros erros evidenciam-se:

     

    Para que haja concurso de pessoas, entre outros, são necessários dois requisitos:  

      

             1. Agentes culpáveis: Não poderá haver concurso de pessoas se os envolvidos não forem dotados de culpabilidade. Ausente essa característica não existe concurso, mas sim autoria mediata.

     

            2. Liame subjetivo: Outrossim, é necessário que haja a possibilidade de ligar-se psicologicamente à vontade alheia; ininmputáveis não a possuem.

     

    Do mesmo modo, não há que se falar em autoria mediata no caso, pois o inimputável há de ser o autor imediato (e nem interessa aqui discutirmos se ele era ou não), e não o autor mediato; este tem de possuir o domínio do fato, e um menor, inimputável, não possui. 

     

     

    Assim, José, se se aferir de sua inimpitabilidade, ficará isento de pena (pois penso que se trata de embriaguez decorrente de força maior. Não pensando assim, seria culposa e logo responderia normalmente), ou de sua semi-inimputabilidade, terá a pena diminuída. Pedro, o menor, responderá de acordo com sua legislação.

  • A colaboração meramente causal, sem quem tenha havido combinação entre os agentes, NÃO CARACTERIZA O CONCURSO DE PESSOAS. No caso em tela, estamos diante da AUTORIA MEDIATA. Existem 3 tipos de autoria mediata: Autoria mediata por erro do executor, coação do executor e Inimputabilidade do agente.

    Aqui temos a inimputabilidade do agente: O infrator de vale de uma pessoa inimputável, configurando-se a AUTORIA MEDIATA E NÃO O CONCURSO DE AGENTES.

     

  • Parei no crime... -18 não comete crime.
  • "TIRA MÃO DI MIM... SOU MENOR"

  • @Pedro Almeida

    Obs: "TIRA MÃO DI MIM... SOU DE MENOR"

    kkkkkk

  • Não é Concurso de Agentes.

    Temos AUTORIA MEDIATA , pois o infrator se vale de uma pessoa inimputável.

  • Autoria mediata: 
      
        Na autoria mediata, o agente serve-se de pessoa sem discernimento ou que esteja com errada percepção da realidade para executar para ele o delito. O executor é utilizado como instrumento por atuar sem vontade ou sem consciência do que está fazendo e, por isso, só responde pelo crime o autor mediato. Não existe concurso de agentes entre o autor mediato e o executor impunível. Não há coautoria ou participação nesses casos. 

    Fonte: 
    Direito Penal Esquematizado - Pedro Lenza.


    Espero ter ajudado.
    Vamosss passssaaaar!!

  • José e Pedro cometeram crime em concurso de pessoas, e, haja vista que Pedro foi o mentor, a ele deverá ser imputada punição mais grave que a de José

     

    Não sei porque tanta discussão em cima dessa questão.

     

    A questão é simples, faltou LIAME SUBJETIVO (Acordo de vontades) entre os agentes, logo, faltou um requisito para configurar o concurso de agentes.

  • essa questão com entendimento q menor não comete crime já respondia, além das outros comentários.

  • AUTORIA MEDIATA X IMEDIATA:

    MEDIATA => quem ordena a prática do crime

    IMEDIATA => aquele que executa a conduta criminosa

     

    Exemplo: "A", desejando matar sua esposa, entrega uma arma de fogo municiada a "B", criança de pouca idade, dizendo-lhe que, se apertar o gatilho na cabeça da mulher, esta lhe dará balas.

     

    A pessoa que atua sem discernimento - seja por ausência de culpabilidade, seja pela falta de culpa ou dolo -, funciona como mero instrumento do crime. Inexiste vínculo subjetivo, requisito indispensável para a configuração do concurso de agentes. Não há, portanto, concurso de pessoas. Somente ao autor mediato pode ser atribuída a propriedade do crime. Em suma, o autor imediato não é punível. A infração penal deve ser imputada apenas ao autor mediato.

     

    As 5 situações em que pode ocorrer a autoria mediata conforme o Código Penal:

     

    1.   Inimputabilidade penal do executor por menoridade penal, embriaguez ou doença mental (CP, artigo 62, inciso III);

     

    2.   Coação moral irresistível (CP, artigo 22);

     

    3.   Obediência hierárquica (CP, artigo 22);

     

    4.   Erro de tipo escusável, provocado por terceiro (CP, art. 20, §2º); e

     

    5.   Erro de proibição escusável, provocado por terceiro (CP, art. 21, "caput").

  • Na minha visão ocorreria punição de josé, apesar da potencialização dos efeitos do alcool, existiu a voluntariedade em beber, logo a embriaguez não foi acidental, cabendo a punição do mesmo, quem entender de forma contrária pode contribuir

  • Autoria mediata(Pedro é o mentor que usa o José como objeto para praticar um delito), mas Pedro não será punido visto que o mesmo é de menor.

  • Gente, cuidado com comentários errados. Erradíssimos, diria.

     

    Menor inimputável pode sim participar em concurso de pessoas. Só restará excluído caso não tivesse dissernimento. 

  • MENORIDADE DESCLASSIFICA O CON.PESSOAS!!!!

  • Para configurar o concurso de pessoas é necessário liame subjetivo (vontade de particiapar do crime)

  • É tanto comentário contrariando o outro que fica difícil a didática, deixem a resposta para o professor! Indiquem para comentário!

  • Minha contribuição. Errada a questão pois não houve concurso de pessoas por falta de Liame subjetivo (convergência de vontades). Houve Autoria mediata pois Pedro usou José( que estava completamente incapaz de possicionar-se perante a conduta) como objeto para praticar o delito. Entretanto, Pedro é inimputável por critério biológico (menor), devendo respoder perante o ECA através de medida protetiva e/ou socioeducativa. Já José, ao me ver, deve ter diminuição de pena, pois a sua embrigaguez não se deu de forma involuntário decorrente de caso fortuito ou de força maior, uma vez que assumiu o risco ao beber. 

  • Muita gente procurando cabelo em ovo. “Pedro E José cometeram crime”. Não!! Pedro NÃO cometeu crime algum, e sim, um ATO INFRACIONAL.
  • Para a Sexta Turma do Tribunal da Cidadania, no entanto, para caracterizar o concurso de agentes, basta que duas ou mais pessoas concorram para o crime, sem a necessidade de serem estas pessoas imputáveis e independente de serem identificadas ou não. De acordo com o Ministro Og Fernandes, “os motivos que impõem o agravamento da punição são o maior risco que a pluralidade de pessoas proporciona à integridade física e ao patrimônio alheios e o maior grau de intimidação infligido à vítima”.

    Sobre o concurso de agentes, vale lembrar que sua importância no Direito penal está relacionada à prática de delitos monossubjetivos, eis que nos plurissubjetivos a pluralidade de pessoas integra o delito (por exemplo: art. 288, CP – quadrilha ou bando).

    Pois bem. No crime de roubo, se comparado ao de furto, é perceptível o grau de reprovabilidade da conduta ante a violência que ele pratica para consumar seu intento, que é atingir o patrimônio da vítima. Portanto, com maior razão o agravamento da pena, se o sujeito além da violência inerente ao crime, ainda o faz por meio de concurso de agentes. Sem dúvida que a intimidação da vítima é maior com a presença de comparsas.

    Esta orientação do STJ é pacífica, inclusive no que tange à participação de menores. No julgamento do HC 86185/DF, a mesma Sexta Turma do STJ afirmou que o agravamento da pena pela prática de roubo na companhia de inimputável é necessária e independe de prova da efetiva corrupção do menor (Rel. Min. Og Fernandes. Julgado 10/06/2010).

  • Predo é inimputável por ser menor de 18 anos, então o mesmo não comete crime  e sim ato infracional. 

  • Pedro é inimputável, questão simples!

  • Autoria mediata ou indireta
    Autor mediato é aquele que se serve de outra pessoa, sem condições de discernimento, para realizar por ele a conduta típica. A pessoa é usada  como um mero instrumento de atuação, como se fosse uma arma ou um animal irracional.

    O executor atua sem vontade ou sem consciência e, por essa razão, considera-se que a conduta principal foi realizada pelo autor mediato.

    A autoria mediata pode resultar de:


    - ausência de capacidade penal da pessoa da qual o autor mediato se serve. Exemplo: induzir um inimputável a praticar crime;


    - coação moral irresistível. Se a coação for física, haverá autoria imediata, desaparecendo a conduta do coato;


    - provocação de erro de tipo escusável. Exemplo: o autor mediato induz o agente a matar um inocente, fazendo-o crer que estava em legítima defesa;


    - obediência hierárquica. O autor da ordem sabe que ela é ilegal, mas aproveita-se do desconhecimento de seu subordinado.

    Em todos esses casos, não foi a conduta do autor mediato que produziu o resultado, mas a da pessoa por ele usada como mero instrumento de seu ataque.


    Não há autoria mediata nos crimes de mão própria, nem nos crimes culposos.


    Inexiste concurso de agentes entre o autor mediato e o executor usado.

    fonte: penal geral capez

  • Resposta: Errado

    Pedro (cão em forma de pessoa) é inimputável, comete ato infracionário em razão da idade.

  • Menor não comete crime. Comete ato infracional equivalente.

  • rapaz, 64 comentários pra uma questão dessas?rsrs

    dica: sempre em questões de penal a primeira coisa a se fazer é grifar a idade dos mencionados, normalmente ali já fica boa parte da resposta.

    se é menor, menor não comete crime, e outra o cara pelo dito acima estava "inteiramente incapaz por caso fortuito ou força maior" devido a embreaguez severa, então mesmo que Pedro fosse maior acredito que não seria punivel, haveria uma excludente.

  • DESNUDANDO A QUESTÃO. Num primeiro ponto, afirmo que faltou LIAME SUBJETIVO entre os agentes, portanto, não há que se falar em concurso de agentes. Em segundo, que a embriaguez involuntária de José decorrente de força maior acarreta a isenção de pena, por expressa disposição legal. Por fim, a inimputabilidade penal de Pedro quanto ao comentimento de crime. 

  • Apenas para alertar..

    Concordo que o menor não comete crime e sim ato infracional. Todavia, ainda que se trate de menoridade, esta não afasta o concurso de pessoas.

  • Para ter concurso de pessoas é necessário ter os requisitos abaixo:

    Requisitos do concurso de pessoas: PRIL

    I - Pluralidade de agentes e condutas: mínimo 2 pessoas e 2 condutas;

    II - Relevância causal das condutas: para a produção do resultado;

    III - Identidade dos crimes praticados: unidade de infração para todos os agentes: adoção da teoria monista;

    IV - Liame (vínculo) subjetivo entre os agentes: ajuste de vontades ou vínculo psicológico ou união subjetiva: não precisa ser prévio (princípio da convergência).

     

    Logo, para configurar o concurso de pessoas, pelo menos um dos agentes deve ser culpável. Nesse caso, ambos são inimputáveis (José, com vinte anos de idade, por embriaguez acidental completa involuntária e Pedro, de quinze anos de idade, por ser menor de 18 anos). Estaríamos numa situação de autoria mediata (utilizando-se de pessoa inculpável), se Pedro fosse maior de idade. Como ele é menor, então não pratica crime (e sim ato infracional), não configurando concurso de pessoas (colaboração empreendida por duas ou mais pessoas para a realização de um crime ou de uma contravenção penal).

    Além do mais, não houve o liame (vínculo) subjetivo entre os agentes, o que, por si só, já desnuda o concurso e pessoas.

  • Galera! Vamos prestar atenção...

    Basta observar que Pedro tinha 15 anos, ou seja, não era imputável, como poderia receber punição mais severa?...basta esse entendimento e vc já mata a questão!

    Hora da vitória está chegando! Deus é Fiel!

     

     

  • Pedro por ser menor de idade é inimputável e, portanto, não responde por crime, mas por ato infracional.

  • a praga é inimputavel

     

  • Pra mim não é embriaguez acidental por caso fortuito, uma vez que ele foi ao bar beber por vontade própria, nesse caso é embriaguez culposa, o que não exclui a imputabilidade do agente. Fica evidente o liame subjetivo, uma vez que ele foi induzido pelo primo (menor) a praticar o delito e assim o fez, não por erro escusável, muito menos por coação moral irresistível. houve concurso de pessoas em que o "bebado" é o autor e o primo (menor) é o partícipe. O autor responde pelo delito e seu partícipe também com a agravante genérica, mas nesse caso como o partícipe é menor de idade (inimputável) ele pratica ato infracional análogo ao crime. O erro está em afirmar que o "menor" terá punição mais grave por ser mentor (induzindo o candidato a acreditar que é autoria mediata), ele é partícipe e se caso não fosse menor teria a pena maior que o autor (bebado, executor material) pela agravante do art 62, inciso II do CP mas como é menor ele responde de acordo com o ECA.

  • obeservações a serem feitas.

    I - o fato de o agente  ser menor de 15 anos não afasta o concurso de pessoas devido a sua inimputabildade referente a sua idade. O caso é chamado pela doutrina como concunrso APARENTE de pessoas. Ou seja, mantem-se o concurso de pessoas.

    É esse trecho que afasta o concurso de pessoas:

    "Pedro (percebendo o estado de embriaguez do primo) fez que este -primo embriagado- praticasse um ato que sabia ser tipificado como delituoso.

    Segundo a teoria da participação do controle do dominio do fato (utilizada como exeção no CP), José utilizou-se do seu primo(que no momento da ação não entendia o caracter ilicito do fato) para cometer crime. Sendo considerado Pedro autor mediato. 

    Ocorreu o que a doutrina chama de autoria mediata por inimputabilidade do agente, quando quem pratica o fato típico é apenas um instrumento para a prática do crime. 

     

     

  • Menor não pratica crime. Parou bem aí!

  • Parei no " José e Pedro cometeram crime..."

  • ERRADO

     

    Dois erros na questão:

     

    1º - José e Pedro cometeram crime (Pedro é menor de idade e não comete crime, poderia cometer ato infracional).

    2º - José e Pedro cometeram crime em concurso de pessoas (não há entre eles liame subjetivo, o ajuste, portanto, não há se falar em concurso de pessoas).

     

    No caso de José há crime, pois a embreaguez foi voluntária e não exclui a culpabilidade. 

  • GABARITO-ART.27-CP- JÁ EXPOSTO PELOS COLEGAS.

     

    Explicação:

                      Embriaguez é uma intoxicação transitória causada pelo álcool ou substância de efeitos análogos.

                     Temos embriaguez voluntária quando o agente ingere a substância alcoólica com a intenção de embriagar-se; surge a embriaguez culposa quando o agente, por negligência ou imprudência, acaba por embriagar-se. Pode ser completa (retirando do agente, no momento da conduta, a capacidade de entendimento e autodeterminação) ou incompleta (diminuindo a capacidade de entendimento e autodeterminação). Seguindo a orientação do CP, a embriaguez não acidental jamais exclui a imputabilidade (art. 28, II), seja ela completa ou incompleta.

  • GABARITO ERRADO

     

    Trata-se da autoria mediata, embora o fato de o agente ser menor também leva o enunciado da questão ao erro.

    Autoria mediata é quando o autor domina a vontade alheia e, desse modo, se serve de outra pessoa que atua como instrumento – a questão foi clara em dizer que o maior fez com que o menor praticasse um ato tipificado como delituoso.

    Autoria Mediata é espécie sui generis de autoria, pois o sujeito ativo aproveita-se de outra pessoa para realizar a sua vontade. Não temos nela espécie de concurso de pessoas, tão somente autoria.

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem. 
    DEUS SALVE O BRASIL.
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  • Não existe concurso entre autor mediato e autor imediato

  • Em uma aula da ALFACON com Evandro Guedes ele explicou este caso da seguinte forma:

    Não há concurso de pessoas quando uma delas é inimputável no caso, o menor.

    Porém o concurso de pessoas será usado para MAJORAR a pena de José conforme art 155 CP.

  • "José e Pedro cometeram CRIME em concurso de pessoas" MENOR NÃO COMETE CRIME.

  • ainda que o crime tenha sido cometido em companhia de inimputável, incide a majorante pelo concurso de agentes.

  • O Código Penal possui cinco situações em que pode ocorrer a autoria mediata:


    a)  inimputabilidade penal do executor por menoridade penal, embriaguez ou doença mental (CP, art. 62, III);

    b)  coação moral irresistível (CP, art. 22);

    c)  obediência hierárquica a ordem, não manifestamente ilegal (CP, art. 22);

    d)  erro de tipo escusável, provocado por terceiro (CP, art. 20, § 2.º); e

    e)  erro de proibição escusável, provocado por terceiro (CP, art. 21, caput).


    Fonte: MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado - Parte Geral - Vol. 1 (2016).

  • Tópicos importantes concurso de pessoas

    1-    colaboração de dois ou mais agentes para a prática de um delito ou contravenção penal.

    2-      Não existe participação dolosa em crime culposo; nem participação culposa em crime doloso. Porém, a doutrina e jurisprudência entendem que pode haver coautoria.

    3-    Em se tratando de autoria colateral, não existe concurso de pessoas.

    4-      Como regra, o sistema penal brasileiro adotou a  teoria monista para o concurso de pessoas.

    5-      Cada um responde na medida de sua culpabilidade

    6-    NÃO É NECESSÁRIO PRÉVIO ACERTO NEM NO CONCURSO DE PESSOAS NEM NA AUTORIA MEDIATA OU DOMÍNIO DO FATO!

    7-    concurso de pessoas nos crimes de corrupção ativa e passiva, o Código Penal adotou a teoria dualista.

     

    8-   CUIDADO! Na autoria mediata, não basta que o executor seja um

    inimputável, ele deve ser um verdadeiro INSTRUMENTO do

    mandante, ou seja, ele não deve ter qualquer discernimento no caso

    concreto.

    9-      Nunca haverá concurso de pessoas entra autor mediato e autor imediato

    10-  Elementos caracterizadores do concurso de pessoas:

    p luralidade de participantes
     r elevância causal de cada conduta 

    i dentidade de infração penal 

    v ínculo subjetivo entre os participantes
     e xistencia de fato punível

     

    11- O Código Penal possui cinco situações em que pode ocorrer a autoria mediata:

    a)   inimputabilidade penal do executor por menoridade penal, embriaguez ou doença mental (CP, art. 62, III);

    b)   coação moral irresistível (CP, art. 22);

    c)   obediência hierárquica (CP, art. 22);

    d)   erro de tipo escusável, provocado por terceiro (CP, art. 20, § 2.º); e

    e)   erro de proibição escusável, provocado por terceiro (CP, art. 21, caput).

  • • Para os crimes de concurso necessário, a presença do menor é válida.

     

    Professor Wallace França - GranCursos Online

  • Além de todas outras informações que tornam a questão errada, de primeiro torna a questão errada pelo simples fato que adolescente, no caso Pedro tem 15 anos, NÃO comete crime, mas sim infração penal análoga ao crime.

  • Menor de idade não pratica crime e sim ato infracional.

    Avante!

  • Ele é o famoso ''de menor'', é inimputável.

  • Trata-se de autoria mediata, pois o agente se valeu de um inimputável para a prática do delito. Nesse caso não há liame subjetivo, logo não há concurso de pessoas.

  • ECA (estatuto da cri e adol...)ja failita bastante

  • o dimenozinho nao comete crimes sim ato infracional

    se for dificil ja esta feito se impossivel nos faremos

  • Só lembrar que o código penal e aplicado a menores de 18 anos, então quando ele menciona Pedro já esta errado pois Pedro tem apenas 15 anos.

  • Com a sementinha do mal não acontece nada! Brasil

  • Para quem está falando que há autoria mediata pelo fato do menor ter se utilizado de uma pessoa inimputável, fica a pergunta: Segundo o CP, a embriaguez voluntária não é causa de inimputabilidade, logo, nessa questão, José pode ser considerado inimputável?

    Acredito que não, pois a embriaguez foi voluntária, não havendo assim, segundo o CP, inimputabilidade. Logo, não há autoria mediata.

    Acredito que a teoria aplicada para resolver o caso não foi a teoria da autoria mediata, mas sim a teoria da autoria por determinação. Ou se não for nenhuma das duas, o menor vai responder com base em quê?

    ALGUÉM PODERIA ESCLARECER? Muito obrigada

  • ERRADO

     

    Menores de dezoito anos

     

    CP: Art. 27 - Os menores de 18 (dezoito) anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial. Ou seja, o ECA.

  • Pedro é inimputável.

  • Para o concurso de pessoas, inimputaveis sao considerados... mas nesse caso o erro esta no grau e modo da pena
  • COITADINHO DO PEDRO, ELE É INIMPUTÁVEL. GENTE BOA!

  • Autoria mediata para um inimputável? não dá uai.... ele responderia pelo eca, não?

  • O fato de Pedro ser menor de idade não afasta o concurso de pessoas, o que seria caracterizado de concurso aparente, na questão o que está faltando para se configurar o concurso de pessoas seria o liame subjetivo entre os agentes, ao meu ver é uma das possibilidades da questão estar errada.

  • Não houve vontade comum entre os dois indivíduos de alcançar a prática delitiva. Requisito para caracterizar o concurso de pessoas.

  • O MENOR RESPONDERÁ PELA LEI:8069/90. E.C.A

  • So em dizer que pedro cometeu crime,ja está errado,menor nao pratica crime "são anjos" :-#

    Gabarito: Errado

  • FALTA O LIAME SUBJETIVO PARA CARACTERIZAR O CONCURSO DE PESSOAS.

    RESPOSTA DA PROFESSORA.

  • além de Pedro ser menor de idade, não havia liame subjetivo para concurso de pessoas

  • A questão encontra-se errada, pela FALTA O LIAME SUBJETIVO PARA CARACTERIZAR O CONCURSO DE PESSOAS.

    De acordo com o entendimento do STJ, o menor de idade não afasta o concurso de pessoas, poderá sim reconhecer o concurso.

    O que está faltando para se configurar o concurso de pessoas no caso em tela, seria o liame subjetivo entre os agentes.

    RESPOSTA CONFORME EXPLICAÇÃO DA PROFESSORA.

  • Pedro não pratica crimes, pois, é menor de idade.
  • acho que a professora se embolou um pouco na explicação

  • Outro detalhe é que, sendo pedro menor de idade, ele não praticaria crime, mas ato infracional.

  • Pedro não cometeu crime e sim ato infracional.

  • Em regra, o Brasil adota a teoria da acessoriedade limitada, ou seja, para que haja concurso basta que o ato seja típico e ilícito. Todavia, em alguns casos adota-se a teoria da acessoriedade máxima, que exige, além dos requisitos citados, que o agente seja culpável. in casu, o agente é menor de idade, ou seja, ininputável (art. 26, do CP), de modo que nao há concurso de pessoas.

    #pas

  • Acredito que a questão apresente hipótese de autoria mediata:

    - Autoria mediata: agente não é o executor imediato da conduta criminosa, utilizando uma pessoa como instrumento (autor imediato¹) para a prática do delito (não há concurso)

    - Hipóteses: a) Erro do executor: executor desconhece a intenção do agente

                         b) Coação do executor: coação moral irresistível

                         c) Inimputabilidade do executor: agente usa da inimputabilidade do imediato para prática do delito

    ¹Não responde pelo crime

  • Gabarito letra E

    1) faltou o liame subjetivo entre as partes, o que inviabiliza a o concurso de agentes;

    2) o menor não cometeu crime, mas ato infracional;

    3) trata-se de autoria mediata, sendo que o maior de idade foi apenas o instrumento usado pelo menor, logo, salvo melhor juízo, apenas este deverá ser punido.

  • Gab ERRADO.

    Pedro cometeu ATO INFRACIONAL por ser MENOR.

    Além disso, ocorreu AUTORIA MEDIATA, ou seja, não é concurso de pessoas.

    #PERTENCEREMOS

    Insta: @_concurseiroprf

  • PEDRO 1 5 ANOS INIPUTAVEL.

    É "MENINO, CRIANÇA E INCAPAZ" MEU DEUS!!!!

    NO BRASIL PODE TUDO.

  • ERRADO

    Trata-se de autoria mediata

    Não teve o liame subjetivo entre as partes, o que inviabiliza a o concurso de agentes;

  • 1) faltou o liame subjetivo entre as partes, o que inviabiliza a o concurso de agentes;

    2) o menor não cometeu crime, mas ato infracional;

    3) trata-se de autoria mediata, sendo que o maior de idade foi apenas o instrumento usado

    pelo menor, logo, apenas este deverá ser punido.

    Em regra, o Brasil adota a teoria da acessoriedade limitada, ou seja, para que haja concurso

    basta que o ato seja típico e ilícito. Todavia, em alguns casos adota-se a teoria da acessoriedade

    máxima, que exige, além dos requisitos citados, que o agente seja culpável. In casu, o agente é

    menor de idade, ou seja, inimputável (art. 26, do CP), de modo que não há concurso de pessoas.

    GRAN

  • quando a embreaguez é voluntária, não exclui a culpabilidade.

    e outra, ''di meno'' não comete crime.

  • PRA QUE NÂO É ASSINANTE: NÃO ASSINE!

    O comentário da professora é muito sem nexo e fica evidente que ela não sabe sobre o que está falando. UM LIXO de vídeo.

    Arrependo-me de ter feito assinatura desse site!

    A nossa sorte são os comentários dos assinantes, que muitas vezes são de primeira.

  • Concurso de pessoas:

    pluralidade de agentes e de condutas

    relevância causal de condutas

    liame subjetivo entre agentes

    identidade de infração penal

  • PRIMEIRO QUE MENOR NÃO COMETE CRIME, COMETE ATO INFRACIONAL. APENAS SABENDO ISSO, DARIA PARA RESPONDER A QUESTÃO.

  • Dois pontos que evidenciam o fato da questão estar errada.

    a) não podemos falar em concurso de pessoas sem o liame psicológico, isto é, quando os agentes de determinado crime tinham a consciência de que estavam cometendo o crime em parceria. No referido caso, não houve este liame, pois José não tinha a capacidade de consciência de sua conduta.

    b) A Pedro não pode ser imputada uma pena como se sua conduta fosse criminosa, pois, pelo fato dele ser menor, é inimputável, podendo, no máximo, responder por uma infração penal.

  • Simples

    Art. 27 CP - Os menores de dezoito anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial.”

    É dizer Pedro, não comete crime e sim um atos infracionais, devendo, portanto, responder pelo ECA. Sendo assim, um menor que comete delito, não é considerado um criminoso e sim um infrator, e as penas a ele estabelecidas são correspondentes.

    De outro modo, no caso em comento não há concurso de pessoas,pois falta o liame psicológico,ou seja, José não tinha consciência que estava cometendo um crime com Pedro.

  • menor pratica ato infracional

  • Não há falar em concurso de pessoas entre imputável e inimputável.

  • Concurso de pessoa

    Temos: AUTOR / CO-AUTOR / PARTICIPE

    AUTOR, temos duas espécies:

    AUTOR DIRETO ou ( imediato ), é aquele que executa pessoalmente o crime.

    AUTOR INDIRETO ou ( mediato ), É aquele que se utiliza de 3º pessoa para pratica do crime, esse autor possui domínio da cadeia criminosa. O terceiro pode ser MAIOR ou MENOR de idade.

    EX: Esse autor indireto é o mandante do crime, ele possui domínio da cadeia criminosa.

    Creio que na questão o menor vai ser o autor indireto, havendo sim o concurso de pessoa, pós tem o domínio da cadeia criminosa, já que o outro personagem, seu primo, esta em estado de embriagues.

    Creio que a questão erra ao falar que o menor responderá por punição mais grave. Sendo que as punições prevista no ECA, são bem mais brandas que a do CP.

    Espero ter ajudado.

    Caso eu esteja errado, podem deixa comentários corrigindo.

    Estou no mesmo barco, em busca da aprovação.

  • Primeiro que menor de idade não comete crime.

  • Na minha prova isso não cai...

  • Pedro é um adolescente, portanto, INIPULTAVEL, assim, não comete crime e sim ato infracional, respondendo pela legislação do ECA, neste caso , pode ser aplicado a ele uma medida socioeducativa.

  • Pedro por ser de menor é uma anjinho e não pode ser punido por ser inimputável

  • No caso da questão o menor realmente é autor indireto (mediato). Entretanto, NÃO HÁ concurso de pessoas.

    O concurso de pessoas é gênero que tem como espécies a coautoria e participação. Em quaisquer casos, exige-se dois ou mais agentes, todos eles dotados de culpabilidade, além da existência de vínculo subjetivo entre eles.

    Em suma:

    • se um dos agentes não é culpável, não se fala em concurso de pessoas.
    • não existe vínculo subjetivo entre um agente culpável com um menor de 18 anos.

    Isso não impede, evidentemente, de classificar um dos autores como autor mediato e, o outro, como autor imediato da conduta criminosa. O menor de 18 anos ao ser identificado como o autor mediato, será submetido à legislação especial (ECA), que levará em conta essa circunstância para eventual aplicação de medida socioeducativa.

    Mas cabe aqui fazer um alerta no que se refere à caracterização dos crimes plurissubjetivos.

    Os crimes unissubjetivos são aqueles que são praticados por uma única pessoa, mas admitem o concurso de pessoas. Exemplo: homicídio. Nesse caso, todos os agentes devem ser culpáveis, pois se faltar a culpabilidade de um dos agentes, desaparece o concurso de pessoas.

    Já os crimes plurissubjetivos são aqueles que o próprio tipo penal exige pluralidade de agentes para a caracterização do delito (ex. associação criminosa). Nesses crimes, não se fala em concurso de pessoas em razão do princípio da especialidade e, para a caracterização desses crimes, basta que apenas um dos agentes seja culpável.

    Fonte: anotações de aula - Masson

  • menor não comete crime.

    GAB: ERRÔNEO

  • ERRADO

    Pedro é menor de 18 anos = Inimputável = Não responde por crime nenhum

  • Errado, Pedro, de quinze anos de idade -> não comete crime - ato infracional.

  • Repare, falta uma das condições que caracteriza o concurso de agentes, a saber, o liame subjetivo. Portanto, inexiste concurso e, não será aplicado pena maior a pedro em razão deste ser inimputável, logo, não praticou crime algum.

  • assertiva errada por quê?

    vamos lá...

    Logo no final da questão ele cita que o menor cometeu crime e por isso deixa a questão errada, pois menor é penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial (ECA).

    Então quando aparecer em uma questão de que um menor cometeu um crime a mesma já estará errada.

    espero ter ajudado!

    Rumo PM-PA

  • Pedro de 15 anos é inimputavel, e a Lei Penal não o pune, apenas o ECA e José não responde pelo ato pratica por Pedro

  • JÁ parei bem no "cometeram crime"...

  • pedro cometeu ato infracional analogo a crime

  • quem nao leu a redaçao dançooou

  • 1º ponto: Para ser considerado concurso de pessoas deverá haver o liame subjetivo e, no caso em questão não houve.

    2º ponto: menor de idade não comete crime.

  • Essas questões fáceis dão até um arrepio na espinha

  • Colegas, por favor me ajudem na seguinte dúvida:

    Caso Pedro fosse maior de idade, este, em tese, teria pena maior que a de José tendo em vista a agravante de circunstâncias do crime (art. 59)?

  • Pedro: é menor de 18 anos (Pedro é de responsabilidade do ECA); e

    José: está em estado de embriaguez completa e involuntária.

  • Quando o menor de idade comete crime?

    NUNCA!

  • Danielle Mota, comentário inconclusivo.