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ID
2563294
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Julgue o próximo item, acerca da ação penal e da extinção de punibilidade.


O cumprimento de pena no estrangeiro é causa interruptiva de prescrição, assim como a reincidência.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

     

    Causas impeditivas da prescrição

     

    CP: Art. 116 - Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre:

    I - enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime;

    II - enquanto o agente cumpre pena no estrangeiro. (Causa suspensiva da prescrição)

    Parágrafo único - Depois de passada em julgado a sentença condenatória, a prescrição não corre durante o tempo em que o condenado está preso por outro motivo.

  • ERRADA. Causas impeditivas da prescrição: CP,  Art. 116 - Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre:

    I - enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    II - enquanto o agente cumpre pena no estrangeiro

     

    Causas interruptivas da prescrição

    Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: 

    I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; 

    II - pela pronúncia;

    III - pela decisão confirmatória da pronúncia;  

    IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; (

    V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena; 

    VI - pela reincidência.

     

    OBSERVAÇÃO: Na hipótese de reincidência, devidamente reconhecida na sentença ou no acórdão, o prazo prescricional aumenta-se de um terço (CP, art. 110, caput). Esse aumento é aplicável exclusivamente à prescrição da pretensão executória. A propósito, estabelece a Súmula 220 do Superior Tribunal de Justiça: “A reincidência NÃO influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva.

     

    Prescrição depois de transitar em julgado sentença final condenatória

    Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.

     

    Em relação a prescrição da pretensão executória: A reincidência antecedente, ou seja, aquela que já existia por ocasião da condenação, aumenta em 1/3 o prazo da prescrição da pretensão executória, enquanto a reincidência subsequente, posterior à condenação transitada em julgado, interrompe o prazo prescricional já iniciado.

    Fonte: Cleber Masson – Direito Penal Esquematizado.

     

  • Gabarito ERRADO

    O artigo 116 do Código Penal descreve as causas suspensivas, dividindo-as em dois grupos: ANTES do trânsito em julgado da sentença e APÓS ele.
    As que se dão ANTES do trânsito em julgado, se referem à PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. Assim, SUSPENDE-SE o prazo prescricional enquanto não for resolvida questão prejudicial, em outro processo, e depende dessa decisão para o reconhecimento da existência do crime; e enquanto o agente cumpre pena no estrangeiro, pois não se conseguirá a sua extradição.

    Mas... 
    a REICIDÊNCIA é sim causa INTERRUPTIVA da prescrição, consoante dispõe o Art. 177, CPP já aduzido pelos colegas.

  • Como o sentenciado está no estrangeiro, o Judiciário brasileiro fica impedido de executar a pena. Em se tratando de uma situação que se prolonga no tempo, há mera suspensão, não havendo razãopara se cogitar de interrupção.

  • CÓDIGO PENAL

     

    Causas impeditivas da prescrição

     

     Art. 116 - Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre:

    I - enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime;

    II - enquanto o agente cumpre pena no estrangeiro. (Causa suspensiva da prescrição)

    Parágrafo único - Depois de passada em julgado a sentença condenatória, a prescrição não corre durante o tempo em que o condenado está preso por outro motivo.

     

    ERRADO

     

    Descanse na fidelidade de DEUS, ele nunca falha.

  • Causas interruptivas da prescrição

    Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: 

    I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; 

    II - pela pronúncia;

    III - pela decisão confirmatória da pronúncia;  

    IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; (

    V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena; 

    VI - pela reincidência.

     

    Causas impeditivas da prescrição

    Art. 116 - Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre:

    I - enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime;

    II - enquanto o agente cumpre pena no estrangeiro.

    Parágrafo único - Depois de passada em julgado a sentença condenatória, a prescrição não corre durante o tempo em que o condenado está preso por outro motivo.

  • Quando dá leitura dos comentários dos colegas, tenha em mente o seguinte:

    Há causas impeditivas, interruptivas e suspensivas. Não dizemos que as causas impeditivas "suspendem" o prazo, pois a suspensão é instituto diverso.

    Nas causas impeditivas temos que o prazo não começou a correr ainda. A causa impede que ele inicie. Quando iniciar, será pelo seu total.

    Nas suspensivas temos um prazo correndo, que é suspenso e depois volta a correr pelo resto. 

     

    Há casos de suspensão espalhados pelo CPP:

    Art. 368 – Estando o acusado no estrangeiro, em lugar sabido, será citado mediante carta rogatória,suspendendo-se o curso do prazo de prescrição até o seu cumprimento.

    OBS.: o prazo havia sito interrompido pelo recebimento da denúncia ou queixa e estava correndo novamente, mas foi suspenso.

  • Errado, é meramente uma atenuante!
  • O cumprimento de pena no estrangeiro é uma causa IMPEDITIVA da prescrição. Assim, quando resolvida questão que causava a impedimento, volta a correr de ONDE PAROU.

    A reincidência, por outro lado, INTERROMPE a prescrição. Interrompido o curso do prazo prescricional, este voltará a correr novamente, DO ZERO, a partir da interrpção.

     

     

  • GABARITO: ERRADO

     

    Causas Impeditivas/ Interruptivas (Arts. 116 e 117):

     

    * Causas IMPEDITIVAS DA PRESCRIÇÃO: A QUESTÃO É CUMPRIR PRESO

    QUESTÃO - Enquanto não resolvida, em outro processo, questão que reconheça a existência do crime;

    CUMPRIR - Enquanto o agente CUMPRE pena no estrangeiro;

    PRESO - Depois de passada em julgado, a sentnça condenatória, se o agente está PRESO por outro motivo.

     

    * Causas que INTERROMPEM A PRESCRIÇÃO: RECEBE A DECISÃO PUBLICADA NO INÍCIO DA REINCIDÊNCIA

    RECEBE -  RECEBIMENTO da denúncia ou queixa;

    DECISÃO - Por DECISÃO confirmatória da pronúncia;

    PUBLICADA - por PUBLICAÇÃO da sentença ou acórdão condenatório recorrível;

    INÍCIO - INÍCIO ou continuação do cumprimento da pena;

    REINCIDÊNCIA - REINCIDÊNCIA.

     

     

    Bizu por colegas do QC.

  • Cumprimento de Pena no Estrangeiro => C. SUSPENSIVA (Art. 116, II - CP)

    Reincidência => C. INTRRUPTIVA (Art. 117, VI - CP)

  • Causas impeditivas da prescrição

    Art. 116. Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre:

    I - enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime;

    II - enquanto o agente cumpre pena no estrangeiro.

    ...

    Súmula 415 (STJ) - O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada.

  • Causas interruptivas da prescrição

           Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se:

    (...)

     VI - pela reincidência.

  • Causas interruptivas da prescrição

           Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: 

           I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa;

           II - pela pronúncia; 

           III - pela decisão confirmatória da pronúncia; 

            IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; 

            V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena; 

           VI - pela reincidência

    Causas impeditivas da prescrição

           Art. 116 - Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre: 

           I - enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime

           II - enquanto o agente cumpre pena no estrangeiro.

  • O comprimento de penal no estrangeiro não é causa interruptiva de prescrição, mas impeditiva da prescrição na forma do, Art. 116, II CP.

  • É causa impeditiva, conforme o art. 116, II CP:

    Art. 116. Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não ocorre:

    II - enquanto o agente cumpre pena no estrangeiro.

  • CUMPRIMENTO DE PENA NO ESTRANGEIRO, PODE ATENUAR PENA NO BRASIL.

    GABARITO= ERRADO.

    AVANTE GUERREIROS.

  • Atenção ao art. 116, do CP, com redação dada pela Lei 13.964/2019, que entrou em vigor no dia 23/01/2020. 

    Art. 116 - Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre: 

            I - enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime; 

    II - enquanto o agente cumpre pena no exterior; 

    III - na pendência de embargos de declaração ou de recursos aos Tribunais Superiores, quando inadmissíveis; e  

    IV - enquanto não cumprido ou não rescindido o acordo de não persecução penal. 9).

           Parágrafo único - Depois de passada em julgado a sentença condenatória, a prescrição não corre durante o tempo em que o condenado está preso por outro motivo

  • COMENTÁRIOS: Essa é a famosa questão casca de banana. A reincidência, de fato, é causa interruptiva da prescrição da pretensão executória (PPE). No entanto, o cumprimento de pena no estrangeiro é causa suspensiva da prescrição.

    Veja:

    Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se:

    VI - pela reincidência

    Art. 116 - Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre:

    I - enquanto o agente cumpre pena no estrangeiro.

  • Questão desatualizada graças ao pacote anticrime!

  • Gabarito: Errado.

    O cumprimento de pena no estrangeiro é causa IMPEDITIVA da prescrição, conforme art. 116, II, CP:

    Art. 116. Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre: II - enquanto o agente cumpre pena no exterior;

    Já a reincidência sim, é causa INTERRUPTIVA da prescrição, conforme art. 117, VI, CP:

    Art. 117. O curso da prescrição interrompe-se: IV - pela reincidência.

  • Causas impeditivas (para e volta de onde parou):

    Antes do TJ sentença final:

    não foi resolvido em outro processo que este dependa

    cumpre sentença no estrangeiro

    Depois do TJ:

    preso por outro motivo;

  • As causas interruptivas da prescrição encontram-se elencadas no artigo 117 do Código Penal e, dentre elas, embora esteja prevista a reincidêncianão está prevista a pena cumprida no estrangeiro.  

    Pontua-se que a pena cumprida no estrangeiro atenua a imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas, conforme disposto no artigo 8º, do Código Penal. 

  • CP Art. 116 - Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre: II - enquanto o agente cumpre pena no exterior;  

    CP Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: VI - pela reincidência.

    Gabarito Errado

  • Reincidência de fato subsequente

  • Art. 116 (Causas impeditivas/suspensivas da prescrição) ANTES de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre:

    I-enquanto não resolvida, em outro processo questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime;

    II-enquanto o agente cumpre pena no exterior;

    III-na pendência de embargos de declaração ou de recursos aos Tribunais Superiores, quando inadmissíveis; e

    IV-enquanto não cumprido ou não rescindido acordo de não persecução penal.

    Parágrafo único: DEPOIS de passada em julgado a sentença condenatória, a prescrição não corre durante o tempo em que o condenado está preso por outro motivo.

    Art.117 (Causas interruptivas da prescrição) O curso da prescrição interrompe-se:

    I-pelo recebimento da denúncia ou queixa;

    II-pela pronúncia;

    III-pela decisão confirmatória da pronúncia;

    IV-pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis;

    V-pelo início ou continuação do cumprimento da pena;

    VI-pela reincidência.

    §1°Excetuados os casos dos incisos V e VI deste artigo, a interrupção da prescrição produz efeitos relativamente a todos os autores do crime. Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles.

    §2° Interrompida a prescrição, salvo na hipótese do inciso V deste artigo, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção.

  • GABARITO: ERRADO.

    Sendo objetivo:

    O cumprimento de pena no estrangeiro é causa IMPEDITIVA de prescrição (Continua a contagem do prazo de onde parou).

    A reincidência é causa INTERRUPTIVA de prescrição (Inicia-se a contagem do prazo do zero).

    Tenha fé em DEUS. Acredite e vença.

  • PENA = imPede

    REINCIDENCIA = Interrompe

  • cumprimento da pena --- IMPEDE A PRESCRIÇÃO

    A reincidencia --- INTERROMPE A PRESCRIÇÃO.

  • Causas suspensivas da PRESCRIÇÃO. A suspensão faz com que o prazo fique congelado, impede sua fluidez. Segundo o art.116 do CP, inciso I, reza que a prescrição não corre enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime. Temos como exemplo quando é descoberto que o agente casou pela segunda vez (bigamia). Após a denúncia do MP, com a apresentação da defesa, o agente alega que seu primeiro casamento é nulo de pleno direito e diz que entrou com uma ação declaratória de nulidade do primeiro casamento. O juiz suspende a ação penal enquanto não for julgada no cível (questão prejudicial).

     No inciso II do artigo supramencionado dispõe também como causa suspensiva da PRESCRIÇÃO enquanto o agente estiver cumprindo pena no exterior (mudança dada com pacote anticrime).

     O pacote anticrime incluiu novos incisos nas causas suspensivas da prescrição. No inciso III do artigo supramencionado dispõe como causa suspensiva da PRESCRIÇÃO na pendência de embargos de declaração ou de recursos aos Tribunais Superiores, quando inadmissíveis.

     No inciso IV do artigo supramencionado dispõe como causa suspensiva da PRESCRIÇÃO enquanto não cumprido ou não rescindido o acordo de não persecução penal (ANPP). Celebrado o acordo, enquanto ele não for cumprido, a fluidez do prazo prescricional ficará congelada.

    As causas interruptivas da PRESCRIÇÃO ( ART.117 CP). Nesse caso a fluidez do prazo prescricional é interrompida e começa a contar do zero. O primeiro caso de interrupção é pelo recebimento da denúncia ou da queixa. O segundo, pela pronúncia; o terceiro, pela decisão confirmatória da denúncia; o quarto, pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; o quinto, pelo início ou continuação do cumprimento da pena; o sexto, pela reincidência.

    FONTE: MEU CADERNO.

  • GAB: E

    Cumprimento da pena ---. Interrompe a prescrição

    Cumprimento de pena no exterior ---> Impede a prescrição

    Reincidência ---> Interrompe a prescrição

  • a causa impeditiva suspende a contagem - "enquanto, na pendência"

    a causa interruptiva impõe o recomeço da contagem - são situações inéditas que quebram o fluxo do tempo e demandam o repensar do curso do processo.