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ERRADO
Súmula 316 STF
A simples adesão à greve não constitui falta grave.
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O abandono de cargo é um ilícito administrativo que necessita de dois requisitos para resultar em demissão do servidor público. Um é o chamado requisito objetivo e está descrito no instrumento normativo. O outro é o requisito subjetivo estabelecido através da jurisprudência e também denominado de animus abandonandi.
Sem a concomitância de ambos os requisitos, objetivo e subjetivo, configurado não está o ilícito de abandono de cargo, podendo a administração se não houver justificativa das faltas, efetuar o desconto, no salário do servidor, do equivalente aos dias não trabalhados.
Apenas para exemplificar: se o servidor é sequestrado ou mantido em cárcere privado e em razão disto, deixa de comparecer à repartição por mais de trinta dias consecutivos, não praticou abandono de cargo pela ausência de animus ou vontade.
Imaginemos que, participando de um movimento grevista, um servidor público não comparece ao seu gabinete ou ao seu local de trabalho por 40 (quarenta) dias seguidos. Claramente não se configura o animus abandonandi.
Fonte: https://jus.com.br/artigos/18765/da-obrigatoriedade-da-apuracao-do-animus-abandonandi-em-sede-de-processo-administrativo-disciplinar-para-configurar-o-abandono-de-cargo
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CESPE 2011 IFB A simples participação pacífica de um empregado em greve declarada ilegal por tribunal regional do trabalho constitui falta grave, justificando a despedida desse empregado. (E)
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Artigo 132 da Lei nº 8.112 de 11 de Dezembro de 1990
Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
I - crime contra a administração pública;
II - abandono de cargo;
III - inassiduidade habitual;
IV - improbidade administrativa;
V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;
VI - insubordinação grave em serviço;
VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;
VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;
IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;
X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;
XI - corrupção;
XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117
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Só pensar na prática..
Se fosse assim, muitos professores de escolas públicas teriam sido demitidos pelas longas greves que fizeram, o que não acontece de fato.
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A questão se baseou em julgado do STF, em sede de RG, combinando com o que disposto no art. 138 da Lei 8.112/1990. Segundo o Excelso Pretório, as faltas em que incorrerem os grevistas não serão computadas como injustificadas, justamente por se tratar do direito constitucional de greve (CF/1988, art. 37, VII + MI 670/STF). Para que fique configurado o abandono de cargo (Lei 8.112/1990, art. 138), é imprescindível que a falta seja injustificada, por mais de 30 dias consecutivos. Nesses termos, o gabarito: Errado.
Adiante, explicação dada pelo Professor Raphael Spyere em seu site, acerca da posição perfilhada pelo STF sobre movimentos grevistas de servidores públicos (https://www.raphaelspyere.com.br/single-post/2016/11/08/Limitação-ao-Direito-de-Greve-do-Servidor-Público).
"No dia 27 de outubro de 2016, o Plenário do Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do Recurso Extraordinário nº 693.456, com repercussão geral reconhecida, aprovando as seguintes regras sobre o direito de greve do servidor público:
- A Administração Pública tem a prerrogativa de realizar o desconto dos dias de paralisação;
- Nesses casos, caberá a compensação de jornada em caso de acordo;
- Será defeso o desconto se restar comprovado que o exercício do direito de greve foi consectário de conduta ilícita do próprio Poder Público.
Em seu voto-vista, o Ministro Luís Roberto Barroso afirmou que "o corte de ponto é necessário para a adequada distribuição dos ônus inerentes à instauração da greve e para que a paralisação, que gera sacrifício à população, não seja adotada pelos servidores sem maiores consequências".
O referido ministro ainda ratificou o entendimento que vem sendo adotado pelo Tribunal Superior do Trabalho - TST, no que se refere aos casos de greve prolongada, cujo conteúdo admite uma decisão intermediária que minimize o desconto incidente sobre os salários (verba de caráter alimentar), de maneira que o servidor não seja excessivamente onerado (o desconto não prejudique a sua subsistência)."
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Contribuição:
"A administração pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre, permitida a compensação em caso de acordo. O desconto será, contudo, incabível se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público". STF
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ERRADO
"A inassiduidade decorrente de greve não legitima o ato demissório."
-Ministro Carlos Britto, 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal.
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RE 226966 / RS - RIO GRANDE DO SUL
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator(a): Min. MENEZES DIREITO
Relator(a) p/ Acórdão: Min. CÁRMEN LÚCIA
Julgamento: 11/11/2008 Órgão Julgador: Primeira Turma
A simples circunstância de o servidor público estar em estágio probatório não é justificativa para demissão com fundamento na sua participação em movimento grevista por período superior a trinta dias. 2. A ausência de regulamentação do direito de greve não transforma os dias de paralização em movimento grevista em faltas injustificadas.
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ERRADO
Se o servidor em greve cumprir as determinações legais não lhe poderá trazer prejuízos a paralisação. Lembrando que foi considerado ILEGAL o movimento grevista de policiais e agentes penitenciários, em recentes julgados. Há quem diga que a proibição de greve se estende a todos os agentes públicos armados.
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Errado.
Súmula 316 STF - A simples adesão à greve não constitui falta grave.
"A inassiduidade decorrente de greve não legitima o ato demissório" - Ministro Carlos Britto, 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal.
Constituição Federal - Art. 9º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.
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ERRADA.
Se a greve for legal, não demite os coitados não, filho.
Não vejo muito sentido em justificar com a Súmula 316 STF ("A simples adesão à greve não constitui falta grave"). Nela não se fala de "falta" no sentido de FALTAR ao serviço, mas sim, de infração. Tem mais razão a colega que colou o RE 226966 / RS: "2. A ausência de regulamentação do direito de greve não transforma os dias de paralização em movimento grevista em faltas injustificadas".
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Gab. E. O direito existe e não é só pra ter no papel
Direito constitucional de greve:
Art. 9º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.
§ 1º A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.
§ 2º Os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei.
Art. 37
VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
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aquela #dica:
INASSIDUIDADE HABITUAL: falta ao serviço, sem causa justificada, por sessenta dias, interpoladamente, durante o período de doze meses.
ABANDONO DE CARGO: ausência intencional do servidor ao serviço por mais de trinta dias consecutivos.
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Súmula 316 STF - A simples adesão à greve não constitui falta grave.
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bom gente, de acordo com a lei 8112,
Art. 138. Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de trinta dias consecutivos.
Mesmo com o cumprimento das devidas formalidades legais relativas à greve,
E pegando um gancho com o LEANDRO MENEZES.
Direito constitucional de greve:
Art. 9º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.
§ 1º A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.
§ 2º Os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei.
Art. 37
VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
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Isso seria inconstitucional.
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Jurisprudência comentada: Direito de greve dos servidores públicos
https://www.youtube.com/watch?v=yhxbxOkIbp8
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O STF, no RE 693.456, fixou a seguinte tese de repercussão geral: “A administração pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre, permitida a compensação em caso de acordo. O desconto será, contudo, incabível se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público”.
Logo, se a greve decorrer de ato ilícito do poder público, como no caso de atraso de pagamentos, os descontos pelos dias de greve NÃO serão cabíveis. Daí o erro da questão.
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seria o mesmo que dizer que servidor não pode fazer greve...
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�A inassiduidade decorrente de greve não legitima o ato demissório.�
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CESP é, antes de tudo, LÓGICA!
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"configurado não está o o ilícito"
Lembrou-me o mestre Yoda de Star Wars essa a explicação do Gustavo Freitas kkkkkkkkkkk
Mas sem dúvidas um excelente comentário, sana qualquer dúvida em relação ao tema.
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STF - A simples adesão à greve não constitui falta grave.
"A inassiduidade decorrente de greve não legitima o ato demissório"
CF- É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e
sobre os interesses que devam por meio dele defender.
ADVERTÊNCIA
- AUSENTAR SEM AUTORIÇÃO DO SERVIÇO
- RETIRAR DOC OU OBJETO DA REPARTIÇÃO
RECUSAR FÉ A DOC PUB
OPUSER RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA
PROMOVER MANIFESTAÇÃO DE APREÇO OU DESAPREÇO
COMETER A PESSOA ESTRANHA A SUA COMPETÊNCIA OU A DE SUBORDINADO
INOBSERVÃNCIA DO DEVER FUNCIONAL
COAGIR OU ALICIAR SUBORDINADO PARA FILIAÇÃO EM ASSOCIAÇÃO, SINDICATO OU PARTIDO
MANTER SOB SUA CHEFIA EM CC ou FC CÔNJUGE OU PARENTE ATÉ 2º GARU
RECUSAR ATUALIZAR DADOS CADASTRAIS
SUSPENSÃO
– REINCIDÊNCIA EM FALTA PUNIDA COM ADVERTÊNCIA
COMETER A OUTRO SERVIDOR ATRIBUIÇÃO ESTRANHA AO CARGO OCUPADO PORE ELE,
EXCETO EM SITUÇÃO DE EMERGÊNCIA OU TRANSITÓRIA
- EXERCER ATIVIDADE INCOMPATÍVEL COM EXERCÍCIO DO CARGO NO HORÁRIO DE TRABALHO
- ATÉ 90 DIAS
OU ATÉ 15 DIAS NO CASO DE RECUSA Á INSPEÇÃO MÉDICA
DEMISSÃO
PROPINA, COMISSÃO, VANTAGEM INDEVIDA
- ACEITAR COMISSÃO, EMPREGO OU PENSÃO DE ESTRANGEIRO
USURA, DESÍDIA
- UTILIZAR PESSOAL OU MATERIAL EM ATIV PARTICULAR
- PARTICIPAR DE GERENCIA OU ADM DE SOCIEDADE PRIVADA OU EXERCER COME´RCIO, EXCETO COMO ACIONISTA, COTISTA OU COMANDITÁRIO
(NÃO SE APLICA NO CASO DE CONSELHO ADM OU FISCAL DE EMPRESA QUE A UNIÃO PARTICIPA DO CAPITAL SOCIAL OU COOPERATIVA, NEM DURANTE O GOZO DE LICENÇA PARA INTERESSE PARTICULAR)
DEMISSÃO E INCOMPATIBILIDADE PÁRA INVESTIDURA EM OUTRO CARGO FEDERAL POR 5 ANOS:
LOGRAR PROVEITO PESSOAL OU DE OUTREM EM DETRIMENTO DA DIGNIDADE DA FUNÇÃO PUB
- ATUAR COMO PROCURADOR OU INTERMEDIÁRIO EM REPARTIÇÃO, SALVO EM SE TRATANDO DE BENEFÍCIO PREV OU ASSISTENCIAL DE PARENTE ATÉ 2º GRAU
ADVERTÊNCIA – CANCELADA APÓS 3 ANOS
SUSPENSÃO - 5 ANOS
DE EXERCÍCIO SE NÃO PRATICAR NOVA INFRAÇÃO
DEMISSÃO OU CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA E DISPONIBILIDADE SE PRATICADA EM SERVIÇO:
CRIME CONTRA ADM
CORRUPÇÃO
ABNADONO DE CARGO (+ DE 30 DIAS)
IMPROBIDADE
INCONTINÊNCIA PUBLICA OU CONDUTA ESCANDALOSA NA REPARTIÇÃO
INSUBORDINAÇÃO GRAVE
OFENSA FÍSICA
PLICAÇÃO IRREGULAR DE VERBA PUB
REVELA SEGREDO PROFISSIONAL
ACUMULAÇÃO ILEGAL
INASSIDUIDADE (60 DIAS INTERPOLADOS)
DESTITUIÇÃO DE CC – APLICÁVEL PARA FALTAS PUNIDAS COM SUSPENSÃO OU DEMISSÃO
DEMISSÃO E INDISPONIBILIDADE DOS BENS + RESSARCIMENTO ERÁRIO:
IMPROBIDADE ADM
APLICAÇÃO IRREGULAR DE VERBA PUB
LESÃO AOS COFRES E DILAPIDAÇÃO DO PATRIMÔNIO NACIONAL
CORRUPÇÃO
CLICA E NÃO VOLTA + AO SERVIÇO PUB FEDERAL:
CORRUPÇÃO
LESÃO AOS COFRES E DILAPIDAÇÃO PATROMÔNIO
IMPROBIDADE
CRIME CONTRA DM
APLICAÇÃO IRREGULAR DE VERBA PUB
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Greve nao gera demissão
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EU LEMBREI DA GRAVE DOS CORREIOS. HEHE
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Errado
Apesar de aderir ao movimento grevista não gerar legitimidade à demissão, O STF entende que não há problemas em descontar dos salários, de quem aderir ao movimento grevista, os dias não trabalhados.
O descoto da remuneração poderá ocorrer desde que o movimento grevista não seja decorrente de ilegalidade do poder público.
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ERRADO. Direito de Greve é um Direito Constitucionalmente consagrado, o que pode ocorrer nesses casos é o desconto da remuneração, mas não demissão.
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Errado.
Aderir ao movimento grevista, não acarreta a demissão do servidor público.
O supremo entende que não há problemas em descontar dos salários de quem aderir ao movimento grevista. Desde que, o movimento não seja de ilegalidade do poder público.
Segue
Para o STF, a Administração Pública deve proceder ao desconto dos dias de
paralisação decorrentes do exercÌcio do direito de greve pelos servidores
públicos , em virtude da suspensão do vÌnculo funcional que dela decorre, sendo
permitida a compensação em caso de acordo. O desconto será , contudo,
incabível se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilÌcita do
Poder Público (ex: não haver· desconto se a greve tiver sido provocada por
atraso no pagamento aos servidores públicos ou se houver outras circunstâncias
excepcionais que justifiquem o afastamento da premissa da suspensão da relação
funcional ou de trabalho.
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Eu acertei essa na prova, mas errei aqui. afffffffffff
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ESSA DAVA PRA IR PELA ANALOGIA QUANDO SE INFERIU NA ASSERATIVA O TERMO:
´´mesmo com o cumprimento das devidas formalidades legais relativas à greve´´
BORA!
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A greve dos servidores está prevista na Constituição. É norma de eficácia limitada, que apesar de ainda não haver legislação sobre o tema, aplica-se a lei de greve dos particulares.
A questão falou que a greve cumrpriu todos os requisitos legais, assim entendo que mesmo se durasse 1 ano não acarretaria a demissão.
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ANIMUS ABANDONANDI - ESSAS EXPRESSOES LATINAS SAO FODA!! ÂNIMO DE ABANDONAR O TRAMPO
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Lei 8.112/90, Art. 138. Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de trinta dias consecutivos.
CF/88, Art. 9º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.
§ 1º A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.
§ 2º Os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei.
Art. 37, VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica;
Súmula 316 STF - A simples adesão à greve não constitui falta grave.
Distinção:
Inassiduidade habitual: Falta ao serviço, sem causa justificada, por sessenta dias, interpoladamente, durante o período de doze meses.
Abandono de cargo: Ausência intencional do servidor ao serviço por mais de trinta dias consecutivos.
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GABARITO: ERRADO
SÚMULA 316 DO STF: A simples adesão a greve não constitui falta grave.
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Ok................
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Errado. STF - A simples adesão à greve não constitui falta grave."A inassiduidade decorrente de greve não legitima o ato demissório"
A questão tenta confundir com abandono de cargo (que enseja demissão). São institutos diferentes e não devem ser confundidos.
Apesar de aderir ao movimento grevista não gerar legitimidade à demissão, O STF entende que não há problemas em descontar dos salários, de quem aderir ao movimento grevista, os dias não trabalhados. O desconto da remuneração poderá ocorrer desde que o movimento grevista não seja decorrente de ilegalidade do poder público. Ou seja:
Greve normal -> desconta do salário ou faz acordo para compensação.
Greve provocada por conduta ilícita da adm (ex. atraso de pagamento)-> incabível descontar do salário.
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SUM. n°310 STF: A simples adesão a greve não constitui falta grave.
PAD, nos casos de:
inassiduidade habitual: falta ao serviço sem causa justificada, por período igual ou superior a 60 (sessenta) dias (intercalados), no período de 12 (doze) meses.
abandono de cargo: da ausência intencional do servidor ao serviço superior a 30 (trinta) dias (consecutivos);
A sanção para ambos se dará:
I) Após a apresentação da defesa, a comissão elaborará relatório conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor,
II) Caso o servidor indiciado encontre-se em lugar incerto e não sabido, será citado por edital, publicado no Diário Oficial da União e em jornal de grande circulação na localidade do último domicílio conhecido, para apresentar sua defesa.
III) Neste caso, o prazo para defesa será de 15 (quinze) dias a partir da publicação do edital
IV) No julgamento, comprovada a responsabilidade, o servidor poderá ser demitido (Lei nº 8.112/90, art.132,incisosII e III).
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STF: a inassiduidade decorrente de greve não legitima o ato demissório.
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STF: a inassiduidade decorrente de greve não legitima o ato demissório.
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Quem estudou nos IF's da vida sabe essa resposta de có rsrs
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vc grava toda a lei e ainda tem que saber o entendimento do STF V T N C !!!
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"A inassiduidade decorrente de greve não legitima o ato demissório."
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A inassiduidade decorrente de greve não gera demissão.
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A questão indicada está relacionada com os servidores públicos.
• Dados da questão:
- Servidores públicos = paralisem suas atividades por 31 dias consecutivos em virtude de adesão a movimento grevista, ainda que cumprindo as devidas formalidades legais relacionadas à greve, poderão ser demitidos por abandono de cargo, contando que respeitados os princípios do devido processo legal e da ampla defesa.
• Direito de greve:
Com base no artigo 37, Inciso VII, da Constituição Federal de 1988 é assegurado o direito de greve aos servidores públicos, que deve ser exercido nos termos e nos limites indicados por lei específica.
Ainda não foi promulgada lei especificando a matéria tratada nesse dispositivo, dessa forma, a norma possui eficácia limitada. Foi decidido que em quanto não for promulgada a lei específica, aplicam-se as disposições referentes ao direito de greve na iniciativa privada, com base na Lei nº 7.783 de 1989.
Assim, a greve deve ser comunicada com antecedência de 72 horas e deve ser mantido percentual de serviços em funcionamento.
• Abandono do cargo:
Caracteriza abandono de cargo, a ausência intencional do servidor público por mais de trinta dias consecutivos, de acordo com o artigo 138, da Lei nº 8.112 de 1990.
• STF:
RE 693456 de 2016, o Plenário decidiu que a Administração Pública deve realizar o corte do ponto dos grevistas, porém admitiu a possibilidade de compensação dos dias parados por intermédio de acordo. Outrossim, foi decidido que o desconto não pode ser feito se o movimento grevista for motivado por conduta ilícita do próprio Poder Público.
STF: Súmula nº 316: "A simples adesão à greve não constitui falta grave".
Gabarito do Professor: ERRADO. É assegurado o direito de greve aos servidores públicos e enquanto não for promulgada lei específica sobre o tema, deve-se seguir as disposições da Lei nº 7.783 de 1999. Portanto, a greve deve ser comunicada com antecedência de 72 horas e deve ser mantido percentual de funcionamento de serviços.
Dessa forma, os servidores públicos podem realizar greve desde que respeitem as disposições legais.
Pode-se dizer que é considerado abandono de cargo, a ausência intencional por mais de trintas dias consecutivos, nos termos do artigo 138, da Lei nº 8.112 de 1990.
Com base na Súmula nº 316 do STF "A simples adesão à greve não constitui falta grave".
Além disso, o desconto não pode ser realizado se o movimento grevista for motivado por conduta ilícita do Poder Público.
Referências:
Lei nº 7.783 de 1999.
Lei nº 8.112 de 1990.
STF.
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ERRADO
O servidor público estável só perderá o cargo:
I em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
II mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;
III mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.
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Com base na Súmula nº 316 do STF "A simples adesão à greve não constitui falta grave".
Além disso, o desconto não pode ser realizado se o movimento grevista for motivado por conduta ilícita do Poder Público.
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Não precisa nem de lei para acertar essa, basta o bom senso msm kkk