-
Comentário: a Constituição Federal prevê a responsabilidade objetiva de pessoa jurídica prestadora de serviços públicos (CF, art. 37, § 6º). Logo, a concessionária será responsabilizada, independentemente de dolo ou culpa, por se tratar de responsabilidade objetiva.
Fica uma única ressalva: eventualmente, a falta de chuva poderia ser considerada uma situação excludente de responsabilidade, como caso fortuito ou força maior; mas nesse caso a questão deveria deixar claro que a falta de chuva foi exclusivamente a responsável pelos problemas no fornecimento do serviço, mas isso não consta no enunciado. Logo, não podemos presumir que se trata de causa excludente. De qualquer forma, fica a ressalva, pois o gabarito poderá vir como certo ou errado, justificando eventual recurso).
Gabarito extraoficial: correto (a depender do ponto de vista da banca, poderá ser dada como errada).
Fonte: Hebert Almeida- Estratégia Concursos
-
CERTA
LEI 8987
Art. 2 II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou CONsórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua CONta e risco e por prazo determinado;
CF
Art. 37 § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos RESPONDERÃO pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Conduta comissiva = responsabilidade Objetiva (Conduta + Dano + Nexo) – independe de dolo ou culpa.
Conduta omissiva = responsabilidade Subjetiva (Conduta + Dano + Nexo + Dolo ou Culpa do agente)
@qciano
-
Acho que está correto pelo fato de que mesmo sendo responsabilidade objetiva que admite o caso fortuito ou de força maior como excludente, no caso em tela, trata-se de fortuito interno, ou seja, se relaciona com os riscos da atividade exercida, logo, não exime de responsabilidade.
-
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA
-
Lei 8.987
Art. 25. Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade.
-
Essa questão não deveria cair numa prova objetiva, já que deixa claro que foi a falta de chuva que causou o problema na distribuição de água. Força maior é um caso de exclusão da responsabilidade.
-
por falta de atenção, passei direto sem ler a situação hipotética e acertei. Caso a tivesse lido, teria errado hahhaha. Lendo apenas isto ela está absolutamente certa: A concessionária deverá ser responsabilizada pelos danos causados a usuários.
-
Concordo com Romulo Reis, a falta de chuva por si só não pode ser considerada excludente, se ela for previsível. A questão deveria dizer que fora caso imprevisível.
-
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Art. 37
§ 6ºAs pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
GABARITO CERTO
-
Respondi CERTO, porque não observei na questão nenhuma das excludentes de responsabilidade, daí apliquei a responsabilidade objetiva.
HEY HO LET'S GO!
-
Errei a questção,
mas depois lembrei da ( TEORIA DO RISCO ) responsabilidade objetiva.
vivendo e aprendendo !
-
RESPONSABILIDADE OBJETIVA. O Poder Concedente só será responsável SUBSIDIARIAMENTE, no caso da Concessionária não dispor de condições financeiras .
-
Discordo do gabarito. Considerei que houve excludente de responsabilidade por falta de chuva, o que a própria questão deixou claro que comprometeu o fornecimento e deteriorou as condições de geração de energia.
-
Art. 37 § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos RESPONDERÃO pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Conduta comissiva = responsabilidade Objetiva (Conduta + Dano + Nexo) – independe de dolo ou culpa.
Conduta omissiva = responsabilidade Subjetiva (Conduta + Dano + Nexo + Dolo ou Culpa do agente)
O Poder Concedente só será responsável SUBSIDIARIAMENTE, no caso da Concessionária não dispor de condições financeiras .
-
Pessoa jurídica de direito privado PRESTADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS tem responsabilidade OBJETIVA!!!!
CAUSOU DANO -----> RESPONDE
É o que consta na CF:
Art. 37 § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos RESPONDERÃO pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Haveria responsabilidade subsidiária da Adm Pública.
@obs: em caso de PPP, a responsabilidade é solidária.
Lembrando que:
''O compartilhamento de riscos é uma das principais dintinções entre essa modalidade especial de concessão e a concessão comum. Nessa, vale lembrar que o consessionário age por sua conta e risco, respondendo o Poder Público subsidiariamente. Na PPP, com o compartilhamento dos riscos e das vantagens, a responsabilidade do Estado é solidária,'' https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/210424/ppp-parceira-publico-privada
-
GABARITO: CERTO
De acordo com a CF: Art. 37 § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
De acordo com a Lei 8.987 (Dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos): Art. 25. Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade.
-
A partir do momento que a Concessionária se propôs a prestar um serviço público ela responde objetivamente por danos causados a terceiros.
-
CERTO
"A concessionária deverá ser responsabilizada pelos danos causados a usuários. "
As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
-
Certo
Lei 8.987/04 (Concessão e Permissão)
Art. 25. Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade.
-
Alguns meses após a assinatura de contrato de concessão de geração e transmissão de energia elétrica, a falta de chuvas comprometeu o nível dos reservatórios, o que deteriorou as condições de geração de energia, elevando os custos da concessionária. A agência reguladora promoveu, então, alterações tarifárias visando restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro firmado no contrato. Todavia, sem que houvesse culpa ou dolo da concessionária, o fornecimento do serviço passou a ser intermitente, o que provocou danos em eletrodomésticos de usuários de energia elétrica.
1º Houve caso fortuito que provocou uma DETERIORIAÇÃO na geração de energia.
2º Houve uma medida para que se RESTABELECESSE o equilíbrio para que a geração de energia normalizasse.
3º TODAVIA, o fornecimento passou a ser intermitente.
Assim, não há o que se falar em excludente de responsabilidade, visto que foram tomadas as medidas, mas não foram sufucientes para a normalização, ocorrendo assim a RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
-
Anulável...
-
Por mais comentários como o de Nara Sampaio... Suscinto e preciso
Obrigada
-
CF, art. 37, § 6º.
Aconcessionária será responsabilizada, independentemente de dolo ou culpa, trata-se de responsabilidade objetiva.
-
CERTO.
Responsabilidade objetiva(independe de dolo ou culpa). E por se tratar de relaçao de consumo, alcança a terceiro( consumidor por equiparação), nos termos do CDC.
-
Certo.
O concessionário tem responsabilidade objetiva perante usuários!
-
É importante lembrar que a responsabilidade das pretadoras de serviços públicos é de natureza OBJETIVA (depende apenas da existência de dano e o nexo causal com ato). Essa responsabilidade é objetiva para usuários e não-usuários do serviço. Vejamos o que diz a jurisprudência da Suprema Corte (RE 591.874)
-//-
“CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO. PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO. CONCESSIONÁRIO OU PERMISSIONÁRIO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA EM RELAÇÃO A TERCEIROS NÃO-USUÁRIOS DO SERVIÇO. RECURSO DESPROVIDO.
I – A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não-usuários do serviço, segundo decorre do art. 37, § 6º, da Constituição Federal.
II – A inequívoca presença do nexo de causalidade entre o ato administrativo e o dano causado ao terceiro não-usuário do serviço público, é condição suficiente para estabelecer a responsabilidade objetiva da pessoa jurídica de direito privado.
III – Recurso extraordinário desprovido.”
-
Responsabilidade OBJETIVA ---> usuários e não usuários
-
A INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO CAUSOU PREJUÍZOS DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA POR ATO COMISSIVO, INDEPENDENTE DE CULPA OU DOLO, DESCUMPRINDO UM SERVIÇO DE NATUREZA CONTÍNUA, QUEBRANDO O PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DOS SERVIÇOS PÚBLICOS
-
Responsabilidade objetiva. Alcança também terceiros não-usuários.
Fonte: Labuta nossa de cada dia.
-
A responsabilidade primária pelos prejuízos causados a terceiros na execução do serviço público é da própria concessionária. Assim, a concessionária é que deverá responder objetivamente pelo dano, independentemente de dolo ou culpa, ressarcindo integralmente o lesado.
Para a doutrina majoritária, a responsabilidade da concessionária é primária, mas, uma vez esgotada sua capacidade financeira para honrar dívidas, abre-se a possibilidade de responsabilidade subsidiária do Estado.
Conforme Celso Antônio Bandeira de Mello,“Apenas no caso de exaustão dos recursos do devedor principal é que irromperá responsabilidade do Estado; responsabilidade subsidiária, portanto. Esta se justifica, então, pelo fato de que, se alguém foi lesado por criatura que não tem mais como responder por isto, quem a criou outorgando-lhe poderes pertinentes a si próprio, propiciando nisto a conduta gravosa reparável, não pode eximir-se de tais consequências.” (Ob. cit., p. 170)
LEI Nº 8.987/1995. Art. 25. Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade.
GABARITO: CERTO
-
A questão indicada está relacionada com a concessão e a permissão de serviço público.
• Concessão e permissão de serviço público:
A concessionária deve responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade, nos termos do artigo 25, da Lei nº 8.987 de 1995.
• STF:
AI 782929 ED de 2015
"(...) a jurisprudência do STF se orienta no sentido de que as pessoas jurídicas de direito privado, prestadoras de serviço público, respondem objetivamente pelos prejuízos que causarem a terceiros usuários e não usuários do serviço (RE 591.874, Tema 130)".
Gabarito do Professor: CERTO. A concessionária causou prejuízos, já que o fornecimento do serviço passou a ser intermitente e provocou danos em eletrodomésticos de usuários de energia elétrica.
Assim, a concessionária deverá ser responsabilizada pelo prejuízo que causou a usuários e não usuários do serviço, nos termos do artigo 25, da Lei nº 8.987 de 1995 e AI 782929 de 2015, STF - RE 591.874. Destaca-se que a responsabilidade da concessionária é objetiva, independente de comprovação de dolo ou culpa.
Referências:
Lei nº 8.987 de 1995.
STF.
-
"Quando da ocorrência desta descentralização do serviço, a Administração Pública além de transferir a execução deste a outra entidade, transfere conjuntamente, o ônus da responsabilidade objetiva pela prestação adequada do serviço."
-
a concessionária de serviço público tem responsabilidade civil objetiva, logo, será a responsável pelos danos causados a terceiros, independente de dolo ou culpa, sendo necessário somente o nexo causal.
-
Incumbe à cessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade.