SóProvas


ID
256354
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Considere os seguintes crimes: peculato (CP, art. 312, caput), pena de reclusão de dois a doze anos e multa; prevaricação (CP, art. 319), pena de detenção de três meses a um ano e multa; comunicação falsa de crime ou contravenção (CP, art. 340), pena de detenção de um a seis meses ou multa.

Assinale a alternativa que, respectivamente, traz a espécie do rito procedimental adotado (CPP, art. 394 e Lei n.º 9.099/95, art. 61) para o processo e julgamento de cada um dos três crimes citados. Considere que os crimes serão isoladamente processados.

Alternativas
Comentários
  • devera se atentar a quantidade de pena para definir o rito a seguir
  • Art. 394,    § 1o  , CPP - O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo:

            I - ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade; 

            II - sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade; 

            III - sumaríssimo, para as infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei. 

  •  

     

    Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

            Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.



     Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:

            Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.


    Art. 340 - Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado:

            Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

  • O Rito procedimental e definido pela cominação da pena em abstrato.
    Pautado na inteligência do artigo 394 do CPP.
    § 1o  O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo:

            I - ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;
            II - sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade; 
            III - sumaríssimo, para as infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei.

  •                    Para resolução do presente exercício, faz-se necessária a análise tanto do Código de Processo Penal como da Lei 9.099/95 (Dispõe sobre Juizados Esepeciais).

                       Senão Vejamos:

                       Por intermédio do § 1º do art. 394, o CPP define as quais os quesitos para enquadramentos nos ritos ordinário, sumário e sumaríssimo,in verbis:

      "§ 1o  O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo:
    I - ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;
    II - sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;
    III - sumaríssimo, para as infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei."
     
        
                       Nota-se, nesse sentido, que o CPP não definiu os quesitos para enquadramento no rito sumaríssimo, contudo, deixou à Lei que tratasse dos crimes de menor potencial ofensivo dispusesse sobre isso. São os termos do art. 60 da Lei 9.099/95:
     
    Art. 61.  Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.
     
                       Diante disso, a alternativa correta é a letra “A”.     



    DdD

      
  • Olá, pessoal!

    Essa questão foi anulada pela organizadora.


    Bons estudos!
  • Sinceramente não entendi o motivo dessa anulação D:
    De acordo com várias doutrinas, deve-se utilizar o valor máximo da pena para se determinar qual rito devemos seguir.
    Outra coisa, os crimes estavam todos muito bem descritos, mesmo que não colocassem os valores das penas referentes aos crimes, a questão ainda estaria certa, pois no edital dessa prova esse crimes estavam incluídos na matéria de Direito Penal.

    Não consigo achar a razão dessa anulação em qualquer campo que eu tente ver!
  • Colegas, o problema da questão é que nas alternativas não há alternativa correta. 

    No artigo 394 CPP esta previsto que o procedimento será Comum ou especial. Comum = sumaríssimo, sumário e ordinário.  No caso do procedimento especial se faz necessário avaliar caso a caso o que a legislação diz. Nessa questão o examinador esqueceu que o peculato, via de regra, deve observar o procedimento especial,(lembrar de crime próprio salvo as exceções) vide artigo 513 do CPP.  Salvo melhor juízo o objetivo do avaliador era checar os conhecimentos do candidato sobre os procedimentos no processo penal. 
  • Nenhum dos ilustres colega trouxe à tona o motivo da anulação da questão...na verdade, o rito a ser adotado para se apurar crimes praticado por funcionário público, no caso da questão, o peculato, será o procedimento especial..que não está abordado em nenhuma alternativa oferecida pelo examinador..


    Avante!

  • A Vunesp se preocupa muito com pegadinha e não com o conhecimento do candidato...toma essa!

  • Mas a prevaricação também não é crime próprio?

  • Pessoal, o erro está nas duas ultimas penas. No sumarissimo nao se admite Pena Privativa de Liberdade.

    Lei 9.099:

    Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.
    Art. 62. O processo perante o Juizado Especial orientar-se-á pelos critérios da oralidade, informalidade, economia processual e celeridade, objetivando, sempre que possível, a reparação dos danos sofridos pela vítima e a aplicação de pena não privativa de liberdade.

    Art. 394. O procedimento será comum ou especial.
    § 1º O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo:
    I - ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;
    II - sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;
    III - sumaríssimo, para as infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei.

    Portanto a resposta Seria : Ordinário, Sumário, Sumário

    (pois nestes ultimos são penas de detenção e detenção tambem é pena privativa de liberdade)

    7.209/1984, a pena de reclusão tem de ser cumprida em regime fechado, semiaberto ou aberto. A pena de detenção pode ser cumprida no regime semiaberto ou aberto. Segundo a mesma lei, que modificou o Código Penal, o regime fechado é a pena que se cumpre em “estabelecimento de segurança máxima ou média”.

    Foi anulada pois nao existe essa resposta.

    Espero que tenha ajudado

  • QUASE acertei!!!! C

  • Prezados do Questoes de Concurso, seria importante que informassem, se possível,a alternativa assinalada como correta pela banca antes da anulação e as razoes que motivaram a banca em tal decisão. 

  • A alternativa correta até a procedência do recurso que anulou a questão era a "A".

    A questão foi anulada pois trouxe crimes para os quais era cominada pena de detenção.

    Como se sabe, o rito sumaríssimo adotar-se-á nos crimes cuja pena máxima não for superior a 2 (dois) anos. Até aí tudo bem.

    O rito sumaríssimo veda a aplicação de pena privativa de liberdade.

    Aduz a Lei nº 7209/84 que a pena de detenção tem que ser cumprida em regime semiaberto ou aberto.

    Nesse sentido, em vista da privação trazida pelo regime semiaberto, o rito adotado nos crimes de prevaricação e comunicação falsa de crime ou contravenção é o sumário, não o sumaríssimo.

    A opção correta seria:

    Ordinário, sumário, sumário.

    A anulação se deu por falta de alternativa correta.

  • PECULATO

    Art. 312 – (apropriação / desvio) Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo (a expressão “posse’, nesse crime, abrange também a detenção e a posse indireta; ela deve ter sido obtida de forma lícita) ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio (desvio – é alterar o destino – ex. o funcionário público que paga alguém por serviço não prestado ou objeto não vendido à Administração Pública; o que empresta dinheiro público de que tem a guarda para ajudar amigos etc.; se o desvio for em proveito da própria administração haverá o crime do art. 315 – “emprego irregular de verbas ou rendas públicas”):
    Pena – reclusão, de 2 a 12 anos, e multa.

    Procedimentos penal: ORDINARIO - quando a pena máxima aplicada for maior ou igual a 4 anos. Seu início se dá com a denúncia do réu nos casos da ação penal pública, ou com a queixa-crime nos casos de ação penal privada. Nesse procedimento as partes podem arrolar até 8 testemunhas

    PREVARICAÇÃO
    Art. 319 – Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:
    Pena – detenção, de 3 meses a 1 ano, e multa.

    Procedimentos penal: SUMARÍSSIMO - aplicado para os casos de infrações penais de menor potencial ofensivo, nesse caso, quais quer contravenções ou crimes cujas penas máximas não ultrapassem 2 anos, bem como a competência para o julgamento fique a encargo do JECrim, deve-se aplicar o procedimento em comento.

    COMUNICAÇÃO FALSA DE CRIME OU DE CONTRAVENÇÃO
    Art. 340 – Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado:
    Pena – detenção, de 1 a 6 meses, ou multa.

    Procedimentos penal: SUMARÍSSIMO - aplicado para os casos de infrações penais de menor potencial ofensivo, nesse caso, quais quer contravenções ou crimes cujas penas máximas não ultrapassem 2 anos, bem como a competência para o julgamento fique a encargo do JECrim, deve-se aplicar o procedimento em comento.

    Art. 61.  Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.

    Alternativa A

  • Não entendi essa anulação não..

  • A questão foi anulada porque para a apuração da prática dos crimes de responsabilidade dos funcionários públicos com pena máxima superior a 2 dois (de detenção ou reclusão) é aplicável o PROCEDIMENTO ESPECIAL previsto nos arts. 513 a 518 do CPP, e não o procedimento comum ordinário, como afirma a questão. Como o crime de peculato prevê pena máxima de 12 anos de reclusão, é aplicável o PROCEDIMENTO ESPECIAL e não o ordinário. 

  • se os crimes não fossem de caráter especial seriam adotados os ritos: Ordinário, sumarissimo e sumarissimo.

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    Capítulo 1

    Dos Crimes Praticados por Funcionários Públicos Contra a Administração em geral

    Peculato

    CP Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

    Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

    § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

    Peculato culposo

    § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano.

    § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

    Obs: "Seria" I - ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;

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    Considere os seguintes crimes: peculato (CP, art. 312, caput), pena de reclusão de dois a doze anos e multa; prevaricação (CP, art. 319), pena de detenção de três meses a um ano e multa; comunicação falsa de crime ou contravenção (CP, art. 340), pena de detenção de um a seis meses ou multa.

    Obs: Peculato (Considerado Procedimento Especial) Não Consta nas Alternativas.

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    Prevaricação

    CP Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

    Art. 319-A. Deixar o Diretor de Penitenciária e/ou agente público, de cumprir seu dever de vedar ao preso o acesso a aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo:

    Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.

    Comunicação falsa de crime ou de contravenção

    CP Art. 340 - Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    Obs: III - sumaríssimo, para as infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei. 

    (Lei 9.099/95  Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa)

    A) ordinário, sumaríssimo, sumaríssimo, "Seria" O Gabarito

  • CPP Art. 394 - O procedimento será comum ou especial

    § 1º O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo

    I - ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;

    II - sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade; 

    III - sumaríssimo, para as infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei. 

    (Lei 9.099/95  Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa)

    § 2º Aplica-se a todos os processos o procedimento comum, salvo disposições em contrário deste Código ou de lei especial. 

    § 3º Nos processos de competência do Tribunal do Júri, o procedimento observará as disposições estabelecidas nos arts. 406 a 497 deste Código.

    § 4º As disposições dos arts. 395 a 398 deste Código aplicam-se a todos os procedimentos penais de primeiro grau, ainda que não regulados neste Código. 

    § 5º Aplicam-se subsidiariamente aos procedimentos especial, sumário e sumaríssimo as disposições do procedimento ordinário. 

    ------------------------------------------------------------------------------

    CPP Art. 394 - O procedimento será comum ou especial

    [...]

    Direito Processual Penal Procedimentos Especiais.

    O artigo examina os principais procedimentos especiais previstos no Código de Processo Penal e na legislação penal esparsa, como os crimes: praticados por servidores públicos contra a administração em geral; contra a honra; falimentares; contra a propriedade imaterial; da Lei de Drogas; praticados por organizações criminosas; da competência originária dos tribunais superiores; e contra a economia popular. São apontados seus aspectos mais relevantes, eventuais antinomias jurídicas e o entendimento consolidado na jurisprudência dos tribunais brasileiros.

    Link: https://jus.com.br/artigos/70146/breve-analise-dos-principais-procedimentos-especiais-criminais

  • QC, qual é a finalidade de incluir no estudo para a prova desse ano uma questão anulada anteriormente?

  • Pessoal, vou explicar o porquê a questão foi anulada:

    De início, importante dizer que a questão teria como gabarito a letra A. E por que não foi? Simples, vamos à explicação:

    O procedimento dos crimes praticados por funcionário público é o especial, e a caracterização dos ritos ordinário, sumário e sumaríssimo é para o procedimento comum. Vejam:

    Art. 394. O procedimento será comum ou especial.         

    § 1 O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo.

    Logo, os crimes de peculato e prevaricação não são tratados pelo procedimento comum e sim pelo especial, não cabendo a caracterização dos ritos ordinários, sumário ou sumaríssimo.

    Curiosidade: Nesse crimes, por exemplo, o prazo da resposta à acusação é de 15 dias e não de 10 dias como estudamos no procedimento comum.

    Vi um comentário dizendo que a anulação foi porque o crime tinha pena de detenção e detenção era regime semiaberto ou aberto, logo, pena privativa de liberdade, e que o JECRIM não admite pena privativa de liberdade. ERRADO, o próprio JECRIM diz no seu art. 62 que objetiva a não aplicação de pena privativa de liberdade, ou seja, é possível SIM a aplicação destas penas. O foco da caracterização dos ritos não está no fato de ser detenção e reclusão e sim na pena MÁXIMA bem como se se trata de um crime de procedimento COMUM.

    ABRAÇOS!!!

    Moral da história: Nunca esqueçam que o procedimento tem que ser comum para os ritos serem classificados por ordinário, sumário ou sumaríssimo. A Vunesp pode aprender com o erro e trazer uma historinha dizendo que fulano praticou um crime classificado pelo procedimento especial, e no final perguntar como será caracterizado esse crime, tendo como resposta certa que os ritos ordinário, sumário e sumaríssimo não serão aplicados ao procedimento conforme legislação federal (CPP).

  • O certo seria: Especial, Especial e sumaríssimo!

  • Renata Rocha, a nossa intenção aqui é estudar por questões, ou seja, você precisa descobrir o que a banca errou e estudar muito bem todo o pano de fundo dessa questão porque é muito provável que voltem a cobrar algo a respeito.

    Não li todos os comentários porque se torna uma repetição sem fundamento, mas o do @euvouserescreventetjsp valeu a pena.

    Sigamos até a nomeação!

    #EUSOU3%!

    Deus vai na frente abrindo o caminho, quebrando as correntes, tirando os espinhos. Ordena aos anjos pra contigo lutar, Ele abre as portas pra ninguém mais fechar. Ele trabalha pra o que Nele confia, caminha contigo de noite ou de dia. Erga as mãos, sua bênção chegou, e comece a cantar com muito louvor!