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Súmula Vinculante 10 do STF: Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.
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CORRETO.
Mesmo na hipótese de não declararem expressamente a inconstitucionalidade da lei, os órgãos fracionários não poderão afastar a sua incidência, no todo ou em parte, sob pena de ofensa ao art. 97 da CF. É o que estabelece a Súmula Vinculante 10 do STF.
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Resposta: CERTO
Súmula Vinculante 10 do STF: Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.
Eu chamo a atenção dos senhores para alguns detalhes:
O órgão fracionário é composto para Tribunais que possuam mais de 25 julgadores, esse órgão não poderá declarar a inconstitucionalidade, porém se for para RECONHECER A CONSTITUCIONALIDADE NÃO HAVERÁ PROIBIÇÃO.
Excepcionalmente é possível o reconhecimento da inconstitucionalidade em 2 situações: a) Quando o Tribunal já tiver proferido decisão em outro processo reconhecendo a inconstitucionalidade, b) uando houver decisão do STF reconhecendo a inconstitucionalidade.
Atenção, existe um orgão fracionário que poderá declarar a inconstituconalidade, trata-se das turmas do STF, por causa da própria essência do Tribunal
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A respeito do comentário do Delegas Delta:
O órgão fracionário é composto para Tribunais que possuam mais de 25 julgadores, esse órgão não poderá declarar a inconstitucionalidade, porém se for para RECONHECER A CONSTITUCIONALIDADE NÃO HAVERÁ PROIBIÇÃO.
Creio que o conceito de órgão fracionário foi confundido com órgão especial.
Plénário: É o órgão colegiado onde se reúnem todos os julgadores daquele tribunal. Ex: STF = 11 ministros, ou seja, o plenário do STF é composto da sua totalidade ( art. 101 CRFB )
Órgão Especial: Conforme art. 93, XI da CRFB, nos tribunais com número superior a 25 julgadores poderá ser constituído órgão especial, com o mínimo de 11 e o máximo de 25 membros, para o exercício das atribuições administrativas e jurisdicionais delegadas da competência do tribunal pleno, provendo-se metade das vagas por antigüidade e a outra metade por eleição pelo tribulnal pleno.
Ógãos Fracionários: São subdivisões dos Tribunais ( Turmas, Câmaras, SEções ) que funcionam como frações dos mesmos, objetivando maior celeridade no julgamento, pois nem todas as ações necessitarão ser julgadas pelo plenário, podendo ser analisadas apenas por uma parte de seus julgadores.
Fonte: Fórum concurseiro
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Súmula Vinculante 10
Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.
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Delegas Federal, vc confundiu órgão fracionario com órgão especial. Sua definição é de Órgão Especial. O órgão fracionário é uma denominação genérica pra qualquer órgão colegiado que não seja o plenário. Assim, o órgão especial é uma das espécies de órgãos fracionário...
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Súmula Vinculante 10
Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.
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Essa CESPE é foda, eles mudam de trás pra frente o que ta na lei para confundir. Questões de interpretação.
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O que se entende por cláusula de reserva do plenário?
A cláusula de reserva do plenário determina que o julgamento da inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, quando efetuada por tribunal, só será possível pelo voto da maioria absoluta dos seus membros ou dos membros de seu órgão especial (art. 93, XI CRFB/88), ou seja, pelo tribunal pleno.
SV 10: Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.
O que se entende por Órgãos fracionários?
(Câmaras, Turmas ou Seções): São frações de um tribunal, são formas de o tribunal atuar mais eficientemente, dividindo o trabalho entre seus membros que continuarão a atuar colegiadamente já que os órgãos fracionários são sempre compostos de mais de dois magistrados.
Reserva de Plenário: lfg.jusbrasil.com.br/noticias/991629/o-que-se-entende-por-clausula-de-reserva-do-plenario-claudio-campos
Orgão Fracionario: http://andreconcursos.blogspot.com.br/2011/09/principais-conceitos-relacionados-ao.html
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Mesmo para afastar a incidência, em todo ou em parte, de ato normativo do poder público, sem declarar expressamente a sua inconstitucionalidade, é necessário respeitar a clausula de reserva de plenário do artigo 97 da CF.
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Seria melhor se tivesse colocado "...ainda que sem declarar expressamente a inconstitucionalidade". Afinal, se mesmo se declarar expressamente na decisão é preciso observar a cláusula de reserva de plenário
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Cuidado com a exceção, de algumas hipóteses em que NÃO se aplica a cláusula de reserva de plenário:
Esta cláusula não impede que os juízos singulares declarem a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo no controle difuso, bem como não se aplica as turmas recursais dos juizados especiais, pois turma recursal não é tribunal.
Então, sendo de juiz singular não viola a cláusula de reserva de plenário, só exige de tribunal ou órgão fracionário.
https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/991629/o-que-se-entende-por-clausula-de-reserva-do-plenario-claudio-campos
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Art 97º, CF - RESERVA DE PLENÁRIO
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No exercício do controle difuso de constitucionalidade, o tribunal que, em decisão de órgão fracionário, afastar a incidência, em parte, de ato normativo do poder público, sem declarar expressamente a sua inconstitucionalidade, violará cláusula de reserva de plenário.
Súmula Vinculante 10
Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.
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Gabarito: "Certo"
Isso mesmo!!! Aplicação do art. 97 c.c Súmula vinculante n. 10:
Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.
Súmula Vinculante n. 10: Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de Tribunal que embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.
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Controle difuso-abstrato. Prevista na cláusula de reserva de plenário (CF, art. 97). Inconstitucionalidade é alegada em um Tribunal não pode ser declarada pelo órgão fracionário. Remete-se o processo ao órgão especial ou pleno que não julgarão o caso concreto, mas apenas a constitucionalidade da lei em tese, como se estivessem julgando uma ADI. A análise é feita em tese e serve de paradigma para que os órgãos do Tribunal decidam casos semelhantes quando suscitada determinada hipótese de
inconstitucionalidade.
FONTE: MARCELO NOVELINO
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Gab C
Súmula Vinculante 10 - Viola a cláusula de reserva de plenário a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.
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A CESPE tem fetiche por essa súmula. Já até enjuei de resolve-la, caí em quase toda prova.
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CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO (FULL BENCH): a declaração de inconstitucionalidade nos tribunais somente poderá ser feita pela maioria absoluta do TRIBUNAL ou ÓRGÃO ESPECIAL (tal regra não se aplica ao controle dos juízes singulares). Órgão Fracionário NÃO poderá declarar a inconstitucionalidade de uma lei (mas podem declarar a Constitucionalidade). Inaplicável para Turma, Câmara ou Sessão.
è Órgão fracionário não poderá nem declarar a inconstitucionalidade, tampouco afastar a incidência da norma
Obs: a cláusula de reserva aplica-se para o controle DIFUSO e o Controle CONCENTRADO de Constitucionalidade
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1) Enunciado da questão
Exige-se conhecimento acerca da
cláusula de reserva de plenário.
2) Base constitucional (Constituição Federal de 1988)
Art. 97. Somente pelo voto da
maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial
poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo
do Poder Público.
3) Base jurisprudencial (STF)
Verbete de Súmula Vinculante
nº 10: Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de
órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade
de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em
parte.
4) Base doutrinária
É cediço que a declaração de
inconstitucionalidade no âmbito dos tribunais só poderá ser feita pelo
voto da maioria absoluta dos seus membros ou dos membros do órgão especial,
conforme disposto no art. 97 da Lei Maior. Não obstante, o Código de Processo
Civil dispensa que o órgão fracionário submeta a questão ao plenário ou ao
órgão especial, caso haja pronunciamento anterior destes ou do STF.
Todavia, há algumas hipóteses de
mitigação da aludida cláusula de reserva de plenário.
Nesse sentido, Pedro Lenza aduz
cinco hipóteses de exceção à regra do full brench, quais sejam: a) Os órgãos fracionários
dos tribunais não submeterão ao plenário ou ao órgão especial a arguição de
inconstitucionalidade quando já houver
pronunciamento destes ou do plenário do STF sobre a questão, nos termos do art.
949, parágrafo único NCPC; b) Se o Tribunal mantiver a constitucionalidade do ato
normativo; c) Em caso de normas
pré-constitucionais e sua recepção/revogação; d) Quando utilizar da
técnica de interpretação conforme a Constituição; e e) Em caso de decisão em sede
de medida cautelar (LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 19ª ed.
São Paulo: Saraiva. P 321).
Ressalte-se, por oportuno, que a
regra só se aplica no âmbito de tribunais em sentido estrito. Assim, não
precisa ser observada em sede de Turmas Recursais.
5) Exame da questão posta
À luz da Súmula Vinculante 10 do Supremo Tribunal Federal, acima transcrita,
“viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de
órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a
inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua
incidência, no todo ou em parte."
Resposta: CERTO. O tribunal
que, no exercício do controle difuso, em decisão de órgão fracionário, afastar
a incidência, em parte, de ato normativo do poder público, sem declarar
expressamente a sua inconstitucionalidade, violará cláusula de reserva de plenário.
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Certo
O art. 97 trata da chamada Cláusula de reserva de plenário:
Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.
É dizer, no âmbito dos tribunais, somente poderá declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, no todo ou em parte, a maioria do plenário (maioria absoluta de todos os membros do tribunal), ou o chamado órgão especial, previsto no art. 93, XI:
Art. 93....
XI - nos tribunais com número superior a vinte e cinco julgadores, poderá ser constituído órgão especial, com o mínimo de onze e o máximo de vinte e cinco membros, para o exercício das atribuições administrativas e jurisdicionais delegadas da competência do tribunal pleno, provendo-se metade das vagas por antiguidade e a outra metade por eleição pelo tribunal pleno;
Sobre a Cláusula de Reserva de Plenário, o STF editou a Súmula Vinculante nº 10:
Súmula Vinculante 10: Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, art. 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.
É importante que você guarde o seguinte, em relação à cláusula de reserva de plenário:
1) Um juiz singular pode deixar de aplicar uma lei no caso concreto sob sua jurisdição, por entendê-la inconstitucional;
2) Uma turma ou seção de tribunal não pode deixar de aplicar uma lei no caso concreto sob sua jurisdição, porque essa prerrogativa é apenas do plenário ou do órgão especial;
3) Se já houver pronunciamento do STF ou Súmula Vinculante por ele editada, o órgão fracionário de tribunal inferior pode deixar de aplicar legislação por inconstitucionalidade (Rcl. 16.528 AgR, Relatora Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgamento em 7/3/2017) ;
4) Se já houver pronunciamento do plenário ou órgão especial, a violação da cláusula de plenário só existe se a decisão do órgão fracionário for em sentido contrário ao decidido pelo plenário ou órgão especial do respectivo tribunal (RE 876.067 AgR, Relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgamento em 12/5/2015);
5) O STF também decidiu que mesmo que a decisão do Supremo que declarou a inconstitucionalidade, ainda que via interpretação conforme, tenha se dado no controle difuso, os tribunais que seguem a orientação fixada pelo STF não necessitam submeter a questão aos respectivos plenários (Rcl. 18.598 AgR, rel. Min. Roberto Barroso, julg. em 7/4/2015);