SóProvas


ID
2563579
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

À luz das disposições constitucionais acerca do Poder Legislativo, julgue o item seguinte.


Em nenhuma hipótese matéria consignada em projeto de lei rejeitado poderá ser objeto de novo projeto na mesma sessão legislativa.

Alternativas
Comentários
  • Art. 67. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.

     

    - Medida provisória e emenda constitucional: é VEDADA a reedição na mesma sessão legislativa.

    - Projeto de Lei: PODE ser reeditado na mesma sessão legislativa mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.

  • "nenhuma hipótese"... Quando a banca colocar isso 99% das vezes vai estar errado.

  • Projeto de Lei

    Art. 67. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.

    Projeto de EC

    Aer. 60 [...]§ 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

    Obs.: Sessão legislativa = lapso temporal de 1 ano

    Período legislativo = lapso semestral, são dois períodos por ano.

    Legislatura = 4 anos.

  • Art. 67. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.

  • ERRADA.

     

    Geralmente no CESPE, "em nenhuma hipótese" está errada.

  • A  questão erra ao falar "Em nenhuma hipótese", outra ajuda a responder, vejam:

     

    Prova: Conhecimentos Básicos - Cargos 1, 18, 19, 37 e 38(+ provas); Órgão: TCE-PA; Banca: CESPE; Ano: 2016 / Direito Constitucional  Deliberação Parlamentar,  Processo Legislativo

    Projeto de lei rejeitado poderá constituir objeto de novo projeto na mesma sessão legislativa se proposto pela maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.
    GABARITO: CERTA
     

  • Obs.: Sessão legislativa = lapso temporal de 1 ano

     

    Período legislativo = lapso semestral, são 2 períodos por ano.

     

    Legislatura = 4 anos.

  • Art. 67. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.  (CF/88)

  • Resposta: ERRADA

    Pode sim desarquivar um projeto de lei na mesma sessão legislativa, desde que haja aprovação de maioria absoluta de qualquer das casas do Congresso Nacional. :)

  • Projeto de Lei (PL) - Podem ser repetidas na mesma SLO, desde que haja requerimento pela MAIORIA ABSOLUTA de qualquer das casas.
    MP e PEC - Não podem repetir na mesma SLO.

    Não confundir SLO (Sessão legislativa Ordinária) com Legislatura, as vezes a banca faz esse trocadilho.

  • PRA NUNCA MAIS ESCORREGAR:

    PROJETO DE LEI REJEITADO, único que PODE na mesma sessão; ART. 67 CF (desde que MAIORIA ABSOLUTA POR QQUER CASA.), diferente de MP (rejeitada ou perdido eficacia) e EMENDA A CF ( rejeitada ou prejudicada)* * * * NÃO PODEM NA MESMA SESSÃO LEGISLATIVA* * * * ARTS. 61 §10 E 60 § 5.

    FORÇA, FOCO E FÉ!

     

  • FIXANDO:

    PODE DESENTERRAR SE A MAIORIA ABSOLUTA ACEITAR.

  • Art. 67. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.

  • ERRADO!

     

    Ja ouviram falar desta expressão "Irrepetibilidade absoluta e relativa"?

     

    Absoluta: proposta de emenda e medida provisoria 

    Relativa: proposta de lei ordinarias e complementarias 

  • Projeto Rejeitado
    → Projeto arquivado
    → Não será objeto de novo projeto na mesma sessão legislativa
    Salvo proposta de maioria absoluta de qualquer das casas
    → Princípio da irrepetibilidade

     

    Princípio da irrepetibilidade
    → Também se aplica a projetos de EC e Medidas Provisórias

     

    Irrepetibilidade de Projeto de Lei → Relativa
    Irrepetibilidade de projetos de EC e MP → Absoluta

     

     

     

    Meu resumo sobre processo legislativo

    https://docs.google.com/document/d/1GwA-7jeDhl0x1WVrC-TtUk4QoyQfG48eX8E5w3Zmc0c/edit?usp=sharing

  • Só reforçando o que dois colegas abaixo falaram.

    Quando as assertivas da CESPE reduzem taxativamente a questão em uma afirmação negativa ou positiva, na maioria das vezes, sem ser regra absoluta, a questão está errada. 

  • Destaca-se que o STF ja se posicionou a respeito do tema : STF: MS 22.503; MS 33.630

     Não ocorre contrariedade ao § 5º do art. 60 da Constituição na medida em que o presidente da Câmara dos Deputados, autoridade coatora, aplica dispositivo regimental adequado e declara prejudicada a proposição que tiver substitutivo aprovado, e não rejeitado, ressalvados os destaques (art. 163, V). É de ver-se, pois, que tendo a Câmara dos Deputados apenas rejeitado o substitutivo, e não o projeto que veio por mensagem do Poder Executivo, não se cuida de aplicar a norma do art. 60, § 5º, da Constituição. Por isso mesmo, afastada a rejeição do substitutivo, nada impede que se prossiga na votação do projeto originário. O que não pode ser votado na mesma sessão legislativa é a emenda rejeitada ou havida por prejudicada, e não o substitutivo que é uma subespécie do projeto originariamente proposto.

     

  • Gab:errado

    Por maioria absoluta.

  • Projeto de Emenda Constitucuional - NÃO PODE --------Vide art 60 $ 5º

    Projeto de Lei Ordinária / Projeto de Lei Complementar -  PODE - MAIORIA ABSOLUTA-------Vide art 67 

  • "Em nenhuma hipótese matéria consignada em projeto de lei rejeitado poderá ser objeto de novo projeto na mesma sessão legislativa." ERRADO, pois haverá situações em que o projeto pode ser objeto de apreciação na mesma sessão legislativa. A questão trata do princípio da irrepetibilidade.

     

    PRINCÍPIO DA “IRREPETIBILIDADE” – Este princípio significa que matéria constante de projeto de lei rejeitado ou havido por prejudicado, não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa. No entanto, temos situações absolutas e relativas:

    *Absoluta: proposta de EMENDA e MEDIDAS PROVISÓRIAS

    Art. 60, §5º, da CF - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada, não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

    Art. 62, §10, da CF - É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de MP que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de tempo.

    *Relativa: projeto de leis ORDINARIAS e COMPLEMENTARES podem ser objeto na mesma sessão SE forem por proposta da maioria absoluta dos membros.

    CF, art. 67 – A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente pode constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das casas do Congresso Nacional.

    OBS:

    *Legislatura 4 anos.

    *Sessão legislativa = 1 ano

    *Período legislativo = 2 períodos por ano.

  • Projeto de Lei ( PL) - ART. 68, CF: A matéria constante em projeto de lei poderá ser objeto de novo projeto, NA MESMA SESSÃO LEGISLATIVA, caso haja proposta da MAIORIA ABSOLUTA dos membros de qualquer das casas do CN.


    De modo diferente, os Projetos de Emendas à CF ( PEC) e as Medidas Provisórias rejeitadas ou que perderam a eficácia por decurso do prazo NÃO poderão ser reeditadas na mesma sessão legislativa.


    RESUMINDO: QUE ESPÉCIE LEGISLATIVA POSSUI EXCEÇÃO PARA REEDIÇÃO NA MESMA SESSÃO LEGISLATIVA?


    Apenas Projeto de Lei.

    Quórum-> maioria absoluta dos membros de qualquer das casas.

  • Pegue sua CF e grife o Art. 67.✔

    CESPE, você não me pega mais. rs

  • PEC E MP REJEITADAS NÃO PODEM SER REAPRESENTADAS NA MESMA SESSÃO LEGISLATIVA

    PL REJEITADO PODERÁ SER REAPRESENTADO NA MESMA SESSÃO LEGISLATIVA, DESDE QUE POR MAIORIA ABSOLUTA DOS MEMBROS DE QUALQUER DAS CASAS.

  • ERRADA

     

    MEDIDA PROVISÓRIA --------------------> É VEDADA A REEDIÇÃO NA MESMA SESSÃO LEGISLATIVA

     

    EMENDA CONSTITUCIONAL -----------> VEDAÇÃO ABSOLUTA, NÃO PODE SER OBJETO DE NOVA PROPOSTA NA MESMA SESSÃO LEGISLATIVA.

     

    PROJETO DE LEI --------------------------> PODE SER OBJETO NA MESMA SESSÃO LEGISLATIVA, salvo mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.

     

    FONTE: COMENTÁRIOS DO QC.

     

  • Pode! Mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qlqr das casas do CN.

  • Gabarito: "Errado"

     

    Aplicação do art. 67, CF:

     

    Art. 67. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.

  • Cuidado!!!!!!

     

    Art. 67. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.

                                                         

    Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

     

    § 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

  • Projeto de lei ordinária pode!

    --> mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.

  • Bizu do professor PEDRO BARRETO...

    A EMENDA CONSTITUCIONAL É TOP, SE REJEITADA NÃO VOLTA NO MESMO ANO...

    JÁ A LEI É ORDINÁRIA, ELA VOLTA SEMPRE QUE DER...

  • Será possível essa situação excepcional se houver voto favorável da maioria absoluta de qualquer das casas legislativas, restringindo-se a exceção apenas para os projetos de lei.

  • Gabarito - Errado.

    Na verdade é E.C que não pode. Lei ordinária pode ...

    Art. 67. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.

  • Quando a Cespe coloca a expressão "Em nenhuma hipótese" nas assertivas, minha mão fica coçando para marcar ERRADO.

  • A sessão legislativa ordinária é o período de atividade normal do Congresso a cada ano, de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro. Cada quatro sessões legislativas, a contar do ano seguinte ao das eleições parlamentares, compõem uma legislatura. Já a sessão legislativa extraordinária compreende o trabalho realizado durante o recesso (ver verbete) parlamentar, mediante convocação. Cada período de convocação constitui uma sessão legislativa extraordinária.
  • Gabarito "E"

    De fato, o que não pode~~> MP~~> É VEDADO NA MESMA SESSÃO LEGISLATIVA.

    De fato, é vedado~~> EC~~> VEDAÇÃO ABSOLUTA, NÃO PODE SER OBJETO DE NOVA PROPOSTA.

    De fato, PODE SER OBJETO NA MESMA SESSÃO LEGISLATIVA, salvo mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.

  • Art. 67. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.

     

    - Medida provisória e emenda constitucional: é VEDADA a reedição na mesma sessão legislativa.

     Projeto de lei só PODERÁ  ser reeditado na mesma sessão legislativa mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.

  • MP:  É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa.

    EC:  É vedada. não pode ser objeto de nova proposta, na mesma sessão legislativa.

    LEIPode. Condição: o PL tem que ser Proposto por maioria absoluta de qq das casas do CN, na mesma sessão legislativa

    (peguei de alguém em questão anterior e não anotei o nome)

  • Gabarito: Errado

    CF

    Art. 67. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.

  • RESUMO:

    EMENDA E MEDIDA PROVISORIA> NÃO PODEM

    PROJETO DE LEI> SIM, MEDIANTE MAIORIA ABSOLUTA

  • MP:  É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa.

    EC:  É vedada. não pode ser objeto de nova proposta, na mesma sessão legislativa.

    LEIPode. Condição: o PL tem que ser Proposto por maioria absoluta de qq das casas do CN, na mesma sessão legislativa

  • LO e LC---> pode na mesma sessão legislativa, por maioria ABSOLUTA!

    MP e EC---> não pode na mesma sessão legislativa!

  • A questão exige conhecimento acerca da organização constitucional do Poder Legislativo, em especial no que tange ao processo legislativo constitucional. Sobre a temática, é errado afirmar que em nenhuma hipótese matéria consignada em projeto de lei rejeitado poderá ser objeto de novo projeto na mesma sessão legislativa. Conforme a CF/88, temos que:


    Art. 67. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.


    Gabarito do professor: assertiva errada.

  • voto da MA

  • Emenda Constitucional e Mp = NÃO

    Projeto de lei = PODE

  • MP: Art. 62, §10 É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo.

    EC: Art. 60, § 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

    LEI: Art. 67 A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.