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A resposta para a questão está no art. 366 do CPP:
Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312. (Redação dada pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996) (Vide Lei nº 11.719, de 2008)
Apenas a título de curiosidade, a alternativa "a" era o que dispunha o art. 366 do CPP:
Art. 366. O processo seguirá à revelia do acusado que, citado inicialmente ou intimado para qualquer ato do processo, deixar de comparecer sem motivo justificado.
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GABARITO: LETRA D
FUNDAMENTO:
Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312. (Redação dada pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996) (Vide Lei nº 11.719, de 2008)
§ 1o (Revogado pela Lei nº 11.719, de 2008).
§ 2o (Revogado pela Lei nº 11.719, de 2008).
OBS: A Vunesp adora essas pegadinhas de colocar o que foi revogado (como apontado pelo colega acima) no lugar da norma vigente e tentar enganar o candidato de que isso está certo. Atenção para não se confundir nessas questões.
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é certo que no Processo penal é diferente do Cívil. Portanto no Peocedimento Penal não se presumem verdadeiros os fatos
Alias um dos pré-requisios para condenação é a prova Material, e se o crime realmente existiu e foi praticado pelo réu. elimina-se de cara A e B
C) ERRADO - como dito antes, não a sentença nem condenação sem préviamente esclarecer-se os fatos
D) CORRETO - bem lógico, se suspende o prazo. Se não o fosse o MP pederia o prazo para ser citá-lo. Inclusive o réu apareceria depois de prescrito o prazo quando não seria mais possível continuar a ação.
E) ERRADO - o réu intimado por hora certa é aquele que se oculta para não ser intimado.
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MACETE PARA ART. 366
RÉU CITADO POR EDITAL
-COMPARECE; OU
-CONSTITUI ADVOGADO
PROCESSO SEGUE
O RÉU CITADO POR EDITAL
- NAO COMPARECE; OU
-NÃO CONSTITUI ADVOGADO
SUSPENSÃO ( PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL)
O QUE É PRAZO PRESCRICIONAL : Prazo que tem o ESTADO para processar ou julgar alguem da imputação.
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De acordo com os tipos de citação o andamento do processo poderá ser de duas maneiras:
- Citação por edital, ficarão suspensoso processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes, e se for o caso decretar prisão preventiva.
- Citação ou intimação pessoal, - o réu não comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicado de novo endereço, o processo seguira sem a presença do acusado.
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Retificando o artigo da resposta de Daniel Sini que foi muito bem exemplificada: O artigo é o 367 do CPP e NÃO o 366. " O processo seguirá sem a presença do acusado que , citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo."
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Complementando:
"... podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes, e se for o caso decretar prisão preventiva"
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Gabarito:
d) terá o processo e o curso do prazo prescricional suspensos.
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Quem NOMEIA não é o Juiz??
A acusado CONSTITUI um advogado. Não seria assim?
Valeu pessoa!!
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Ao Jonathan Oliveira
Não sou expert em Código de Processo Penal, aliás comecei meus estudos a poucos meses, mas acho que vou arriscar a tirar sua dúvida. No meu entendimento caso o acusado não possua advogado, o Juiz poderá nomear defensor dativo para o réu, ficando o mesmo livre para constituir advogado ou até mesmo ele próprio se defender caso tenha formação adequada para tal. Isso fica muito claro quando lemos o artigo 263 do CPP , que diz: SE O ACUSADO NÃO O
TIVER , SER-LHE-Á NOMEADO PELO JUIZ, RESSALVADO O SEU DIREITO DE , A
TODO TEMPO, NOMEAR OUTRO DE SUA CONFIANÇA, OU A SI MESMO DEFENDER-SE, CASO
TENHA HABILITAÇÃO.
Portanto, O Juiz nomeia DEFENSOR DATIVO, caso o acusado não constitua advogado.
O acusado é livre para escolher o advogado que ele quiser.
Espero ter ajudado, e se houver informação errada, peço, que os colegas possam me corrigir.
BONS ESTUDOS A TODOS!
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Essa questão está equivocada, não?
Art. 366. CPP - Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada de provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar a prisão preventiva, nos termos do disposto no artigo 312.
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1) Citação Pessoal (Mandado, Precatória, Rogatória):
Art. 367. O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo.
2) Citação Edital (encontra-se em local incerto e não sabido):
Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.
3) Citação por Hora Certa (local certo mas não é encontrado):
Art. 362 - Parágrafo único. Completada a citação com hora certa, se o acusado não comparecer, ser-lhe-á nomeado defensor dativo.
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Completando resposta do gabarito para ajudar nos estudos: Período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada.
Bons estudos!
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Só para complementar....
será primeiramente aprazado seu interrogatório por edital, não comparecendo o mesmo irá se suspender a prescrição do processo, ou seja para de contar o tempo da ação, podendo o juiz decretar a prisão preventiva do acusado.
Se o acusado foi intimado para o interrogatório, assinando no mandado, dando ciencia ao mesmo, e não comparecendo será declarado revel e o processo segue sem a presença dele, porém se nomeará um defensor para o mesmo para não se ter a nulidade do processo.
Leia mais: http://jus.com.br/forum/38651/qdo-o-reu-e-revel-e-dada-uma-sentenca-ou-aguarda-se-encontra-lo#ixzz3XJ12cGFw
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Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.
Gabarito D
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GABARITO D
Citado por edital, se o acusado não comparece, nem constitui advogado:
(I) ficará suspenso o processo e o prazo prescricional (súmula 415 - suspensão o prazo prescricional é regulada pelo máximo da pena cominada)
(II) pode o juiz designar: (a) produção antecipada de provas urgentes (b) decretar prisão preventiva
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Gabarito: D
CPP - Decreto Lei nº 3.689 de 03 de Outubro de 1941
Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312. (Redação dada pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996)
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Complementando ...
Súmula 415/STJ:
O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada.
Súmula 455/STJ:
A decisão que determina a produção antecipada de provas com base no art. 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo
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c) terá, obrigatoriamente, decretada prisão preventiva em seu desfavor. Art 366 [...] se for o caso, decretar prisão preventiva
d) terá o processo e o curso do prazo prescricional suspensos.
e) será intimado por hora certa. Apenas quem se esconde
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A questão exige a
literalidade do que dispõe o artigo 366 do CPP:
Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não
comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do
prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas
consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos
do disposto no art. 312.
Assim, a norma do artigo 366 corresponde à alternativa D,
sendo as demais incorretas por ausência de previsão legal que as ampare.
Gabarito
do Professor: D
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Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312. (Redação dada pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996)
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GABARITO ---------D
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A) Isso ocorreria se o acusado ou defensor já tivesse comparecido alguma vez e deixou de comparecer.
B) Isso acontece no processo civil quando o acusado não comparece
C) Poderá ter sua prisão decretada, não é obrigatório
D) Gab..
E) Isso acontece quando o oficial vai por duas vezes a casa do acusado e nota que o mesmo esta se ocutando ( escondendo)
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Wilma Rosane,
Só para constar que, pelo que eu sei, no Processo Civil o sujeito passivo do processo não se chama "acusado", apenas "réu".
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Gabarito: D
Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva.
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Impressionante como a Vunesp ama este artigo.
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Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.
GABARITO: D
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Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.
Alternativa D
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Peço a ajuda dos amigos:
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O art. 261 diz que "Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor."
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Já o art. 366 diz: "Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional".
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Parece que um contradiz o outro. Alguém pode esclarecer essa dúvida?
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Esilson, não há contradição, veja bem, o réu citado por edital não será julgado sem um defensor, no entanto é necessário que ele apareça para que seja possível inclusive aplicarmos a pena após o fim da demanda.dessa forma fica suspensa prescrição para que quando ele for localizado seja então julgado e possa ser submetido às penas cabíveis.
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Gabarito: D.
Outro exemplo de questão:
Q359423 Aristides foi denunciado pela prática do delito de apropriação indébita previdenciária. Procurado para ser citado em sua residência, não foi localizado. Aristides foi então citado por edital. Não respondeu à citação, nem constituiu advogado. Diante disso, o juiz deverá → determinar a suspensão do processo e do curso prescricional. (Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.)
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Se o acusado citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312 do CPP.
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A questão quis confundir os artigos 366 (suspensão do processo e da prescrição) com o artigo 367 (revelia) ambos do Código de Processo Penal.
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1) Citação Pessoal (Mandado, Precatória, Rogatória):
CPP Art. 367. O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo.
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2) Citação Edital (encontra-se em local incerto e não sabido):
CPP Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.
[Gab B]
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3) Citação por Hora Certa (local certo mas não é encontrado):
CPP Art. 362. Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, [...]
Parágrafo único. Completada a citação com hora certa, se o acusado não comparecer, ser-lhe-á nomeado defensor dativo
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CPP Art. 361. Se o réu não for encontrado, será citado por edital, com o prazo de 15 (quinze) dias.
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CPP Art. 363. O processo terá completada a sua formação quando realizada a citação do acusado.
§ 1o Não sendo encontrado o acusado, será procedida a citação por edital.
§ 4o Comparecendo o acusado citado por edital, em qualquer tempo, o processo observará o disposto nos arts. 394 e seguintes deste Código.
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Art. 394 - O procedimento será comum ou especial.
§ 1º O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo:
I - ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;
II - sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;
III - sumaríssimo, para as infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei.
§ 2º Aplica-se a todos os processos o procedimento comum, salvo disposições em contrário deste Código ou de lei especial.
§ 3º Nos processos de competência do Tribunal do Júri, o procedimento observará as disposições estabelecidas nos arts. 406 e 497 deste Código
§ 4º As disposições dos arts. 395 e 398 deste Código aplicam-se a todos os procedimentos penais de primeiro grau, ainda que não regulados neste Código.
§ 5º Aplicam-se subsidiariamente aos procedimentos especial, sumário e sumaríssimo as disposições do procedimento ordinário.
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CPP Art. 366.
Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.
CPP Art. 367. O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo.
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GABARITO D
Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no .
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Estabelece o art. 366 do CPP que o acusado citado por edital que não comparece nem nomeia defensor terá o processo e o curso do prazo prescricional suspensos.
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Se vc não prestar atenção nos detalhes, vc pode marcar a alternativa C
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CPP Art. 366.
Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.
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D
Defensor Nomeado > intimação pessoal, conforme Art. 370, § 4º do CPP.
Defensor Constituído > intimação por publicidade do órgão incumbido, conforme Art. 370, § 1º do CPP.
Art. 351.
A citação inicial far-se-á por mandado, quando o réu estiver no território sujeito à jurisdição do juiz que a houver ordenado.
Art. 352.
O mandado de citação indicará:
I - o nome do juiz;
II - o nome do querelante nas ações iniciadas por queixa;
III - o nome do réu, ou, se for desconhecido, os seus sinais característicos;
IV - a residência do réu, se for conhecida;
V - o fim para que é feita a citação;
VI - o juízo e o lugar, o dia e a hora em que o réu deverá comparecer;
VII - a subscrição do escrivão e a rubrica do juiz.
Se um acusado, citado por edital, não comparecer para defender-se em ação penal pelo crime de falsidade ideológica, nem constituir advogado, o juiz
CPP] Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.
Resumo sobre CITAÇÃO.
Citação PESSOAL:
É a regra no CPP, se faz por mandado.
O réu preso sempre será pessoalmente citado.
Se citado não comparecer segue o processo.
A citação valida forma a relação processual.
Citação por HORA CERTA.
Ocorre quando o réu se oculta para não ser citado.
É realizada na forma do CPC.
Se o réu não comparecer será nomeado defensor dativo e o processo vai continuar.
Citação por EDITAL.
Ocorre quando o acusado não for encontrado
Prazo do edital 15 dias.
Comparecendo o réu segue o processo.
O edital sera fixado na porta do edifício onde funcionar o juízo.
Se o réu não comparecer, nem constituir advogado, suspende o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz decretar a prisão preventiva e fazer a produção antecipada das provas.
Citação por carta PRECATÓRIA.
Ocorre quando o ré estiver fora da jurisdição do juiz processante.
Tem caráter itinerante.
Verificando que o réu se oculta para não ser citado, a carta sera devolvida e o réu citado por hora certa.
Citação por carta ROGATÓRIA.
Ocorre quando o réu esta no estrangeiro em lugar sabido.
Neste caso suspende-se o curso da prescrição até o cumprimento da carta.
Atençãooo
No CPP não tem citação por meio eletrônico.
E lembre-se sempre CITAÇÃO é diferente de INTIMAÇÃO.
>>> PERCEBI QUE POR EDITAL O PROCESSO E O PRAZO DA PRESCRIÇÃO SUSPENDE SE FALTAR O REÚ NÃO TIVER ADVOGADO
>>> ROGATÓRIA SUSPENDE A PRESCRIÇÃO
>>>>>>>> FÁCIL PARA CONFUNDIR ESSES DOIS ACIMA!
no processo PENAL
Em que momento a lei processual penal (CPP, art. 363) considera que o processo completa sua formação?
Resposta: Da citação do acusado (art. 363, CP
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✅ Alternativa D
Quando a citação é feita por Edital e o réu não comparece: ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz deferir a produção das provas consideradas urgentes ou decretar a prisão preventiva
Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva
Quando a citação é feita por hora certa e o réu não comparece: ser-lhe-á nomeado defensor dativo
Art. 362. Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa
Parágrafo único. Completada a citação com hora certa, se o acusado não comparecer, ser-lhe-á nomeado defensor dativo.
Quando o réu é citado ou intimado pessoalmente para a prática de qualquer ato processual e não comparece: o processo seguirá sem a presença do acusado
Art. 367. O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo.
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Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no .
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CARTA PRECATÓRIA: SUSPENDE PRAZO PRESCRICIONAL + PROCESSO
EXPEDIÇÃO DE CARTA ROGATÓRIA: SUSPENDE PRAZO PRESCRICIONAL
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CITAÇÕES
MILITAR - CHEFE DE SERVIÇO
NO TERRITÓRIO - MANDADO
FORA DO TERRITÓRIO - CARTA PRECATÓRIA - suspendendo-se o curso do prazo de prescrição até o seu cumprimento. – caráter itinerante
Réu no ESTRANGEIRO - Rogatória - Estrangeiro = suspende até a o cumprimento rogatória
RÉU SE OCULTANDO - POR HORA CERTA - Hora certa = defensor dativo
Acusado não comparece > é constituído defensor dativo.
RÉU PRESO - PESSOALMENTE
RÉU NÃO ENCONTRADO - EDITAL (c/ prazo de 15 DIAS) - Edital = suspende o processo
acusado não comparece, nem constitui advogado> suspende o processo e o prazo prescricional.- Suspende tudo
PODE O JUIZ ---> determinar antecipação de provas urgentes, e se for o caso, decretar a prisão preventiva.
OBS - ACUSADO CITADO E INTIMADO P E S S O A L M E N T E NÃO COMPARECE SEM MOTIVO JUSTIFICADO OUUU NO CASO DE MUDANÇA DE RESIDENCIA NÃO COMUNICAR O NOVO ENDEREÇO AO JUIZO ------> PROCESSO CONTINUA SEGUINDO
Processo Penal: na citação/intimação efetiva.
Processo Civil: na juntada do mandado aos autos.
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Gabarito: D
Para lembrar:
CITAÇÕES:
- Réu se OCULTA - Hora Certa
- Réu NÃO encontrado - Edital: 15dias
- Réu PRESO - Pessoalmente
- Réu FORA do território da Jurisdição - Precatória
- Réu no ESTRANGEIRO - Rogatória
- Réu DENTRO do território da Jurisdição - Mandado
- Réu MILITAR – Será citado por intermédio de seu chefe de Serviço
RÉU CITADO, MAS NÃO COMPARECE:
- Citado por edital: suspende-se o processo e o prazo prescricional;
Obs.: não há nomeação de defensor pelo juiz aqui;
- Citado por hora certa: nomeado defensor dativo;
- Citado pessoalmente, por mandado: o processo prosseguirá sem a sua presença (revelia).