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ID
256366
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Considere o tratamento atual dado pelo CPP ao registro audiovisual dos depoimentos realizados em audiência.
Trata-se de

Alternativas
Comentários
  • Art. 405.  Do ocorrido em audiência será lavrado termo em livro próprio, assinado pelo juiz e pelas partes, contendo breve resumo dos fatos relevantes nela ocorridos. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
    § 1o  Sempre que possível, o registro dos depoimentos do investigado, indiciado, ofendido e testemunhas será feito pelos meios ou recursos de gravação magnética, estenotipia, digital ou técnica similar, inclusive audiovisual, destinada a obter maior fidelidade das informações. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
    § 2o  No caso de registro por meio audiovisual, será encaminhado às partes cópia do registro original, sem necessidade de transcrição. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
  •  Art. 405 § 1º  Sempre que possível, o registro dos depoimentos do investigado, indiciado, ofendido e testemunhas será feito pelos meios e recursos de gravação magnética, esteneotipia, digital ou técnica similar, inclusive audiovisual, destinada a obter maior fidedlidade das informações. (incluído pela lei nº 11719 de 2008).

    Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del3689.htm>. Acesso em 4 dez. 2011.
  • Tem que ter cuidado, pois errei a questão por confundir com o interrogatório por vídeo conferência.

  •  Art. 405.  Do ocorrido em audiência será lavrado termo em livro próprio, assinado pelo juiz e pelas partes, contendo breve resumo dos fatos relevantes nela ocorridos.   

     § 1o  SEMPRE QUE POSSÍVEL, o registro dos depoimentos do investigado, indiciado, ofendido e testemunhas será feito pelos meios ou recursos de gravação magnética, estenotipia, digital ou técnica similar, inclusive audiovisual, destinada a obter maior fidelidade das informações  .   

     § 2o  NO CASO DE REGISTRO POR MEIO AUDIOVISUAL, será encaminhado às partes cópia do registro original, SEM NECESSIDADE DE TRANSCRIÇÃO.     

     

    GABARITO -> [D]

     

  • Gabarito: D

    CPP - Decreto Lei nº 3.689 de 03 de Outubro de 1941

    Art. 405. Do ocorrido em audiência será lavrado termo em livro próprio, assinado pelo juiz e pelas partes, contendo breve resumo dos fatos relevantes nela ocorridos. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

    § 1o Sempre que possível, o registro dos depoimentos do investigado, indiciado, ofendido e testemunhas será feito pelos meios ou recursos de gravação magnética, estenotipia, digital ou técnica similar, inclusive audiovisual, destinada a obter maior fidelidade das informações. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

    § 2o No caso de registro por meio audiovisual, será encaminhado às partes cópia do registro original, sem necessidade de transcrição. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

  • Acredito que seja exatamente o processo que foi utilizado no depoimento do ex-presidente LULA.

  • Art. 405. Do ocorrido em audiência será lavrado termo em livro próprio, assinado pelo juiz e pelas partes, contendo breve resumo dos fatos relevantes nela ocorridos.

    §  1o      Sempre  que  possível,  o  registro  dos  depoimentos  do  investigado,  indiciado,  ofendido  e

    testemunhas será feito pelos meios ou recursos de gravação magnética, estenotipia, digital ou técnica similar, inclusive audiovisual, destinada a obter maior fidelidade das informações.

    § 2o No caso de registro por meio audiovisual, será encaminhado às partes cópia do registro original, sem necessidade de transcrição.

  • Acerca do registro audiovisual dos depoimentos realizados em audiência, dispõe o CPP:

    Art. 405.  Do ocorrido em audiência será lavrado termo em livro próprio, assinado pelo juiz e pelas partes, contendo breve resumo dos fatos relevantes nela ocorridos.  
    § 1o  Sempre que possível, o registro dos depoimentos do investigado, indiciado, ofendido e testemunhas será feito pelos meios ou recursos de gravação magnética, estenotipia, digital ou técnica similar, inclusive audiovisual, destinada a obter maior fidelidade das informações.
    § 2o  No caso de registro por meio audiovisual, será encaminhado às partes cópia do registro original, sem necessidade de transcrição.            

    Verifica-se pela leitura do dispositivo que se trata de providência prevista legalmente para obtenção de maior fidelidade das informações.

    A alternativa A está incorreta, pois tal procedimento é legalmente permitido.

    A alternativa B está incorreta, pois há expressa previsão legal nesse sentido.

    A alternativa C está incorreta, pois não se trata de providência obrigatória, uma vez que somente será efetivada quando possível tal registro.

    A alternativa E está incorreta, pois não existe previsão legal com tais requisitos.

    Gabarito do Professor: D

  • Cai na prova TJ-SP 2017 - escrevente. :)

  • Art. 405

    §  1o  Sempre que possível, o registro dos depoimentos do investigado, indiciado, ofendido  e testemunhas será feito pelos meios ou recursos de gravação magnética, estenotipia, digital ou técnica similar, inclusive audiovisual, destinada a obter maior fidelidade das informações.

  • Complementando:

    "No caso de registro por meio audiovisual, será encaminhado ás partes, cópia do registro original, sem necessidade de trasncrição."

  • GABARITO: D

  • GAb D

    Art 405 CPP- § 1o- Sempre que possível, o registro dos depoimentos do investigado, inciciado, ofendido e testemunha será feito pelos meio e recursos de gravação magnética, estenotipia, digital ou técnica similar, inclusive audiovisual destinada a obter maior fidelidade ndas informações.

  • Gabarito: D

    Art. 405

    § 1o Sempre que possível, o registro dos depoimentos do investigado, indiciado, ofendido e testemunhas será feito pelos meios ou recursos de gravação magnética, estenotipia, digital ou técnica similar, inclusive audiovisual, destinada a obter maior fidelidade das informações.

  • Vale ressaltar a diferença entre os procedimentos.

    =====================================================================

    Processo Comum 

    Art. 405. Do ocorrido em audiência será lavrado termo em livro próprio, assinado pelo juiz e pelas partes, contendo breve resumo dos fatos relevantes nela ocorridos.

    §  1o      Sempre  que  possível,  o  registro  dos  depoimentos  do  investigado,  indiciado,  ofendido  e testemunhas será feito pelos meios ou recursos de gravação magnética, estenotipia, digital ou técnica similar, inclusive audiovisual, destinada a obter maior fidelidade das informações.

    § 2No caso de registro por meio audiovisual, será encaminhado às partes cópia do registro original, sem necessidade de transcrição.

    =====================================================================

    Tribunal do JÚRI:

     Art. 475.  O registro dos depoimentos e do interrogatório será feito pelos meios ou recursos de gravação magnética, eletrônica, estenotipia ou técnica similar, destinada a obter maior fidelidade e celeridade na colheita da prova.                

    Parágrafo único.  A transcrição do registro, após feita a degravação, constará dos autos.    

  • Art. 405. Do ocorrido em audiência será lavrado termo em livro próprio, assinado pelo juiz e pelas partes, contendo breve resumo dos fatos relevantes nela ocorridos.

    § 1º Sempre que possível, o registro do depoimento do investigado, indicado, ofendido e testemunhas será feito pelos meios ou recursos de gravação magnética, estenotipia, digital ou técnica similar, inclusive audiovisual, destinada a obter maior fidelidade das informações.

    § 2º No caso de registro por meio audiovisual, será encaminhado às partes cópia do registro original, sem necessidade de transcrição.

    Alternativa D

  • O registro audiovisual é, atualmente, uma possibilidade prevista no art. 405, §1º do CPP, para obter maior fidelidade nas informações.

    Art. 405.(...)

    § 1o Sempre que possível, o registro dos depoimentos do investigado, indiciado, ofendido e testemunhas será feito pelos meios ou recursos de gravação magnética, estenotipia, digital ou técnica similar, inclusive audiovisual, destinada a obter maior fidelidade das informações. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

    Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA D.


  • Com fundamento no artigo 405, § 1º, do CPP, sempre que possível, o registro dos depoimentos do investigado, indiciado, ofendido e testemunhas será feito pelos meios ou recursos de gravação magnética, estenotipia, digital ou técnica similar, inclusive audiovisual, destinada a obter maior fidelidade das informações.

  • GABARITO D

    Art. 405. Do ocorrido em audiência será lavrado termo em livro próprio, assinado pelo juiz e pelas partes, contendo breve resumo dos fatos relevantes nela ocorridos.          

    § 1 Sempre que possível, o registro dos depoimentos do investigado, indiciado, ofendido e testemunhas será feito pelos meios ou recursos de gravação magnética, estenotipia, digital ou técnica similar, inclusive audiovisual, destinada a obter maior fidelidade das informações.

    § 2 No caso de registro por meio audiovisual, será encaminhado às partes cópia do registro original, sem necessidade de transcrição

  • Considere o tratamento atual dado pelo CPP ao registro audiovisual dos depoimentos realizados em audiência.

    Trata-se de

    D) possibilidade prevista legalmente, a fim de obter maior fidelidade das informações. [Gabarito]

    CPP Art. 405 - Do ocorrido em audiência será lavrado termo em livro próprio, assinado pelo juiz e pelas partes, contendo breve resumo dos fatos relevantes nela ocorridos. 

    § 1º Sempre que possível, o registro dos depoimentos do investigado, indiciado, ofendido e testemunhas será feito pelos meios ou recursos de gravação magnética, estenotipia, digital ou técnica similar, inclusive audiovisual, destinada a obter maior fidelidade das informações

    § 2º No caso de registro por meio audiovisual, será encaminhado às partes cópia do registro original, sem necessidade de transcrição. 

  • CPP Art. 405 - Do ocorrido em audiência será lavrado termo em livro próprio, assinado pelo juiz e pelas partes, contendo breve resumo dos fatos relevantes nela ocorridos. 

    § 1º Sempre que possívelo registro dos depoimentos do investigado, indiciado, ofendido e testemunhas será feito pelos meios ou recursos de gravação magnéticaestenotipiadigital ou técnica similarinclusive audiovisual, destinada a obter maior fidelidade das informações

    § 2º No caso de registro por meio audiovisual, será encaminhado às partes cópia do registro originalsem necessidade de transcrição. 

  • GABARITO D

  • Além do comparativo realizado pelo colaborador sobre o Tribunal do Júri)

    Comparando o art. 405, CPP com outras legislações que caem no TJ Escrevente

    ✅Nas normas da corregedoria. Art. 64. Os Ofícios de Justiça manterão também:

    V - Livro de Registro de Sentença, salvo se cadastrada no sistema informatizado oficial, com assinatura digital ou com outro sistema de segurança aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça e que também impeça a sua adulteração.

    A existência do Livro de Registro de Sentença não é obrigatória quando a respectiva sentença estiver cadastrada no sistema informatizado oficial. /// O Livro de Registro de Sentenças é composto pelas... sentenças proferidas pelo Juízo da vara.

                 

    x

    Nas normas da corregedoria. Art. 72. O Livro Registro de Sentenças formar-se-á pelas vias emitidas para tal fim, numeradas em série anual renovável (1/80, 2/80, 3/80, ... , 1/82, 2/82 etc.) e autenticadas pelo escrivão judicial, o qual certificará sua correspondência com o teor da sentença constante dos autos.

    § 1º O registro previsto neste artigo far-se-á em até 5 (cinco) dias após a baixa dos autos em cartório pelo juiz.

    § 2º A decisão relativa a embargos de declaração e a que liquidar sentença condenatória cível, proferida no âmbito do Poder Judiciário do Estado de São Paulo, serão averbadas ao registro da sentença embargada ou liquidada, com utilização do sistema informatizado.

    § 3º A decisão que liquidar outros títulos executivos judiciais (por exemplo, a sentença penal condenatória) será registrada no livro de registro de sentença, porquanto impossível, neste caso, a averbação.

    § 4º Todas as sentenças terão seu teor integralmente registrado no sistema informatizado oficial e no livro tratado neste artigo.

    § 5º O registro da sentença, com indicação do número de ordem, do livro e da folha em que realizado o assento, será certificado nos autos, na última folha da sentença registranda.

    § 6º As sentenças cadastradas no sistema informatizado oficial com assinatura digital ficam dispensadas da funcionalidade do registro, bem como da elaboração de livro próprio e da certidão prevista no § 5º deste artigo.

     

    § 7º Aplicam-se as disposições deste artigo, no que couber, às decisões terminativas proferidas em feitos administrativos.

     

    § 8º Registra-se como sentença a decisão que extingue o processo em que houve estabilização da lide, na forma do artigo 304 do Código de Processo Civil.