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ID
2563744
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Com relação a prisão temporária, normas dos juizados especiais criminais e questões e processos incidentes no processo penal, julgue o item subsecutivo.


A reunião de processos perante juízo comum ou tribunal do júri, em decorrência da aplicação das regras de conexão e continência, não impede, em relação aos delitos de menor potencial ofensivo, a aplicação dos institutos da transação penal e da composição dos danos civis.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

     

    Lei 9.099/95 - Juizados Especiais Cíveis e Criminais.

     

    [...]

     

    Dos Juizados Especiais Criminais

     

    Disposições Gerais

     

    Art. 60.  O Juizado Especial Criminal, provido por juízes togados ou togados e leigos, tem competência para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e continência.

     

    Parágrafo único. Na reunião de processos, perante o juízo comum ou o tribunal do júri, decorrentes da aplicação das regras de conexão e continência, observar-se-ão os institutos da transação penal e da composição dos danos civis.

  • A lógica: Se for pra ajudar o Réu... 99,99% de estar certo...

    O 0,01% é o amor do CESPE

  • Obs.: Conexão e Continência nas infrações de menor potencial ofensivo: Em havendo conexão ou continência entre infração de menor potencial ofensivo e outra infração qualquer, inclusive crime doloso contra a vida, deve haver a junção dos feitos no juízo comum ou no Tribunal do Júri (e não no juizado Especial Criminal), embora, no juízo competente, seja possível a aplicação dos institutos da transação penal e da composição civil dos danos, nos termos do art. 60, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95..

    Fonte: Processo Penal, Leonardo Barreto Moreira Alves

  • Pessoal, o JECRIM é competente para conhecer, julgar e executar todas as infrações de menor potencial ofensivo, exceto se houver conexão ou continência.

    Ora, nessas duas hipóteses, a infração de menor potencial ofensivo seria julgada por Vara comum (inclusive no tribunal do júri), desde que o magistrado aplique a transação penal e a composição dos danos civis, quando cabíveis. . Afinal, não há sentido algum para tal modificação. 

  • Lei 9.099/95 - Juizados Especiais Cíveis e Criminais.

     

    [...]

     

    Dos Juizados Especiais Criminais

     

    Disposições Gerais

     

    Art. 60.  O Juizado Especial Criminal, provido por juízes togados ou togados e leigos, tem competência para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e continência.

     

    Parágrafo único. Na reunião de processos, perante o juízo comum ou o tribunal do júri, decorrentes da aplicação das regras de conexão e continência, observar-se-ão os institutos da transação penal e da composição dos danos civis.

  • Respeitadas a conexão e continência
  • CORRETO. A conexão e continência é instituto que visa a economia processual onde se reúne multiplos crimes ligados em função das circunstâncias, concurso de pessoas, concurso formal de crimes ou quando é imputado a dois agentes o mesmo fato criminoso. Nada impede que uma pessoa conexa a situação fática tendo praticado ato criminoso de menor potencial lesivo seja beneficiado pela transação. e composição de danos. Por fim basta pensar sob a perspectiva do Processo Penal, é favorável ao réu? então a maioria das vezes vai tá correto.

  • SERIA CUMULATIVAMENTE

    AVANTE

    GABARITO= CERTO

  • Hipóteses de deslocamento de competência foi objeto de pergunta da 2ª fase Delegado ES 2019.

    São as hipóteses:

    1 - Impossibilidade de citação pessoal - Será remetido à justiça comum, aplica-se procedimento sumário. Lei 9.099/95.Art. 66 p.u c/c 538 CPP.

    2 - Complexidade da causa - Será remetido a justiça comum, aplica-se o procedimento sumário.Lei 9.099/95. Art. 70 §2º c/c 538 CPP.

    3 - Conexão e continência - Será remetido à justiça comum, no que se refere ao crime de menor potencial ofensivo deve ser observado as medidas despenalizadoras do rito sumaríssimo (transação penal e composição dos danos civis) Lei 9.099/95 Art. 60 p.u.

    Ou seja, apenas no caso de conexão e continência que, quanto ao crime de menor potencial ofensivo observa-se o rito sumaríssimo. Causa complexa e impossibilidade de citação pessoal utiliza-se o rito sumário.

  • Gab C Art 60

         Parágrafo único. Na reunião de processos, perante o juízo comum ou o tribunal do júri, decorrentes da aplicação das regras de conexão e continência, observar-se-ão os institutos da transação penal e da composição dos danos civis

  • Muito boa questão.

  • Lei 9.099/95 - art. 60. (...) Parágrafo único. Na reunião de processos, perante o juízo comum ou o tribunal do júri, decorrentes da aplicação das regras de conexão e continência, observar-se-ão os institutos da transação penal e da composição dos danos civis. (Incluído pela Lei nº 11.313, de 2006)

  •    Art. 60

     Parágrafo único. Na reunião de processos, perante o juízo comum ou o tribunal do júri, decorrentes da aplicação das regras de conexão e continência, observar-se-ão os institutos da transação penal e da composição dos danos civis.

  • Gabarito: Correto.

    Justificativa: Devido à conexão ou continência, é possível que um delito de menor potencial ofensivo não permaneça no JECrim, tendo o seu trâmite em vara criminal ou vara do tribunal do júri. O que não significa que os institutos próprios dos juizados não sejam observados. Portanto, nessas hipóteses, cabível é a transação penal e a composição civil dos danos.

    Fonte: CPIuris.

  • Algumas questões que me deixão em dúvida, eu penso assim: tudo pra beneficiar ao Réu. as vezes da certo.

  • Art. 60

     Parágrafo único. Na reunião de processos, perante o juízo comum ou o tribunal do júri, decorrentes da aplicação das regras de conexão e continência, observar-se-ão os institutos da transação penal e da composição dos danos civis.

  • Certo

    Essa é a previsão do art. 60, parágrafo único, da Lei n. 9.099/1995:

    Parágrafo único. Na reunião de processos, perante o juízo comum ou o tribunal do júri, decorrentes da aplicação das regras de conexão e continência, observar-se-ão os institutos da transação penal e da composição dos danos civis.

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas 

  • Minha contribuição.

    9099/95

    Art. 60. O Juizado Especial Criminal, provido por juízes togados ou togados e leigos, tem competência para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e continência.                     

    Parágrafo único. Na reunião de processos, perante o juízo comum ou o tribunal do júri, decorrentes da aplicação das regras de conexão e continência, observar-se-ão os institutos da transação penal e da composição dos danos civis                    

    Abraço!!!

  • Art. 60. O Juizado Especial Criminal, provido por juízes togados ou togados e leigos, tem competência para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e continência.                     

    Parágrafo único. Na reunião de processos, perante o juízo comum ou o tribunal do júri, decorrentes da aplicação das regras de conexão e continência, observar-se-ão os institutos da transação penal e da composição dos danos civis.

  • Dos Juizados Especiais Criminais

     Art. 60. O Juizado Especial Criminal, provido por juízes togados ou togados e leigos, tem competência para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e continência.

     Parágrafo únicoNa reunião de processos, perante o juízo comum ou o tribunal do júri, decorrentes da aplicação das regras de conexão e continência, observar-se-ão os institutos da transação penal e da composição dos danos civis.

  • A questão traz o conhecimento do art. 60 da Lei 9.099/95, mais especificamente em seu parágrafo único: 

    O Juizado Especial Criminal, provido por juízes togados ou togados e leigos, tem competência para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo (IMPO), respeitadas as regras de conexão e continência.
    Parágrafo único. Na reunião de processos, perante o juízo comum ou o tribunal do júri, decorrentes da aplicação das regras de conexão e continência, observar-se-ão os institutos da transação penal e da composição dos danos civis. (Enunciado reproduzido quase que na sua totalidade)

    Vale lembrar: IMPO são contravenções penais e crimes com pena máxima não superior a 2 anos.

    Vale saber: De acordo com o STJ, não se aplica as medidas despenalizadoras aos inimputáveis, visto que o destinatário delas tem que ter capacidade de discernimento para compreender que está diante da aceitação ou não de um instituto despenalizador (HC 370.032/SP).

    Vale explicar: Os institutos da transação penal e da composição dos danos civis não são privativos dos Juizados Especiais Criminais. Devem ser aplicados em qualquer processo que tramite no juízo comum ou no Tribunal do Júri, conforme enunciado, respeitando o limite de pena máxima (de até 2 anos). Para melhor visualização, é dizer, a título de exemplo, que diante de conexão entre os crimes de ameaça e de homicídio haverá reunião para julgamento pelo Tribunal do Júri. Todavia, quanto ao delito de ameaça (art. 147), que tem pena máxima menor de 2 anos, deve se oportunizar a transação penal. O mesmo raciocínio alcança os Juizados Especiais Criminais Federais.

    Gabarito do(a) professor(a): CERTO.
  • O benefício da transação penal só é dado aqueles que, entre outros requisitos, não possuem condenação criminal, não possui antecedente. E só possui antecedente quem tem condenação nas costas, sentenciado em trânsito julgado!

    Então, se tiver que respondendo por mil crimes, mas não foi condenado... é considerado sem antecedentes! 

  • Infração de menor potencial ofensivo (IMPO)

    Todas as contravenção penal 

    •Todos os crimes com pena máxima não superior a 2 anos com ou sem multa

    •Não importa a natureza da pena se é reclusão ou detenção pois o que deve ser observado é a pena máxima não superior a 2 anos

    Termo circunstanciado de ocorrência (TCO)

    •Procedimento apuratório é o termo circunstanciado de ocorrência (TCO)

    Prisão em flagrante e fiança na IMPO

    •Em regra não haverá prisão em flagrante e nem se exigirá fiança nas infrações de menor potencial ofensivo ,salvo no caso de recusa do indiciado em assinar o TCO

    Objetivos do jecrim:

    •Reparação dos danos sofridos pela vítima 

    •Aplicação de pena não privativa de liberdade.

    Competência do Jecrim 

    •lugar em que for praticada à infração penal

    (Teoria da atividade)

    Não se aplica os institutos despenalizadores do jecrim 

    •Crimes militares

    •Crimes que envolve violência doméstica e familiar contra a mulher

    •Concurso de crimes em que a pena ultrapassa 2 anos

    •Dentre outros previstos

    Princípios norteadores do jecrim 

    •Celeridade

    •Economia processual

    •Informalidade

    •Oralidade

    •Simplicidade

    Institutos despenalizadores do jecrim 

    •Composição dos danos civis

    (reparação dos danos)

    •Não aplicação de pena privativa de liberdade 

    (transação penal)

    •Suspensão do processo

    (sursi processual)

    Composição dos danos civis

    •Reduzida a escrito 

    •Homologada pelo Juiz como sentença irrecorrível

    •Eficácia de título executivo no juízo civil

    Acordo

    •O acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação.

    (Extinção da punibilidade)      

    •Não obtida a composição dos danos civis, será dado o direito de representação verbal, que será reduzida a termo.

    •O não oferecimento da representação verbal na audiência preliminar não implica decadência do direito

    Instituto da transação penal 

    Substituição de pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos e multa 

    •Proposta pelo ministério público (MP)

    •Não importa em reincidência 

    Não cabe transação penal:

    •ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva

     •ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa.

    •não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida.

    Suspensão do processo (Sursi processual)

    Crimes com pena mínima igual ou inferior a 1 ano

    •Suspensão do processo por 2 a 4 anos 

    •Proposto pelo ministério público (MP)

    •Oferecimento da denúncia 

    Requisitos

    •Não esteja sendo processado

    •Não tenha sido condenado por outro crime

    •Presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena

    Revogação obrigatória 

    •Vier a ser processado por outro crime.

    •Não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano.

    Revogação facultativa 

    •Vier a ser processado por contravenção

    •Descumprir qualquer outra condição imposta.

  • GABARITO: CERTO

    Art. 60, Parágrafo único. Na reunião de processos, perante o juízo comum ou o tribunal do júri, decorrentes da aplicação das regras de conexão e continência, observar-se-ão os institutos da transação penal e da composição dos danos civis.   

  • QUESTÃO CERTA

    O Juizado Especial Criminal, provido por juízes togados ou togados e leigos, tem competência para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo (IMPO), respeitadas as regras de conexão e continência.

    Parágrafo único. Na reunião de processos, perante o juízo comum ou o tribunal do júri, decorrentes da aplicação das regras de conexão e continência, observar-se-ão os institutos da transação penal e da composição dos danos civis. (Enunciado reproduzido quase que na sua totalidade)

  • Neste caso, o procedimento será o da Justiça Comum, mas nada impede que as medidas despenalizadoras sejam aplicadas.

  • - São CONSTITUCIONAIS o art. 60 da Lei 9.099/95 e o art. 2º da Lei 10.259/2001, que preveem a possibilidade de infrações penais de menor potencial ofensivo não serem julgadas pelo Juizado Especial em casos de conexão ou continência.

    Os Juizados Especiais Criminais são dotados de competência relativa para julgamento das infrações penais de menor potencial ofensivo, razão pela qual se permite que essas infrações sejam julgadas por outro juízo com vis atractiva para o crime de maior gravidade, pela conexão ou continência, observados, quanto àqueles, os institutos despenalizadores, quando cabíveis. STF. Plenário. ADI 5264/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 4/12/2020 (Info 1001).