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ID
256411
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

De acordo com o que dispõe a Lei n.º 10.261/68, é proibido ao funcionário público

Alternativas
Comentários
  • Prescreve o Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado de São Paulo (Lei 10.261/68):

    Artigo 243 – É proibido ainda, ao funcionário:
    I - fazer contratos de natureza comercial e industrial com o Governo, por si, ou como representante de outrem;
    (...)
    III - requerer ou promover a concessão de privilégios, garantias de juros ou outros favores semelhantes, federais, estaduais ou municipais, exceto privilégio de invenção própria;
    (...)
    IX - constituir -se procurador de partes ou servir de intermediário perante qualquer repartição pública, exceto quando se tratar de interesse de cônjuge ou parente até segundo grau;

    Artigo 244 – É vedado ao funcionário trabalhar sob as ordens imediatas de parentes, até segundo grau, salvo quando se tratar de função de confiança e livre escolha, não podendo exceder a 2 (dois) o númerode auxiliares nessas condições.

    Artigo 241 - São deveres do funcionário:
    (...)
    II - cumprir as ordens superiores, representando quando forem manifestamente ilegais;


    Resposta correta: A
  • Requerer ou promover a concessão de privilégios por invenção propria.

    Pode isso Arnaldo!?

  • Renan, o texto da letra E está correto. O erro está em dizer que isso é proibido, quando na verdade é um dever.

  • ALTERNATIVA D - Desatualizada.

    Súmula Vinculante 13

    A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal. 

     

  • Quando leio a letra E, dá a entender que ele esta dizendo que é proibido cumprir ordens... toda vez eu erro essa merda, que ódiooooooo...

  • Gabarito A.


    Art. 243. É proibido, ainda, ao funcionário público:
    I. fazer contratos de natureza comercial e industrial com o Governo, por si, ou como representante de outrem;

    BISU:

    Galera que está estudando pro TJ-SP, esquece esse papo de súmula, doutrina ou jurisprudência. A VUNESP cobra APENAS o entendimento da lei seca e APENAS o que está expresso no texto legal. Bons estudos.

  • Galera no caso da B não caberia recurso?

    III - requerer ou promover a concessão de privilégios, garantias de juros ou outros favores semelhantes, federais, estaduais ou municipais, exceto privilégio de invenção própria;

  • O Bisuuuu, by papai smurf:

     

    *Artigo 243* - É proibido ainda, ao funcionário:

     

    *I* - fazer contratos de natureza comercial e industrial com o Governo,

    por si, ou como representante de outrem;

  • De acordo com o que dispõe a Lei n.º 10.261/68, é proibido ao funcionário público

    Artigo 243 - É proibido ainda, ao funcionário:

     

    - fazer contratos de natureza comercial e industrial com o Governo, por si, ou como representante de outrem; A

     

    III - requerer ou promover a concessão de privilégios, garantias de juros ou outros favores semelhantes, federais, estaduais ou municipais, exceto privilégio de invenção própria; B

     

    IX - constituir -se procurador de partes ou servir de intermediário perante qualquer repartição pública, exceto quando se tratar de interesse de cônjuge ou parente até segundo grau; C

     

    Art 244. É VEDADO ao funcionário público trabalhar sob as ordens imediatas de parentes ATÉ O SEGUNDO GRAU, SALVO quando se tratar de função de confiança e livre escolha não podendo exceder a 2 dois o número de auxiliares nessas condições. D

     

     e)cumprir as ordens superiores, representando quando forem manifestamente ilegais. ÓBVIAMENTE O FUNCIONÁRIO NÃO DEVE CUMPRIR ORDENS ILEGAIS

     

    PESSOAL QUE VAI FAZER CONCURSO DA VUNESP PRESTE BASTANTE ATENÇÃO NOS "EXCETO/SALVO" A BANCA ADORA CONFUNDIR A CABEÇA DO CONCURSEIRO.

    Deus está acompanhando seu esforço lá de cima :)

  • Alguém sabe explicar o que seria um privilégio de invenção própria? 

  • É basicamente uma patente...

  • A) Artigo 243 - É proibido ainda, ao funcionário:
    I - fazer contratos de natureza comercial e industrial com o Governo, por si, ou como representante de outrem.

    ------------------------------------------

    B) Artigo 243 - É proibido ainda, ao funcionário:
    III - requerer ou promover a concessão de privilégios, garantias de juros ou outros favores semelhantes, federais, estaduais ou municipais, exceto privilégio de invenção própria.

    ------------------------------------------

    C) Artigo 243 - É proibido ainda, ao funcionário:
    IX - constituir-se procurador de partes ou servir de intermediário perante qualquer repartição pública, exceto quando se tratar de interesse de cônjuge ou parente até segundo grau.

    ------------------------------------------

    D) Artigo 244 - É vedado ao funcionário trabalhar sob as ordens imediatas de parentes, até segundo grau, salvo quando se tratar de função de confiança e livre escolha, não podendo exceder a 2 (dois) o número de auxiliares nessas condições.


    ------------------------------------------

    E) Artigo 241 - São deveres do funcionário:
    II - cumprir as ordens superiores, representando quando forem manifestamente ilegais.
     

  • Colega @Otto

     

    A "d" está correta, mas o comando da questão pede a alternativa INCORRETA.

     

    GABARITO: A

  •  

    trabalhar sob as ordens imediatas de parentes, até segundo grau, nas funções de confiança e livre escolha. esta aqui fopi anula por uma sumula stf

  • Súmula Vinculante 13 - STF

    A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal. 

  • É PROIBIDO PARA O FUNCIONÁRIO PÚBLICO:

    A) Incorreta: - Artigo 243, inciso I, -  fazer contratos de natureza comercial e industrial com o Governo, por si, ou como representante de outrem;

    B) Correta: - Artigo 243, inciso III - requerer ou promover a concessão de privilégios, garantias de juros ou outros favores semelhantes, federais, estaduais ou municipais, exceto privilégio de invenção própria.


    C) Correta: - Artigo 243, inciso IX - constituir-se procurador de partes ou servir de intermediário perante qualquer repartição pública, exceto quando se tratar de interesse de cônjuge ou parente até segundo grau.

     

    D) Correta: - Artigo 244 - É vedado ao funcionário trabalhar sob as ordens imediatas de parentes, até segundo grau, salvo quando se tratar de função de confiança e livre escolha, não podendo exceder a 2 (dois) o número de auxiliares nessas condições.

     

    E) Correta: Artigo 241, inciso  II - cumprir as ordens superiores, representando quando forem manifestamente ilegais;vedado ao funcionário trabalhar sob as ordens imediatas de parentes, até segundo grau, salvo quando se tratar de função de confiança e livre escolha, não podendo exceder a 2 (dois) o número de auxiliares nessas condições ( Deveres do funcionário).

  • Pessoal, realmente devemos nos atentar para a literalidade do Estatuto do Servidor, pois essa prova foi aplicada em 2011, e a Súmula Vinculante nº 13 já havia sido publicada no DJE de 29-8-2008. Ou seja, mesmo diante do entendimento sumulado do STF, com força vinculante, a VUNESP considerou o dispositivo expresso do artigo 244 do Estatuto. E a questão não foi anulada. Só por Deus mesmo! 

  • Gabarito: A

     

     

    SEÇÃO I

    Dos Deveres

    Artigo 241 (...)

    inciso  II - cumprir as ordens superiores, representando quando forem manifestamente ilegais;

     

     

    SEÇÃO II

    Das Proibições

    Artigo 243 - É proibido ainda, ao funcionário:
    I - fazer contratos de natureza comercial e industrial com o Governo, por si, ou como representante de outrem;
    II - participar da gerência ou administração de empresas bancárias ou industriais, ou de sociedades comerciais, que mantenham relações comerciais ou administrativas com o Governo do Estado, sejam por este subvencionadas ou estejam diretamente relacionadas com a finalidade da repartição ou serviço em que esteja lotado;
    III - requerer ou promover a concessão de privilégios, garantias de juros ou outros favores semelhantes, federais, estaduais ou municipais, exceto privilégio de invenção própria;
    IV - exercer, mesmo fora das horas de trabalho, emprego ou função em empresas, estabelecimentos ou instituições que tenham relações com o Governo, em matéria que se relacione com a finalidade da repartição ou serviço em que esteja lotado;
    V - aceitar representação de Estado estrangeiro, sem autorização do Presidente da República;
    VI - comerciar ou ter parte em sociedades comerciais nas condições mencionadas no item II deste artigo, podendo, em qualquer caso, ser acionista, quotista ou comanditário;
    VII - incitar greves ou a elas aderir, ou praticar atos de sabotagem contra o serviço público;
    VIII - praticar a usura;
    IX - constituir-se procurador de partes ou servir de intermediário perante qualquer repartição pública, exceto quando se tratar de interesse de cônjuge ou parente até segundo grau;
    X - receber estipêndios de firmas fornecedoras ou de entidades fiscalizadas, no País, ou no estrangeiro, mesmo quando estiver em missão referente à compra de material ou fiscalização de qualquer natureza;
    XI - valer-se de sua qualidade de funcionário para desempenhar atividade estranha às funções ou para lograr, direta ou indiretamente, qualquer proveito; e
    XII - fundar sindicato de funcionários ou deles fazer parte.
    Parágrafo único — Não está compreendida na proibição dos itens II e VI deste artigo, a participação do funcionário em sociedades em que o Estado seja acionista, bem assim na direção ou gerência de cooperativas e associações de classe, ou como seu sócio.

     

    Artigo 244 - É vedado ao funcionário trabalhar sob as ordens imediatas de parentes, até segundo grau, salvo quando se tratar de função de confiança e livre escolha, não podendo exceder a 2 (dois) o número de auxiliares nessas condições.

  • Artigo 243 - É proibido ainda, ao funcionário:

    I - fazer contratos de natureza comercial e industrial com o Governo, por si, ou como representante de outrem;

  • ----------------------------------------

    C) constituir-se procurador ou servir de intermediário perante qualquer repartição pública, quando se tratar de interesse de cônjuge.

    Artigo 243 - É proibido ainda, ao funcionário:

    [...]

    IX - constituir-se procurador de partes ou servir de intermediário perante qualquer repartição pública, exceto quando se tratar de interesse de cônjuge ou parente até segundo grau; [...]

    ----------------------------------------

    D) trabalhar sob as ordens imediatas de parentes, até segundo grau, nas funções de confiança e livre escolha.

    Art. 244 - É vedado ao funcionário trabalhar sob as ordens imediatas de parentes, até segundo grau, salvo quando se tratar de função de confiança e livre escolha, não podendo exceder a 2 (dois) o número de auxiliares nessas condições.

    ----------------------------------------

    E) cumprir as ordens superiores, representando quando forem manifestamente ilegais.

    Art. 241 - São deveres do funcionário:

    I - ser assíduo e pontual;

    II - cumprir as ordens superiores, representando quando forem manifestamente ilegais;

    III - desempenhar com zelo e presteza os trabalhos de que for incumbido;

    IV - guardar sigilo sobre os assuntos da repartição e, especialmente, sobre despachos, decisões ou providências;

    V - representar aos superiores sobre todas as irregularidades de que tiver conhecimento no exercício de suas funções;

    VI - tratar com urbanidade as pessoas;

    VII - residir no local onde exerce o cargo ou, onde autorizado;

    VIII - providenciar para que esteja sempre em ordem, no assentamento individual, a sua declaração de família;

    IX - zelar pela economia do material do Estado e pela conservação do que for confiado à sua guarda ou utilização;

    X - apresentar -se convenientemente trajado em serviço ou com uniforme determinado, quando for o caso;

    XI - atender prontamente, com preferência sobre qualquer outro serviço, às requisições de papéis, documentos, informações ou providências que lhe forem feitas pelas autoridades judiciárias ou administrativas, para defesa do Estado, em Juízo;

    XII - cooperar e manter espírito de solidariedade com os companheiros de trabalho,

    XIII - estar em dia com as leis, regulamentos, regimentos, instruções e ordens de serviço que digam respeito às suas funções; e

    XIV - proceder na vida pública e privada na forma que dignifique a função pública.

  • De acordo com o que dispõe a Lei n.º 10.261/68, é proibido ao funcionário público

    A) fazer contratos de natureza comercial e industrial com o Governo, por si, ou como representante de outrem.

    Artigo 243 - É proibido ainda, ao funcionário:

    I - fazer contratos de natureza comercial e industrial com o Governo, por si, ou como representante de outrem; [Gabarito]

    II - participar da gerência ou administração de empresas bancárias ou industriais, ou de sociedades comerciais, que mantenham relações comerciais ou administrativas com o Governo do Estado, sejam por este subvencionadas ou estejam diretamente relacionadas com a finalidade da repartição ou serviço em que esteja lotado;

    III - requerer ou promover a concessão de privilégios, garantias de juros ou outros favores semelhantes, federais, estaduais ou municipais, exceto privilégio de invenção própria;

    IV - exercer, mesmo fora das horas de trabalho, emprego ou função em empresas, estabelecimentos ou instituições que tenham relações com o Governo, em matéria que se relacione com a finalidade da repartição ou serviço em que esteja lotado;

    V - aceitar representação de Estado estrangeiro, sem autorização do Presidente da República;

    VI - comerciar ou ter parte em sociedades comerciais nas condições mencionadas no item II deste artigo, podendo, em qualquer caso, ser acionista, quotista ou comanditário;

    VII - incitar greves ou a elas aderir, ou praticar atos de sabotagem contra o serviço público;

    VIII - praticar a usura;

    IX - constituir-se procurador de partes ou servir de intermediário perante qualquer repartição pública, exceto quando se tratar de interesse de cônjuge ou parente até segundo grau;

    X - receber estipêndios de firmas fornecedoras ou de entidades fiscalizadas, no País, ou no estrangeiro, mesmo quando estiver em missão referente à compra de material ou fiscalização de qualquer natureza;

    XI - valer-se de sua qualidade de funcionário para desempenhar atividade estranha às funções ou para lograr, direta ou indiretamente, qualquer proveito; e

    XII - fundar sindicato de funcionários ou deles fazer parte.

    Parágrafo único — Não está compreendida na proibição dos itens II e VI deste artigo, a participação do funcionário em sociedades em que o Estado seja acionista, bem assim na direção ou gerência de cooperativas e associações de classe, ou como seu sócio.

    ----------------------------------------

    B) requerer ou promover a concessão de privilégios de invenção própria.

    Artigo 243 - É proibido ainda, ao funcionário:

    [...]

    III - requerer ou promover a concessão de privilégios, garantias de juros ou outros favores semelhantes, federais, estaduais ou municipais, exceto privilégio de invenção própria; [...]

  • COMENTÁRIOS PARA QUEM ESTUDA PARA O ESCREVENTE DO TJ SP

    Comentários ao Artigo 243. Inciso IX do Estatuto de São Paulo - Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado de São Paulo (Lei 10.261/68):

    Cuidado que no CPC é parente até o terceiro grau. Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo: III - quando nele estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;

     

    O único segundo grau que existe no CPC é citação de parente do morto que vai até o segundo grau – art. 244, inciso II, CPC.

     

    NO CPC É TUDO TERCEIRO GRAU. A EXCEÇÃO É A CITAÇÃO DE PARENTE DO MORTO QUE VAI ATÉ SEGUNDO GRAU (ART. 244, INCISO II). 

     

    NO CPP É TUDO TERCEIRO GRAU

     

     Escrevente Técnico Judiciário apresenta recurso de multa de trânsito, recebida por seu esposo, perante o Departamento de Trânsito do Estado de São Paulo (DETRAN). De acordo com o Estatuto, a conduta descrita´é permitida, pois o funcionário pode, excepcionalmente, ser procurador ou servir de intermediário perante qualquer repartição pública, quando se tratar de interesse de cônjuge ou parente até segundo grau.

     

    CUIDADO NA CF:

     

    Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: 

     

     

    VI - é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical;

     

    VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica;

     

     

    Aos servidores públicos civis é garantido o direito de greve (art. 37, VII, CF), mas, aos

    militares, a greve é vedada (art. 142, IV, CF).

    Comentários ao Artigo 243. Inciso IX do Estatuto de São Paulo - Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado de São Paulo (Lei 10.261/68):

    NO CPC É TUDO TERCEIRO GRAU. A EXCEÇÃO É A CITAÇÃO DE PARENTE DO MORTO QUE VAI ATÉ SEGUNDO GRAU (ART. 244, INCISO II). 

     

    NO CPP É TUDO TERCEIRO GRAU

     

    COMENTÁRIOS PARA QUEM ESTUDA PARA O ESCREVENTE DO TJ SP

  • COMENTÁRIOS PARA QUEM ESTUDA PARA O ESCREVENTE DO TJ SP

    Comentários ao Artigo 241. Inciso II do Estatuto de São Paulo - Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado de São Paulo (Lei 10.261/68):

    No Código Penal: DESOBEDIÊNCIA (Dos crimes praticados por particular contra a administração geral). CP. Art. 330 – Desobedecer a ordem legal de funcionário público:

    Pena – detenção de quinze dias a 06 meses, e multa. O funcionário público pode praticar o delito de desobediência, na qualidade de particular, quando estiver fora do exercício das funções.

     

    RESISTENCIA = ATO LEGAL (ativo).

    DESOBEDIÊNCIA = ORDEM LEGAL – o indivíduo age passivamente (deixa de fazer algo)

     

    No Código Penal: RESISTÊNCIA (Dos crimes praticados por particular contra a administração geral). CP. Art. 329, CP. Opor-se á execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário público competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxilio: Pena – detenção de 02 meses a 02 anos. §1º Se o ato, em razão da resistência, não se executa: Pena – reclusão de 01 ano a 03 anos. §2º - As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência (lesão corporal).   

    Lei 10.261/68 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo.  Artigo 257 - Será aplicada a pena de demissão a bem do serviço público ao funcionário que:

    IV - praticar insubordinação grave;

    COMENTÁRIOS PARA QUEM ESTUDA PARA O ESCREVENTE DO TJ SP

  • Como já informaram, Súmula e Doutrina não caem no TJ SP Escrevente. PORÉM, para quem tiver dúvida:

    Conflito do artigo 244 Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado de São Paulo (Lei 10.261/68) X Súmula Vinculante 13 – STF 

    - Se pedirem letra de lei, marque o artigo 244 se pedir em prova algo mais aprofundado citar a Súmula Vinculante 13 que fala sobre nopotismo.

    Dúvida esclarecida pelo Estratégia Concurso.

  • o   Gabarito: A.

    o   Resolução:

    o   A: Correto (art. 243, I)!

    o   B: Errado! Trata-se de uma exceção à proibição do art. 243, III.

    o   C: Errado! Temos aqui outra exceção a uma proibição (art. 243, IX).

    o   D: Errado! Terceira exceção a uma proibição (art. 244). 

    o   E: Errado! Esse é um dever, e não uma proibição (art. 241, II).

  • VUNESP cobra as inconstitucionalidades do estatuto...

  • Quando vi esse inciso "privilégio de invenção própria", que consta da B, achei que fosse invenção do privilégio (o que seria ridículo), mas não é. Trata-se de privilégio concedido ao servidor que inventar ou criar algo novo. É para incentivar a criatividade do servidor.

    Art. 241 III - requerer ou promover a concessão de privilégios, garantias de juros ou outros favores semelhantes, federais, estaduais ou municipais, exceto privilégio de invenção própria.