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ID
256414
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

No tocante à extinção da punibilidade pela prescrição e conforme o disposto na Lei n.º 10.261/68, pode-se afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Segundo o Estatuto dos Servidores Públicos do Estado de São Paulo (Lei Estadual 10.261/68):

    Artigo 261 - Extingue -se a punibilidade pela prescrição:
    I - da falta sujeita à pena de repreensão, suspensão ou multa, em 2 (dois) anos;
    II - da falta sujeita à pena de demissão, de demissão a bem do serviço público e de cassação da aposentadoria ou disponibilidade, em 5 (cinco) anos;
    III - da falta prevista em lei como infração penal, no prazo de prescrição em abstrato da pena criminal, se for superior a 5 (cinco) anos.
    § 1º - A prescrição começa a correr:
    1 - do dia em que a falta for cometida;
    2 - do dia em que tenha cessado a continuação ou a permanência, nas faltas continuadas ou permanentes.

    § 2º - Interrompem a prescrição a portaria que instaura sindicância e a que instaura processo administrativo.
    § 3º - O lapso prescricional corresponde:
    1 - na hipótese de desclassificação da infração, ao da pena efetivamente aplicada;
    2 - na hipótese de mitigação ou atenuação, ao da pena em tese cabível.

    § 4º - A prescrição não corre:
    1 - enquanto sobrestado o processo administrativo para aguardar decisão judicial, na forma do § 3º do artigo 250;
    2 - enquanto insubsistente o vínculo funcional que venha a ser restabelecido.
    § 5º - Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor.

    Resposta correta: E
  • Eu não entendi o porque desta resposta em comparado com a questão anterior que é :

    No que se refere à extinção da punibilidade pela prescrição prevista no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo, é correto afirmar que;
    e a resposta correta no caso é  : não corre enquanto insubsistente o vinculo funcional que venha a ser restabelecido.
    Qual a diferença das duas perguntas 
  • Na letra D - NÃO ocorre enquanto insubsistente o vínculo funcional...

  • erro > b) se interrompe a prescrição com a citação do acusado no processo administrativo.

    CERTO > "Interrompem a prescrição a portaria que instaura sindicância e a que instaura processo administrativo."

  •  a) "a prescrição começa a correr após dois dias corridos ao dia em que a falta foi cometida." (ERRADA)

    Art.261, § 1º - A prescrição começa a correr: 

    1 - do dia em que a falta for cometida; 
    2 - do dia em que tenha cessado a continuação ou a permanência, nas faltas continuadas ou permanentes. 

    b) "se interrompe a prescrição com a citação do acusado no processo administrativo". (ERRADA)

    ART.261, § 2º - Interrompem a prescrição a portaria que instaura sindicância e a que instaura processo administrativo.

    c) "o lapso prescricional não corresponde, na hipótese de atenuação ou mitigação, ao da pena em tese cabível." (ERRADA)

    Art.261, § 3º - O lapso prescricional corresponde: (NR)
    1 - na hipótese de desclassificação da infração, ao da pena efetivamente aplicada; (NR)
    2 - na hipótese de mitigação ou atenuação, ao da pena em tese cabível. (NR)

    d) "a prescrição corre enquanto insubsistente o vínculo funcional que venha a ser restabelecido." (ERRADA)

    Art.261, § 4º - A prescrição não corre: 
    2 - enquanto insubsistente o vínculo funcional que venha a ser restabelecido.

    e) "extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor.” (CERTA)

    Art.261, § 5º - Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor. (NR)

  •   a) a prescrição começa a correr após dois dias corridos ao dia em que a falta foi cometida. CORRE DO DIA EM QUE A FALTA FOR COMETIDA 
      b) se interrompe a prescrição com a citação do acusado no processo administrativo. INTERROMPE A PRESCRIÇÃO A PORTARIA QUE INSTAURA A SIND OU PAD
      c) o lapso prescricional não corresponde, na hipótese de atenuação ou mitigação, ao da pena em tese cabível. CORRESPONDE AO DA PENA EM TESE CABÍVEL
      d) a prescrição corre enquanto insubsistente o vínculo funcional que venha a ser restabelecido. NÃO CORRE ENQUANTO FUNC. NÃO TIVER O VÍNCULO COM A ADM
      e) extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor. CORRETA

  • GABARITO E 

     

    ERRADA - A prescrição começa a correr: (I) do dia em que a falta for cometida (II) do dia em que tenha cessado a continuação ou a permanencia, nas faltas continuadas ou permanentes  - a prescrição começa a correr após dois dias corridos ao dia em que a falta foi cometida.

     

    ERRADA - Interrrompe a prescrição a portaria que instaura a sindicancia e a que instaura o PAD. - se interrompe a prescrição com a citação do acusado no processo administrativo.

     

    ERRADA - O lapso prescricional corresponde: (I) na hipótese de desclassificação da infração, ao da pena efetivamente aplicada (II) na hipótese de mitigação ou atenuação, ao da pena em tese cabível - o lapso prescricional não corresponde, na hipótese de atenuação ou mitigação, ao da pena em tese cabível.

     

    ERRADA - A prescrição NÃO ocorre: (I) enquanto sobrestado o processo para aguardar decisão judicial (II) enquanto insubsistente o vínculo fucional que venha a ser restabelecido  - a prescrição corre enquanto insubsistente o vínculo funcional que venha a ser restabelecido.

     

    CORRETA - extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor.

  • Complementando...

     

    ART.261, § 2º - Interrompem a prescrição a portaria que instaura sindicância e a que instaura processo administrativo.

     

    IP - PI

     Interrompem a Prescrição = Portaria que Instaura sind. e PAD

  • 261...


    § 5
    º Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do
    servidor.

  • Vunesp é cheio de questão maldosa nessa matéria...a letra b) faz a caneta tremer, se você pensa no direito processual civil, a citação realmente interrompe a prescrição. Maldade Vuvu, maldade...

  • Pqp, assinalei a B pq o prazo de conclusão do PAD começa a partir da citação e a Sindicancia a partir da data da instauração do procedimento
  • Aldemar , cuidado. O.prazo pra conclusão do PAD começa com a citação do acusado.

    Interrompem o prazo prescricional : a portaria que instaura a sindicância e a portaria que instaura o PAD.

  • A) Artigo 261
    § 1º - A prescrição começa a correr:
    1 - do dia em que a falta for cometida;
    2 - do dia em que tenha cessado a continuação ou a permanência, nas faltas continuadas ou permanentes.

    ------------------------------------------

    B) Artigo 261
    § 2º - Interrompem a prescrição a portaria que instaura sindicância e a que instaura processo administrativo.

    ------------------------------------------

    C) Artigo 261
    § 3º - O lapso prescricional corresponde:
    1 - na hipótese de desclassificação da infração, ao da pena efetivamente aplicada;
    2 - na hipótese de mitigação ou atenuação, ao da pena em tese cabível.

    ------------------------------------------

    D) Artigo 261
    § 4º - A prescrição não corre:
    1 - enquanto sobrestado o processo administrativo para aguardar decisão judicial;
    2 - enquanto insubsistente o vínculo funcional que venha a ser restabelecido


    ------------------------------------------

    E) Artigo 261
    § 5º - Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor. 
     

  • Gabarito E

    Segue o comentário de outra questão do nosso colega Wellington Amorim que achei importante compartilhar aqui.

    "Colocando todos os casos para melhorar os estudos. ;)

    Artigo 261 - Extingue-se a punibilidade pela prescrição:

    I - da falta sujeita à pena de repreensão, suspensão ou multa, em 2 (dois) anos; 

    II - da falta sujeita à pena de demissão, de demissão a bem do serviço público e de cassação da aposentadoria ou disponibilidade, em 5 (cinco) anos; 

    III - da falta prevista em lei como infração penal, no prazo de prescrição em abstrato da pena criminal, se for superior a 5 (cinco) anos. 

     

    § 1º - A prescrição começa a correr: 

    1 - do dia em que a falta for cometida; 

    2 - do dia em que tenha cessado a continuação ou a permanência, nas faltas continuadas ou permanentes. 

    § 2º - Interrompem a prescrição a portaria que instaura sindicância e a que instaura processo administrativo.

    § 3º - O lapso prescricional corresponde: 

    1 - na hipótese de desclassificação da infração, ao da pena efetivamente aplicada;

    2 - na hipótese de mitigação ou atenuação, ao da pena em tese cabível. 

     

    § 4º - A prescrição não corre: 

    1 - enquanto sobrestado o processo administrativo para aguardar decisão judicial, na forma do § 3º do artigo 250; 

    2 - enquanto insubsistente o vínculo funcional que venha a ser restabelecido.

    § 5º - Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor. 

    § 6º - A decisão que reconhecer a existência de prescrição deverá desde logo determinar, quando for o caso, as providências necessárias à apuração da responsabilidade pela sua ocorrência."

     

    Tudo posso Naquele que me fortalece!

  • Alternativa E

    a) [INCORRETA] Art. 261. § 1º  A precrição começa a correr: 1 - do dia em que a falta for cometida; 2 - do dia em que tenha cessado a continuação ou a permanência, nas falras continuadas ou permanentes.

    b) [INCORRETA] § 2º Intrrompem a prescrição a portaria que instaura a sindicância e a que instaura processo administrativo.

    c) [INCORRETA] § 3º O lapso prescricional corresponde: 1 - Na hipótese de desclassificação da infração, ao da pena efetivamente aplicado/; 2 - na hipótese de mitigação ou atenuação a da pena em tese cabível.

    d) [INCORRETA]  § 4º A prescrição não corre: 1 - Enquanto sobrestado o processo administrativo para aguardar decisão judicial, na forma do § 3º do artigo 250; 2 - Enquanto insubsistente o vínculo funcional que venha a ser restabelecido.

    e) [CORRETA]  § 5º Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor.

  • Gab E 

    Art 261°- Extingue-se a punibilidade pela prescrição:

    I- da falta sujeita a pena de repreensão, suspensão ou multa, em 2 anos

    II- da falta sujeita a pena de Demissão, demissão a bem do serviço público, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, em 5 anos

    III- da falta prevista em lei como infração penal, no prazo de prescrição em abstrato da pena criminal, se for superior a 5 anos 

     

    §1- A prescrição começa a correr:

    I- Do dia em que a falta for cometida

    II- Do dia em que tenha cessado a continuação ou a permanencia, nas faltas continuadas ou permanentes

     

    §2- Imterropem a prescrição a portaria que instaura sindicancia e a que instaura processo administrativo

     

    §3- O lapso prescricional corresponde:

    I- na hipótese de desclassificação da infração, ao da pena efetivamente aplicada

    II- na hipótese de mitigação ou atenuação, ao da pena em tese cabível

     

    §4- A prescrição não ocorre:

    I- enquanto sobrestado o processo administrativo para aguardar decisão judicial

    II- enquanto insubisistente o vinculo funcional que venha a ser restabelecido

     

    §5- Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor

     

     

  • a) Incorreta: Artigo 261, § 1º - A prescrição começa a correr:

    I - do dia em que a falta for cometida.

    b) Incorreta: Artigo 261, § 2º - Interrompem a prescrição a portaria que instaura sindicância e a que instaura processo administrativo.

    c)  Incorreta: Artigo 261,§ 3º - O lapso prescricional corresponde: 
    II - na hipótese de mitigação ou atenuação, ao da pena em tese cabível.

    d) Incorreta: Artigo 261, § 4º - A prescrição não corre:
    II - enquanto insubsistente o vínculo funcional que venha a ser restabelecido.

    e) CORRETA: Artigo 261, § 5º - Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor. 

  • A) Artigo 261
    § 1º - A prescrição começa a correr:
    1 - do dia em que a falta for cometida;
    2 - do dia em que tenha cessado a continuação ou a permanência, nas faltas continuadas ou permanentes.

    ------------------------------------------

    B) Artigo 261
    § 2º - Interrompem a prescrição a portaria que instaura sindicância e a que instaura processo administrativo.

    ------------------------------------------

    C) Artigo 261
    § 3º - O lapso prescricional corresponde:
    1 - na hipótese de desclassificação da infração, ao da pena efetivamente aplicada;
    2 - na hipótese de mitigação ou atenuação, ao da pena em tese cabível.

    ------------------------------------------

    D) Artigo 261
    § 4º - A prescrição não corre:
    1 - enquanto sobrestado o processo administrativo para aguardar decisão judicial;
    2 - enquanto insubsistente o vínculo funcional que venha a ser restabelecido


    ------------------------------------------

    E) Artigo 261
    § 5º - Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor. 
     

     

     

  • Cuidado que dispositivo semelhante na Lei 8.112 foi considerado inconstitucional pelos tribunais superiores.

    Aí, se cair na provar, tem que prestar atenção nas outras alternativas, se no título diz "de acordo com o estatuto", e também torcer para o examinador ter pensado o mesmo que você!

  • Artigo 261
    § 5º - Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor. 

     

    GABARITO E

  • Gabarito: E

     

     

    Artigo 261 - Extingue-se a punibilidade pela prescrição:

    I - da falta sujeita à pena de repreensão, suspensão ou multa, em 2 (dois) anos;
    II - da falta sujeita à pena de demissão, de demissão a bem do serviço público e de cassação da aposentadoria ou disponibilidade, em 5 (cinco) anos;
    III - da falta prevista em lei como infração penal, no prazo de prescrição em abstrato da pena criminal, se for superior a 5 (cinco) anos.
    § 1º - A prescrição começa a correr:
    1 - do dia em que a falta for cometida;
    2 - do dia em que tenha cessado a continuação ou a permanência, nas faltas continuadas ou permanentes.
    § 2º - Interrompem a prescrição a portaria que instaura sindicância e a que instaura processo administrativo.
    § 3º - O lapso prescricional corresponde:
    1 - na hipótese de desclassificação da infração, ao da pena efetivamente aplicada;
    2 - na hipótese de mitigação ou atenuação, ao da pena em tese cabível.
    § 4º - A prescrição não corre:
    1 - enquanto sobrestado o processo administrativo para aguardar decisão judicial, na forma do § 3º do artigo 250;
    2 - enquanto insubsistente o vínculo funcional que venha a ser restabelecido.
    § 5º - Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor. (GABARITO)
    § 6º - A decisão que reconhecer a existência de prescrição deverá desde logo determinar, quando for o caso, as providências necessárias à apuração da responsabilidade pela sua ocorrência.

  • O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), ao analisar caso concreto submetido à apreciação da Corte, declarou a inconstitucionalidade do artigo 170 da Lei 8.112/1990 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União), dispositivo que determina o registro de eventuais transgressões cometidas nos assentamentos do servidor, mesmo que os fatos tenham sido alcançados pela prescrição.

     

    Fonte:http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=265280

  • Artigo 261 - Extingue-se a punibilidade pela prescrição: (NR)

    I - da falta sujeita à pena de repreensão, suspensão ou multa, em 2 (dois) anos; (NR)

    II - da falta sujeita à pena de demissão, de demissão a bem do serviço público e de cassação da aposentadoria ou disponibilidade, em 5 (cinco) anos; (NR)

    III - da falta prevista em lei como infração penal, no prazo de prescrição em abstrato da pena criminal, se for superior a 5 (cinco) anos. (NR)

    § 1º - A prescrição começa a correr: (NR)

    1 - do dia em que a falta for cometida; (NR)

    2 - do dia em que tenha cessado a continuação ou a permanência, nas faltas continuadas ou permanentes. (NR)

    § 2º - Interrompem a prescrição a portaria que instaura sindicância e a que instaura processo administrativo.(NR)

    § 3º - O lapso prescricional corresponde: (NR)

    1 - na hipótese de desclassificação da infração, ao da pena efetivamente aplicada; (NR)

    2 - na hipótese de mitigação ou atenuação, ao da pena em tese cabível. (NR)

    § 4º - A prescrição não corre: (NR)

    1 - enquanto sobrestado o processo administrativo para aguardar decisão judicial, na forma do § 3º do artigo 250; (NR)

    2 - enquanto insubsistente o vínculo funcional que venha a ser restabelecido. (NR)

    § 5º - Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor. (NR)

    § 6º - A decisão que reconhecer a existência de prescrição deverá desde logo determinar, quando for o caso, as providências necessárias à apuração da responsabilidade pela sua ocorrência. (NR)

  • Esse artigo não cai na prova de Auxiliar de Promotoria Administrativo I do MP SP (cai somente dos arts. 241 a 250).
  • --------------------------------

    C) o lapso prescricional não corresponde, na hipótese de atenuação ou mitigação, ao da pena em tese cabível.

    Art. 261 - [...]

    § 3º - O lapso prescricional corresponde:

    1 - na hipótese de desclassificação da infração, ao da pena efetivamente aplicada;

    2 - na hipótese de mitigação ou atenuação, ao da pena em tese cabível. [...]

    --------------------------------

    D) a prescrição corre enquanto insubsistente o vínculo funcional que venha a ser restabelecido.

    Art. 261 - [...]

    § 4º - A prescrição não corre:

    1 - enquanto sobrestado o processo administrativo para aguardar decisão judicial, na forma do § 3º do artigo 250;

    2 - enquanto insubsistente o vínculo funcional que venha a ser restabelecido. [...]

    --------------------------------

    E) extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor.

    Art. 261 - Extingue-se a punibilidade pela prescrição:

    [...]

    § 5º - Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor. [Gabarito]

  • No tocante à extinção da punibilidade pela prescrição e conforme o disposto na Lei n.º 10.261/68, pode-se afirmar que

    A) a prescrição começa a correr após dois dias corridos ao dia em que a falta foi cometida.

    Art. 261 - Extingue-se a punibilidade pela prescrição:

    I - da falta sujeita à pena de repreensão, suspensão ou multa, em 2 (dois) anos;

    II - da falta sujeita à pena de demissão, de demissão a bem do serviço público e de cassação da aposentadoria ou disponibilidade, em 5 (cinco) anos;

    III - da falta prevista em lei como infração penal, no prazo de prescrição em abstrato da pena criminal, se for superior a 5 (cinco) anos.

    § 1º - A prescrição começa a correr:

    1 - do dia em que a falta for cometida;

    2 - do dia em que tenha cessado a continuação ou a permanência, nas faltas continuadas ou permanentes.

    § 2º - Interrompem a prescrição a portaria que instaura sindicância e a que instaura processo administrativo.

    § 3º - O lapso prescricional corresponde:

    1 - na hipótese de desclassificação da infração, ao da pena efetivamente aplicada;

    2 - na hipótese de mitigação ou atenuação, ao da pena em tese cabível.

    § 4º - A prescrição não corre:

    1 - enquanto sobrestado o processo administrativo para aguardar decisão judicial, na forma do § 3º do artigo 250;

    2 - enquanto insubsistente o vínculo funcional que venha a ser restabelecido.

    § 5º - Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor.

    § 6º - A decisão que reconhecer a existência de prescrição deverá desde logo determinar, quando for o caso, as providências necessárias à apuração da responsabilidade pela sua ocorrência.

    -------------------------------

    B) se interrompe a prescrição com a citação do acusado no processo administrativo.

    Art. 261 - [...]

    § 2º - Interrompem a prescrição a portaria que instaura sindicância e a que instaura processo administrativo.

  • Sobre o artigo 261, §4º, item 2 do Estatuto dos Servidores Públicos do Estado de São Paulo (Lei Estadual 10.261/68):

    Exemplo de insubsistência de vínculo funcional que venha a ser restabelecido - servidor faltoso que pede exoneração antes de eventual punição e depois reingressa. Nessa situação não corre a prescrição em favor do servidor durante o período em que ele esteve fora do serviço público.

    FONTE: Retirei esse exemplo de um comentário de um outro teste sobre a matéria. Se alguém quiser apontar.

  • Todos os dispositivos que envolvem prescrição no Escrevente do TJ SP

    DIREITO ADMINISTRATIVO

    ♦ ♦Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo (Lei n.º 10.261/68)

    Artigo 261Extingue-se a punibilidade pela prescrição: (NR)

    I - da falta sujeita à pena de repreensão, suspensão ou multa, em 2 (dois) anos; (NR)

    II - da falta sujeita à pena de demissão, de demissão a bem do serviço público e de cassação da aposentadoria ou disponibilidade, em 5 (cinco) anos; (NR)

    III - da falta prevista em lei como infração penal, no prazo de prescrição em abstrato da pena criminal, se for superior a 5 (cinco) anos. (NR)

    § 1º - A prescrição começa a correr: (NR)

    1 - do dia em que a falta for cometida; (NR)

    2 - do dia em que tenha cessado a continuação ou a permanência, nas faltas

    continuadas ou permanentes. (NR)

    § 2º - Interrompem  a prescrição a portaria que instaura sindicância e a que instaura processo administrativo. (NR)

    § 3º - O lapso prescricional corresponde: (NR)

    1 - na hipótese de desclassificação da infração, ao da pena efetivamente

    aplicada; (NR)

    2 - na hipótese de mitigação ou atenuação, ao da pena em tese cabível. (NR)

    § 4º - A prescrição NÃO CORRE: (NR)

    1 - enquanto sobrestado o processo administrativo para aguardar decisão judicial, na forma do § 3º do artigo 250; (NR) quando autoridade competente fizer despacho motivado para a aplicação de pena.

    2 - enquanto insubsistente o vínculo funcional que venha a ser restabelecido. (NR)

    § 5º - Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará  o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor. (NR) O mesmo deverá ocorrer com todas as penas que forem aplicadas a ele (art. 263).

    § 6º - A decisão que reconhecer a existência de prescrição deverá desde logo determinar, quando for o caso, as providências necessárias à apuração da responsabilidade pela sua ocorrência. (NR)

    - Artigo 261 com redação dada pela .

     

    ♦ ♦ Lei Federal nº 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa) - Lei de Improbidade Administrativa - Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:

    I - até cinco anos após o término do exercício de mandato (1), de cargo em comissão (2) ou de função de confiança (3);

    II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego.

    III - até cinco anos da data da apresentação à administração pública da prestação de contas final pelas entidades referidas no parágrafo único do art. 1 desta Lei.    

    DIREITO CONSTITUCIONAL     

    Art. 37, §5º - As sanções de improbidade administrativa prescrevem, mas a pretensão de ressarcimento ao erário, não (Art. 37, §5º, CF).

    Prescrição no Tribunal de Justiça de SP

     

  • Todos os dispositivos que envolvem prescrição no Escrevente do TJ SP

    PROCESSO PENAL

    Art. 366, CPP - Citação por edital: Fica suspenso 02 coisas: o processo e o prazo prescricional. Se não comparecer ou constituir advogado.

    Art. 368, CPP – citação por carta rogatória: acusado no estrangeiro em lugar sabido – suspende o prazo prescricional ate o cumprimento da carta.

    Art. 396-A, CPP – o acusado poderá alegar qualquer matéria de defesa, inclusive a prescrição. Resposta à Acusação.

    Art. 397, IV, CPP – Matérias de absolvição sumária. – Extinção da punibilidade do agente. Prescrição (art. 107, CP – que não cai no TJ SP Escrevente).

    Art. 581, VIII CPP – Hipótese taxativas de Recurso em Sentido Estrito que decretar a prescrição OU julgar, por outro modo, extinta a punibilidade;

    Art. 581, IX, CPP – Hipótese taxativa de Recurso em sentido estrito que indeferir o pedido de reconhecimento da prescrição ou de outra causa extintiva da punibilidade;

    Art. 648, VII, CPP. Coação ilegal no habeas corpus – quando extinta a punibilidade. A extinção da punibilidade pode acontecer com a prescrição, por exemplo, nos termos do artigo 107 do Código Penal (artigo que não cai no TJ SP Escrevente).

    Art. 89, §6º da Lei 9.099. Suspensão condicional do processos. NÃO correrá a prescrição durante o prazo de suspensão do processo.

    Todos os dispositivos que envolvem prescrição no Escrevente do TJ SP

     

     

  • Todos os dispositivos que envolvem prescrição no Escrevente do TJ SP

    NO PROCESSO CIVIL - Parte 01

     Art. 240, §1º do CPC. Outro efeito decorrente da citação, na realidade, do despacho que determina a citação, é a interrupção da prescrição. Outro efeito decorrente da citação, na realidade, do DESPACHO que determina a citação, é a interrupção da

    prescrição. A citação válida induz a litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor. Contudo, a interrupção da prescrição ocorre, à luz do NCPC, pelo despacho de ordena a citação e não da citação válida. É justamente isso que temos descrito no art. 240, caput e §2º, do NCPC.

     

    Art. 302, IV, CPC. – Tutela de urgência – Responsabildiade Objetiva. Reparar a outra parte - se o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor. A sentença que reconhece a prescrição ou decadência da pretensão do autor tem, sim, o condão de gerara a responsabilidade daquele que se beneficiou da efetivação da tutela de urgência.

     

    Art. 310, CPC. Tutela Cautelar - O indeferimento da tutela cautelar não obsta a que a parte formule o pedido principal, nem influi no julgamento desse, SALVO se o motivo do indeferimento for o reconhecimento de decadência OU de prescrição.

     

    Art. 332, §1º - CPC. Improcedência liminar do pedido. O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

     

    Art. 487, II, CPC. Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:

    II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; Tanto a decadência como a prescrição geram a coisa julgada material, e impedem a propositura de nova ação. A prescrição implica a perda do direito de exercer uma pretensão em juízo e, por isso, faz coisa julgada material e acarreta na extinção do processo COM resolução do mérito. A decisão interlocutória que afasta (rejeita) a alegação de prescrição é recorrível, de imediato, por meio de agravo de instrumento com fundamento no art. 1.015, inciso II, CPC. Isso porque se trata de decisão de mérito. Embora a ocorrência ou não da prescrição ou da decadência possm ser apreciados somente na sentença, não há óbice para que essas questões sejam examinadas por intermédio de decisões interlocutórias, hipótese em que caberá agravo de instrumento com base no art. 1.015, inciso II, CPC, sob pena de formação de coisa julgada material sobre a questão. 

    Todos os dispositivos que envolvem prescrição no Escrevente do TJ SP

     

  • Todos os dispositivos que envolvem prescrição no Escrevente do TJ SP

    NO PROCESSO CIVIL - PARTE 02

    Art. 487, §único, CPC. A prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem a manifestação das partes. Com exceção de quando é reconhecido na hipótese do art. 332, §1º, CPC (hipótese que não há citação do réu – causas de improcedência liminar do pedido).

     

    Art. 525, VII, CPC Impugnação ao C.S. DO CUMPRIMENTO DEFINITIVO DA SENTENÇA QUE RECONHECE A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA

     

    Art. 535, VI CPC. Impugnação DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE RECONHEÇA A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA PELA FAZENDA PÚBLICA.

     

    Art. 1.013, §4º, CPC. Quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau.

     

    O STJ possui entendimento consolidado no sentido de que erros materiais não se sujeitam à prescrição, podendo ser corrigidos a qualquer tempo (STJ, AgInt no RESP 1.469.645/CE, Rel. Ministro OG Fernandes, Segunda Turma, DJE de 05/12/2017)

    Todos os dispositivos que envolvem prescrição no Escrevente do TJ SP

  • esse Estudo para o Escrevente TJSP é uma máquina hein! kkkkkk parabéns!

  • PRESCRIÇÃO:

     

    É EXTINTA:

    REPREENSÃO, SUSPENSÃO OU MULTA – EM 2 ANOS

     

    DEMISSÃO, DEMISSÃO A BEM DO SERVIÇO PÚBLICO OU CASSAÇÃO DA APOSENTADORIA – EM 5 ANOS

    *No caso de configurar, também, INFRAÇÃO PENAL = Prescrição da pena cominada em abstrato (se esta for maior)

     

    COMEÇA A CORRER:

    - DO DIA EM QUE A FALTA FOI COMETIDA

    - DO DIA EM QUE FOI CESSADA NO CASO DE FALTA CONTINUADA

     

    É INTERROMPIDA:

    PELA PORTARIA QUE INSTAURA O PAD OU SINDICÂNCIA

     

    LAPSO PRESCRICIONAL:

     

    - CASO DE DESCLASSIFICAÇÃO  -  PENA EFETIVAMENTE APLICADA

    - CASO DE MITIGAÇÃO/ATENUAÇÃO - PENA EM TESE CABÍVEL

     

    NÃO CORRE:

    - PROCESSO SOBRESTADO – AGUARDAR DECISÃO JUDICIAL

    - INSUBSISTENTE O VÍNCULO FUNCIONAL

     

    SE HOUVER A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO – SERÁ REGISTRADO NOS ASSENTAMENTOS INDIVIDUAIS DO SERVIDOR

  • o   Gabarito: E.

    o   Resolução:

    o   A: Errado! A prescrição começa a correr do dia em que a falta é cometida ou do dia em que cessa a continuidade/permanência em faltas continuadas ou permanentes (art. 261, §1º, 1 e 2).

    o   B: Errado! A citação não interrompe o prazo prescricional, que só é interrompido com a instauração da sindicância ou do processo administrativo (art. 261, §2º).

    o   C: Errado! Corresponde sim o lapso prescricional ao da pena em tese cabível no caso de atenuação ou mitigação (art. 261, §3º, 2).

    o   D: Errado! A prescrição não corre enquanto subsistente o vínculo funcional que venha a ser restabelecido, bem como não corre enquanto sobrestado o processo (art. 261, §4º, 2).

    o   E: Correto (art. 261, §5º)!

  • É inconstitucional, porém a VUNESP cobra as inconstitucionalidades presentes no estatuto!

    Fiquem espertos!

  • A

    a prescrição começa a correr após dois dias corridos ao dia em que a falta foi cometida. Começa a correr no dia da falta cometida

    B

    se interrompe a prescrição com a citação do acusado no processo administrativo. Interrompe pela portaria que instaura sindicância ou PAD.

    C

    o lapso prescricional não corresponde, na hipótese de atenuação ou mitigação, ao da pena em tese cabível. Corresponde

    D

    a prescrição corre enquanto insubsistente o vínculo funcional que venha a ser restabelecido. Não corre

    E

    extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor.

  • Cara, se for ver essa alternativa é baseada puramente na lei seca. Já tem súmula vinculante dizendo que, prescrita a punibilidade, não se deve registrar o fato no assentamento do servidor pois viola o princípio da presunção da inocência. Ou seja, é inconstitucional.

    Boa sorte!!