SóProvas


ID
256417
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Assinale a alternativa que está em consonância com o disposto no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo.

Alternativas
Comentários
  • O Estatuto dos Servidores Públicos do Estado de São Paulo (Lei Estadual 10.261/68) estabelece:

    a) ERRADO. Artigo 269 - Será instaurada sindicância quando a falta disciplinar, por sua natureza, possa determinar as penas de repreensão, suspensão ou multa.

    Artigo 270 - Será obrigatório o processo administrativo quando a falta disciplinar, por sua natureza, possa determinar as penas de  demissão, de  demissão a bem do serviço público e de  cassação de aposentadoria ou disponibilidade.


    b) CORRETO. Artigo 272 - São competentes para determinar a instauração de sindicância as autoridades enumeradas no artigo 260.

    Artigo 260 - Para aplicação das penalidades previstas no art. 251, são competentes:
    I - o Governador;
    II - os Secretários de Estado, o Procurador Geral do Estado e os Superintendentes de Autarquia;
    III - os Chefes de Gabinete, até a de suspensão;
    IV - os Coordenadores, até a de suspensão limitada a 60 (sessenta) dias; e
    V - os Diretores de Departamento e Divisão, até a de suspensão limitada a 30 (trinta) dias.


    c) ERRADO. Artigo 277 - O processo administrativo deverá ser instaurado por portaria, no prazo improrrogável de 8(oito) dias do recebimento da determinação, e concluído no de 90 (noventa) dias da citação do acusado.

    d) ERRADO. Artigo 277, § 1º - Da portaria deverão constar o nome e a identificação do acusado, a infração que lhe é atribuída,com descrição sucinta dos fatos, a indicação das normas infringidas e a penalidade mais elevada em tese cabível.

    e) ERRADO. Artigo 283 - Comparecendo ou não o acusado ao interrogatório, inicia -se o prazo de 3 (três) dias para requerer a produção de provas, ou apresentá-las.
    § 1º - O presidente e cada acusado poderão arrolar até 5 (cinco) testemunhas.

    (..)

    Resposta correta: B
  • Só uma correção no que se refere à questão e à resposta anterior. O comentário é muito proveitoso, porém:
     
    b) CORRETO. Artigo 274 - São competentes para determinar a instauração de Processo Administrativo as autoridades enumeradas no artigo 260, até o inciso IV, inclusive.
  • Questão suspeita... 
    "dentre outros..." não posso incluir os diretores... 


  • A resposta é a lebra B por eliminação das demais. Mal elaborada.

  • mal elaborada!!!!

  • b) CORRETO. Artigo 274 - São competentes para determinar a instauração de Processo Administrativo as autoridades enumeradas no artigo 260, até o inciso IV, inclusive.

    Diretor de Departamento e Divisão não podem então!? Devo assim interpretar?

  • A questão até que é boa. É uma questão difícil, porque pede muito detalhe. 

    Mas também acho que a alternativa correta (B) poderia ter sido um pouco melhor elaborada.


  • Artigo 274 - São competentes para determinar a instauração de processo administrativo as autoridades enumeradas no artigo 260, até o inciso IV, inclusive. (Artigo 260 - Para aplicação das penalidades previstas no artigo 251, são competentes:


    I - o Governador;


    II - os Secretários de Estado, o Procurador Geral do Estado e os Superintendentes de Autarquia;


    III - os Chefes de Gabinete, até a de suspensão;


    IV - os Coordenadores, até a de suspensão limitada a 60 (sessenta) dias;

    Gabarito B

    § 1º - Da portaria deverão constar o nome e a identificação do acusado, a infração que lhe é atribuída, com descrição sucinta dos fatos, a indicação das normas infringidas e a penalidade mais elevada em tese cabível.

  • Gabarito: B

     

    Artigo 260 - Para aplicação das penalidades previstas no art. 251, são competentes:
    I - o Governador;
    II - os Secretários de Estado, o Procurador Geral do Estado e os Superintendentes de Autarquia; 
    III - os Chefes de Gabinete, até a de suspensão;
    IV - os Coordenadores, até a de suspensão limitada a 60 (sessenta) dias; e
    V - os Diretores de Departamento e Divisão, até a de suspensão limitada a 30 (trinta) dias. 

     

    Bons estudos!

  • Minemônico: "O GOVERNADOR é um SUPER PROCURADOR de SECRETÁRIO".

    São competentes para aplicar TODAS as penalidades:

    Governador

    Secretário

    Procurador

    Superintendente

     

    GAB LETRA B

  • Priscila a Lei Complementar 10.261 é de fato quem instituiu o regramento do processo administrativo no âmbito do Estado de SP, mas, conforme a própria lei, a abertura de um processo administrativo no caso em concreto é por meio de portaria.

  • a) ERRADA.
    Grave esse bisu:
    Para instaurar sindicância (faltas leves) é só quando a falta disciplinar determina as penas de: RE.SU.MU (repreensão, suspensão e multa) [art. 269]
    Para instaurar processo administrativo (faltas graves) é só quando a falta disciplinar determina as penas de: DE.DE.CA (demissão, demissão a bem do serviço público e cassação de aposentadoria ou disponibilidade)
     

    b) CORRETA.
    Art. 260 - Para aplicação das penalidades previstas no art. 251, são competentes:
    I. o Governador;
    II. os Secretários de Estado, o Procurador Geral do Estado e os Superintendentes de Autarquia;

    c) ERRADA.
    Art. 277. O processo administrativo deverá ser instaurado por portaria, no prazo improrrogável de 8 dias do recebimento da determinação, e concluído no de 90 dias da citação do acusado.

    d) ERRADA.
    Art. 277. § 1º - Da portaria deverão constar o nome e a identificação do acusado, a infração que lhe é atribuída, com descrição sucinta dos fatos, a indicação das normas infringidas e a penalidade mais elevada em tese cabível.

    e) ERRADA.
    Art. 283. Comparecendo ou não o acuso ao interrogatório, inicia-se o prazo de 3 dias para requerer a produção de provas, ou apresentá-las.
    § 1º - O presidente e cada acusado poderão arrolar até 5 testemunhas.

  • Nosso colega já citou um Mnemônico, mas tem outro que acho legal também que já vi aqui no QC

    GPS's - Aplica as penalidades

    Governador

    Procurador Geral do Estado

    Secretários do Estado

    Superintendente de Autarquias

    Quem preside?

    Procurador Geral do Estado

  • Fonte legal: art. 274 c/c 260 da Lei 10.261/68.

  • Vale ressaltar que na sindicância o número de testemunhas é até 3 e na alternativa e) não diz se é PA ou sindicância, então o que torna a alternativa errada é apenas o prazo de 5 dias (correto: 3 dias), pois na sindicância aplicam-se as regras do PA com apenas três diferenças enumeradas no artigo 273, sendo um dos casos o número de testemunhas. (seria uma alternativa polêmica se tivesse escrito 3 dias, pois não estaria errada mas estaria incompleta se não mencionasse ser sindicância ou PA)

     

     

  • Sobre o "dentre outros", não tem nennuma polêmica nisso. Se a alternativa não cita todos os casos de pessoas competentes, ela pode dizer corretamente "dentre outros" pois existem outros casos não citados na alternativa. Só estaria errado se não tivesse mais ninguém competente.

  • GABARITO B 

     

    ERRADA - Será obrigatório o PA quando a falta disciplinar, por sua natureza, possa determinar as penas de demissão, demissão a bem do serviço público e cassação da aposentadoria ou disponibilidade. As penas de repreensão, suspensão e multa podem ser aplicadas tanto por sindicancia, quanto por PA. Quem pode mais, pode menos ! Será obrigatório o processo administrativo quando a falta disciplinar, por sua natureza, possa determinar as penas de repreensão, suspensão e multa.

     

    CORRETA - Hierarquia: (I) Governador (II) Secretários de Estado, Procurador Geral do Estado e Superintendentes de Autarquias (III) Chefe de Gabinete, até a pena de suspensão (IV) Coordenadores, até a pena de suspensão por 60 dias (V) D.D.D, até a pena de suspensão por 30 dias - São competentes para determinar a instauração do processo administrativo os Secretários de Estado e os Superintendentes de Autarquias, dentre outros.

     

    ERRADA - Por portaria, no prazo improrrogavel de 8 dias, contados da data do recebimento da determinação e concluido no prazo de 90 dias contados da citação do acusado  - O processo administrativo deverá ser instaurado por portaria, no prazo improrrogável de quinze dias do recebimento da denúncia, e concluído no de noventa dias do interrogatório do acusado.

     

    ERRADA - Deverão constar: nome, qualificação do acusado, infração que lhe é atribuida,   descrição sucinta dos fatos, normas infringidas, pena mais elevada em tese cabível  - Da portaria de instauração do processo administrativo deverão constar, obrigatoriamente, a indicação das normas infringidas e a penalidade mínima em tese cabível ao acusado.

     

     

    ERRADA - Inicia-se no prazo de 3 dias, para requerer produção de provas e arolar até 5 testemunhas. ( na sindicância são 3 testemunhas ) - Comparecendo ou não o acusado ao interrogatório, inicia-se o prazo de cinco dias para requerer a produção de provas e arrolar até o máximo de três testemunhas.

  • A) Artigo 270 - Será obrigatório o processo administrativo quando a falta disciplinar, por sua natureza, possa determinar as penas de demissão, de demissão a bem do serviço público e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade. 

    ------------------------------------------

    B) Artigo 260 - Para aplicação das penalidades previstas no artigo 251, são competentes:
    II - os Secretários de Estado, o Procurador Geral do Estado e os Superintendentes de Autarquia.

    ------------------------------------------

    C) Artigo 277 - O processo administrativo deverá ser instaurado por portaria, no prazo improrrogável de 8 dias do recebimento da determinação, e concluído no de 90 dias da citação do acusado.

    ------------------------------------------

    D) Artigo 277
    § 1º - Da portaria deverão constar o nome e a identificação do acusado, a infração que lhe é atribuída, com descrição sucinta dos fatos, a indicação das normas infringidas e a penalidade mais elevada em tese cabível.


    ------------------------------------------

    E) Artigo 283 - Comparecendo ou não o acusado ao interrogatório, inicia-se o prazo de 3 dias para requerer a produção de provas, ou apresentá-las.
    § 1º - O presidente e cada acusado poderão arrolar até 5 testemunhas.
     

  • Gab B 

    Art 274°- São comptentes para determinar a instauração de processo administrativo as autoridades enumeradas no arti 260, até o inciso IV

    I- Governador

    II- Secretários de Estado, o Procurador Geral do Estado e os Superintendentes de Autarquia

    III- Os Chefes de Gabinete

    IV- Coordenadores.

     

    Obs: Para determinar instauração de PAD, são todos

    exceto: Diretores de departamento.

  • Vários comentârios, em relação à letra B (Gabarito), atentam-se ao poder de "Aplicar penalidades", uma vez que a alternativa trata-se do poder de "Determinar a Instauração do PAD", como bem citou o colega abaixo. Logo, de todas as autoridades citadas no art. 274, a única que NÃO pode instaurar o PAD é o DDD (Diretor de Dpto. e Divisão).
  • Exato, art. 274 o DDD não faz parte.

  • Gab B

    Autoridades competentes para instaurar PAD são todas , exceto os Diretores de departamento e divisão( DDD)

  • ERRADO. Artigo 269 - Será instaurada sindicância quando a falta disciplinar, por sua natureza, possa determinar as penas de repreensão, suspensão ou multa.

    Artigo 270 - Será obrigatório o processo administrativo quando a falta disciplinar, por sua natureza, possa determinar as penas de  demissão, de  demissão a bem do serviço público e de  cassação de aposentadoria ou disponibilidade.


    b) CORRETO. Artigo 272 - São competentes para determinar a instauração de sindicância as autoridades enumeradas no artigo 260.

    Artigo 260 - Para aplicação das penalidades previstas no art. 251, são competentes:
    I - o Governador;
    II - os Secretários de Estado, o Procurador Geral do Estado e os Superintendentes de Autarquia; 
    III - os Chefes de Gabinete, até a de suspensão;
    IV - os Coordenadores, até a de suspensão limitada a 60 (sessenta) dias; e
    V - os Diretores de Departamento e Divisão, até a de suspensão limitada a 30 (trinta) dias. 


    c) ERRADO. Artigo 277 - O processo administrativo deverá ser instaurado por portaria, no prazo improrrogável de 8(oito) dias do recebimento da determinação, e concluído no de 90 (noventa) dias da citação do acusado.

    d) ERRADO. Artigo 277, § 1º - Da portaria deverão constar o nome e a identificação do acusado, a infração que lhe é atribuída,com descrição sucinta dos fatos, a indicação das normas infringidas e a penalidade mais elevada em tese cabível. 

    e) ERRADO. Artigo 283 - Comparecendo ou não o acusado ao interrogatório, inicia -se o prazo de 3 (três) dias para requerer a produção de provas, ou apresentá-las.
    § 1º - O presidente e cada acusado poderão arrolar até 5 (cinco) testemunhas.

    (..)
     

  • PRODECIMENTO DISCIPLINAR ( RESUMÃO )

     

    SINDICÂNCIA                        VS                        PROC. ADMINISTRATIVO

    Para penas de:                                                   Para penas de:

    Repreensão;                                                       Demissão; 

    Suspensão; ou                                                    Demissão a bem do serviço público;

    Multa.                                                                  Cassação de aposentadoria ou disponibilidade.

     

    CONCLUSÃO EM 60 DIAS                                 CONCLUSÃO EM 90 DIAS

     

    ATÉ 3 TESTEMUNHAS                                       ATÉ 5 TESTEMUNHAS

     

    As penalidades desse procedimento                   As penalidades desse procedimento 

    prescrevem em:                                                   prescrevem em:

          2 ANOS                                                              5 ANOS

     

    Autoridades que PODEM INSTAURAR:             Autoridades que PODEM INSTAURAR:

    Governador;                                                        Governador;

    Secratários de Estado;                                        Secratários de Estado;

    Procurador Geral do Estado;                              Procurador Geral do Estado;

    Superintendentes de Autarquias;                        Superintendentes de Autarquias;

    Chefes de Gabinete;                                           Chefes de Gabinete;

    Coordenadores;                                                   Coordenadores;

    Diretores de Departamento e Divisão.                (OBS) Diretores de Departamento e Divisão, NÃÃÃÃÃÃÃÃÃÃÃÃÃÃÃÃÃÃÃÃOO

  • a) Será obrigatório o processo administrativo quando a falta disciplinar, por sua natureza, possa determinar as penas de repreensão, suspensão e multa.

    Artigo 270 - Será obrigatório o processo administrativo quando a falta disciplinar, por sua natureza, possa determinar as penas de demissão, de demissão a bem do serviço público e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade.

     

    b) São competentes para determinar a instauração do processo administrativo os Secretários de Estado e os Superintendentes de Autarquias, dentre outros. (Gabarito)

    Artigo 274 - São competentes para determinar a instauração de processo administrativo as autoridades enumeradas no artigo 260, até o inciso IV, inclusive.

     

    Artigo 260 - Para aplicação das penalidades previstas no artigo 251, são competentes:
    I - o Governador;
    II - os Secretários de Estado, o Procurador Geral do Estado e os Superintendentes de Autarquia;
    III - os Chefes de Gabinete, até a de suspensão;
    IV - os Coordenadores, até a de suspensão limitada a 60 (sessenta) dias; e

    V - os Diretores de Departamento e Divisão, até a de suspensão limitada a 30 (trinta) dias.
    Parágrafo único - Havendo mais de um infrator e diversidade de sanções, a competência será da autoridade responsável pela imposição da penalidade mais grave.

     

    c) O processo administrativo deverá ser instaurado por portaria, no prazo improrrogável de quinze dias do recebimento da denúncia, e concluído no de noventa dias do interrogatório do acusado.

    Artigo 277 - O processo administrativo deverá ser instaurado por portaria, no prazo improrrogável de 8 (oito) dias do recebimento da determinação, e concluído no de 90 (noventa) dias da citação do acusado.
    § 1º - Da portaria deverão constar o nome e a identificação do acusado, a infração que lhe é atribuída, com descrição sucinta dos fatos, a indicação das normas infringidas e a penalidade mais elevada em tese cabível.
    § 2º - Vencido o prazo, caso não concluído o processo, o Procurador do Estado que o presidir deverá imediatamente encaminhar ao seu superior hierárquico relatório indicando as providências faltantes e o tempo necessário para término dos trabalhos.
    § 3º - O superior hierárquico dará ciência dos fatos a que se refere o parágrafo anterior e das providências que houver adotado à autoridade que determinou a instauração do processo.

     

    d) Da portaria de instauração do processo administrativo deverão constar, obrigatoriamente, a indicação das normas infringidas e a penalidade mínima em tese cabível ao acusado.

    vide alternativa C

     

    e) Comparecendo ou não o acusado ao interrogatório, inicia-se o prazo de cinco dias para requerer a produção de provas e arrolar até o máximo de três testemunhas.

    Artigo 283 - Comparecendo ou não o acusado ao interrogatório, inicia-se o prazo de 3 (três) dias para requerer a produção de provas, ou apresentá-las.

  • Esse artigo não cai na prova de Auxiliar de Promotoria Administrativo I do MP SP (cai somente dos arts. 241 a 250).
  • -----------------------------------

    C) O processo administrativo deverá ser instaurado por portaria, no prazo improrrogável de quinze dias do recebimento da denúncia, e concluído no de noventa dias do interrogatório do acusado.

    Art. 277 - O processo administrativo deverá ser instaurado por portaria, no prazo improrrogável de 8 (oito) dias do recebimento da determinação, e concluído no de 90 (noventa) dias da citação do acusado.

    § 1º - Da portaria deverão constar o nome e a identificação do acusado, a infração que lhe é atribuída, com descrição sucinta dos fatos, a indicação das normas infringidas e a penalidade mais elevada em tese cabível.

    § 2º - Vencido o prazo, caso não concluído o processo, o Procurador do Estado que o presidir deverá imediatamente encaminhar ao seu superior hierárquico relatório indicando as providências faltantes e o tempo necessário para término dos trabalhos.

    § 3º - O superior hierárquico dará ciência dos fatos a que se refere o parágrafo anterior e das providências que houver adotado à autoridade que determinou a instauração do processo.

    -----------------------------------

    D) Da portaria de instauração do processo administrativo deverão constar, obrigatoriamente, a indicação das normas infringidas e a penalidade mínima em tese cabível ao acusado.

    Art. 277 [...]

    § 1º - Da portaria deverão constar o nome e a identificação do acusado, a infração que lhe é atribuída, com descrição sucinta dos fatos, a indicação das normas infringidas e a penalidade mais elevada em tese cabível.

    ----------------------------------

    E) Comparecendo ou não o acusado ao interrogatório, inicia-se o prazo de cinco dias para requerer a produção de provas e arrolar até o máximo de três testemunhas.

    Art. 283 - Comparecendo ou não o acusado ao interrogatório, inicia-se o prazo de 3 (três) dias para requerer a produção de provas, ou apresentá-las.

    § 1º - O presidente e cada acusado poderão arrolar até 5 (cinco) testemunhas.

    § 2º - A prova de antecedentes do acusado será feita exclusivamente por documentos, até as alegações finais.

    § 3º - Até a data do interrogatório,será designada a audiência de instrução.

  • Assinale a alternativa que está em consonância com o disposto no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo

    O Estatuto dos Servidores Públicos do Estado de São Paulo (Lei Estadual 10.261/68) estabelece:

    A) Será obrigatório o processo administrativo quando a falta disciplinar, por sua natureza, possa determinar as penas de repreensão, suspensão e multa.

    Art. 269 - Será instaurada sindicância quando a falta disciplinar, por sua natureza, possa determinar as penas de Repreensão, Suspensão ou Multa.

    Art. 270 - Será obrigatório o processo administrativo quando a falta disciplinar, por sua natureza, possa determinar as penas de Demissão, de Demissão a bem do serviço público e de Cassação de aposentadoria ou disponibilidade.

    Sindicância: ReSuMu --------------------------- Processo Administrativo: DeDeCa

    -----------------------------------

    B) São competentes para determinar a instauração do processo administrativo os Secretários de Estado e os Superintendentes de Autarquias, dentre outros.

    Artigo 260 - Para aplicação das penalidades previstas no artigo 251, são competentes:

    I - o Governador;

    II - os Secretários de Estado, o Procurador Geral do Estado e os Superintendentes de Autarquia;

    III - os Chefes de Gabinete, até a de suspensão;

    IV - os Coordenadores, até a de suspensão limitada a 60 (sessenta) dias; e

    V - os Diretores de Departamento e Divisão, até a de suspensão limitada a 30 (trinta) dias.

    Parágrafo único - Havendo mais de um infrator e diversidade de sanções, a competência será da autoridade responsável pela imposição da penalidade mais grave.

    Art. 270 - Será obrigatório o processo administrativo quando a falta disciplinar, por sua natureza, possa determinar as penas de demissão, de demissão a bem do serviço público e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade. [Gabarito]

    GatoPatoSapoSaiuDeCasaCedo

    (Governador; Procurador Geral do Estado; Secretários de Estado, Superintendentes de Autarquia; Diretores de Departamento e Divisão; Coordenadores; Chefes de Gabinete)

    Art. 251 - São penas disciplinares:

    I - repreensão;

    II - suspensão;

    III - multa;

    IV - demissão;

    V - demissão a bem do serviço público; e

    VI - cassação de aposentadoria ou disponibilidade

  • é muito prazo diferente....Gsuissss

  • Gab: B

    São competentes para determinar a instauração do processo administrativo os Secretários de Estado e os Superintendentes de Autarquias, dentre outros.

    Justificativa (Arts. 274 e 260):

    CAPÍTULO III

    Do Processo administrativo

    Artigo 274 - São competentes para determinar a instauração de processo administrativo as autoridades enumeradas no artigo 260, até o inciso IV, inclusive.

    Artigo 260 - Para aplicação das penalidades previstas no artigo 251, são competentes:

    I - o Governador;

    II - os Secretários de Estado, o Procurador Geral do Estado e os Superintendentes de Autarquia;

    III - os Chefes de Gabinete, até a de suspensão;

    IV - os Coordenadores, até a de suspensão limitada a 60 (sessenta) dias;

  • Sobre o artigo 283, §1º do Estatuto dos Servidores Públicos do Estado de São Paulo (Lei Estadual 10.261/68):

    Ao contrário que na sindicância são somente 03 testemunhas (artigo 273, I – Sindicância). O presidente poder arrolar até 05 testemunhas. E cada acusado poderá ter até 05 testemunhas (artigo 283, §1º PAD). 

  • o   Gabarito: B.

    o   Resolução:

    o   A: Errado! As penas de repreensão, suspensão e multa não tornam obrigatório o processo administrativo, sendo plenamente cabível a instauração de sindicância para o caso (art. 269).

    o   B: Correto (art. 260, II e art. 274)!

    o   C: Errado! O prazo para instauração do processo administrativo é de 8 dias (art. 277, caput).

    o   D: Errado! O que deve constar na portaria da instauração de processo administrativo é a penalidade MAIS ELEVADA em tese cabível ao acusado (art. art. 277, §1º).

    o   E: Errado! O prazo para requerer a produção de prova é de TRÊS dias e o número de testemunhas irá depender se é sindicância (3 testemunhas) ou processo administrativo (5 testemunhas) (art. 283).

  • Dois funcionários, A e B, que cometeram atos ilegais passíveis de sindicância e PAD, estão sendo acusados de infrações cujo as penas indicam suspensão de 60 dias e demissão, respectivamente. A competência poderá ser do Diretor de Departamento e Divisão?

    Eu mesma criei essa pergunta e eu mesma estou sem saber responder. Tudo porque queria aplicar esse inciso do Estatuto:

    "Havendo mais de um infrator e diversidade de sanções, a competência será da autoridade responsável pela imposição da penalidade mais grave"

    Alguém entendeu esse inciso e sabe aplicar a resposta nessa questão? Kkkkkkkkkkk

  • C (ERRADO)

    Prazo de 08 dias!

  • Pessoal, MÁXIMO cuidado com o comentário mais curtido dessa questão. Os Diretores de Departamento e Divisão NÃO são competentes para instaurar Procedimento administrativo, vejamos:

    Artigo 274 - São competentes para determinar a instauração de processo administrativo as autoridades enumeradas no artigo 260, até o inciso IV, inclusive. 

    Artigo 260 - Para aplicação das penalidades previstas no artigo 251, são competentes: 

    I. o Governador; 

    II. os Secretários de Estado, o Procurador Geral do Estado e os Superintendentes de Autarquia; 

    III. os Chefes de Gabinete, até a de suspensão;

    IV. os Coordenadores, até a de suspensão limitada a 60 (sessenta) dias; e

    V. os Diretores de Departamento e Divisão, até a de suspensão limitada a 30 (trinta) dias.

    COMPETENTE PARA SINDICÂNCIA: GOVERNADOR, SECRETÁRIO DE ESTADO, PROCURADOR GERAL DO ESTADO, SUPERINTENDENTE DE AUTARQUIA, CHEFE DE GABINETE, COORDENADORES E DIRETORES DE DEPARTAMENTO DE DIVISÃO

    COMPETENTES PARA PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO: GOVERNADOR, SECRETÁRIO DE ESTADO, PROCURADOR GERAL DO ESTADO, SUPERINTENDENTE DE AUTARQUIA, CHEFE DE GABINETE E COORDENADORES

    COMPETENTES PARA QUALQUER MODALIDADE DE PENA: GOVERNADOR, SECRETÁRIO DE ESTADO, PROCURADOR GERAL DO ESTADO E SUPERINTENDENTE DE AUTARQUIA

    COMPETENTES PARCIALMENTE: CHEFES DE GABINETE, ATÉ A PENA DE SUSPENSÃO. COORDENADORES, ATÉ A PENA DE SUSPENSAO DE 60 DIAS. DIRETORES DE DEPARTAMENTO E DIVISÃO, ATÉ A PENA DE SUSPENSÃO DE 30 DIAS E SÓ EM CASO DE SINDICÂNCIA.

  • Questão passível de anulação, pois para este "dentro outros" poderia também incluir o Diretor de Departamento e Divisão o que não é possível

  • O Estatuto dos Servidores Públicos do Estado de São Paulo (Lei Estadual 10.261/68) estabelece:

    a) ERRADO. Artigo 269 - Será instaurada sindicância quando a falta disciplinar, por sua natureza, possa determinar as penas de repreensão, suspensão ou multa.

    Artigo 270 - Será obrigatório o processo administrativo quando a falta disciplinar, por sua natureza, possa determinar as penas de demissão, de demissão a bem do serviço público e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade.

    b) CORRETO. Artigo 272 - São competentes para determinar a instauração de sindicância as autoridades enumeradas no artigo 260.

    Artigo 260 - Para aplicação das penalidades previstas no art. 251, são competentes:

    I - o Governador;

    II - os Secretários de Estado, o Procurador Geral do Estado e os Superintendentes de Autarquia;

    III - os Chefes de Gabinete, até a de suspensão;

    IV - os Coordenadores, até a de suspensão limitada a 60 (sessenta) dias; e

    V - os Diretores de Departamento e Divisão, até a de suspensão limitada a 30 (trinta) dias.

    c) ERRADO. Artigo 277 - O processo administrativo deverá ser instaurado por portaria, no prazo improrrogável de 8(oito) dias do recebimento da determinação, e concluído no de 90 (noventa) dias da citação do acusado.

    d) ERRADO. Artigo 277, § 1º - Da portaria deverão constar o nome e a identificação do acusado, a infração que lhe é atribuída,com descrição sucinta dos fatos, a indicação das normas infringidas e a penalidade mais elevada em tese cabível.

    e) ERRADO. Artigo 283 - Comparecendo ou não o acusado ao interrogatório, inicia -se o prazo de 3 (três) dias para requerer a produção de provas, ou apresentá-las.

    § 1º - O presidente e cada acusado poderão arrolar até 5 (cinco) testemunhas.

    (..)

    Resposta correta: B

  • Prazo para requerer provas: 3 dias

    Prazo para requerer provas se for em pedido de Revisão: 8 dias

  • A

    Será obrigatório o processo administrativo quando a falta disciplinar, por sua natureza, possa determinar as penas de repreensão, suspensão e multa. Nesse caso, é sindicância

    B

    São competentes para determinar a instauração do processo administrativo os Secretários de Estado e os Superintendentes de Autarquias, dentre outros.

    C

    O processo administrativo deverá ser instaurado por portaria, no prazo improrrogável de quinze dias do recebimento da denúncia, e concluído no de noventa dias do interrogatório do acusado. Prazo de 8 dias do recebimento da determinação e concluído em 90 dias da citação do acusado

    D

    Da portaria de instauração do processo administrativo deverão constar, obrigatoriamente, a indicação das normas infringidas e a penalidade mínima em tese cabível ao acusado. Nome, identificação do acusado, descrição sucinta dos fatos, normas infringidas, infração atribuída e penalidade mais elevada em tese cabível. Não diz se é obrigatório ou não.

    E

    Comparecendo ou não o acusado ao interrogatório, inicia-se o prazo de cinco dias para requerer a produção de provas e arrolar até o máximo de três testemunhas. 3 dias, máximo de 5 testemunhas

  • Artigo 274 - São competentes para determinar a instauração de PROCESSO ADMINISTRATIVO as autoridades enumeradas no artigo 260, até o inciso IV, inclusive.

    Artigo 260 - Para aplicação das penalidades previstas no artigo 251, são competentes:

    I - Governador;

    II - os Secretários de Estado, o Procurador Geral do Estado e os Superintendentes de Autarquia;

    III - os Chefes de Gabinete, até a de suspensão;

    IV - os Coordenadores, até a de suspensão limitada a 60 (sessenta) dias;