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ID
256420
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Assinale a alternativa correta, no que diz respeito à revisão de punição disciplinar.

Alternativas
Comentários
  • Dispõe o Estatuto dos Servidores Públicos do Estado de São Paulo (Lei Estadual 10.261/68):

    Artigo 315 - Admitir-se-á, a qualquer tempo, a revisão de punição disciplinar de que não caiba mais recurso, se surgirem fatos ou circunstâncias ainda não apreciados, ou vícios insanáveis de procedimento, que possam justificar redução ou anulação da pena aplicada.
    § 1º - A simples alegação da injustiça da decisão não constitui fundamento do pedido.
    § 2º - Não será admitida reiteração de pedido pelo mesmo fundamento.
    § 3º - Os pedidos formulados em desacordo com este artigo serão indeferidos.
    § 4º - O ônus da prova cabe ao requerente.

    Artigo 316 - A pena imposta não poderá ser agravada pela revisão.


    Artigo 317 - A instauração de processo revisional poderá ser requerida fundamentadamente pelo interessado ou, se falecido ou incapaz, por seu curador, cônjuge, companheiro, ascendente, descendente ou irmão, sempre por intermédio de advogado.
    Parágrafo único - O pedido será instruído com as provas que o requerente possuir ou com indicação daquelas que pretenda produzir.


    Artigo 319 - Deferido o processamento da revisão, será este realizado por Procurador de Estado que não tenha funcionado no procedimento disciplinar de que resultou a punição do requerente.

    Resposta correta: C
  • SI PUXAR, VALENDO O EMPREGO

  • Artigo315 -Admitir-se-á, a qualquer tempo, a revisão de punição disciplinar de que nãocaiba mais recurso, se surgirem fatos ou circunstâncias ainda nãoapreciados, ou vícios insanáveis de procedimento, que possamjustificar redução ou anulação da pena aplicada. 
    § 1º - Asimples alegação da injustiça da decisão NÃO constitui fundamento do pedido. (LETRA A)
    § 2º - NÃO será admitida reiteração de pedido pelomesmo fundamento. (LETRA B)
    § 3º - Ospedidos formulados em desacordo com este artigo serão indeferidos. 
    § 4º - O ônus da prova cabe ao requerente

    Artigo316 -A pena imposta NÃO poderáser agravada pela revisão. (LETRA D)

    Art 317 -

    Parágrafoúnico - O pedido será instruído com as provas que orequerente possuir ou com indicação daquelas que pretenda produzir. (LETRA C - correta)

    Artigo319 - Deferido o processamento da revisão, será esterealizado por Procurador de Estado que NÃO tenha funcionado noprocedimento disciplinar de que resultou a punição do requerente. (LETRA E)

  •   a) A simples alegação de injustiça da decisão de punição disciplinar da qual não caiba mais recurso constitui fundamento para o pedido de revisão processual. ALEGAR INJUSTIÇA NÃO É FUNDAMENTO PRA REVISAR
      b) Será admitida a reiteração do pedido de revisão processual pelo mesmo fundamento, por duas vezes. NÃO PODE HAVER REITERAÇÃO DE PEDIDO
      c) O pedido de revisão processual será instruído com as provas que o requerente possuir ou com indicação daquelas que pretenda produzir. CERTA
      d) O ônus da prova cabe ao requerente, e a pena imposta, conforme o caso, poderá ser agravada pela revisão. NÃO HÁ REFORMATIO IN PEJUS, OU SEJA, A PENA NÃO PODE SER AGRAVADA
      e) Deferido o processamento da revisão, será este realizado pelo mesmo Procurador de Estado que tenha funcionado no procedimento disciplinar de que resultou a punição do requerente. SERÁ REALIZADO PELO PROCURADOR QUE NÃO TENHA FUNCIONADO NO PAD.

  • GABARITO C 

     

    ERRADA - Não constitui fundamento. Será admitida revisão quando (I) surgirem fatos ou circunstancias ainda não apreciados (II) vícios insanáveis de procedimento que possam justificar a redução ou anulação da pena aplicada  - A simples alegação de injustiça da decisão de punição disciplinar da qual não caiba mais recurso constitui fundamento para o pedido de revisão processual.

     

    ERRADA - Não será admitida reiteração do pedido pelo mesmo fundamento - Será admitida a reiteração do pedido de revisão processual pelo mesmo fundamento, por duas vezes.

     

    CORRETA - O pedido de revisão processual será instruído com as provas que o requerente possuir ou com indicação daquelas que pretenda produzir.

     

    ERRADA - A pena imposta não poderá ser agravada pela revisão (recurso pode ser agravada, revisão não pode) - O ônus da prova cabe ao requerente, e a pena imposta, conforme o caso, poderá ser agravada pela revisão.

     

    ERRADA - Deferido  o processamento da revisão, será este realizado por Procurador do Estado que NÃO tenha funcionado no procedimento disciplinar de que resultou a punição do requerente  - Deferido o processamento da revisão, será este realizado pelo mesmo Procurador de Estado que tenha funcionado no procedimento disciplinar de que resultou a punição do requerente.

  • GABARITO: C Art. 317 - Ao processo de revisão será APENSADO o processo administrativo ou sua cópia, marcando o Presidente o PRAZO DE 05 DIAS para que o requerente junte as provas que tiver, ou indique as que pretenda produzir. Bons estudos!!!
  • Pessoal, fiquei na dúvida agora!!!

    na referida questão a Ellen Carvalho relata o disposto art. 317, com prazo de 05 dias.

    (isso não está equivocado?) Se eu estiver errada, desculpa!

    Saliento que, conforme o meu material da Lei 10.261/68, em seu art. 317 :"A instauração  de processo revisional poderá ser requerida fundamentadamente pelo interessado ou, se falecido ou incapaz, por seu curador, cônjuge, companheiro, ascendente, descendente ou irmão, sempre por intermedio de advogado.

    paragrafo único : o pedido será instruido com as provas que o requerente possuir ou com a indicação daquelas que pretenda produzir.

    Esclareço que no caso, seria o art. 320 "recebido o pedido, o presidente providenciará o APENSAMENTO DOS AUTOS ORIGINAIS E NOTIFICARÁ O REQUERENTE PARA, NO PRAZO DE 08 (oito) dias, oferecer o rol de testemunhas, ou requerer outras provas que pretenda produzir. (...)

     

     

     

  • Ale Lorenzetti, está certo o que você disse. De fato, o comentário da Ellen Carvalho está equivocado, pois o artigo que ela citou é o Art. 320 da Lei 10.261/68 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis de São Paulo) e não o Art. 317. Sendo certo que consoante prevê o Art. 320 o prazo para o requerente apresentar rol de testemunhas é de 8 dias e não 5. 

  • Muito obrigada Michele Correa.  :)

     

  • A RESPOSTA É LITERALIDADE DA LEI, ISSO É VUNESP:

    Artigo 315 - Admitir-se-á, a qualquer tempo, a revisão de punição disciplinar de que não caiba mais
    recurso, se surgirem fatos ou circunstâncias ainda não apreciados, ou vícios insanáveis de
    procedimento, que possam justificar redução ou anulação da pena aplicada. (NR)
    § 1º - A simples alegação da injustiça da decisão não constitui fundamento do pedido. (NR)
    § 2º - Não será admitida reiteração de pedido pelo mesmo fundamento. (NR)
    § 3º - Os pedidos formulados em desacordo com este artigo serão indeferidos. (NR)
    § 4º - O ônus da prova cabe ao requerente. (NR)

    Artigo 319 - Deferido o processamento da revisão, será este realizado por Procurador de Estado
    que não tenha funcionado no procedimento disciplinar de que resultou a punição do requerente. (NR)

  • A) Artigo 315
    § 1º - A simples alegação da injustiça da decisão não constitui fundamento do pedido.

    -------------------

    B) Artigo 315
    § 2º - Não será admitida reiteração de pedido pelo mesmo fundamento.

    -------------------

    C) Artigo 317
    Parágrafo único - O pedido será instruído com as provas que o requerente possuir ou com indicação daquelas que pretenda produzir.

    -------------------

    D) Artigo 315
    § 4º - O ônus da prova cabe ao requerente.

    Artigo 316 - A pena imposta não poderá ser agravada pela revisão.

    -------------------

    E) Artigo 319 - Deferido o processamento da revisão, será este realizado por Procurador de Estado que não tenha funcionado no procedimento disciplinar de que resultou a punição do requerente.

  • Gab C

    Art 317°- A instauração de processo revisional poderá ser requerida fundamentadamente pelo interessado ou, se falecido ou incapaz, por seu curador, conjuge, companheiro, ascendente, descendente ou irmão, sempre por intermédio de advogado

    Parágrafo Unico: O pedido será instruido com as provas que o requerente possuir ou com indicação daquelas que pretenda produzir

  • Gab C 

    Erro D - Art 319 - Deferido a revisão esta deverá ser realizada por Procurador de estado que não tenha funcionado no processo diciplinar que resultou na punição do querelante 

  • A) ERRADA - Artigo 315, § 1º - A simples alegação da injustiça da decisão não constitui fundamento do pedido.

    B) ERRADA - Artigo 315,§ 2º - Não será admitida reiteração de pedido pelo mesmo fundamento.

    C) CERTA: Artigo 317 - Parágrafo único - O pedido será instruído com as provas que o requerente possuir ou com indicação daquelas que pretenda produzir.

    D) ERRADA - Artigo 315, § 4º - O ônus da prova cabe ao requerente.

    Artigo 316 - A pena imposta não poderá ser agravada pela revisão.

    E) ERRADA - Artigo 319 - Deferido o processamento da revisão, será este realizado por Procurador de Estado que não tenha funcionado no procedimento disciplinar de que resultou a punição do requerente.

     

  • RESPOSTA DO VINICIUS

    A) Artigo 315
    § 1º - A simples alegação da injustiça da decisão não constitui fundamento do pedido.

    -------------------

    B) Artigo 315
    § 2º - Não será admitida reiteração de pedido pelo mesmo fundamento.

    -------------------

    C) Artigo 317
    Parágrafo único - O pedido será instruído com as provas que o requerente possuir ou com indicação daquelas que pretenda produzir.

    -------------------

    D) Artigo 315
    § 4º - O ônus da prova cabe ao requerente.

    Artigo 316 - A pena imposta não poderá ser agravada pela revisão.

    -------------------

    E) Artigo 319 - Deferido o processamento da revisão, será este realizado por Procurador de Estado que não tenha funcionado no procedimento disciplinar de que resultou a punição do requerente.

  •  a) A simples alegação de injustiça da decisão de punição disciplinar da qual não caiba mais recurso constitui fundamento para o pedido de revisão processual.

     

    Artigo 315 - Admitir-se-á, a qualquer tempo, a revisão de punição disciplinar de que não caiba mais recurso, se surgirem fatos ou circunstâncias ainda não apreciados, ou vícios insanáveis de procedimento, que possam justificar redução ou anulação da pena aplicada. 
    § 1º - A simples alegação da injustiça da decisão não constitui fundamento do pedido.

    (...)

     

     b) Será admitida a reiteração do pedido de revisão processual pelo mesmo fundamento, por duas vezes.

    Artigo 315 - (...)

    § 2º - Não será admitida reiteração de pedido pelo mesmo fundamento. 

     

     c) O pedido de revisão processual será instruído com as provas que o requerente possuir ou com indicação daquelas que pretenda produzir.

    Artigo 317 - A instauração de processo revisional poderá ser requerida fundamentadamente pelo interessado ou, se falecido ou incapaz, por seu curador, cônjuge, companheiro, ascendente, descendente ou irmão, sempre por intermédio de advogado. 
    Parágrafo único - O pedido será instruído com as provas que o requerente possuir ou com indicação daquelas que pretenda produzir. 

     

     d) O ônus da prova cabe ao requerente, e a pena imposta, conforme o caso, poderá ser agravada pela revisão.

     

    Artigo 316 - A pena imposta não poderá ser agravada pela revisão. 

     

     e) Deferido o processamento da revisão, será este realizado pelo mesmo Procurador de Estado que tenha funcionado no procedimento disciplinar de que resultou a punição do requerente.

    Artigo 319 - Deferido o processamento da revisão, será este realizado por Procurador de Estado que não tenha funcionado no procedimento disciplinar de que resultou a punição do requerente

  • Esse artigo não cai na prova de Auxiliar de Promotoria Administrativo I do MP SP (cai somente dos arts. 241 a 250).
  • Assinale a alternativa correta, no que diz respeito à revisão de punição disciplinar.

    A) A simples alegação de injustiça da decisão de punição disciplinar da qual não caiba mais recurso constitui fundamento para o pedido de revisão processual.

    Art. 315 - Admitir-se-á, a qualquer tempo, a revisão de punição disciplinar de que não caiba mais recurso, se surgirem fatos ou circunstâncias ainda não apreciados, ou vícios insanáveis de procedimento, que possam justificar redução ou anulação da pena aplicada.

    § 1º - A simples alegação da injustiça da decisão não constitui fundamento do pedido.

    § 2º - Não será admitida reiteração de pedido pelo mesmo fundamento.

    § 3º - Os pedidos formulados em desacordo com este artigo serão indeferidos.

    § 4º - O ônus da prova cabe ao requerente.

    ----------------------------

    B) Será admitida a reiteração do pedido de revisão processual pelo mesmo fundamento, por duas vezes.

    Artigo 315 [...]

    § 2º - Não será admitida reiteração de pedido pelo mesmo fundamento.

    ----------------------------

    C) O pedido de revisão processual será instruído com as provas que o requerente possuir ou com indicação daquelas que pretenda produzir.

    Art. 317 - A instauração de processo revisional poderá ser requerida fundamentadamente pelo interessado ou, se falecido ou incapaz, por seu curador, cônjuge, companheiro, ascendente, descendente ou irmão, sempre por intermédio de advogado.

    Parágrafo único - O pedido será instruído com as provas que o requerente possuir ou com indicação daquelas que pretenda produzir. [Gabarito]

    ----------------------------

    D) O ônus da prova cabe ao requerente, e a pena imposta, conforme o caso, poderá ser agravada pela revisão.

    Artigo 315 [...]

    § 4º - O ônus da prova cabe ao requerente.

    Art. 316 - A pena imposta não poderá ser agravada pela revisão.

    ----------------------------

    E) Deferido o processamento da revisão, será este realizado pelo mesmo Procurador de Estado que tenha funcionado no procedimento disciplinar de que resultou a punição do requerente.

    Art. 319 - Deferido o processamento da revisão, será este realizado por Procurador de Estado que não tenha funcionado no procedimento disciplinar de que resultou a punição do requerente.

  • A) A simples alegação de injustiça da decisão de punição disciplinar da qual não caiba mais recurso constitui fundamento para o pedido de revisão processual. ---> ERRADO, a simples alegação de injustiça não é válida.

    B) Será admitida a reiteração do pedido de revisão processual pelo mesmo fundamento, por duas vezes. ---> ERRADO, Não será admitida as reiteração de pedido pelo mesmo fundamento.

    C) O pedido de revisão processual será instruído com as provas que o requerente possuir ou com indicação daquelas que pretenda produzir. ---> CERTO

    D) O ônus da prova cabe ao requerente, e a pena imposta, conforme o caso, poderá ser agravada pela revisão. --> ERRADO, ônus da prova ao requerente (certo), mas a revisão NÃO poderá agravar a pena imposta.

    E) Deferido o processamento da revisão, será este realizado pelo mesmo Procurador de Estado que tenha funcionado no procedimento disciplinar de que resultou a punição do requerente. ---> ERRADO, será realizado pelo Procurador de Estado que NÃO tenha funcionado no processo.

  • A Revisão, de forma alguma, agravará a pena, pelo o amor de Deus. Nada disso. A revisão não agrava a pena, conforme lei 10.261.

  • § 1º — A simples alegação da injustiça da decisão não constitui fundamento do pedido.  

    § 2º — Não será admitida reiteração de pedido pelo mesmo fundamento.  

    Parágrafo único — O pedido será instruído com as provas que o requerente possuir ou com indicação daquelas que pretenda produzir.  

    § 4º — O ônus da prova cabe ao requerente.  

    Artigo 316 — A pena imposta não poderá ser agravada pela revisão.  

    Artigo 318 — A autoridade que aplicou a penalidade, ou que a tiver confirmado em grau de recurso, será competente para o exame da admissibilidade do pedido de revisão, bem como, caso deferido o processamento, para a sua decisão final.  

    Artigo 319 — Deferido o processamento da revisão, será este realizado por Procurador de Estado que não tenha funcionado no procedimento disciplinar de que resultou a punição do requerente.

  • Observação:

    RECURSO : APRESENTADO A AUTORIDADE QUE APLICOU A PENA

    REVISÃO: ADMISSIBILIDADE DESSA É REALIZADA POR QUEM APLICOU A PENALIDADE , CONTUDO DEPOIS DE ADMITIDA SERÁ REALIZADA POR PROCURADOR DO ESTADO QUE NÃO TENHA FUNCIONADO NO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR.

    SE EU ESTIVER ERRADA ME CHAMA NA DM

  • REVISÃO DE PUNIÇÃO DISCIPLINAR (Artigo 315 a 321 - Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo - Lei n.º 10.261/68) 

    Q85471

  • A) A simples alegação de injustiça da decisão de punição disciplinar da qual não caiba mais recurso constitui fundamento para o pedido de revisão processual. (Não constitui um fundamente)

    B) Será admitida a reiteração do pedido de revisão processual pelo mesmo fundamento, por duas vezes. (Não será admitido pelo mesmo fundamento)

    C) O pedido de revisão processual será instruído com as provas que o requerente possuir ou com indicação daquelas que pretenda produzir. (Correto, e pode ser pedido a qual quer tempo)

    D) O ônus da prova cabe ao requerente, e a pena imposta, conforme o caso, poderá ser agravada pela revisão. (Revisão não agrava)

    E) Deferido o processamento da revisão, será este realizado pelo mesmo Procurador de Estado que tenha funcionado no procedimento disciplinar de que resultou a punição do requerente. (Procurador diferente)

  • Revisto pela mesma autoridade que aplicou a pena, porém presidido por Procurador diferente.

  • o   Gabarito: C.

    o   Resolução:

    o   A: Errado! Essa é uma hipótese expressamente listada em que não cabe pedido de revisão processual (art. 315, §1º).

    o   B: Errado! Não é admitido repetir a revisão processual com base no mesmo fundamento (art. 315, §2º).

    o   C: Correto (art. 317, parágrafo único)!

    o   D: Errado! O ônus da prova até cabe ao requerente (art. 315, §4º), mas a pena imposta não poderá ser agravada pela revisão processual, aplicando-se uma certa proibição à reformatio in pejus (art. 316).

    o   E: Errado! É o oposto: a revisão será realizada por Procurador do Estado que não tenha funcionado no procedimento disciplinar de que resultou a punição do requerente (art. 319).

  • REVISÃO DA PUNIÇÃO DISCIPLINAR NO ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS DE SÃO PAULO:

    AUTORIDADE QUE APLICOU OU CONFIRMOU PENALIDADE: Artigo 318 - A autoridade que aplicou a penalidade, ou que a tiver confirmado em grau de recurso, será competente para o exame da admissibilidade do pedido de revisão, bem como, caso deferido o processamento, para a sua decisão final. 

    PROCURADOR DO ESTADO QUE REALIZOU O PROCEDIMENTO: Artigo 319- Deferido o processamento da revisão, será este realizado pelo mesmo Procurador de Estado que não tenha funcionado no procedimento disciplinar de que resultou a punição do requerente.

    REVISÃO DO PROCESSO NO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL:

    Art. 625. O requerimento será distribuído a um relator e a um revisor, devendo funcionar como relator um desembargador que não tenha pronunciado decisão em qualquer fase do processo.