SóProvas


ID
2564821
Banca
FCC
Órgão
PROCON-MA
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

A respeito da escrituração das sociedades empresárias, vigora a seguinte regra:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra E

    Código civel

    A) Art. 1.193. As restrições estabelecidas neste Capítulo ao exame da escrituração, em parte ou por inteiro, não se aplicam às autoridades fazendárias, no exercício da fiscalização do pagamento de impostos, nos termos estritos das respectivas leis especiais

    B) Art. 1.181. Salvo disposição especial de lei, os livros obrigatórios e, se for o caso, as fichas, antes de postos em uso, devem ser autenticados no Registro Público de Empresas Mercantis.

    Parágrafo único. A autenticação não se fará sem que esteja inscrito o empresário, ou a sociedade empresária, que poderá fazer autenticar livros não obrigatórios


    C) Art. 1.183. A escrituração será feita em idioma e moeda corrente nacionais e em forma contábil, por ordem cronológica de dia, mês e ano, sem intervalos em branco, nem entrelinhas, borrões, rasuras, emendas ou transportes para as margens.

    Parágrafo único. É permitido o uso de código de números ou de abreviaturas, que constem de livro próprio, regularmente autenticado


    D) Art. 1.180. Parágrafo único. A adoção de fichas não dispensa o uso de livro apropriado para o lançamento do balanço patrimonial e do de resultado econômico

    E) CERTO: Art. 1.191. O juiz só poderá autorizar a exibição integral dos livros e papéis de escrituração quando necessária para resolver questões relativas a sucessão, comunhão ou sociedade, administração ou gestão à conta de outrem, ou em caso de falência

    bons estudos

  • Marque a letra E por exclusão (é cópia do art. 1191 do CC), mas olhem o que dispõe o art. 420 do NCPC: 

     

    Art. 420.  O juiz pode ordenar, a requerimento da parte, a exibição integral dos livros empresariais e dos documentos do arquivo:

    I - na liquidação de sociedade;

    II - na sucessão por morte de sócio;

    III - quando e como determinar a lei.

     

    Logo, quando a questão afirma "só", acaba por restringir o alcance do dispositivo em destaque, o que, a meu ver, a torna bastante questionável.

  • A respeito da escrituração das sociedades empresárias, vigora a seguinte regra:

     a)As restrições estabelecidas em lei ao exame da escrituração empresarial, em parte ou por inteiro, aplicam-se igualmente às autoridades fazendárias, que só por ordem judicial poderão fiscalizar a regularidade dos lançamentos respectivos?

     b)Salvo disposição especial de lei, os livros obrigatórios e, se for o caso, as fichas, antes de postos em uso, devem ser autenticados em Cartório de Títulos e Documentos, esteja inscrito ou não o empresário?

     c)A escrituração será feita em idioma e moeda corrente nacionais e em forma contábil, por ordem cronológica de dia, mês e ano, sem intervalos em branco, nem entrelinhas, borrões, rasuras, emendas ou transportes para as margens; é defeso o uso de código de números ou de abreviaturas, mesmo que constem de livro próprio, autenticado regularmente? 

     d)A sociedade empresária que adotar o sistema de fichas fica dispensada do uso de livro apropriado para o lançamento do balanço patrimonial e do de resultado econômico?

     e)O juiz só poderá autorizar a exibição integral dos livros e papéis de escrituração quando necessária para resolver questões relativas a sucessão, comunhão ou sociedade, administração ou gestão à conta de outrem, ou em caso de falência?

     

    rt. 1.193. As restrições estabelecidas neste Capítulo ao exame da escrituração, em parte ou por inteiro, não se aplicam às autoridades fazendárias, no exercício da fiscalização do pagamento de impostos, nos termos estritos das respectivas leis especiais

    B) Art. 1.181. Salvo disposição especial de lei, os livros obrigatórios e, se for o caso, as fichas, antes de postos em uso, devem ser autenticados no Registro Público de Empresas Mercantis.

    Parágrafo único. A autenticação não se fará sem que esteja inscrito o empresário, ou a sociedade empresária, que poderá fazer autenticar livros não obrigatórios


    C) Art. 1.183. A escrituração será feita em idioma e moeda corrente nacionais e em forma contábil, por ordem cronológica de dia, mês e ano, sem intervalos em branco, nem entrelinhas, borrões, rasuras, emendas ou transportes para as margens.

    Parágrafo único. É permitido o uso de código de números ou de abreviaturas, que constem de livro próprio, regularmente autenticado


    D) Art. 1.180. Parágrafo único. A adoção de fichas não dispensa o uso de livro apropriado para o lançamento do balanço patrimonial e do de resultado econômico

    E) CERTO: Art. 1.191. O juiz só poderá autorizar a exibição integral dos livros e papéis de escrituração quando necessária para resolver questões relativas a sucessão, comunhão ou sociedade, administração ou gestão à conta de outrem, ou em caso de falência

    bons estudos

  • Defeso = PROIBIDO

    Muitos erram por não saberem o significado da palavra “defeso”. Cuidado!!

  • O juiz só poderá autorizar a exibição integral dos livros e papéis de escrituração quando necessária para resolver questões relativas a sucessão, comunhão ou sociedade, administração ou gestão à conta de outrem, ou em caso de falência.

  •  a) As restrições estabelecidas em lei ao exame da escrituração empresarial, em parte ou por inteiro, aplicam-se igualmente às autoridades fazendárias, que só por ordem judicial poderão fiscalizar a regularidade dos lançamentos respectivos.

    FALSO

    Art. 1.193. As restrições estabelecidas neste Capítulo ao exame da escrituração, em parte ou por inteiro, não se aplicam às autoridades fazendárias, no exercício da fiscalização do pagamento de impostos, nos termos estritos das respectivas leis especiais.

     

     b) Salvo disposição especial de lei, os livros obrigatórios e, se for o caso, as fichas, antes de postos em uso, devem ser autenticados em Cartório de Títulos e Documentos, esteja inscrito ou não o empresário.

    FASO

    Art. 1.181. Salvo disposição especial de lei, os livros obrigatórios e, se for o caso, as fichas, antes de postos em uso, devem ser autenticados no Registro Público de Empresas Mercantis.

     

     c) A escrituração será feita em idioma e moeda corrente nacionais e em forma contábil, por ordem cronológica de dia, mês e ano, sem intervalos em branco, nem entrelinhas, borrões, rasuras, emendas ou transportes para as margens; é defeso o uso de código de números ou de abreviaturas, mesmo que constem de livro próprio, autenticado regularmente.

    FALSO. O que é defeso: adj. Sem permissão; em que há proibição; proibido ou interditado.​

    Art. 1.183. A escrituração será feita em idioma e moeda corrente nacionais e em forma contábil, por ordem cronológica de dia, mês e ano, sem intervalos em branco, nem entrelinhas, borrões, rasuras, emendas ou transportes para as margens.

    Parágrafo único. É permitido o uso de código de números ou de abreviaturas, que constem de livro próprio, regularmente autenticado.

     

     d) A sociedade empresária que adotar o sistema de fichas fica dispensada do uso de livro apropriado para o lançamento do balanço patrimonial e do de resultado econômico.

    FALSO

    Art. 1.180. Parágrafo único. A adoção de fichas não dispensa o uso de livro apropriado para o lançamento do balanço patrimonial e do de resultado econômico.

     

     e) O juiz só poderá autorizar a exibição integral dos livros e papéis de escrituração quando necessária para resolver questões relativas a sucessão, comunhão ou sociedade, administração ou gestão à conta de outrem, ou em caso de falência.

    CERTO

    Art. 1.191. O juiz só poderá autorizar a exibição integral dos livros e papéis de escrituração quando necessária para resolver questões relativas a sucessão, comunhão ou sociedade, administração ou gestão à conta de outrem, ou em caso de falência.

  • Exibição integral --> Santa Catarina: Só amigas, gatos e festas

    Sucessão;

    Comunhão

    Sociedade;

    Administração ou Gestão à conta de outrem;

    Falência/liquidação

    É bobo, mais me ajuda tipo muuuiiito kkkkkkk

  • Elvis, também lembrei dessa disposição normativa, mas a recomendação é por marcar sempre a literalidade dos dispositivos! Fiquemos atentos aos artigos! Se vier igualzinho, marque certo! Se vier interpretado, utilize esse seu raciocínio! Bons estudos!
  • Elvis Matos, não é a questão que restringe, mas sim o próprio art. 1.191 do Código Civil.

  • A questão tem por objeto tratar da escrituração empresarial.

    A escrituração do empresário individual, EIRELI e da sociedade empresária são obrigatórios, exceto para os pequenos empresários nos termos do art. 170, X, CRFB.

    O empresário e a sociedade empresária são obrigados a seguir um sistema de contabilidade, mecanizado ou não, com base na escrituração uniforme de seus livros, em correspondência com a documentação respectiva, e a levantar anualmente o balanço patrimonial e o de resultado econômico.

    •        Escrituração contábil: periódico

    •        Balanços financeiros: patrimonial e de resultado

    Quando o empresário deixa de elaborar, escriturar ou autenticar seus livros na forma prevista em lei, se posteriormente for decretada a sua falência, este incorrerá em crime falimentar, nos termos do art. 178, LRF.

    Nesse sentido redação do art. 178. Deixar de elaborar, escriturar ou autenticar, antes ou depois da sentença que decretar a falência, conceder a recuperação judicial ou homologar o plano de recuperação extrajudicial, os documentos de escrituração contábil obrigatórios: Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa, se o fato não constitui crime mais grave.


    Letra A) Alternativa Incorreta. Ressalvados os casos previstos em lei, nenhuma autoridade, juiz ou tribunal, sob qualquer pretexto, poderá fazer ou ordenar diligência para verificar se o empresário ou a sociedade empresária observam, ou não, em seus livros e fichas, as formalidades prescritas em lei. Essas formalidades não se aplicam às autoridades fazendárias, no exercício da fiscalização do pagamento de impostos, nos termos estritos das respectivas leis especiais.  

    Dispõe o art. 1.193, CC que as restrições estabelecidas na Lei ao exame da escrituração, em parte ou por inteiro, não se aplicam às autoridades fazendárias, no exercício da fiscalização do pagamento de impostos, nos termos estritos das respectivas leis especiais.


    Letra B) Alternativa Incorreta. Para que o Empresário, EIRELI ou a sociedade empresária realize a autenticação dos seus livros ou fichas é obrigatório que estejam inscritos no Registro Público de Empresa Mercantil. Dispõe o art. 1.181, CC que salvo disposição especial de lei, os livros obrigatórios e, se for o caso, as fichas, antes de postos em uso, devem ser autenticados no Registro Público de Empresas Mercantis.

    C) A escrituração será feita em idioma e moeda corrente nacionais e em forma contábil, por ordem cronológica de dia, mês e ano, sem intervalos em branco, nem entrelinhas, borrões, rasuras, emendas ou transportes para as margens; é defeso o uso de código de números ou de abreviaturas, mesmo que constem de livro próprio, autenticado regularmente. 


    Letra C) Alternativa Incorreta. A escrituração será feita em idioma e moeda corrente nacionais e em forma contábil, por ordem cronológica de dia, mês e ano, sem intervalos em branco, nem entrelinhas, borrões, rasuras, emendas ou transportes para as margens. É permitido o uso de código de números ou de abreviaturas, que constem de livro próprio, regularmente autenticado (art. 1.083, e §único, CC).


    Letra D) Alternativa Incorreta. Além dos demais livros exigidos por lei, é indispensável o Diário, que pode ser substituído por fichas no caso de escrituração mecanizada ou eletrônica. Porém a adoção de fichas não dispensa em tal circunstância o uso de livro apropriado para lançamento do balanço patrimonial e do de resultado econômico (art. 1.080, caput e §único, CC).


    Letra E) Alternativa Correta. O sigilo da escrituração é um direito do empresário, até para repressão de futuras atividades de concorrência desleal. Ocorre que, esse sigilo não é absoluto, já que em algumas hipóteses pode o juiz determinação a exibição.

    Ressalvados os casos previstos em lei, nenhuma autoridade, juiz ou tribunal, sob qualquer pretexto, poderá fazer ou ordenar diligência para verificar se o empresário ou a sociedade empresária observam, ou não, em seus livros e fichas, as formalidades prescritas em lei.

    A exibição total dos livros é permitida nas seguintes hipóteses:

    a)  Art. 420, CPC:  o Juiz poderá ordenar a exibição dos livros:   I - na liquidação de sociedade; II - na sucessão por morte de sócio;  III - quando e como determinar a lei;

    b)Art. 105, LSA:  a exibição total dos livros pode ser determinada pelo juiz quando houver requerimento do acionista.

    c) Art. 1.191, CC - O juiz só poderá autorizar a exibição integral dos livros e papéis de escrituração quando necessária para resolver questões relativas a sucessão, comunhão ou sociedade, administração ou gestão à conta de outrem, ou em caso de falência.


    Gabarito da Banca e do profesor: E


    Dica: Livros obrigatórios, especiais e facultativos:


  • GABARITO LETRA E

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

    ARTIGO 1191. O juiz só poderá autorizar a exibição integral dos livros e papéis de escrituração quando necessária para resolver questões relativas a sucessão, comunhão ou sociedade, administração ou gestão à conta de outrem, ou em caso de falência.

  • Art. 1.191. O juiz  poderá autorizar a EXIBIÇÃO INTEGRAL dos livros e papéis de escrituração quando necessária para resolver questões relativas a SUCESSÃOCOMUNHÃO OU SOCIEDADEADMINISTRAÇÃO ou GESTÃO À CONTA DE OUTREM, ou em caso de FALÊNCIA.