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ID
2564980
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-TO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A Lei n.º 8.112/1990 prevê a aplicação da penalidade de suspensão ao servidor que, mesmo não sendo reincidente,

Alternativas
Comentários
  • a) pessoA estranhA = Advertência;

     

    b) Gabarito;

     

    c) AliciAr = Advertência;

     

    d) AnuênciA = Advertência

     

    e) Ausentar-se s/ Autorização = Advertência

  • Como assim? Não seria demissão?

    Art. 132.  A demissão será aplicada nos seguintes casos:

    XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.

     

      Art. 117.  Ao servidor é proibido:

    IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;

    X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;   

     XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;

          XII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;

            XIII - aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;

            XIV - praticar usura sob qualquer de suas formas;

            XV - proceder de forma desidiosa;

            XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;

  • Não entendi nada, vejam o que diz o art. 132 da 8112/90.

     

            Art. 132.  A demissão será aplicada nos seguintes casos:

            I - crime contra a administração pública;

            II - abandono de cargo;

            III - inassiduidade habitual;

            IV - improbidade administrativa;

            V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;

            VI - insubordinação grave em serviço;

            VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;

            VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;

            IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;

            X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;

            XI - corrupção;

            XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;

            XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.

    Art. 117.  Ao servidor é proibido:                       (Vide Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)

     

            X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;                       (Redação dada pela Lei nº 11.784, de 2008

  • A-INCORRETA.  Com base na Lei 8112/90 temos :

     

    Art 117 :

    XVII - cometer a OUTRO SERVIDOR atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias;

    VI - cometer a pessoa ESTRANHA à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;

     

    MACETE :

    outro Servidor → Suspensão

    pessoa Estranha → advErtência

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    B-GABARITO . DISCORDO VEEMENTEMENTE , POIS SE O SERVIDOR PARTICIPAR DE GERÊNCIA DE SOCIEDADE PRIVADA PERSONIFICADA OU NÃO SE SUBMETE À PENA DE DEMISSÃO E NÃO DE SUSPENSÃO . COM BASE NO ART 132 TEMOS :

        

        Art. 132.  A demissão será aplicada nos seguintes casos:

           

     XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.

     

    X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, EXCETO NA QUALIDADE DE ACIONISTA, COTISTA OU COMANDITÁRIO; ( DEMISSÃO)

    -------------------------------------------------------------

    C-INCORRETA.  VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político; ( ADVERTÊNCIA )

     

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    D-INCORRETA . II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição; ( ADVERTÊNCIA )

     

    -------------------------------------------------

    E-INCORRETA.  I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato; ( ADVERTÊNCIA )

     

    OS ÚNICOS CASOS DE SUSPENSÃO :

     

    → XVII - cometer a OUTRO SERVIDOR atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias; ( SUSPENSÃO )

     

    → XVIII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho; ( SUSPENSÃO )

     

    → SUSPENSÃO ( DURANTE 15 DIAS ) CASO O SERVIDOR  → DE MODO INJUSTIFICADORECUSE SE SUBMETER À INSPEÇÃO MÉDICA.

     

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    - A MAIOR REVOLTA DE UM POBRE É ESTUDAR !! 

  • ART 117 - SÃO DOIS CASOS DE SUSPENSÃO:

            XVII - cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias;

            XVIII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho;

  • Essa questão deve ser anulada. Como essa prova foi realizada no dia 03/12/17, ainda não saiu o gabarito pós-recurso.

  • GABARITO: NÃO tem alternativa CORRETA. A QUESTÃO DEVE SER ANULADA!

    a) A PENA a ser aplicada no caso da alternativa (violação ao art. 117, VI) é ADVERTÊNCIA, conforme o Art. 129, e NÃO suspensão. 

    b) A PENA a ser aplicada no caso da alternativa (violação ao art. 117, X) é DEMISSÃO, conforme o Art. 132, XIII, e NÃO suspensão. 

    c) A PENA a ser aplicada no caso da alternativa (violação ao art. 117, VII) é ADVERTÊNCIA, conforme o Art. 129, e NÃO suspensão.

    d) A PENA a ser aplicada no caso da alternativa (violação ao art. 117, II) é ADVERTÊNCIA, conforme o Art. 129, e NÃO suspensão. 

    e) A PENA a ser aplicada no caso da alternativa (violação ao art. 117, I) é ADVERTÊNCIA, conforme o Art. 129, e NÃO suspensão. 

    OBSERVAÇÃO COMPLEMENTAR: Art. 130.  A SUSPENSÃO será aplicada em caso de REINCIDÊNCIA das faltas punidas com advertência E de violação das demais proibições que NÃO TIPIFIQUEM infração sujeita a penalidade de demissão, NÃO PODENDO exceder de 90 (noventa) dias.  § 1o  Será punido com SUSPENSÃO de até 15 (quinze) dias o servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido a INSPEÇÃO MÉDICA determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação.

  • Concordo com vcs, colegas! A questão deveria ser anulada. 

  • - Deferido com anulação Participar de gerência de sociedade privada, personificada ou não, pode gerar a penalidade de demissão.

  • 12 B - Deferido com anulação Participar de gerência de sociedade privada, personificada ou não, pode gerar a penalidade de demissão.

  • Aquele momento em que vc percebe que o elaborador não fazia a mínima ideia do que estava fazendo kkkkkkk

  • Cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa: suspensão.

    Cometer a pessoa estranha responsabilidade sua: advertência.

  • Na verdade acho que houve um erro de digitação, se trocasse a palavra "suspensão" por "demissão" poderíamos chegar ao gabarito da questão e seria letra B), ou seja, a única hipótese em que teríamos Demissão, as outras são todas hipóteses de Advertência.

  • Nenhum dos casos é de suspensão.. alguns são advertência e um demissão.