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ID
2565046
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-TO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Se um parlamentar federal do estado de Tocantins for reeleito e haja prova de que, durante o processo eleitoral, tenha ocorrido abuso do poder econômico, a ação de impugnação de mandato eletivo deverá ser proposta até

Alternativas
Comentários
  • CF/88

    Art. 14

    § 10. O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.

     

    Gabarito: letra B.

  • A famosa AIME - Açao de Impugnação de Mandato Eletivo.

     

     

    ----

    "A vida é aquilo que acontece enquanto você faz planos."

  • Gabarito: b)
    .
    CF/88
    Art. 14, § 10. O MANDATO ELETIVO poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de QUINZE DIAS CONTADOS DA DIPLOMAÇÃO, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.
    .....................................
    AIME - Açao de Impugnação de Mandato Eletivo.


    A AIME visa impedir o mandato político de quem incorreu em: 
    - Abuso de poder econômico; 
    - Corrupção; e 
    - Fraude.


     

  • depois desse bizu nunca mais errei:

     

     

    O MANDATO ELETIVO   =   15 LETRAS   =   15 DIAS   →   APÓS DIPLOMAÇÃO

  • A Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME) é prevista no artigo 14, §§ 10 e 11, da Constituição Federal.
    “Art. 14. [...]
    § 10. O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico,corrupção ou fraude.
    § 11. A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé.”

    Trata-se, pois, de ação de índole constitucional-eleitoral, com potencialidade desconstitutiva do mandato. Por óbvio, não apresenta caráter criminal. Seu objetivo é tutelar a cidadania, a lisura e o equilíbrio do pleito, a legitimidade da representação política, enfim, o direito difuso de que os mandatos
    eletivos apenas sejam exercidos por quem os tenha alcançado de forma lícita, sem o emprego de práticas tão censuráveis quanto nocivas como são o abuso de poder, a corrupção e a fraude. Nas palavras de Tito Costa (1992, p. 170), tem essa ação por escopo “eliminar, tanto quanto possível, vícios que deformem ou desnaturem o mandato popular”.
    Apesar de não haver norma infraconstitucional regulamentando o dispositivo em tela, sua eficácia imediata é indubitável.
    Três são os fundamentos possíveis para a ação em apreço, a saber: abuso de poder econômico, corrupção e fraude.

    (José Jairo Gomes, 2017)

  • GABARITO: B

     

     

    Analisar as alternativas conforme:

     

    | Constituição Federal de 1.988

    | Título II - Dos Direitos e Garantias Fundamentais

    | Capítulo IV - Dos Direitos Políticos

    | Artigo 14

    | § 10

    "O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude."

     

     

    Análise das alternativas:

     

    a) o final do mandato como reeleito. - ERRADA

     

    b) quinze dias após a diplomação. - CORRETA

     

    c) dois anos após a diplomação. - ERRADA

     

    d) dois anos após a posse. - ERRADA

     

    e) quinze dias após a posse. - ERRADA

  • Não confundir AIME com AIJE:

    OBS: a finalidade da AIME é desconstituir o mandato do eleito obtido com abuso de poder econômico, corrupção ou fraude. Distingue-se da AIJE prevista nos artigos 19 e 22, da LC nº 64/90, pois esta tem em vista a cassação do registro e do diploma, bem como a decretação da inelegibilidade do candidato-réu pelo período de oito anos após as eleições a que se referir; ademais, enquanto a AIJE deve ser ajuizada até a data da diplomação, a AIME poderá sê-lo até 15 dias depois desse marco.

    PRAZO: A AIME deverá ser proposta no prazo decadencial de quinze dias, contados da diplomação.

    OBJETO: é a desconstituição do mandato eletivo.

    PROCEDIMENTO: Para o TSE, a AIME deve tramitar segundo o procedimento da AIRC (artigos 3º a 16 da LC nº 64/90) e não o procedimento comum ordinário do processo civil. 

    Vale mencionar que excepcionalmente admite-se a AIME em relação à abuso do poder político quando este apresente conexão com o abuso do poder econômico.

    A AIME corre em segredo de justiça, mas o seu julgamento é público.

  • AIME - 15 dias.. CF

  • TRATA-SE DO MESMO PRAZO PARA A REPRESENTAÇÃO PARA APURAÇÃO DE ARRECADAÇÃO E GASTOS ILÍCITOS.

  • 1) Enunciado da questão

    Exige-se conhecimento sobre prazo para a propositura de ação de impugnação de mandado eletivo.

    2) Base constitucional (CF de 1988)

    Artigo 14. [...].

    § 10. O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.

    3) Exame do enunciado e identificação da assertiva CORRETA

    Se um parlamentar federal do estado de Tocantins for reeleito e haja prova de que, durante o processo eleitoral, tenha ocorrido abuso do poder econômico, a ação de impugnação de mandato eletivo (AIME), de acordo com o art. 14, § 10 da Constituição Federal, deverá ser proposta até quinze dias após a diplomação.

    Resposta: B.

  • 1. Ação de Impugnação de Registro de Candidatura (AIRC)

    Fundamento: arts. 3 a 17, LC nº 64/90

    Objetivo: impedir que candidato escolhido em convenção partidária seja registrado, dado o não atendimento de algum requisito legal ou constitucional (p.ex., ausência de condição de elegibilidade ou presença de causa de inelegibilidade).

    Prazo: 5 dias contados da publicação do registro do candidato

    2. Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE)

    Fundamento: Art. 14, §9º, CF e art. 22 da LC nº 64/90

    Objetivo: 

    a) apurar abuso de poder político ou econômico cuja gravidade influa na normalidade ou legitimidade das ELEIÇÕES; 

    b) apurar condutas em desacordo com as normas da lei n° 9.504/97 (Lei das Eleições) concernentes à arrecadação e gastos de recursos (art. 30-A) e a doações de pessoas físicas e jurídicas acima dos limites legais (art. 81).

    Prazo: Não há previsão legal. Porém, segundo a jurisprudência, a AIJE pode ser proposta antes do início do processo eleitoral até o ato de diplomação dos eleitos.

    Obs1: No caso de AIJE voltada a apurar condutas que violam as disposições da Lei Nº 9.504/97, relativas à arrecadação e gastos de recursos, a lei prevê o prazo de 15 dias contados da data da diplomação.

    Obs2: Para a procedência da AIJE basta a demonstração do ato abusivo e a gravidade das circunstâncias, ou seja, atualmente é dispensada a prova de que o referido ato teve potencial para alterar o resultado da aleição (art. 22, XVI, LC 64/90).

    3. Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME)

    Fundamento: Art. 14, §10 e 11, CF. Contudo, referida ação não possui regulamentação em lei, mas a jurisprudência sedimentou o entendimento de que se aplica a ela o procedimento do art. 4° e ss da LC nº 64/90.

    Objetivo: invalidar diploma do candidato que tenha praticado abuso do poder econômico, corrupção ou fraude durante o processo eleitoral. Portanto, visa garantir a normalidade e a legitimidade do exercício do SUFRÁGIO POPULAR.

    Prazo: DECADENCIAL DE15 dias após a diplomação

    4. Recurso Contra a Diplomação (RCD)

    Fundamento: art. 262 do Código Eleitoral

    Objetivo: reconhecer a inelegibilidade ou incompatibilidade de candidato diplomado quando, depois do deferimento do registro e antes da diplomação, aparecer uma inelegibilidade superveniente; ou quando, também depois do registro e antes da diplomação, for percebida a existência de inelegibilidade CONSTITUCIONAL e não arguida em sede de AIRC.

    Prazo: 03 dias, contados da diplomação do candidato eleito ou suplente diplomado

    ___________________________________________

    Convenção partidária: 20 de julho até 5 de agosto

    Registro de candidatos: até 15 de agosto (10 dias)

    propagando eleitoral: APÓS 15 de agos