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CF/88
Art. 14
§ 10. O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.
Gabarito: letra B.
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A famosa AIME - Açao de Impugnação de Mandato Eletivo.
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"A vida é aquilo que acontece enquanto você faz planos."
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Gabarito: b)
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CF/88
Art. 14, § 10. O MANDATO ELETIVO poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de QUINZE DIAS CONTADOS DA DIPLOMAÇÃO, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.
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AIME - Açao de Impugnação de Mandato Eletivo.
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A AIME visa impedir o mandato político de quem incorreu em:
- Abuso de poder econômico;
- Corrupção; e
- Fraude.
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depois desse bizu nunca mais errei:
O MANDATO ELETIVO = 15 LETRAS = 15 DIAS → APÓS DIPLOMAÇÃO
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A Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME) é prevista no artigo 14, §§ 10 e 11, da Constituição Federal.
“Art. 14. [...]
§ 10. O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico,corrupção ou fraude.
§ 11. A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé.”
Trata-se, pois, de ação de índole constitucional-eleitoral, com potencialidade desconstitutiva do mandato. Por óbvio, não apresenta caráter criminal. Seu objetivo é tutelar a cidadania, a lisura e o equilíbrio do pleito, a legitimidade da representação política, enfim, o direito difuso de que os mandatos
eletivos apenas sejam exercidos por quem os tenha alcançado de forma lícita, sem o emprego de práticas tão censuráveis quanto nocivas como são o abuso de poder, a corrupção e a fraude. Nas palavras de Tito Costa (1992, p. 170), tem essa ação por escopo “eliminar, tanto quanto possível, vícios que deformem ou desnaturem o mandato popular”.
Apesar de não haver norma infraconstitucional regulamentando o dispositivo em tela, sua eficácia imediata é indubitável.
Três são os fundamentos possíveis para a ação em apreço, a saber: abuso de poder econômico, corrupção e fraude.
(José Jairo Gomes, 2017)
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GABARITO: B
Analisar as alternativas conforme:
| Constituição Federal de 1.988
| Título II - Dos Direitos e Garantias Fundamentais
| Capítulo IV - Dos Direitos Políticos
| Artigo 14
| § 10
"O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude."
Análise das alternativas:
a) o final do mandato como reeleito. - ERRADA -
b) quinze dias após a diplomação. - CORRETA -
c) dois anos após a diplomação. - ERRADA -
d) dois anos após a posse. - ERRADA -
e) quinze dias após a posse. - ERRADA -
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Não confundir AIME com AIJE:
OBS: a finalidade da AIME é desconstituir o mandato do eleito obtido com abuso de poder econômico, corrupção ou fraude. Distingue-se da AIJE prevista nos artigos 19 e 22, da LC nº 64/90, pois esta tem em vista a cassação do registro e do diploma, bem como a decretação da inelegibilidade do candidato-réu pelo período de oito anos após as eleições a que se referir; ademais, enquanto a AIJE deve ser ajuizada até a data da diplomação, a AIME poderá sê-lo até 15 dias depois desse marco.
PRAZO: A AIME deverá ser proposta no prazo decadencial de quinze dias, contados da diplomação.
OBJETO: é a desconstituição do mandato eletivo.
PROCEDIMENTO: Para o TSE, a AIME deve tramitar segundo o procedimento da AIRC (artigos 3º a 16 da LC nº 64/90) e não o procedimento comum ordinário do processo civil.
Vale mencionar que excepcionalmente admite-se a AIME em relação à abuso do poder político quando este apresente conexão com o abuso do poder econômico.
A AIME corre em segredo de justiça, mas o seu julgamento é público.
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AIME - 15 dias.. CF
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TRATA-SE DO MESMO PRAZO PARA A REPRESENTAÇÃO PARA APURAÇÃO DE ARRECADAÇÃO E GASTOS ILÍCITOS.
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1) Enunciado da questão
Exige-se conhecimento sobre prazo
para a propositura de ação de impugnação de mandado eletivo.
2) Base constitucional (CF de 1988)
Artigo 14. [...].
§ 10. O mandato eletivo poderá
ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da
diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção
ou fraude.
3) Exame do enunciado e identificação da assertiva CORRETA
Se um parlamentar federal do
estado de Tocantins for reeleito e haja prova de que, durante o processo
eleitoral, tenha ocorrido abuso do poder econômico, a ação de impugnação de
mandato eletivo (AIME), de acordo com o art. 14, § 10 da Constituição Federal,
deverá ser proposta até quinze dias após a diplomação.
Resposta: B.
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1. Ação de Impugnação de Registro de Candidatura (AIRC)
Fundamento: arts. 3 a 17, LC nº 64/90
Objetivo: impedir que candidato escolhido em convenção partidária seja registrado, dado o não atendimento de algum requisito legal ou constitucional (p.ex., ausência de condição de elegibilidade ou presença de causa de inelegibilidade).
Prazo: 5 dias contados da publicação do registro do candidato
2. Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE)
Fundamento: Art. 14, §9º, CF e art. 22 da LC nº 64/90
Objetivo:
a) apurar abuso de poder político ou econômico cuja gravidade influa na normalidade ou legitimidade das ELEIÇÕES;
b) apurar condutas em desacordo com as normas da lei n° 9.504/97 (Lei das Eleições) concernentes à arrecadação e gastos de recursos (art. 30-A) e a doações de pessoas físicas e jurídicas acima dos limites legais (art. 81).
Prazo: Não há previsão legal. Porém, segundo a jurisprudência, a AIJE pode ser proposta antes do início do processo eleitoral até o ato de diplomação dos eleitos.
Obs1: No caso de AIJE voltada a apurar condutas que violam as disposições da Lei Nº 9.504/97, relativas à arrecadação e gastos de recursos, a lei prevê o prazo de 15 dias contados da data da diplomação.
Obs2: Para a procedência da AIJE basta a demonstração do ato abusivo e a gravidade das circunstâncias, ou seja, atualmente é dispensada a prova de que o referido ato teve potencial para alterar o resultado da aleição (art. 22, XVI, LC 64/90).
3. Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME)
Fundamento: Art. 14, §10 e 11, CF. Contudo, referida ação não possui regulamentação em lei, mas a jurisprudência sedimentou o entendimento de que se aplica a ela o procedimento do art. 4° e ss da LC nº 64/90.
Objetivo: invalidar diploma do candidato que tenha praticado abuso do poder econômico, corrupção ou fraude durante o processo eleitoral. Portanto, visa garantir a normalidade e a legitimidade do exercício do SUFRÁGIO POPULAR.
Prazo: DECADENCIAL DE15 dias após a diplomação
4. Recurso Contra a Diplomação (RCD)
Fundamento: art. 262 do Código Eleitoral
Objetivo: reconhecer a inelegibilidade ou incompatibilidade de candidato diplomado quando, depois do deferimento do registro e antes da diplomação, aparecer uma inelegibilidade superveniente; ou quando, também depois do registro e antes da diplomação, for percebida a existência de inelegibilidade CONSTITUCIONAL e não arguida em sede de AIRC.
Prazo: 03 dias, contados da diplomação do candidato eleito ou suplente diplomado
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Convenção partidária: 20 de julho até 5 de agosto
Registro de candidatos: até 15 de agosto (10 dias)
propagando eleitoral: APÓS 15 de agos