SóProvas


ID
2565373
Banca
FCC
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

Um determinado Tribunal pretende iniciar o desenvolvimento de um software, para ser utilizado na execução de suas atividades, que não está previsto no Plano Plurianual e cujo prazo de conclusão é estimado em dois anos. Assim, de acordo com as determinações da Constituição Federal de 1988, para que o desenvolvimento do software seja realizado, um projeto de lei para alteração do Plano Plurianual deve ser encaminhado pelo Poder

Alternativas
Comentários
  • Letra (b)

     

    CF.88

     

    Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:

    I - o plano plurianual;

    II - as diretrizes orçamentárias;

    III - os orçamentos anuais.

    § 1º A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.

    § 2º A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.

    § 5º A lei orçamentária anual compreenderá:

    I - o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

    II - o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;

    III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.

     

     

    Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre:

     

    II - plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, operações de crédito, dívida pública e emissões de curso forçado;

  •                                                                            

     

    Esquematizando:

     

     

                                                                          sim: exigido prévia inclusão no PPA ou em Lei que autorize a inclusão

    Investimento ultrapassa o exercício financeiro??

                                                                          não: não é exigido que esteja no PPA.

     

     

     

    GABARITO LETRA B

  • CF/88 

    art. 167, § 1º Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.

     

    No caso da questão supracitada, o investimento, que é de 2 anos e não está incluso no PPA, ultrapassa o exercício financeiro (compreendido de 1 ano), então o Executivo encaminha ao Legislativo para concessão da autorização legislativa. 

  • Um determinado Tribunal pretende iniciar o desenvolvimento de um software, para ser utilizado na execução de suas atividades, que não está previsto no Plano Plurianual e cujo prazo de conclusão é estimado em dois anos. Assim, de acordo com as determinações da Constituição Federal de 1988, para que o desenvolvimento do software seja realizado, um projeto de lei para alteração do Plano Plurianual deve ser encaminhado pelo Poder Executivo ao Poder Legislativo, por tratar-se de investimento, cuja execução ultrapassa um exercício financeiro (gab letra B).

  • A lei 4320 diferencia bem Investimento de Inversão Financeira:

     

    Art. 12 

    § 4º Classificam-se como investimentos as dotações para o planejamento e a execução de obras, inclusive as destinadas à aquisição de imóveis considerados necessários à realização destas últimas, bem como para os programas especiais de trabalho, aquisição de instalações, equipamentos e material permanente e constituição ou aumento do capital de emprêsas que não sejam de caráter comercial ou financeiro.

     § 5º Classificam-se como Inversões Financeiras as dotações destinadas a:

    I - aquisição de imóveis, ou de bens de capital já em utilização;

    II - aquisição de títulos representativos do capital de emprêsas ou entidades de qualquer espécie, já constituídas, quando a operação não importe aumento do capital;

    III - constituição ou aumento do capital de entidades ou emprêsas que visem a objetivos comerciais ou financeiros, inclusive operações bancárias ou de seguros.

  • LETRA B

     

    Complementando

     

    DESPESAS DE CAPITAL:

     

    a) Investimento - despesas com softwares e com planejamento e a execução de obras

    b) Inversões Financeiras - despesas com a aquisição de imóveis ou bens de capital já em utilização

    c) Amortização da Dívida - despesas orçamentárias com o pagamento ou refinanciamento do principal e da atualização monetária

     

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  • EM DIREITO FINANCEIRO.......

    Investimentos = despesas com softwares e com o planejamento e a execução de obras,
    inclusive com a aquisição de imóveis considerados necessários à realização
    destas últimas, e com a aquisição de instalações, equipamentos e material
    permanente.

    Exemplo: construção de um prédio público.

  • FCC é foda que ela induz candidato. Se o cara não souber quase nada do assunto ela te dar mais alternativas de coisas erradas pra induzir o candidato que está inseguro. 3 alternativas com inversões financeiras e só 2 de investimentos.

  • Seria correto afirmar:

    1) Com base no art. 166 e §§, LDO e LOA só podem ser alteradas através de Emendas propostas pelo Legislativo - e excepcionalmente por modificações às propostas de Emenda, prerrogativa do Presidente de República (§5º)?

    2) Com base no art. 167, §1º, PPA só pode ser alterado por meio de lei?

  • GABARITO B

    ACERTEI ASSIM:

      software SÃO DESPESAS DE CAPITAL DE INVESTIMENTO, AUMENTAM O PIB (OBRAS E SOFTWARES)

     

    DESPESAS DE CAPITAL DE INVERSÃO FINANCEIRAS NÃO AGREGAM VALOR AO PIB

     


     

  • Cassiano é um mito no QC! Preciosos comentários!

  • Projeto – Do Executivo para o Legislativo

    X

    Proposta – Do Legislativo para o Executivo

  • Duas coisas a se saber aqui sobre a sistemática das leis orçamentárias (LOA, PPA e LDO) e projetos que visem a sua alteração.

    1 - Não é possível iniciar o desenvolvimento do software sem que ele conste no PPA, em função do seu prazo de conclusão ser estimado em dois anos (mais de um ano).

    Constituição Federal: § 1º Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão (no PPA), sob pena de crime de responsabilidade.

    2 - As leis dos orçamentos são de iniciativa do Chefe do executivo, mesmo que isso importe em coisas atreladas aos outros poderes (estes só enviam suas propostas parciais - e mesmo assim, endereçadas ao Poder Executivo - quando da elaboração da lei orçamentária). Se algo ficou para trás e descobre-se isso ao longo da execução orçamentária, não cabe a nenhum dos poderes enviar demandas ao Poder Legislativo (nem mesmo de créditos adicionais - detalhe muito cobrado em provas). Por exemplo, o Poder Legislativo deseja iniciar programa de duração superior a um exercício e se dá conta de que ele não está, originalmente, previsto no PPA. Deverá, então, a casa legislativa costurar isso junto ao Executivo para que o próprio Executivo envie essa demanda (do Poder Legislativo) ao Poder Legislativo - caso em que ele poderá ou não aprovar (sendo do interesse dele as chances são grandes). Parece insana a coisa, mas essa é a regra. Da mesma forma, se o Poder Judiciário se encontrar nessa situação, ele não manda nada para o Poder Legislativo, o Poder Executivo é que irá "pedir em nome do Poder Judiciário" ao Poder Legislativo.

    Constituição Federal: Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: I - o plano plurianual; II - as diretrizes orçamentárias; III - os orçamentos anuais.

    Resposta: Letra B.

  • Vamos analisar a questão.


    A questão trata sobre VEDAÇÕES CONSTITUCIONAIS, de acordo com o art. 167, CF/88.


    Observe o art. 167, §1º, CF/88:

    “Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade".


    É uma vedação expressamente prevista na CF/88. Observação: se o investimento não estiver previsto no PPA, é necessário lei autorizando a inclusão desse investimento.


    De acordo com a Portaria Interministerial STN/SOF nº 163/2001, despesa com desenvolvimento de software é classificada na categoria econômica Despesas de Capital (DK), no grupo Investimentos.


    Segue o art. 165, CF/88:

    “Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:

    I - o plano plurianual (PPA);

    II - as diretrizes orçamentárias (LDO);

    III - os orçamentos anuais (LOA)".


    Na esfera federal, a competência para apreciar e aprovar os instrumentos de planejamento é do Poder Legislativo, conforme dispõe a CF/88, a saber:

    “Art. 48 - Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre:

    II - plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, (...)".


    “Art. 68, § 1º - Não serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva do Congresso Nacional, os de competência privativa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, a matéria reservada à lei complementar, nem a legislação sobre:

    III - planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos".


    “Art. 166 - Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum".


    Então, os instrumentos de planejamento são de iniciativa do Poder Executivo e aprovadas pelo Poder Legislativo. A CF/88 exige a sanção e a promulgação da LOA pelo Chefe do Poder Executivo.


    De acordo com o item 4.3, pág. 94 do MCASP:

    “A autorização legislativa para a realização da despesa constitui crédito orçamentário, que poderá ser inicial ou adicional. Por crédito orçamentário inicial, entende-se aquele aprovado pela lei orçamentária anual, constante dos orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimento das empresas estatais não dependentes".


    Já na pág. 95:

    “O orçamento anual pode ser alterado por meio de créditos adicionais. Por crédito adicional, entendem-se as autorizações de despesas não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei Orçamentária.

    Conforme o art. 41 da Lei nº 4.320/1964, os créditos adicionais são classificados em:

    I – suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária;

    II – especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;

    III – extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública".


    Então, conforme a Lei nº 4.320/64 e o MCASP, temos três espécies de créditos adicionais. Por isso, durante a execução do orçamento, 3ª etapa do ciclo orçamentário, a Lei Orçamentária Anual (LOA) poderá ser alterada através dos créditos adicionais. Como a iniciativa da LOA é de competência privativa do Chefe do Executivo, a abertura de crédito adicional também é de competência dele.


    Portanto, para iniciar o desenvolvimento do software (é classificada como despesa de Investimentos), o Tribunal necessita alterar o PPA, incluindo esse investimento de 2 anos; alterar a LDO, definindo esse investimento como prioridade, pois é DK; e abrir um crédito adicional especial, incluindo essa despesa na LOA. O projeto de lei de abertura desse crédito adicional é de competência do Poder Executivo, cabendo a ele enviar para o Poder Legislativo.



    Gabarito do Professor: Letra B.