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Letra (b)
CF.88
Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I - o plano plurianual;
II - as diretrizes orçamentárias;
III - os orçamentos anuais.
§ 1º A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.
§ 2º A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.
§ 5º A lei orçamentária anual compreenderá:
I - o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II - o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;
III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.
Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre:
II - plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, operações de crédito, dívida pública e emissões de curso forçado;
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Esquematizando:
sim: exigido prévia inclusão no PPA ou em Lei que autorize a inclusão
Investimento ultrapassa o exercício financeiro??
não: não é exigido que esteja no PPA.
GABARITO LETRA B
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CF/88
art. 167, § 1º Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.
No caso da questão supracitada, o investimento, que é de 2 anos e não está incluso no PPA, ultrapassa o exercício financeiro (compreendido de 1 ano), então o Executivo encaminha ao Legislativo para concessão da autorização legislativa.
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Um determinado Tribunal pretende iniciar o desenvolvimento de um software, para ser utilizado na execução de suas atividades, que não está previsto no Plano Plurianual e cujo prazo de conclusão é estimado em dois anos. Assim, de acordo com as determinações da Constituição Federal de 1988, para que o desenvolvimento do software seja realizado, um projeto de lei para alteração do Plano Plurianual deve ser encaminhado pelo Poder Executivo ao Poder Legislativo, por tratar-se de investimento, cuja execução ultrapassa um exercício financeiro (gab letra B).
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A lei 4320 diferencia bem Investimento de Inversão Financeira:
Art. 12
§ 4º Classificam-se como investimentos as dotações para o planejamento e a execução de obras, inclusive as destinadas à aquisição de imóveis considerados necessários à realização destas últimas, bem como para os programas especiais de trabalho, aquisição de instalações, equipamentos e material permanente e constituição ou aumento do capital de emprêsas que não sejam de caráter comercial ou financeiro.
§ 5º Classificam-se como Inversões Financeiras as dotações destinadas a:
I - aquisição de imóveis, ou de bens de capital já em utilização;
II - aquisição de títulos representativos do capital de emprêsas ou entidades de qualquer espécie, já constituídas, quando a operação não importe aumento do capital;
III - constituição ou aumento do capital de entidades ou emprêsas que visem a objetivos comerciais ou financeiros, inclusive operações bancárias ou de seguros.
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LETRA B
Complementando
DESPESAS DE CAPITAL:
a) Investimento - despesas com softwares e com planejamento e a execução de obras
b) Inversões Financeiras - despesas com a aquisição de imóveis ou bens de capital já em utilização
c) Amortização da Dívida - despesas orçamentárias com o pagamento ou refinanciamento do principal e da atualização monetária
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EM DIREITO FINANCEIRO.......
Investimentos = despesas com softwares e com o planejamento e a execução de obras,
inclusive com a aquisição de imóveis considerados necessários à realização
destas últimas, e com a aquisição de instalações, equipamentos e material
permanente.
Exemplo: construção de um prédio público.
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FCC é foda que ela induz candidato. Se o cara não souber quase nada do assunto ela te dar mais alternativas de coisas erradas pra induzir o candidato que está inseguro. 3 alternativas com inversões financeiras e só 2 de investimentos.
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Seria correto afirmar:
1) Com base no art. 166 e §§, LDO e LOA só podem ser alteradas através de Emendas propostas pelo Legislativo - e excepcionalmente por modificações às propostas de Emenda, prerrogativa do Presidente de República (§5º)?
2) Com base no art. 167, §1º, PPA só pode ser alterado por meio de lei?
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GABARITO B
ACERTEI ASSIM:
software SÃO DESPESAS DE CAPITAL DE INVESTIMENTO, AUMENTAM O PIB (OBRAS E SOFTWARES)
DESPESAS DE CAPITAL DE INVERSÃO FINANCEIRAS NÃO AGREGAM VALOR AO PIB
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Cassiano é um mito no QC! Preciosos comentários!
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Projeto – Do Executivo para o Legislativo
X
Proposta – Do Legislativo para o Executivo
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Duas coisas a se saber aqui sobre a sistemática das leis orçamentárias (LOA, PPA e LDO) e projetos que visem a sua alteração.
1 - Não é possível iniciar o desenvolvimento do software sem que ele conste no PPA, em função do seu prazo de conclusão ser estimado em dois anos (mais de um ano).
Constituição Federal: § 1º Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão (no PPA), sob pena de crime de responsabilidade.
2 - As leis dos orçamentos são de iniciativa do Chefe do executivo, mesmo que isso importe em coisas atreladas aos outros poderes (estes só enviam suas propostas parciais - e mesmo assim, endereçadas ao Poder Executivo - quando da elaboração da lei orçamentária). Se algo ficou para trás e descobre-se isso ao longo da execução orçamentária, não cabe a nenhum dos poderes enviar demandas ao Poder Legislativo (nem mesmo de créditos adicionais - detalhe muito cobrado em provas). Por exemplo, o Poder Legislativo deseja iniciar programa de duração superior a um exercício e se dá conta de que ele não está, originalmente, previsto no PPA. Deverá, então, a casa legislativa costurar isso junto ao Executivo para que o próprio Executivo envie essa demanda (do Poder Legislativo) ao Poder Legislativo - caso em que ele poderá ou não aprovar (sendo do interesse dele as chances são grandes). Parece insana a coisa, mas essa é a regra. Da mesma forma, se o Poder Judiciário se encontrar nessa situação, ele não manda nada para o Poder Legislativo, o Poder Executivo é que irá "pedir em nome do Poder Judiciário" ao Poder Legislativo.
Constituição Federal: Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: I - o plano plurianual; II - as diretrizes orçamentárias; III - os orçamentos anuais.
Resposta: Letra B.
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Vamos analisar a questão.
A questão
trata sobre VEDAÇÕES CONSTITUCIONAIS, de acordo com o art. 167, CF/88.
Observe o
art. 167, §1º, CF/88:
“Nenhum investimento cuja execução
ultrapasse um exercício financeiro
poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a
inclusão, sob pena de crime de responsabilidade".
É
uma vedação expressamente prevista na CF/88.
Observação: se o investimento
não estiver previsto no PPA, é necessário lei
autorizando a inclusão desse investimento.
De acordo com a
Portaria Interministerial STN/SOF nº 163/2001, despesa com desenvolvimento
de software é classificada na categoria
econômica Despesas de Capital (DK),
no grupo Investimentos.
Segue o
art. 165, CF/88:
“Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I - o plano plurianual (PPA);
II - as diretrizes orçamentárias (LDO);
III - os orçamentos anuais (LOA)".
Na esfera
federal, a competência para apreciar e aprovar os instrumentos de
planejamento é do Poder Legislativo, conforme dispõe a CF/88, a saber:
“Art. 48 -
Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não
exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas
as matérias de competência da União, especialmente sobre:
II - plano
plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, (...)".
“Art. 68, §
1º - Não serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva do
Congresso Nacional, os de competência privativa da Câmara dos Deputados ou
do Senado Federal, a matéria reservada à lei complementar, nem a legislação
sobre:
III - planos
plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos".
“Art. 166 -
Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes
orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas
Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum".
Então, os
instrumentos de planejamento são de iniciativa
do Poder Executivo e aprovadas pelo Poder Legislativo. A CF/88 exige
a sanção e a promulgação da LOA pelo Chefe do Poder Executivo.
De acordo
com o item 4.3, pág. 94 do MCASP:
“A autorização
legislativa para a realização da despesa constitui crédito orçamentário,
que poderá ser inicial ou adicional. Por crédito orçamentário inicial,
entende-se aquele aprovado pela lei orçamentária anual, constante dos
orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimento das empresas estatais
não dependentes".
Já na pág.
95:
“O orçamento anual pode ser alterado
por meio de créditos adicionais.
Por crédito adicional, entendem-se as autorizações de despesas não
computadas ou insuficientemente dotadas na Lei Orçamentária.
Conforme o
art. 41 da Lei nº 4.320/1964, os créditos adicionais são classificados em:
I – suplementares,
os destinados a reforço de dotação orçamentária;
II – especiais, os destinados a despesas para as
quais não haja dotação orçamentária específica;
III – extraordinários,
os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina
ou calamidade pública".
Então, conforme a Lei nº 4.320/64 e o MCASP,
temos três espécies de créditos adicionais. Por isso, durante a
execução do orçamento, 3ª etapa do ciclo orçamentário, a Lei Orçamentária Anual
(LOA) poderá ser alterada
através dos créditos adicionais.
Como a iniciativa da LOA é de competência
privativa do Chefe do Executivo, a abertura de crédito
adicional também é de competência dele.
Portanto, para
iniciar o desenvolvimento do software (é classificada como despesa de Investimentos),
o Tribunal necessita alterar o PPA, incluindo esse investimento de 2
anos; alterar a LDO, definindo esse investimento como prioridade, pois é
DK; e abrir um crédito adicional especial, incluindo essa despesa na
LOA. O projeto de lei de abertura desse crédito adicional é de competência
do Poder Executivo, cabendo a ele enviar para o Poder Legislativo.
Gabarito do Professor: Letra B.