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LETRA A
CF
Art. 119. O Tribunal Superior Eleitoral compor-se-á, no MÍNIMO, de sete membros, escolhidos:
I - mediante eleição, pelo voto SECRETO:
a) três juízes dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal;
b) dois juízes dentre os Ministros do Superior Tribunal de Justiça;
II - por nomeação do Presidente da República, dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Supremo Tribunal Federal.
Parágrafo único. O Tribunal Superior Eleitoral elegerá seu Presidente e o Vice-Presidente dentre os Ministros do STF, e o Corregedor Eleitoral dentre os Ministros do STJ.
COMPOSIÇÃO TSE
3 STF ( PRESIDENTE VEM DAQUI)
2 STJ ( CORREGEDOR VEM DAQUI)
2 ADV.
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SÓ COMPLEMENTANDO:
_PARA COMPOR O TSE_
PRESIDENTE E VICE PROVIRÃO DENTRE OS 3 MIN. DO STF.
O CORREGEDOR ELEITORAL VIRÁ DENTRE OS 2 MIN. DO STJ.
A QUESTÃO EXIGE QUE VOCÊ SAIBA A COMPOSIÇÃO DO TSE. NESTE CASO, AMBOS ESTÃO HABILITADOS, PORÉM APENAS KLEBER PODE SER CORREGEDOR. POR QUE ?
PORQUE ELE É MINISTRO DO STJ, E COMO BEM DIZ O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 119 DA CF.:
"[...] O CORREGEDOR ELEITORAL DENTRE OS MINISTROS DO STJ."
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Gabarito letra a).
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Art. 119. O Tribunal Superior Eleitoral compor-se-á, no mínimo, de sete membros, escolhidos:
DICA: TSE = "3, 2, 2"
I - mediante eleição, pelo voto secreto:
a) três juízes dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal;
b) dois juízes dentre os Ministros do Superior Tribunal de Justiça;
II - por nomeação do Presidente da República, dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Supremo Tribunal Federal.
CF, Art. 119, Parágrafo único. O Tribunal Superior Eleitoral elegerá seu Presidente e o Vice-Presidente dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal, e o Corregedor Eleitoral dentre os Ministros do Superior Tribunal de Justiça.
* Informações para complementar o estudo sobre os Tribunais Eleitorais:
NÃO HÁ O QUINTO CONSTITUCIONAL NOS TRIBUNAIS ELEITORAIS E NÃO HÁ MEMBRO DO MP NOS TRIBUNAIS ELEITORAIS.
"Dessa forma, dois membros do TSE são nomeados pelo Presidente da República dentre Advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, com pelo menos dez anos de atividade profissional"
Fontes:
https://joseherval.jusbrasil.com.br/artigos/162575153/organizacao-da-justica-eleitoral-brasileira-os-tribunais
http://www.tse.jus.br/legislacao-tse/res/2017/PO-RES235172017.pdf
** DICA: RESOLVER A Q778093 E A Q834951.
*** Portanto, Kléber, Ministro do Superior Tribunal de Justiça, e Jaime, advogado de notável saber jurídico e idoneidade moral com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, poderão integrar o TSE, porém somente Kléber, por ser Ministro do STJ, poderá vir a ser eleito Corregedor Eleitoral.
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O Tribunal Superior Eleitoral elegerá seu Presidente e o Vice-Presidente dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal, e o CORREGEDOR Eleitoral dentre os Ministros do Superior Tribunal de Justiça.
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Gabarito Letra A
Art. 119. O Tribunal Superior Eleitoral compor-se-á, no mínimo, de sete membros, escolhidos:
I - mediante eleição, pelo voto secreto:
a) 3° juízes dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal; (presidente do TSE e vice) b) 2°juízes dentre os Ministros do Superior Tribunal de Justiça; ( corregedor do TSE)
II - por nomeação do Presidente da República, 2° juízes dentre 6 advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Supremo Tribunal Federal.
Parágrafo único. O Tribunal Superior Eleitoral elegerá seu Presidente e o Vice-Presidente dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal, e o Corregedor Eleitoral dentre os Ministros do Superior Tribunal de Justiça.
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Boa questão! Pegadinha sobre o quinto constitucional...
Ela leva você a pensar em quinto constitucional, mas o TSE não faz parte do grupo que se utiliza dessa forma para sua composição
Assim, quatro são os tribunais que atendem à regra do quinto constitucional:
a) Tribunais de Justiça;
b) Tribunais Regionais Federais;
c) Tribunais Regionais do Trabalho;
d) Tribunal Superior do Trabalho.
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A Constituição determina que o Tribunal Superior Eleitoral (TSE)compor-se-á, no mínimo, de 7 (sete) membros, escolhidos (art. 119, CF):
I – mediante eleição, pelo voto secreto:
a) 3 (três) juízes dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal (STF);
b) 2 (dois) juízes dentre os Ministros do Superior Tribunal de Justiça (STJ);
II – por nomeação do Presidente da República, 2 (dois) juízes dentre 6 (seis) advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Supremo Tribunal Federal.
Com base nesses requisitos, podemos afirmar que tanto Kleber quanto Jaime podem ser Ministros do TSE.
Resta saber, agora, se cumprem os requisitos para os cargos de Presidente do Tribunal e/ou Corregedor Eleitoral.
O parágrafo único do art. 119 da CF/88 prevê que o Presidente do TSE será escolhido dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal, e o Corregedor Eleitoral, dentre aqueles do Superior Tribunal de Justiça (art. 119, parágrafo único).
Somente Kleber, portanto, pode ser Corregedor Eleitoral, enquanto Jaime não pode exercer nenhum desses cargos.
O gabarito é a letra A.
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GABARITO:A
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988
Art. 119. O Tribunal Superior Eleitoral compor-se-á, no mínimo, de sete membros, escolhidos:
I - mediante eleição, pelo voto secreto:
a) três juízes dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal;
b) dois juízes dentre os Ministros do Superior Tribunal de Justiça;
II - por nomeação do Presidente da República, dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Supremo Tribunal Federal.
Parágrafo único. O Tribunal Superior Eleitoral elegerá seu Presidente e o Vice-Presidente dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal, e o Corregedor Eleitoral dentre os Ministros do Superior Tribunal de Justiça. [GABARITO]
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Art. 119. O Tribunal Superior Eleitoral compor-se-á, no MÍNIMO, de sete membros, escolhidos:
I - mediante eleição, pelo voto SECRETO:
a) três juízes dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal;
b) dois juízes dentre os Ministros do Superior Tribunal de Justiça;
II - por nomeação do Presidente da República, dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Supremo Tribunal Federal.
O Tribunal Superior Eleitoral elegerá seu Presidente e o Vice-Presidente dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal, e o Corregedor Eleitoral dentre os Ministros do Superior Tribunal de Justiça.
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TSE - "SET" no Mínimo!
3 STF (presidente, vice)
2 STJ (corregedor)
2 dentre 6 ADV
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Pessoal, percebi que a CF não prevê idade mínima e máxima para ser Ministro do TSE e do STM...nunca tinha me atentado a esse detalhe. Alguém sabe se isso procede? Inbox, por favor
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Amigo RodrigoMPC.
A Justiça Eleitoral não possui quadro próprio de Magistrados. Estes advém de outros Tribunais como o STF (03 ministros) e STJ (02 ministros), para os quais sabemos da existência do limite de idade: + 35 e - 65 anos.
Já sobre o STM por se tratar de um Tribunal Superior podemos por simetria aplicar a mesma regra (+35 e -65 anos). Ademais há um dispositivo constitucional que pode ajudar a este respeito.
Art. 123. O Superior Tribunal Militar compor-se-á de quinze Ministros vitalícios, nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a indicação pelo Senado Federal, sendo três dentre oficiais-generais da Marinha, quatro dentre oficiais-generais do Exército, três dentre oficiais-generais da Aeronáutica, todos da ativa e do posto mais elevado da carreira, e cinco dentre civis.
Parágrafo único. Os Ministros civis serão escolhidos pelo Presidente da República dentre brasileiros maiores de trinta e cinco anos, sendo [...]
Espero ter ajudado.
Abraços e até a nomeação amigos!
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Dica:
REGRA (+ de 35 anos e - de 65 anos):
STF
STJ
TST
PGR
TCU
SEM IDADE MÁXIMA
STM: + de 35 anos
AGU: + de 35 anos
MÍNIMO DE + 30 ANOS
TRFs: + de 30 e – de 65
TRTs: + de 30 e – de 65
SEM IDADE DEFINIDA
(TSE) –advogados indicados pelo STF.
(TREs) - advogados indicados pelo TJ.
(TJ) -
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Art. 119. O Tribunal Superior Eleitoral compor-se-á, no MÍNIMO, de sete membros, escolhidos:
I - mediante eleição, pelo voto SECRETO:
a) três juízes dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal;
b) dois juízes dentre os Ministros do Superior Tribunal de Justiça;
II - por nomeação do Presidente da República, dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Supremo Tribunal Federal.
O Tribunal Superior Eleitoral elegerá seu Presidente e o Vice-Presidente dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal, e o Corregedor Eleitoral dentre os Ministros do Superior Tribunal de Justiça.
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São membros do TSE:
I - 3 juízes dentre os Ministros do STF;
II - 2 juízes dentre os Ministros do STJ;
III - por nomeação do Presidente da República, 2 juízes dentre 6 advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo STF.
IV - O TSE elegerá seu Presidente e Vice dentre os Ministros do STF, e o Corregedor Eleitoral dentre os Ministros do STJ.
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Macete!
A composição do TSE não inova. Ela pega pessoas de outras cargos.
São:
3 juízes dentro ministros do STF (escolhe pres e vice desses)
2 juízes dentre ministros do STJ (escolhe corregedor desses)
2 advogados
Sim, mas cade o macete?
Simples, para decorar, repare que tem sempre UM JUIZ e outros cargos. Veja:
No STF escolhe 3 juízes. UM JUIZ, UM PRESIDENTE E UM VICE PRESIDENTE
No STJ escolhe 2 juízes. UM JUIZ, UM CORREGEDOR
E escolhe 2 juízes dentre os advogados. São dois advogados porque cada um vai defender um dos juízes anteriores (um do STF e um do STJ).
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Thiago
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GAB A
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A) estão habilitados Kleber e Jaime, podendo, porém, ser eleito Corregedor Eleitoral apenas Kleber.
Item correto.
Art. 119. O Tribunal Superior Eleitoral compor-se-á, no mínimo, de sete membros, escolhidos:
I - mediante eleição, pelo voto secreto:
a) três juízes dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal;
b) dois juízes dentre os Ministros do Superior Tribunal de Justiça;
II - por nomeação do Presidente da República, dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Supremo Tribunal Federal.
Parágrafo único. O Tribunal Superior Eleitoral elegerá seu Presidente e o Vice-Presidente dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal, e o Corregedor Eleitoral dentre os Ministros do Superior Tribunal de Justiça.
B) está habilitado apenas Kleber, podendo também ser eleito Corregedor Eleitoral.
Item errado.
De acordo com o art. 119 da CF/88, estão habilitados Kleber, por ser Ministro do STJ, e Jaime, por ser advogado de notável saber jurídico e idoneidade moral.
Contudo, apenas será eleito Corregedor Eleitoral, Kleber, por ser Ministro do STJ (parágrafo único do art. 119, CF/88).
C) está habilitado apenas Jaime, podendo também ser eleito Corregedor Eleitoral.
Item errado. Mesma fundamentação do item anterior.
D) estão habilitados Kleber e Jaime, podendo, porém, ser eleito Presidente do Tribunal Superior Eleitoral apenas Jaime.
Item errado. Mesma fundamentação do item anterior.
E) está habilitado apenas Kleber, podendo também ser eleito Presidente do Tribunal Superior Eleitoral.
Item errado. Mesma fundamentação do item anterior.
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Art. 119. O Tribunal Superior Eleitoral compor-se-á, no mínimo, de sete membros, escolhidos:
I - mediante eleição, pelo voto secreto:
a) três juízes dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal;
b) dois juízes dentre os Ministros do Superior Tribunal de Justiça;
II - por nomeação do Presidente da República, dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Supremo Tribunal Federal.
C.F.
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(A)[certo]
[(B), (C)] – está habilitado Jaime e Kleber, podendo, porém, ser eleito Corregedor Eleitoral apenas Kleber.
[(D), (E)] estão habilitados Kleber e Jaime, não podendo, porém, serem eleitos Presidente do TSE.
[TÍTULO IV Da Organização dos Poderes, CAPÍTULO III Do Poder Judiciário, SEÇÃO I Disposições Gerais, SEÇÃO VI Dos Tribunais e Juízes Eleitorais, Art. 119., incisos I[alíneas a) e b) ] e II, e Parágrafo único]
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TSE:
3 MEMBROS DO STF
2 MEMBROS DO STJ
2 ADVOGADOS + 10 ANOS DE CARREIRA E NOTÓRIO SABER JURÍDICO - ESCOLHIDOS PELO STF
Tribunal Superior Eleitoral compor-se-á, no mínimo, de sete membros, escolhidos:
I - mediante eleição, pelo voto secreto:
a) três juízes dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal;
b) dois juízes dentre os Ministros do Superior Tribunal de Justiça;
II - por nomeação do Presidente da República, dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Supremo Tribunal Federal.
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São membros do TSE:
I - 3 juízes dentre os Ministros do STF;
II - 2 juízes dentre os Ministros do STJ;
III - por nomeação do Presidente da República, 2 juízes dentre 6 advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo STF.
IV - O TSE elegerá seu Presidente e Vice dentre os Ministros do STF, e o Corregedor Eleitoral dentre os Ministros do STJ.
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GABARITO LETRA A
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 119. O Tribunal Superior Eleitoral compor-se-á, no mínimo, de sete membros, escolhidos:
I - mediante eleição, pelo voto secreto:
a) três juízes dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal;
b) dois juízes dentre os Ministros do Superior Tribunal de Justiça;
II - por nomeação do Presidente da República, dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Supremo Tribunal Federal.
Parágrafo único. O Tribunal Superior Eleitoral elegerá seu Presidente e o Vice-Presidente dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal, e o Corregedor Eleitoral dentre os Ministros do Superior Tribunal de Justiça.
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A composição do Tribunal Superior Eleitoral é estabelecida pela Constituição Federal e seus detalhes são definidos pelo art. 119:
"O Tribunal Superior Eleitoral compor-se-á, no mínimo, de sete membros, escolhidos:
I - mediante eleição, pelo voto secreto:
a) três juízes dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal;
b) dois juízes dentre os Ministros do Superior Tribunal de Justiça;
II - por nomeação do Presidente da República, dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Supremo Tribunal Federal.
Parágrafo único. O Tribunal Superior Eleitoral elegerá seu Presidente e o Vice-Presidente dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal, e o Corregedor Eleitoral dentre os Ministros do Superior Tribunal de Justiça".
Assim, considerando as informações do enunciado e as alternativas, Kleber (Ministro do STJ) e Jaime (advogado de notável saber jurídico e idoneidade moral) estão habilitados a compor o TSE, mas apenas Kleber pode ser o Corregedor. Observe que nem Kleber nem Jaime podem ser Presidentes do TSE, uma vez que a CF determina que este deve ser eleito dentre os ministros do Supremo Tribunal Federal.
Gabarito: a resposta é a LETRA A.
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TSE
03 STF
02 STJ
02 DENTRE 6 ADVOGADOS INDICADOS PELO PRESIDENTE DA REPUBLICA
SENDO QUE O CORREGEDOR -- MINISTRO STJ
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O advogado tmb não deve ser juiz ? Na questão disse que ele é advogado, mas não disse que ele é juiz tmb.