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Letra (b)
CF.88
Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:
V - reorganizar as finanças da unidade da Federação que:
a) suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior;
b) deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas nesta Constituição, dentro dos prazos estabelecidos em lei;
É um dos casos de intervenção espontânea (de ofício) nas hipóteses em que a constituição autoriza que a medida seja efetivada diretamente pelo Chefe do Executivo, e por sua própria iniciativa. O chefe do Executivo, dentro do seu juízo de discricionariedade, decide pela intervenção e, de ofício, a executa, independentemente de provocação de outros órgãos.
São hipóteses de intervenção federal espontânea:
a) para a defesa da unidade nacional -> CF.88, Art. 34, I e II;
b) para a defesa da ordem pública -> CF.88, Art. 34, III; e
c) para a defesa das finanças públicas -> CF.88, Art. 34, V
MA e VP
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R: B
Art.34, inciso V, alínea "a"
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Gabarito letra B
Intervenção foi um tema bastante explorado pela FCC em 2017...Fiquemos atentos.
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a) não intervirá, jamais, nos Estados, já que adota o princípio da não intervenção. (A União pode sim intervir nos Estados, conforme os casos experssos nos incisos do art. 34)
b) não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto, dentre outras hipóteses expressamente previstas, para reorganizar as finanças da unidade da Federação que suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior. - (Art. 34, V, alínea A.)
c) intervirá nos Estados sempre que entender necessária sua intervenção, o que se fará por meio de decreto do Presidente da República, que somente poderá ser editado mediante prévia autorização do Senado Federal e referendo do Supremo Tribunal Federal.
d) intervirá nos Estados e no Distrito Federal para garantir o livre exercício dos Poderes Executivo e Legislativo, sendo proibida, contudo, sua intervenção no Poder Judiciário, já que a este é atribuída a função de administração da Justiça na sociedade. (Art. 34, IV - garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação.)
e) está autorizada a intervir nos Municípios dos Estados e do Distrito Federal quando deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por um ano, a dívida fundada. (Explicação para esse erro é o próprio gabarito - letra b)
Foco na missão!
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GABARITO:B
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988
Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:
I - manter a integridade nacional;
II - repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra;
III - pôr termo a grave comprometimento da ordem pública;
IV - garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação;
V - reorganizar as finanças da unidade da Federação que: [GABARITO]
a) suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior; [GABARITO]
b) deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas nesta Constituição, dentro dos prazos estabelecidos em lei;
VI - prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial;
VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:
a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;
b) direitos da pessoa humana;
c) autonomia municipal;
d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta.
e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.
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Artigo 34, Inciso V:
a) suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos,
salvo motivo de força maior;
Resposta é mesmo letra B
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Dívida= Dois anos
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Gabarito: letra B
Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:
V - reorganizar as finanças da unidade da Federação que:
a) suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior;
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b)
não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto, dentre outras hipóteses expressamente previstas, para reorganizar as finanças da unidade da Federação que suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior.
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***DICA***
Cuidado com essa diferença um tanto sutil:
Intervenção Federal
V - reorganizar as finanças da unidade da Federação que:
a) suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior;
Intervenção Estadual
I - deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada;
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CAPÍTULO VI
Da Intervenção
Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:
V – REORGANIZAR as finanças da unidade da Federação que: (Intervenção Federal)
a) suspender o pagamento da dívida fundada por mais de DOIS ANOS consecutivos,
salvo motivo de força maior; (Intervenção Estadual)
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GABARITO : B
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Resumo de Intervenção Estadual no Município.
1-Hipóteses em que o Governador poderá decretar a intervenção:
I - deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada;
II - não forem prestadas contas devidas, na forma da lei;
III – não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde;
O decreto de intervenção, que especificará a amplitude, o prazo e as condições de execução e que, se couber, nomeará o interventor, será submetido à apreciação do Congresso Nacional ou da Assembléia Legislativa do Estado, no prazo de vinte e quatro horas.
2- ADIn interventiva Estadual:
IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.
No casos do art. 35, IV, dispensada a apreciação pelo Congresso Nacional ou pela Assembléia Legislativa, o decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade.
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Art. 34. A união não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:
I. Manter a integridade nacional
II. Repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra
III. Por termo a grave comprometimento da ordem púbica
IV. Garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação
V. Reorganizar as finanças da unidade da Federação que
a) suspender o pagamento da dívida fundada por mais de 2 anos consecutivos, salvo motivo de força maior
b) deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas nesta Constituição, dentro dos prazos estabelecidos em lei
VI. Prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial
VII. Assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais
a) forma republicana, sistema representativo e democrátivo
b) direitos da pessoa humana
c) autonoia municipal
d) prestação de constas da administração pública, direta e indireta
e) aplicação do mínimo exigidio da receita resultante de imposos estaduais, compreendida e proveniente de transferências,na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.
A Intervenção Federal representa também um Estado de Exceção. Para compreender esse instituto, é necessário perceber que a Constituição Federal prevê, em seu artigo 1º, que a República Federativa do Brasil é composta pela União, Estados, Municípios e Distrito Federal, todos autônomos.
Entretanto, a Intervenção Federal permite a suspensão temporária da autonomia desses entes, em situações específicas, quando não houver outro remédio capaz de corrigir a situação de anormalidade. Por tratar-se de medida de exceção, as hipóteses constitucionais são consideradas restritivas, não podendo ser realizada a intervenção em situações não previstas expressamente.
Vale ressaltar ainda que a intervenção federal diz respeito à atuação da União sobre Estados, Distrito Federal ou Municípios localizados em territórios federais. É possível ainda a intervenção estadual, em que um estado pode intervir em seus respectivos municípios.
Fonte: http://www.politize.com.br/intervencao-federal-ou-intervencao-militar/
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CF
CAPÍTULO VI
DA INTERVENÇÃO
Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:
...
V - reorganizar as finanças da unidade da Federação que:
a) suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior;
b) deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas nesta Constituição, dentro dos prazos estabelecidos em lei;
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Intervenção - (Rol exaustivo)
- Supressão temporária da autonomia de um ente federativo;
- Mecanismo de estabilização constitucional;
Intervenção federal: intervenção que a União decreta nos estados e nos municípios localizados em territórios federais;
Intervenção estadual: intervenção que os estados decretam municípios;
Compentência:
Intervenção Federal: Presidente da República;
Intervenção Estadual: Governador do estado;
Hipótesese de intervenção Federal nos Estados:
Art. 34. :
A União NÃO intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:
I – manter a integridade nacional;
II – repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra;
III – pôr termo a grave comprometimento da ordem pública;
IV – garantir o livre exercício de QUALQUER dos Poderes nas unidades da Federação;
V – reorganizar as finanças da unidade da Federação que:
a) suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior;
b) deixar de entregar aos municípios receitas tributárias fixadas nesta constituição dentro dos prazos estabelecidos em lei;
VI – prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial;
VII – assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:
a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;
b) direitos da pessoa humana;
c) autonomia municipal;
d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta;
e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.
Hipótese de intervenção estadual nos Municípios:
Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:
I - deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada;
II - não forem prestadas contas devidas, na forma da lei;
III – não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde; (Inciso com redação dada pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)
IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.
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§ 1º O decreto de intervenção, que especificará a amplitude, o prazo e as condições de execução e que, se couber, nomeará o interventor, será submetido à apreciação do Congresso Nacional ou da Assembléia Legislativa do Estado, no prazo de vinte e quatro horas.
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U --> E --> M
A intervenção é uma exceção ao princípio da Autonomia dos Entes Federados. Conforme mostra o fluxo acima, só existe intervenção da União nos Estados, e do Estado nos seus Municípios. Não existe intervenção da União diretamente nos municípios.
Sabendo apenas desses princípios já da pra matar a questão
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INTERVENÇÃO FEDERAL:
A intervenção poderá ser decretada pela União nos estados e nos municípios localizados em Territórios Federais à INTERVENÇÃO FEDERAL; e os estado poderão intervir nos municípios localizados em seu território à INTERVENÇÃO ESTADUAL.
COMPETÊNCIA PARA DECRETAR INTERVENÇÃO: Presidente da República e, por simetria, Governador de Estado.
A intervenção poderá ser espontânea (decretada de ofício) ou provocada (depende de provocação). Por sua vez, a provocação poderá ser feita por meio de solicitação ou requisição. Nessa não há discricionariedade (é obrigado a decretar), naquela há discricionariedade (não obrigado a decretar).
INTERVENCÃO ESPONTÂNEA:
- manter a integridade nacional;
- repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra;
- pôr termo a grave comprometimento da ordem pública;
- reorganizar as finanças da unidade da Federação que: (i) suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior; ou (ii) deixar de entregar as municípios receitas tributárias fixadas na constituição.
INTERVENÇÃO PROVOCADA:
- para garantir o livre exercício de qualquer dos poderes (executivo, legislativo e judiciário) nas unidades da federação. Se a coação for ao EXECUTIVO ou LEGISLATIVO, cabe ao próprio poder coacto requerer a intervenção, mediante SOLICITAÇÃO ao Presidente da República. Por sua vez, se a coação for contra o JUDICIÁRIO, a provocação será do STF, mediante REQUISIÇÃO ao Presidente;
- para prover a execução de ordem ou decisão judicial à a provocação será sempre mediante REQUISIÇÃO, a saber:
(a) se a ordem ou decisão for da Justiça Eleitoral, mediante requisição do TSE;
(b) se do STJ, caberá a ele a requisição;
(c) se descumprimento de ordem ou decisão judicial do STF, Justiça do Trabalho ou Justiça Militar, a requisição caberá ao STF;
(d) se da Justiça Federal ou Justiça Estadual, a requisição caberá ao STJ para questões INFRACONSTITUCIONAIS e ao STF para matérias de índole CONSTITUCIONAIS;
- para garantir a execução de lei federal e ofensas aos princípios sensíveis (forma republicana, sistema representativo e regime democrático; direitos da pessoa humana; autonomia municipal; prestação de contas da administração direta e indireta; aplicação do mínimo em saúde e educação), nesses casos, o Procurador-Geral da República deverá representar junto ao STF. Dado provimento, o Presidente terá até 15 dias para expedir o decreto interventivo.
APRECIAÇÃO DO DECRETO INTERVENTIVO PELO CONGRESSO NACIONAL
O decreto interventivo deverá ser submetido à apreciação do Congresso Nacional no prazo de 24 horas.
Não há necessidade de submeter o decreto interventivo à apreciação do Congresso seguintes casos:
- prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial;
assegurar a observância dos princípios sensíveis.
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Pessoal, postei alguns mapas mentais sobre Intervenção.
https://alisonwillnass.blogspot.com/2018/08/intervencao-federal-e-estadual-na-magna.html
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Resumo de Intervenção do Estado
Casos de intervenção espontânea:
1. integridade nacional;
2. invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra;
3. grave comprometimento da ordem pública;
4. reorganização das finanças de unidade da Federação
Casos de intervenção provocada:
5. livre exercício dos poderes
6. ordem / decisão judicial:
→ Requisição do STF, STJ ou TSE (a depender do assunto)
7. princípios constitucionais / lei federal:
→ Representação do PGR + Provimento do STF
→ ADI interventiva (lei 12526/11)
Procedimento interventivo (dispensado nos casos 6 e 7):
→ Presidente da República ouve o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional (não está vinculado às opiniões)
→ Presidente da República edita Decreto Presidencial de Intervenção especificando: amplitude, prazo, condições e, se for o caso, interventor
→ O decreto é submetido ao congresso no prazo de 24 horas.
→ Congresso aprova em 1 turno por maioria simples
→ Decreto é promulgado pelo presidente do Senado Federal
→ Intervenção, então, está aprovada
Obs.: durante a intervenção, a CF não poderá ser emendada.
Fonte: https://www.youtube.com/watch?v=MbMEGyoNozY&t=1s
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INTERVENÇÃO FEDERAL -> APROVAÇÃO DO CN
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Art. 34. A União NÃO intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, EXCETO para:
V - REORGANIZAR as finanças R$ da unidade da Federação que:
a) SUSPENDER o pagamento da dívida FUNDADA por mais de dois anos +2ANOSconsecutivos, SALVO motivo de força maior;
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Gabarito: B) não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto, dentre outras hipóteses expressamente previstas, para reorganizar as finanças da unidade da Federação que suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior.
CAPÍTULO VI
DA INTERVENÇÃO
Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:
I - manter a integridade nacional;
II - repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra;
III - pôr termo a grave comprometimento da ordem pública;
IV - garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação;
V - reorganizar as finanças da unidade da Federação que:
a) suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior;
b) deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas nesta Constituição, dentro dos prazos estabelecidos em lei;
VI - prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial;
VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:
a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;
b) direitos da pessoa humana;
c) autonomia municipal;
d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta.
e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde
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Título III – Da Organização do Estado
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CAPÍTULO VI
Da Intervenção
Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:
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V – reorganizar as finanças da unidade da Federação que:
a) suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior;
...
(B)[certo]
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Artigo 34 Da intervenção a União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:
Defesa das finanças
a) suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior;
Gaba b
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GABARITO LETRA B
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:
V - reorganizar as finanças da unidade da Federação que:
a) suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior;
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"Vamo vua bichão"
Quebra tudo!!!!! Forçaaaa!
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Olá, pessoal! A questão cobra um conhecimento direto da letra seca da Constituição, vejamos o que no diz o art. 35:
"Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:
I - manter a integridade nacional;
II - repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra;
III - pôr termo a grave comprometimento da ordem pública;
IV - garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação;
V - reorganizar as finanças da unidade da Federação que:
a) suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior;
b) deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas nesta Constituição, dentro dos prazos estabelecidos em lei;
VI - prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial;
VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:
a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;
b) direitos da pessoa humana;
c) autonomia municipal;
d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta.
e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde."
Aplicando a lei às alternativas, temos como GABARITO a letra B, com base no inciso V, alínea a).
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INTERVENÇÃO FEDERAL
# UNIÃO no ESTADO
# UNIÃO no DISTRITO FEDERAL
# UNIÃO no MUNICÍPIO DE TERRITÓRIO
INTERVENÇÃO ESTADUAL
# ESTADO no MUNICÍPIO DE ESTADO
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INTERVENÇÃO FEDERAL ESPONTÂNEA - ATO DE OFÍCIO
# INTEGRIDADE (CF, art. 34, I)
# UNIDADE (CF, art. 34, II)
# ORDEM (CF, art. 34, III)
# FINANÇAS (CF, art. 34, V)
INTERVENÇÃO FEDERAL SOLICITADA- ATO DISCRICIONÁRIO (iniciativa + hipótese)
# PL ou PE para LIVRE EXERCÍCIO DOS PODERES (CF, art. 36, I, 1ª parte)
INTERVENÇÃO FEDERAL REQUISITADA - ATO VINCULADO (iniciativa + hipótese)
# STF para LIVRE EXERCÍCIO DOS PODERES (CF, art. 36, I, 2ª parte)
# STF, STJ, TSE para DESOBEDIÊNCIA (CF, art. 36, II)
# PGR para RECUSA À LEI FEDERAL ou OFENSA A PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL SENSÍVEL (CF, art. 36, III)