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ID
2565478
Banca
FCC
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

A Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, assinada em Nova Iorque no ano de 2007, foi aprovada em 2008, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por quóruns superiores a três quintos dos votos dos respectivos membros em cada turno de votação, tendo sido no ano seguinte promulgada por Decreto do Presidente da República. À luz do disposto na Constituição Federal, considerando tratar-se de convenção internacional sobre direitos humanos, referido ato normativo é equivalente à

Alternativas
Comentários
  • LETRA B

     

    CF

     

    Art. 5

     

    § 3º Os tratados e convenções internacionais sobre DIREITOS HUMANOS que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.

     

    Tratados Internacionais sobre Direitos Humanos

     

    1) Aprovados com quórum de Emendas Constitucionais =>  Status de norma CONSTITUCIONAL

    2) Não aprovados com quórum de Emendas Constitucionais = Status de norma SUPRALEGAL

    3 ) Tratados internacionais que não versem sobre Direitos Humanos = Status de Lei ORDINÁRIA FEDERAL 


     

  • Gabarito letra b).

     

     

    CF, Art. 5°, § 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.

     

     

    Segue um resumo sobre os tratados internacionais e seu respectivo status no ordenamento jurídico:

     

    HIERARQUIA CONSTITUCIONAL DOS TRATADOS INTERNACIONAIS

     

     

    1) Versarem sobre direitos humanos e forem aprovados pelas duas Casas do Congresso Nacional, em dois turnos, por 3/5 de seus respectivos membros (CF, Art. 5º, §3º) = Norma Constitucional (Equivalentes à Emenda Constitucional);

     

    2) Versarem sobre direitos humanos e não forem aprovados com o procedimento da CF, Art. 5º, §3º (rito acima) = Norma Supralegal;

     

    3) Não versarem sobre direitos humanos Norma Legal (Equivalentes às "leis em geral").

     

     

    Fontes:

     

    http://marcelohirosse.com.br/situacao-hierarquica-dos-tratados-internacionais/

     

    http://direitopuroesimples.blogspot.com.br/2013/08/piramide-de-kelsen-e-tratados.html

     

    https://jus.com.br/artigos/24713/a-posicao-dos-tratados-internacionais-sobre-direitos-humanos-segundo-o-stf

     

     

     

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  • GABARITO:B

     

    CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988


    Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
     

    § 1º As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.


    § 2º Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.


    § 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais. [GABARITO]


    § 4º O Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha manifestado adesão. 
     

    QUEM PODE APRESENTAR UMA PROPOSTA DE EMENDA CONSTITUCIONAL?


    A proposta de emenda constitucional tem um processo de aprovação diferenciado e mais rigoroso que o das leis ordinárias. Trata-se da modificação da lei maior do Estado, portanto, poucos são os que podem exercê-la. Podem propor uma PEC, conforme o artigo 60 da Constituição Federal:

     

    No mínimo um terço dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;


    O Presidente da República;


    Mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa (também chamada maioria simples, isto é, 50% mais um) de seus membros.


     

    Fontes:

    Curso de direito constitucional positivo – José Afonso da Silva

    Curso de direito constitucional – André Afonso da Silva

  • GABARITO:B

     

    QUEM DISCUTE, QUEM REVISA E QUEM PROMULGA?


    Fase das comissões


    Inicialmente, o presidente do poder legislativo deve enviar a proposta de emenda constitucional à Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), que ficará encarregada de examinar a admissibilidade da PEC. Nesta fase, a análise é técnica, e devem ser verificados os requisitos formais (a título de exemplo: quem propôs a PEC, podia tê-lo feito?) e materiais (o conteúdo da proposta não fere nenhuma das restrições impostas pela própria constituição?).


    Se rejeitada nesta fase, a proposta deve ser arquivada. A admissibilidade pode, porém, ser debatida em plenário caso o autor da proposta consiga as assinaturas de pelo menos um terço da composição da Câmara.


    Se admitida, a PEC deve ser encaminhada a uma comissão temporária criada pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), que examinará o conteúdo da PEC, podendo propor emendas, que também devem ser submetidas ao exame de admissibilidade.


    Deliberação e revisão


    Normalmente, as deliberações principais são feitas na Câmara dos Deputados, exceto quando a iniciativa tenha partido do Senado Federal. O quorum para aprovação de uma proposta de emenda constitucional é bastante qualificado, devendo haver aprovação por pelo menos três quintos dos parlamentares em cada casa do Congresso Nacional. Além disso, a discussão sobre a PEC ocorrerá em dois turnos, isto é, após a discussão e aprovação por maioria de três quintos, realiza-se uma nova deliberação, para só então a proposta ser encaminhada à casa revisora, onde haverá nova votação em dois turnos. Em caso de alterações à PEC, esta deve voltar à casa originária para ser discutida e votada novamente.


    Promulgação e publicação

     

    Depois de toda essa maratona, caso a PEC sobreviva, seguirá diretamente para a fase de promulgação e publicação. Isso significa que não há sanção nem veto do presidente em caso de emenda constitucional, diferentemente do que ocorre com os projetos de lei ordinária, por exemplo.


    Finalmente, a promulgação e publicação também não serão feitas pelo presidente, mas sim pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal. Após a publicação no Diário Oficial, a emenda será anexada ao texto constitucional, passando a viger imediatamente, sem a contagem do prazo legal de 45 dias (chamado vacatio legis) previsto no art. 1º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, salvo haver disposição expressa definindo um prazo.

     

    Fontes:

    Curso de direito constitucional positivo – José Afonso da Silva

    Curso de direito constitucional – André Afonso da Silva

  • Letra (b)

     

     

    Complementando os comentários dos colegas abaixo:

     

    EMENDA CONSTITUCIONAL C = LETRA , E = LETRA  =  LEMBRA  3/5 - Para Tratados Internacionais sobre Direitos Humanos serem equiparados a EC.

     

    Salientando que, apenas os tratados e convenções internacionais que versem sobre direitos humanos que serão equivalentes às EC. Os restantantes, não se refere aos direitos humanos, e serão equivalentes às leis ordinárias.

  • A Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, com seu Protocolo Facultativo, assinada em Nova York, em 2007, é o único documento internacional de direitos humanos considerado com status de emenda constitucional no ordenamento jurídico nacional, pois foi aprovada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, conforme procedimento previsto no art. 5o, § 3o da Constituição Federal, introduzido pela Emenda Constitucional no 45/04.

     

    No campo jurídico, é chamada emenda constitucional a modificação imposta ao texto da Constituição Federal após sua promulgação. É o processo que garante que a Constituição de um país seja modificada em partes, para se adaptar e permanecer atualizada diante de relevantes mudanças sociais.

     

    Ao estabelecer equivalência de emenda constitucional às normas insculpidas em tratados internacionais de proteção dos direitos humanos que fossem aprovadas em cada casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, o artigo 5º, parágrafo 3º da Constituição da República calou-se quanto à possibilidade de se conferir idêntico regime jurídico aos tratados multilaterais e bilaterais de direitos humanos que já haviam sido ratificados ou mesmo promulgados pelo Brasil anteriormente à inserção daquele dispositivo no texto constitucional.

     

    Deste modo, após a citada reforma constitucional, verificamos a possibilidade de os tratados internacionais serem incorporados no ordenamento brasileiro com o status de norma constitucional, desde que cumpridos dois requisitos:

     

    • O conteúdo do tratado internacional seja referente aos direitos humanos

     

    • A sua deliberação parlamentar obedeça aos limites formais estabelecidos para a edição das emendas constitucionais, quais sejam, deliberação em cada casa do Congresso Nacional, em dois turnos de votação, só sendo aprovado se obtiver três quintos dos votos dos respectivos membros parlamentares.

     

    "a Constituição projetou para o futuro e não tratou de disciplinar regras transitórias nesse sentido"

     

    Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional: (...) I - resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional;

     

    Tríplice hierarquia dos tratados internacionais:

     

    1º caso: Tratados Internacionais sobre Direitos Humanos (quórum do  art. 5º, §3º)

    --> equivalentes a emendas constitucionais;

     

    2º caso: Tratados Internacionais sobre Direitos Humanos (sem o quórum do art. art. 5º, §3º)

    --> supralegal (abaixo da CF e acima da lei); e

     

    3º caso: Tratados Internacionais de outros assuntos que não Direitos humanos

    --> Lei Ordinária.

  • Excelente questão da BANCA sobre o tema, nem vou elogiar muito, kkkkkk....

     

    Gabarito "b"

     

    As alternativas "a" e "c" estão fora, pois versão sobre Lei, logo, não se misturam com o objeto.

     

    ERRO da "d", está em dizer que "independentemente de seu conteúdo", pois somente os que versem sobre direitos humanos.

     

    ERRO da "e", está em dizer que "independentemente do procedimento de aprovação adotado no Congresso Nacional", pois somete será equivalente a EC os "aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros"

     

    Muito bom, diga-se de passagem o comentário abaixo do amigo "Gabriel Picolo"

  • Letra B. Passando por esse rito equivale às EC's.

    Força!

  • Lembrando que o tratado de Marraqueche também possui status constitucional. Com ele, atualmente há 3 tratados submetidos ao procedimento de emenda constitucional. CONTUDO, ainda falta o decreto presidencial que promulga o tratado internacional em lingua portuguesa. Ele já está em vigor no plano internacional, mas no direito interno, ainda falta a implementação interna com o decreto presidencial. É por isso que não aparece no site do planalto como exemplo de emenda constitucional aprovada no art. 5º, § 3º da CF. 

     

    DECRETO LEGISLATIVO Nº 261, DE 2015 (*)

    Aprova o texto do Tratado de Marraqueche para Facilitar o Acesso a Obras Publicadas às Pessoas Cegas, com Deficiência Visual ou com outras Dificuldades para Ter Acesso ao Texto Impresso, concluído no âmbito da Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI), celebrado em Marraqueche, em 28 de junho de 2013.

    O Congresso Nacional decreta:

    Art. 1º Fica aprovado, nos termos do § 3º do art. 5º da Constituição Federal, o texto do Tratado de Marraqueche para Facilitar o Acesso a Obras Publicadas às Pessoas Cegas, com Deficiência Visual ou com outras Dificuldades para Ter Acesso ao Texto Impresso, celebrado em Marraqueche, em 28 de junho de 2013.

    Parágrafo único. Ficam sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Tratado, bem como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do inciso I do art. 49 da Constituição Federal, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.

    Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

    Senado Federal, em 25 de novembro de 2015

  • Questão interessante...

     

  • Letra B.

    b) Certo. Os tratados internacionais de direitos humanos aprovados pelo quórum listado no artigo 5º, § 3º, da CF/1988 possuem status de Emenda Constitucional.

    Questão comentada pelo Prof. Luciano Favaro

  • Estabelece a Constituição Federal que os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.

    (B)

  • GAB B

    emenda constitucional, tendo em vista o procedimento observado para sua aprovação no Congresso Nacional.

    SOBRE A LETRA E :emenda constitucional, pois os tratados e convenções internacionais que versem sobre direitos humanos possuem esse status, independentemente do procedimento de aprovação adotado no Congresso Nacional.

  • A Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência foi promulgada pelo Decreto n. 6.949/09 e, como indica o enunciado, é uma das poucas Convenções de proteção de direitos humanos que foi ratificada nos termos do art. 5º, §3º da CF/88, que prevê: 

    "§ 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais".

    Observe que este status é reservado apenas para tratados de diretos humanos que tenham sido votados nas duas Casas do Congresso seguindo o procedimento estabelecido no §3º. Assim, a resposta correta é a letra B.

    Gabarito: a resposta é a LETRA B.