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Letra (c)
(A) ERRADA. A mera circunstância de se tratar de pessoa jurídica sem fins lucrativos não autoriza contratação direta, com dispensa de licitação, fora das hipóteses do art. 24 da Lei 8666/93.
(B) ERRADA. A realização de evento comemorativo com atividades esportivas não é um serviço público de titularidade exclusiva do Estado, podendo ser realizado independentemente de delegação. Dessa forma, é inapropriado o instituto da concessão de serviços públicos.
(C) CERTA. A situação narrada no enunciado compreende o uso privativo de bem público para fins de interesse público. Nessa situação, o instrumento adequado é a permissão de uso de bem público, ato administrativo unilateral, discricionário e precário pelo qual a Administração Pública faculta a utilização de bem público para fins de interesse público.
(D) ERRADA. A permissão de uso de bem público não se formaliza mediante contrato administrativo (e sim ato administrativo). Além disso, não existe previsão para a fixação de remuneração em favor do particular.
(E) ERRADA. A concessão de uso não se formaliza mediante ato administrativo (e sim contrato administrativo). Ademais, a concessão de uso é mais adequada para o exercício de atividades de maior vulto, em que o particular assume obrigações e encargos financeiros elevados.
Erick Alves
Outorga:
-> a transfrência da execução da titulairedade do serviço público a outra entidade;
-> feita somente às pessoas jurídicas de direito público integrantes da Administração Indireta, especializadas na execução destas atividades;
-> é realizada mediante lei específica que cria as entidades.
Matheus Carvalho
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Permissão de uso é ato administrativo discricionário e precário, em virtude do qual se possibilita a alguém o uso privativo de bens públicos (no caso aqui o parque). É utilizada para atender interesse predominantemente público, ao contrário da autorização, em que predomina o interesse privado.
Manual de direito administrativo, Vol. único. Editora Juspodvim Pag. 981, SCATOLINO, Gustavo e TRINDADE, João.
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Apenas complementando:
Autorização:
- Ato administrativo discricionário, unilateral, precário (pode revogar), e não há licitação.
- O uso do bem é facultativo e de interesse particular.
- Pode ser remunerado ou não.
Permissão:
Ato administrativo discricionário, unilateral e precário.
O uso do bem é obrigatório e de interesse público ou privado
Pode ser remunerado ou não.
Concessão:
É um contrato administrativo que exige licitação.
Uso obrigatório do bem de acordo com a finalidade que pode atender interesse público ou privado.
Tem prazo determinado e é remunerada.
GABARITO LETRA C
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Me atrapalhei ao pensar na palavra AUTORGA . Criar uma lei, Nova entidade , para prestar serviço de um dia? Poderiam me ajudar ......
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a) contratação direta, com dispensa de licitação, por se tratar de pessoa jurídica sem fins lucrativos. (ERRADA. O fato da entidade particular não ter finalidade lucrativa por si só não gera dispensa de licitação, sabemos que existem outros requisitos como a compatibilidade do preço com o do mercado, se é formada ou não por portadores deficientes, vide art. 24, XX da 8666/93)
b) outorga de concessão de serviço público, para prestação das atividades indicadas à população local. (ERRADA. Outorga dá ideia de ato unilateral, e concessão tem natureza de contrato, ou seja, há um acordo de vontades)
c) outorga de permissão de uso em favor da entidade, para que realize na área pública as atividades que beneficiam e interessam a toda a comunidade. (CORRETA)
No máximo aqui poderia causar certa confusão a expressão de outorga para permissão. O examinador não perguntou sobre descentralização por delegação (transferência do exercício à concessionária ou permissionária) ou da descentralização por outorga (transferência de titularidade de serviço à entidade da administração indireta por meio de lei). O cara da banca usou a expressão outorga com sentido de consentir, aprovar, concordar.
d) contratação de permissão de uso com a entidade, para que os serviços sejam prestados, fixando-se em favor da mesma remuneração no valor equivalente aos custos para realização do evento. (ERRADA. Permissão é ato unilateral e discricionário, não existe contrato de permissão)
e) edição de ato de concessão de uso, possibilitando a cobrança de entrada no parque, ainda que as atividades esportivas não dependam de pagamento específico pelos usuários. (ERRADA. Se a entrada será gratuita para garantir o acesso universal à população, essa não poderia ser a alternativa)
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Outorga de permissão? Fiquei meio confusa.. apesar de ainda não ter lido a letra da lei,e só ter assistido a aulas sobre o assunto, achei que a outorga transferisse titularidade sempre..
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Sonho com o dia que vou passar por essa questão e acertar..
Gabarito: C
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Ana Rissetto, vc está confundindo outorga de serviços público com outorga de uso de bem público. Fica a dica!
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Oliver Queen é um dos deuses do QC.
Seus comentários SEMPRE me ajudam MUITO. OBRIGAAAAAAAAAAAAADA! <3
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Permissão = Precário = interesse Público.
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Cuidado, a questão não está falando de prestação de serviços públicos, mas somente de uso de bem público (via outorga de permissão de uso).
O munucípio está somente "emprestando" o parque para que a entidade sem fins lucrativos o utilize por período determinado (um fnds), c/ utilidade/interesse público.
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PERMISSÃO
É ato administrativo discricionário e precário mediante o qual é consentida ao particular alguma conduta em que exista interesse predominante da coletividade.
Lei 8.987/95, Art. 2º, IV - permissão de serviço público: a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.
AUTORIZAÇÃO
É um ato administrativo.
Alguns doutrinadores entendem que a autorização de serviço público encontra guarida no Art. 21, incisos XI e XII. A maioria entende incabível, em face do art. 175 da CF: Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.
CONCESSÃO
É o contrato entre a Administração Pública e uma empresa particular.
Lei 8.987/95, Art. 2º, II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;
É formalizada por contrato administrativo (art. 4º, Lei 8.987/95)
Contrato administrativo bilateral, mediante prévia licitação. Uso obrigatório por prazo determinado e a rescisão antecipada pode ensejar o dever de indenizar.
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Prezados,
Me expliquem a alternativa D) por gentlieza?
Estão justificando que não esta correta porque permissão é feita por ato administrativo e não por contrato.
Mas o artigo 40 da lei 8.987 diz o contrario:
Art. 40. A permissão de serviço público será formalizada mediante contrato de adesão, que observará os termos desta Lei, das demais normas pertinentes e do edital de licitação, inclusive quanto à precariedade e à revogabilidade unilateral do contrato pelo poder concedente.
Parágrafo único. Aplica-se às permissões o disposto nesta Lei.
E no material do estratégia também diz a mesma coisa:
Por outro lado, a permisão de serviço público é “a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco” (art. 2º, IV). Em complemento, o art. 40 dispõe que a permisão será formalizada por contrato de adeão, devendo ser observada as normas quanto à precariedade e revogabilidade unilateral do contrato pelo poder concedente.
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Don, também fiquei com essa dúvida, mas acredito que por ser contrato de adesão, ou seja, não ter margem para deliberação com o permissionário, pode ser que seja considerado um ato e não contrato propriamente dito, como é o caso da concessão (contrato administrativo).
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Comentários: ERICK ALVES
(A) ERRADA. A mera circunstância de se tratar de pessoa jurídica sem fins lucrativos não autoriza contratação direta, com dispensa de licitação, fora das hipóteses do art. 24 da Lei 8666/93.
(B) ERRADA. A realização de evento comemorativo com atividades esportivas não é um serviço público de titularidade exclusiva do Estado, podendo ser realizado independentemente de delegação. Dessa forma, é inapropriado o instituto da concessão de serviços públicos.
(C) CERTA. A situação narrada no enunciado compreende o uso privativo de bem público para fins de interesse público. Nessa situação, o instrumento adequado é a permissão de uso de bem público, ato administrativo unilateral, discricionário e precário pelo qual a Administração Pública faculta a utilização de bem público para fins de interesse público.
(D) ERRADA. A permissão de uso de bem público não se formaliza mediante contrato administrativo (e sim ato administrativo). Além disso, não existe previsão para a fixação de remuneração em favor do particular.
(E) ERRADA. A concessão de uso não se formaliza mediante ato administrativo (e sim contrato administrativo). Ademais, a concessão de uso é mais adequada para o exercício de atividades de maior vulto, em que o particular assume obrigações e encargos financeiros elevados.
Gabarito: alternativa “c”
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Com relação à alternativa C, não depende de licitação a permissão de uso?
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Pessoal não entendi! A "permissão" não é de interesse predominantemente público? Sendo que quem está realizando, e pelo enunciado se compreende, que essa prestação de apóio a população foi de iniciativa do particular e não do próprio poder?
Não seria no caso "autorização"? que é de inciativa e interesse totalmente particular?
Podem sanar minha duvida? Posso está entendendo errado a matéria!
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* GABARITO: "c".
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* RESUMO (Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, Resumo de Direito Administrativo Descomplicado, 2015):
USO PRIVATIVO DE BENS PÚBLICOS POR PARTICULARES MEDIANTE AUTORIZAÇÃO, PERMISSÃO E CONCESSÃO
a) AUTORIZAÇÃO de uso de bens públicos: ato administrativo; sem licitação; uso facultativo do bem pelo particular; interesse predominante do particular; ato precário; sem prazo (regra); remunerada ou não; revogação a qualquer tempo sem indenização, salvo se outorgada com prazo ou condicionada;
b) PERMISSÃO de uso de bens públicos: ato administrativo; licitação prévia; utilização obrigatória do bem pelo particular, conforme a finalidade permitida; equiponderância entre o interesse público e o do particular; ato precário; sem prazo (regra); remunerada ou não; revogação a qualquer tempo sem indenização, salvo se outorgada com prazo ou condicionada;
c) CONCESSÃO de uso de bens públicos: contrato administrativo; licitação prévia; utilização obrigatória do bem pelo particular, conforme a finalidade permitida; interesse público e do particular podem ser equivalentes, ou haver predomínio de um ou de outro; não há precariedade; prazo determinado; remunerada ou não; rescisão nas hipóteses previstas em lei, sendo cabível a indenização, se a causa não for imputável ao concessionário.
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Bons estudos.
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QC carente de comentários de professores em suas questões!
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Não confundam nariz de porco com tomada. Uma coisa é a permissão de serviço público, formalizada mediante contrato; outra é a permissão de uso de bem público, que é um ATO PRECÁRIO e prescinde de licitação.
Sobre isso, leiam o seguinte:
"Por ser precária, a permissão de uso de bem público é um ato unilateral da Administração Pública, firmado através de termo e não de contrato administrativo, apesar de ser regido pelas normas de direito público. A licitação, segundo a dicção do art. 37, inc. XXI c/c com o art. 22, inc. XXVII, ambos da CF, não é direcionada para os atos precários, celebrados através de termo, sem as garantias do contrato administrativo, onde o contratado possui não só deveres, como também direitos."
http://gomesdemattos.com.br/artigos/permissao_de_uso_de_bem_publico_nao_se_sujeita_a_licitacao.pdf
Adicionalmente, a lei 9636/98, em seu artigo 22, diz o seguinte:
"Art. 22. A utilização, a título precário, de áreas de domínio da União para a realização de eventos de curta duração, de natureza recreativa, esportiva, cultural, religiosa ou educacional, poderá ser autorizada, na forma do regulamento, sob o regime de permissão de uso, em ato do Secretário do Patrimônio da União, publicado no Diário Oficial da União."
Só fiquei um pouco confuso por a questão falar que a área é de um parque municipal.
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Na verdade, essa questão é de atos administrativos ( negociais )
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PERMISSÃO DE USO de bem público => ATO ADMINISTRATIVO discricionário e precário concedido, eminentemente, no interesse público..
Exemplos: feirinha de artesanato numa praça, quiosque na orla da praia e o caso da questão em tela!
GABA C
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Ôxe! A outorga não é: 1 - a transfrência da execução da titulairedade do serviço público a outra entidade; 2 - feita somente às pessoas jurídicas de direito público integrantes da Administração Indireta, especializadas na execução destas atividades e 3 - realizada mediante lei específica que cria as entidades?!?!?!?!??!
Outra coisa, como assim "e interessam a toda a comunidade." ?!?!?!?!?! O ENUNCIADO FALA ISSO?!
Vergonha alheia por você FCC nessa questão.
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A fim de maximizar a utilização dos bens, a Administração Pública conta com institutos de outorga de uso privativo a terceiros, sendo esses a autorização, a permissão de uso e a concessão de uso (DI PIETRO, 2014).
Permissão de uso
Assim como a autorização, a permissão de uso de bem público é o ato unilateral, precário e discricionário quanto à decisão de outorga, pelo qual se faculta a alguém o uso de um bem público. (DI PIETRO, 2014).
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Permissão de uso : é o ato negocial (com ou sem condições, gratuito ou oneroso, por tempo certo ou determinado), unilateral, discricionário e precário através do qual a Administração faculta ao particular a utilização individual de determinado bem público, sempre modificável e revogável unilateralmente pela Administração, quando o interesse público o exigir, faz-se, em geral, sem indenização, salvo se em contrário se dispuser, pois a regra é a revogabilidade sem ônus para a Administração.
Qualquer bem público admite permissão de uso especial a particular, desde que a utilização seja também de interesse da coletividade que irá fruir certas vantagens desse uso, que se assemelha a um serviço de utilidade pública.
Se não houver interesse para a comunidade, mas tão somente para o particular, o uso especial não deve ser permitido nem concedido, mas simplesmente autorizado, em caráter precaríssimo.
P. S. Péssima redação essa questão tem!
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ATENÇÃO ÀS DIFERENÇAS:
PERMISSÃO E CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO => CONTRATO ADMINISTRATIVO
PERMISSÃO DE USO => ATO ADMINISTRATIVO
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o que pegou a galera foi realmente a palavrinha "outorga":
A permissão de uso de bem público é instituto de direito administrativo, sem natureza contratual (por se tratar de ato unilateral), que outorga, em caráter de exclusividade, de forma gratuita ou onerosa, a utilização de algum bem público imóvel a particular, para que o explore desenvolvendo algum trabalho, ou preste algum serviço, desde que revestido de justificado interesse público. Não sendo contrato, tem natureza de Ato Administrativo.
Conceito que a FCC adora tb:
Sobre as permissões, lato sensu, assim leciona Maria Sylvia Zanella Di Pietro, conceituando o instituto: “Permissão, em sentido amplo, designa o ato administrativo unilateral, discricionário e precário, gratuito ou oneroso, pelo qual a Administração Pública faculta ao particular a execução de serviço público ou a utilização privativa de bem público. O seu objeto é a utilização privativa de bem público por particular.”
(Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo – Editora Atlas. 18ª edição. p. 221)
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também me confundi com a palavra ''outorga'', que na questão foi usada como substantivo e na explicação tirada do livro da Maria Sylvia que a colega Marildinha colocou abaixo, podemos ver que foi usada como verbo. Mas é bom abrir os comentários e ver que há debate porque indica que a questão não foi tão clara quanto deveria ser...
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PERMISSÃO DE USO: É ato discricionário e precário. Difere da autorização por ser a autorização concedida no interesse PREDOMINANTEMENTE DO PARTICULAR. Exemplo: casamento na praia
E a PERMISSÃO DE USO se dá no interesse PREDOMINANTEMENTE PÚBLICO. Exemplo: feira de hortifrutigranjeiros.
Trecho copiado de slide de vídeo aula sobre o tema aqui do qconcurso
GABA c
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ATENÇÃO AO ENUNCIADO: as atividades são comandadas por professores especializados e franqueadas gratuitamente à população. Assim, o uso anormal do bem público é realizado por particular no interesse público. Ensejando outorga de permissão de uso em favor da entidade, para que realize na área pública as atividades que beneficiam e interessam a toda a comunidade c) e d)
a) não é caso de licitação.
b) concessão de serviço público é a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado.
e) concessão de uso é contrato administrativo, possui prazo determinado e requer licitação (ex: instalação de box em mercado público).
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LEI Nº 9.636, DE 15 DE MAIO DE 1998
SEÇÃO VII
Da Permissão de Uso
Art. 22. A utilização, a título precário, de áreas de domínio da União para a realização de eventos de curta duração, de natureza recreativa, esportiva, cultural, religiosa ou educacional, poderá ser autorizada, na forma do regulamento, sob o regime de permissão de uso.
RESSALVA
Qualquer bem público admite permissão de uso especial a particular, desde que a utilização seja também de interesse da coletividade que irá fruir certas vantagens desse uso, que se assemelha a um serviço de utilidade pública, tal como ocorre com as bancas de jornais, os vestiários em praias e outras instalações particulares convenientes em logradouros públicos. Se não houver interesse para a comunidade, mas tão somente para o particular, o uso especial não deve ser permitido nem concedido, mas simplesmente autorizado.
(C)
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Analisemos as opções lançadas:
a) Errado:
A hipótese descrita no enunciado da questão não se amolda a nenhum dos casos de licitação dispensável taxativamente elencados no art. 24 da Lei 8.666/93. Existem duas hipóteses, contudo, que merecem um exame mais detalhado. Vejamos:
Eis o primeiro:
"Art. 24 (...)
XXIV - para a celebração de contratos de prestação de serviços com as organizações
sociais, qualificadas no âmbito das respectivas esferas de governo, para atividades
contempladas no contrato de gestão."
Note-se que esta hipótese não se aplica, uma vez que a Banca não informou se a entidade teria a qualificação de organização social, limitando-se a dizer se tratar de entidade privada sem fins lucrativos, o que é insuficiente para se poder acionar, legitimamente, este inciso do art. 24.
Eis o segundo:
"Art. 24 (...)
XXXIII - na contratação de
entidades privadas sem fins lucrativos, para a implementação de cisternas ou
outras tecnologias sociais de acesso à água para consumo humano e produção
de alimentos, para beneficiar as famílias rurais de baixa renda atingidas
pela seca ou falta regular de água;"
Nesta outra hipótese, embora se destine a todas as entidades privadas sem fins lucrativos, o objeto delimitado na lei não corresponde àquele versado na presente questão, qual seja, desenvolvimento de atividades esportivas
comandadas por professores especializados e franqueadas gratuitamente à população.
b) Errado:
A uma, a hipótese não seria de prestação de serviço público, mas sim de uso de bem público, o que é substancialmente distinto.
A duas, a concessão de serviço público pressupõe, sempre, prévio procedimento licitatório, na modalidade concorrência, por força do art. 175, caput, da CRFB c/c Lei 8.987/95, art. 2º, II.
c) Certo:
Realmente, a permissão de uso de bem público constituiria instrumento jurídico adequado ao objetivo almejado pela Administração municipal. Embora se trate de diploma federal, não aplicável a municípios, convém apontar o teor do art. 22 da Lei 9.636/98, que assim define o instituto da permissão de uso:
"Art. 22. A utilização, a título precário, de áreas de domínio da União para a
realização de eventos de curta duração, de natureza recreativa, esportiva, cultural,
religiosa ou educacional, poderá ser autorizada, na forma do regulamento, sob o regime de
permissão de uso, em ato do Secretário do Patrimônio da União, publicado no Diário
Oficial da União."
Como se vê, trata-se, de fato de via adequada à finalidade perseguida pela municipalidade na presente questão.
d) Errado:
A permissão de uso tem natureza de ato administrativo, discricionária e precário, de sorte que está equivocada a utilização do termo "contratação", neste item.
e) Errado:
A concessão de uso, por seu turno, tem natureza de contrato administrativo, dependente, inclusive, de prévia licitação, o que resulta no desacerto da expressão "ato de concessão de uso", utilizada pela Banca no presente item.
Gabarito do professor: C
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GABARITO LETRA C
LEI Nº 9636/1998 (DISPÕE SOBRE A REGULARIZAÇÃO, ADMINISTRAÇÃO, AFORAMENTO E ALIENAÇÃO DE BENS IMÓVEIS DE DOMÍNIO DA UNIÃO, ALTERA DISPOSITIVOS DOS DECRETOS-LEIS NOS 9.760, DE 5 DE SETEMBRO DE 1946, E 2.398, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1987, REGULAMENTA O § 2O DO ART. 49 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)
ARTIGO 22. A utilização, a título precário, de áreas de domínio da União para a realização de eventos de curta duração, de natureza recreativa, esportiva, cultural, religiosa ou educacional, poderá ser autorizada, na forma do regulamento, sob o regime de permissão de uso, em ato do Secretário do Patrimônio da União, publicado no Diário Oficial da União.