SóProvas


ID
2565502
Banca
FCC
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Um contrato de fornecimento de alimentação (mais conhecido como fornecimento de quentinhas) para unidades escolares e unidades prisionais, celebrado com dispensa de licitação e com base na Lei n° 8.666/1993, será extinto quando

Alternativas
Comentários
  • Letra (e)

     

    L8666

     

    a) Errado. Art. 78.  Constituem motivo para rescisão do contrato:

     

    XII - razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o contratante e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato;

     

    XVII - a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato.

     

    Parágrafo único.  Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa.

     

    b) Errado. Art. 79.  A rescisão do contrato poderá ser:

    § 2o  Quando a rescisão ocorrer com base nos incisos XII a XVII do artigo anterior, sem que haja culpa do contratado, será este ressarcido dos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido, tendo ainda direito a:

    I - devolução de garantia;

    II - pagamentos devidos pela execução do contrato até a data da rescisão;

    III - pagamento do custo da desmobilização.

     

    c) Errado. Não exste tal previsão de extinção de cancelamento.

     

    d) Errado. O contratado não pode alterar livremente o preço, que é fixado de acordo com as propostas previstas no processo licitatório. A proposta com preço acima dos cobrados pelo mercado privado sequer seria classificada.

     

    (Erick Alves)

     

    e) Certo. Art. 65.  Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

    I - unilateralmente pela Administração:

    a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;

    b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;

     

    II - por acordo das partes:

    a) quando conveniente a substituição da garantia de execução;

    b) quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários;

    c) quando necessária a modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado, vedada a antecipação do pagamento, com relação ao cronograma financeiro fixado, sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço;

     

     

     

    Art. 59.  A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos.

     

    Parágrafo único.  A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.

  • Gabarito: letra E 

    (A) ERRADA. É possível a rescisão antecipada do contrato por outros motivos, tais como a inadimplência do contratado, razões de interesse público ou ocorrência de caso fortuito ou força maior (art. 78 da Lei 8.666/93).

    (B) ERRADA. Quando a rescisão ocorrer sem que haja culpa do contratado, ele deverá ser ressarcido dos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido (art. 79, §2º, da Lei 8.666/93).

    (C) ERRADA. Não existe essa previsão específica de extinção de contratos administrativos no ordenamento jurídico brasileiro.

    (D) ERRADA. O contratado não pode alterar livremente o preço, que é fixado de acordo com as propostas previstas no processo licitatório. A proposta com preço acima dos cobrados pelo mercado privado sequer seria classificada.

    (E) CERTA. A extinção do contrato administrativo pode se dar naturalmente com o término do prazo, o que não afasta a possibilidade de alteração ou rescisão unilateral pela contratante (Administração Pública), no exercício das cláusulas exorbitantes.

     

    Fonte: 

    Erick Alves em Cursos e Concursos

    08/12/2017

    Prova comentada TRF5 – Direito Administrativo

    Estratégia Concursos

  • Embora seja E, acho forte a palavra necessidade, dá a entender que a administração deve fazer isso...

    sem prejuízo da necessidade de alterações ou rescisão por parte da contratante

  • Essa alternativa E não tá fazendo sentido nenhum na minha cabeça...

    Se a vigência do contrato chegou ao fim, como o contratante pode ter a necessidade de alterar ou rescindir o contrato?!?

     

    "sem prejuízo da necessidade..." ?!?!?!?!?!?

  • Paulo ✔  a questao diz que o contrato vai acabar com o fim dele mesmo. essa é a regra. mas isso nao impede ( logo a expressao "sem prejuizo") que antes do término do contrato a adm altere ou rescinda o contrato em razao das clausulas exorbitantes que regem o contrato. 

    espero tr ajudado.

     

  • Alguém poderia ter interposto recurso contra a LETRA E alegando que a rescisão assiste ao contrado em caso de sacanagem do contratante, e não a este em relação àquele, pois nesse caso o instituto cabível é a caducidade. Logo, não seria tecnicamente correta a expressão "rescisão pelo contratante". 

  • Um contrato se torna extinto quando o ato produziu seus efeitos. Quando o contrato EXPIRAR, é só lembrarmos de EXTINGUIR... voltados ao término, cumprimento do ato. 

    Quando à parte "sem prejuízos", refere-se à cláusula exorbitante, que, independente disso, a administração tem poder unilateral para alterar ou rescindir. Ou seja, isso não anula o direito da administração de ter podido rescindir ou alterar. Creio que essa segunda oração só foi utilizada como uma pegadinha para confundir as mentes.

  • O comentário da letra d " A proposta com preço acima dos cobrados pelo mercado privado sequer seria classificada." não faz sentido, já que o contrato já foi celebrado e o suposto preço acima do mercado foi verificado posteriormente, durante a execução contratual (supõe-se que o preço era um e depois aumentou) . Além disso, foi caso de dispensa de licitação, portanto não há que se falar em "preços fixados nas propostaS" porquanto não houve competição.

     

    De qualquer forma a letra D está errada, pois, mesmo que o preço fixado na proposta tenha sido alterado unilateralmente pelo contratante - ao longo da execução contratual - a hipótese narrada na alternativa não encontra respaldo em nenhum artigo da lei 8.666.

  • Nova tática FCC - redação mais confusa possível
  • e) Certo. Art. 65.  Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

    I - unilateralmente pela Administração:

    a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;

    b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;

     

    II - por acordo das partes:

    a) quando conveniente a substituição da garantia de execução;

    b) quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários;

    c) quando necessária a modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado, vedada a antecipação do pagamento, com relação ao cronograma financeiro fixado, sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço;

     as cláusulas exorbitantes são benefícios que a Administração possui sobre o particular e que se justificam na supremacia do interesse público sobre o privado.[1]

  • Gabarito: E

    'Traduzi' a E na minha cabeça assim: obviamente o contrato vai acabar quando chagar seu tempo final estipulado, porém isso - esse prazo pactuado - não impede a Administração de rescindir ou alterar o contrato nesse percurso até o fim natural do contrato.

    Espero ter ajudado a quem, assim como eu, ficou confuso com a redação.

     

    Bons estudos! 

  • Tradução da LETRA E:

    Meu amigo, nosso contrato acabou e vc cumpriu a sua parte direitinho. Até a próxima, caso preciso... ;)

     

  • É de fundamental importância a análise acerca do jeito de fazer questões na FCC.

    In casu, to aplicando a técnica de tirar as 3 alternativas mais erradas possíveis. Nessa toada, tiro as 3 alternativas COM CERTEZA que estão erradas.

    Com efeito, importa destacar que, no caso dessa questão, pude tirar as alternativas que tinha certeza que estavam erradas.

    Ademais, saliento que, com essa técnica, eu subo muito minha organização quando da realização de uma prova, a qual por vezes tem mais de 60 questoes, como o é na prova do TRT 6. Nesta, a exemplo, pro cargo de OJAF, têm-se 70 questões e um estudo de caso para fazer em somente 4 horas. Deste modo, vê-se o pouco de tempo de que dispomos para fazer uma prova dessa. 

    Nesse contexto, registre-se que o que vai nos fazer passar é agilidade na prova, não tanto o conhecimento, vez que voce pode ser o PIKA DAS GALAXIA de conteudo, entretanto não sabe fazer a prova do jeito que a FCC (ou a banca do teu concurso) quer que voce faça.

     

     

    oBS--> Essa estrutura de frase é um treino pra redação... o começo de cada parágrafo rsrsr

  • JEITO REBUSCADO E ENROLADO DE DIZER: ACABOU O NOSSO CONTRATO, MEU FILHO! AGORA VAMOS BRINCAR DE BRASA, CADA UM NAS SUAS CASAS!

    vaGABA: E

  • BIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIICHOOOOO... que questões foram essas TTRF5 e TST avemarys.
    FCC pela amor de JESUS CRISTO, 10 avemarias.

    Sério, por mais que tentamos eliminar, não temos certeza de nenhuma opção, marcar convicto que são elas... numa prova difícil não perder tempo em questões assim. 

  • Contribuindo com a casca de banana na alternativa "D"

     

    Em tempos de combate a corrupção a alternativa "D" pretendeu causar confusão quanto ao fato  dos preços praticados para o fornecimento estarem acima dos então cobrados pelo mercado privado. A banca quis aqui, ao meu entender, induzir ao erro relativamente a algum tipo de sobrepreço/superfaturamento.

    Todavia, sabemos que a despeito do valor ser uma variávél importante para a tomada de decisão, outra variável a ser considerada tem relação com a satisfação do interesse público. Neste sentido, o valor de fornecimento das quentinhas ser um pouco acima ou abaixo, em relação a média daquele praticado pelo mercado privado, não significa necessariamente uma ilicitude que autorize a extinção do contrato. 

     

    Esta foi a interpretação que fiz no momento de resolver  a questão e por isso estou compartilhando. Qualquer erro estou aberto a ouvi-los e corrigir meu comentário.

     

    Força nos estudos e até a posse amigos. 

  • CLÁUSULAS EXORBITANTES


    Alteração unilateral
    *  Por modificação do projeto ou das especificações;
    * Por acréscimo ou diminuição de seu objeto, em até 25% (ou até 50% de acréscimo em caso
    de reforma de edifícios ou equipamentos).
    * Somente cláusulas de execução -> não pode alterar o equilíbrio econômico-financeiro.


    Rescisão unilateral
    * Rescisão unilateral pela Administração:
    * Inadimplência do contratado, com ou sem culpa
    * Interesse público
    * Caso fortuito e força maior
     Quando a culpa é da administração -  (não é cláusula exorbitante):
             - Amigável
             - Judicial

  • Advento do termo contratual;

    Rescisão unilateral

  • A alt. C estaria correta se não tivesse citado o prazo de 30 dias

    Art. 79.  A rescisão do contrato poderá ser:

    II - amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo da licitação, desde que haja conveniência para a Administração;

  • Pra quem foi na (D) ERRADA. O contratado não pode alterar livremente o preço, que é fixado de acordo com as propostas previstas no processo licitatório. A proposta com preço acima dos cobrados pelo mercado privado sequer seria classificada.


    (Prof. Erick Alves - Estratégia Concursos)




  • Comentário retirado do QC:


    A rescisão pode ocorrer de três formas:

    Amigável: decorre de acordo entre as partes quando nenhuma das partes tem interesse na continuidade do contrato.

    Judicial: requerida pelo contratado quando haja inadimplemento da Administração, já que o contratado não pode paralisar a execução do contrato nem fazer a rescisão unilateral.

    Unilateral: a rescisão de modo unilateral só pode ser utilizada pela Administração, tendo em vista que é cláusula exorbitante, ocorrendo nas hipóteses do art. 78, I a XII, XVII e XVIII.

    Fonte: Gran Cursos


  • Comentário retirado do QC:


    A rescisão pode ocorrer de três formas:

    Amigável: decorre de acordo entre as partes quando nenhuma das partes tem interesse na continuidade do contrato.

    Judicial: requerida pelo contratado quando haja inadimplemento da Administração, já que o contratado não pode paralisar a execução do contrato nem fazer a rescisão unilateral.

    Unilateral: a rescisão de modo unilateral só pode ser utilizada pela Administração, tendo em vista que é cláusula exorbitante, ocorrendo nas hipóteses do art. 78, I a XII, XVII e XVIII.

    Fonte: Gran Cursos


  • Comentário retirado do QC:


    A rescisão pode ocorrer de três formas:

    Amigável: decorre de acordo entre as partes quando nenhuma das partes tem interesse na continuidade do contrato.

    Judicial: requerida pelo contratado quando haja inadimplemento da Administração, já que o contratado não pode paralisar a execução do contrato nem fazer a rescisão unilateral.

    Unilateral: a rescisão de modo unilateral só pode ser utilizada pela Administração, tendo em vista que é cláusula exorbitante, ocorrendo nas hipóteses do art. 78, I a XII, XVII e XVIII.

    Fonte: Gran Cursos


  • Velho do céu! Que questão "porreta". Acertei, porém, depois de muita análise... kkkkkk

  • as justificativas do erick alves do estrategia estao muito fraquinhas. essa galera deve ter passado nos concursos ate 2013 quando as questoes eram bem faceis

  • as justificativas do erick alves do estrategia estao muito fraquinhas. essa galera deve ter passado nos concursos ate 2013 quando as questoes eram bem faceis

  • Técnico Judiciário "Nível Médio"

  • Extinto é diferente de Rescisão

    A questão fala que o contrato fica extinto. Portanto:

    A, B e C - É uma verdadeira piada, esquece.. só com a vivência do dia-dia dava pra perceber que estavam erradas.

    O item D, é caso tipico de Rescisão e penalidades.

    Sobrou a E, Gabarito.

    (Advier = Suceder)

  • Dica de ouro: sempre antes de perder muito tempo tentando entender uma alternativa, leia todas para ver se uma delas não é claramente a resposta.

    Já aconteceu várias vezes de eu perder um tempão nas primeiras alternativas, e quando li a última aquela era obviamente a correta.

  • (A) houver decorrido o prazo contratualmente previsto para tanto, sendo permitida a rescisão antecipada unilateralmente pela administração.

    (B) a Administração pública reputar inconveniente ou inoportuno que os serviços sejam prestados da forma em que originalmente contratados, cabendo indenização quando a extinção do contrato ocorrer sem que haja culpa do contratado.

    (D) O reequilíbrio de preços do contrato é autorizado por lei para corrigir as decorrentes oscilações de mercado. E não se trata de negligência das partes. Por tanto, não enseja dolo por parte do contratado.

    LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993

    Capítulo III

    DOS CONTRATOS

    Seção III

    Da Alteração dos Contratos

    Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

    I - unilateralmente pela Administração:

    a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos[alteração quantitativa];

    b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;

    ...

    Seção V

    Da Inexecução e da Rescisão dos Contratos

    Art. 79. A rescisão do contrato poderá ser:

    I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior;

    Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:

    XII - razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o contratante e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato;

    XVII - a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato.

    (E)[certo]

  • Analisemos cada opção, individualmente:

    a) Errado:

    A rescisão antecipada não se condiciona apenas à vontade das partes, porquanto a Administração dispõe da prerrogativa de rescindir unilateralmente os contratos administrativos, nas hipóteses previstas legalmente, conforme arts. 58, II, e 79, I, da Lei 8.666/93.

    Ora, em sendo "unilateral", evidentemente, não depende da vontade das partes, mas sim apenas da manifestação de vontade do ente público.

    b) Errado:

    Dentre as opções de rescisão unilateral, pela Administração, encontra-se aquela motivada por razões de interesse público, ou seja, baseadas em critérios de conveniência e oportunidade, como abaixo se depreende de sua leitura:

    "Art. 78.  Constituem motivo para rescisão do contrato:

    (...)

    XII - razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o contratante e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato;"

    Ocorre que a aplicação desta hipótese rende ensejo ao pagamento de indenização ao particular contratado, na forma do art. 79, §2º, da Lei 8.666/93, in verbis:

    "Art. 79 (...)
    § 2o  Quando a rescisão ocorrer com base nos incisos XII a XVII do artigo anterior, sem que haja culpa do contratado, será este ressarcido dos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido, tendo ainda direito a:

    I - devolução de garantia;

    II - pagamentos devidos pela execução do contrato até a data da rescisão;

    III - pagamento do custo da desmobilização."

    Logo, equivocado sustentar que, nesse caso, o contratado não teria direito ao recebimento de qualquer indenização.

    c) Errado:

    Inexiste base normativa que conceda a ambas as partes o direito de "denunciar" o contrato a qualquer tempo. Em rigor, apenas a Administração ostenta a possibilidade de rescisão unilateral, ainda assim, nos casos previstos em lei, e não de maneira ampla, genérica, irrestrita, tal como insinua esta opção.

    d) Errado:

    Dentre as hipóteses de rescisão unilateral, pela Administração, já não se encontra qualquer delas que se amolde ao caso descrito neste item, vale dizer, de preços praticados acima dos verificados no mercado, o que, aliás, deveria ser verificado e solucionado quando da realização do certame licitatário, por meio da desclassificação da proposta que apresentasse preços abusivos.

    Em tese, acaso a Administração constatasse isso, poderia acionar o disposto no acima citado art. 78, XII, da Lei 8.666/93, considerando que a continuidade do contrato, em tais moldes, não atenderia ao interesse público.

    Ainda assim, inexiste qualquer exigência legal no sentido de que a conduta do particular seja dolosa, tal como afirmado neste item.

    e) Certo:

    De fato, o término do prazo contratual é a causa natural de encerramento do ajuste. Fora daí, a Administração dispõe, realmente, das prerrogativas de proceder a alterações unilaterais ou ainda de rescindir o contrato, também unilateralmente, sendo estas duas das denominadas cláusulas exorbitantes, cujo encontra-se, na essência, no art. 58 da Lei 8.666/93.

    Assim sendo, inexistem equívocos neste item.


    Gabarito do professor: E

  • Rescisão sem culpa tem indenização

    Rescisão sem culpa tem indenização

    Rescisão sem culpa tem indenização.