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LETRA D
Art. 165 CF
§ 5º A LOA compreenderá:
I - o orçamento Fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II - o orçamento de INVESTIMENTOS das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a MAIORIA do capital social com direito a voto;
III - o orçamento da Seguridade social, abrangendo TODAS as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.
LOA = FIS ( FISCALIZAÇÃO , INVESTIMENTOS , SEGURIDADE SOCIAL)
PPA = DOM ( DIRETRIZES, OBJETIVOS E METAS)
LDO = MP ( METAS E PRIORIDADES)
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Letra (d)
CF.88, Art. 165
§ 5º A lei orçamentária anual compreenderá:
I - o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
-> Por sua abrangência e dimensão, o Orçamento Fiscal é considerado o mais importante dos três orçamentos. Alguns autores consideram um "exagero" a amplitude concedida pela CF ao conteúdo do Orçamento Fiscal, haja vista incluir empresas públicas e sociedades de economia mista dependentes.
Embora abrangente, não integram o Orçamento Fiscal:
1. os fundos de incentivos fiscais;
2. as autarquias (conselhos) de fiscalização de profissão (Crea, OAB e etc)
3. as empresas estatais independentes.
II - o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;
-> Estatal independente é aquela que não depende de recursos do ente público controlador, ou seja, é uma empresa autossustentável (as empresas estatais dependentes são as que recebem algum tipo de recurso para garantir suas despesas).
III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.
-> Esse orçamento compreende as depesas relativas aà Saúde, à Previdência e à Assistência Social.
Paludo
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O dispositivo legal que compreende o orçamento fiscal e o orçamento de investimento das empresas, bem como o orçamento da seguridade social, é a Lei Orçamentária Anual.
Resposta: Letra D
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Constituição de 1988
Seção II
DOS ORÇAMENTOS
Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I - o plano plurianual;
II - as diretrizes orçamentárias;
III - os orçamentos anuais.
[...]
§ 5º A lei orçamentária anual compreenderá:
I - o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II - o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;
III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.
[...]
§ 7º Os orçamentos previstos no § 5º, I e II, deste artigo, compatibilizados com o plano plurianual, terão entre suas funções a de reduzir desigualdades inter-regionais, segundo critério populacional.
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Q852947 - FCC - 2017 - TST
Considere:
I. O orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da Administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.
II. O orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.
Conforme estabelecido na Constituição Federal, uma das funções desses orçamentos, compatibilizados com o Plano Plurianual, é
e) reduzir desigualdades inter-regionais, segundo critério populacional.
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Complementando:
- PPA: envia até 31 agosto -> devolve até 22 dezembro: (DOM:DIRETRIZES/OBJETIVOS/METAS)
- LDO: envia até 15 abril -> devolve até 17 julho: (MP:METAS/PRIORIDADES)
- LOA: envia até 31 agosto -> devolve até 22 dezembro: (FIS:ORÇAMENTO FISCAL/ INVST.EMPS/SEGUR. SOCIAL)
( ORÇ FISCAL e ORÇ INVEST EMPRESAS têm a função de REDUZIR AS DESIGUALDADES INTER-REGIONAIS, segundo o critério POPULACIONAL ... NÃO abrange o OSS )
fonte: ENGELS,FREDERICH.
GABARITO LETRA D
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Art.165, § 7º da CF: "Os orçamentos previstos no § 5º, I e II, deste artigo, compatibilizados com o plano plurianual, terão entre suas funções a de reduzir desigualdades inter-regionais, segundo critério populacional".
§5º, I - Orçamento Fiscal
§5º, II - Orçamento de Investimento
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LOA NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL:
• Compreenderá o ORÇAMENTO FISCAL referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
• Compreenderá o ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;
• Compreenderá o ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.
• O PLOA será ACOMPANHADO DE DEMONSTRATIVO REGIONALIZADO DO EFEITO, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.
• O ORÇAMENTO FISCAL E O ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO compatibilizado com o plano plurianual terão ENTRE SUAS FUNÇÕES A DE REDUZIR DESIGUALDADES INTER-REGIONAIS, SEGUNDO CRITÉRIO POPULACIONAL.
• A LOA NÃO CONTERÁ DISPOSITIVO ESTRANHO À PREVISÃO DA RECEITA E À FIXAÇÃO DA DESPESA, NÃO SE INCLUINDO NA PROIBIÇÃO A AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES E CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO, AINDA QUE POR ANTECIPAÇÃO DE RECEITA, NOS TERMOS DA LEI. – MUITO IMPORTANTE!!!!!
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Obs! O Orçamento de Seguridade Social não tem a função de reduzir as desigualdades inter-regionais.
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Contribuindo:
LOA ---> OF e OI, compatibilizados com o PPA, terão entre suas funções a de reduzir desigualdades inter-regionais, segundo critérios populacionais( art. 165, § 7)
FONTE: prof. Sérgio Mendes
bons estudos
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GABARITO:D
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988
DOS ORÇAMENTOS
Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I - o plano plurianual;
II - as diretrizes orçamentárias;
III - os orçamentos anuais. [GABARITO]
§ 5º A lei orçamentária anual compreenderá:
I - o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público; [GABARITO]
II - o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto; [GABARITO]
III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.
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"Gabarito D"
Complementando:
Isto já caiu em prova várias vezes:
Art.165, p.5º e 7º, CF
LOA comprenderá: Orçamento Fiscal (reduz desigualdades INTER-REGIONAIS)
Orçamento de Investimento (reduz desigualdades INTER-REGIONAIS)
Orçamento da seguridade social (NÃO reduz desigualdades INTER-REGIONAIS)
** Qq erro avisem-me, por favor.
Bons Estudos, que Deus te abençõe.
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parei em promulgou...
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GABARITO LETRA D
PPA -> D. O. M. (DIRETRIZES, OBJETIVOS E METAS)
LDO -> M. P. (METAS E PRIORIDADES)
LOA -> ORÇAMENTOS (FISCAL / DAS EMPRESAS / SEG. SOCIAL)
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c) ao Relatório Resumido de Execução Orçamentária. - FEITO A CADA BIMESTRE (2 MESES) LOGO, SÃO FEITOS 6 RELATÓRIOS POR ANO
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Gabarito letra "D"
Segundo paragrafo 4º do Art. 165 da CF/88, os Orçamentos Fiscais e de Investimentos da Estatais, compatibilizados com o PPA, terão entre outras funções a de reduzir as desigualdades inter-regionais, segundo o critério populacional.
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Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
III - os orçamentos anuais.
§ 5º A lei orçamentária anual compreenderá:
I - o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II - o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;
III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.
§ 7º Os orçamentos previstos no § 5º, I e II, deste artigo, compatibilizados com o plano plurianual, terão entre suas funções a de reduzir desigualdades inter-regionais, segundo critério populacional.
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Letra D: LOA
* Orçamento fiscal: reduz desigualdades inter-regionais, segundo critério populacional;
* Orçamento de investimento reduz desigualdades inter-regionais, segundo critério populacional;
* Orçamento da seguridade social, NÃO reduz desigualdades;
* Demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.
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LETRA D.
RESUMINHO SOBRE A LOA:
- ELA PRÊVE A RECEITA.
- FIXA A DESPESA.
- COMPREENDE O ORÇAMENTO FISCAL, O ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO DAS EMPRESAS E O ORÇAMENTO SEGURIDADE SOCIAL.
A SEGURIDADE SOCIAL ABRANGE A SAÚDE, PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL.
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Letra D: LOA
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LOA
A lei orçamentária anual compreenderá:
I - o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II - o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;
III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.
Os orçamentos fiscais e de investimentos das estatais, compatibilizados com o plano plurianual, terão entre suas funções a de reduzir desigualdades inter-regionais, segundo critério populacional.
O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.
É vedada a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos, inclusive daqueles que compõem os próprios orçamentos fiscal, de investimentos das estatais e da seguridade social.
A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.
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GABARITO LETRA D.
A Lei Orçamentária Anual compreenderá:
O orçamento fiscal;
O orçamento das empresas estatais
O orçamento da seguridade social.
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GABARITO: D
O dispositivo legal que compreende o orçamento fiscal e o orçamento das empresas, bem como o orçamento da seguridade social, é a Lei Orçamentária Anual.
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Título VI – Da Tributação e do Orçamento
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Capítulo II – Das Finanças Públicas
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SEÇÃO II
Dos Orçamentos
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§ 5º A lei orçamentária anual compreenderá:
I – o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II – o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;
...
§ 7º Os orçamentos previstos no § 5º, I e II, deste artigo, compatibilizados com o plano plurianual, terão entre suas funções a de reduzir desigualdades inter-regionais, segundo critério populacional.
(D)
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Gabarito D
Art. 165., § 5º, da CF/88 A lei orçamentária anual compreenderá:
I - o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II - o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;
III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.