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ID
2565628
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-TO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Das decisões dos tribunais regionais eleitorais

Alternativas
Comentários
  • Segundo a CF/88 : 

    Art. 121 (...) § 4º - Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais somente caberá recurso quando:

     

    I - forem proferidas contra disposição expressa desta Constituição ou de lei;

     

    II - ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais; ( LETRA D- ERRADA)

     

    III - versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais ou estaduais;

     

    IV - anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou estaduais;( LETRA C-CORRETA  )

     

    V - denegarem habeas corpus, mandado de segurança, habeas data ou mandado de injunção.

     

  • GABARITO : LETRA C

    ART 121 DA CF

    § 4º Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais somente caberá recurso quando:

    I - forem proferidas contra disposição expressa desta Constituição ou de lei;

    II - ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais;

    III - versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais ou estaduais;

    IV - anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou estaduais;

    V - denegarem habeas corpus, mandado de segurança, habeas data ou mandado de injunção.

     

  • Gabarito Letra C

     

    Das decisões dos tribunais regionais eleitorais 

     A) caberá recurso em caso de declaração de inconstitucionalidade realizada em ação direta de inconstitucionalidade. ERRADA.

    Art. 121.§ 4º - Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais somente caberá recurso quando:

     I - forem proferidas contra disposição expressa desta Constituição ou de lei

    ---------------------------------------------------------------------------------------------------------

     B) não caberá recurso, uma vez que o TRE é tribunal de única instância.ERRADA

    Art. 121. § 4º - Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais somente caberá recurso quando:

    poderá haver recursos sobre vários fatores inclusive esses aqui

     V - denegarem habeas corpus, mandado de segurança, habeas data ou mandado de injunção.

    ---------------------------------------------------------------------------------------------------------
     

     C) caberá recurso caso decretem a perda de mandatos eletivos estaduais.CERTA

    Art. 121. § 4º - Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais somente caberá recurso quando:

    IV - Anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou estaduais;

     

    ---------------------------------------------------------------------------------------------------------


     D)não caberá recurso no caso de divergência na interpretação de lei entre dois tribunais eleitorais.ERRADA

    Art. 121. § 4º - Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais somente caberá recurso quando:

    II - ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais

    ---------------------------------------------------------------------------------------------------------
     

     E) não caberá recurso, exceto no caso da discussão sobre inelegibilidade.ERRADA

    Art. 121. § 4º - Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais somente caberá recurso quando:

    III - versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais ou estaduais;

  • Galerinha... Se liguem... Ação Direta de Constitucionlidade é julgada pelo STF!!! Controle CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE!!! 

     

  • caberá recurso caso decretem a perda de mandatos eletivos estaduais.CERTA

    Art. 121§ 4º - Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais somente caberá recurso quando:

    IV - Anularem diplomas ou decretarem perda de mandatos eletivos federais ou estaduais;

     

  • Art. 121§ 4º - Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais somente caberá recurso quando:

    IV - Anularem diplomas ou decretarem perda de mandatos eletivos federais ou estaduais;

     Divergência é sinônimo de: discordância, 

  • - Gabarito: Letra C -- Art.  121, §4º, IV, CF -- a decretação da perda de mandato eletivo estadual é uma das causas de cabimento de recurso contra decisões de TREs.

    Erros:

    A) A Justiça Eleitoral sequer é competente pra julgar ADI, que é competência do STF, cf. 102, I, "a", CF.

    B) TRE não é tribunal de única instância, tanto é assim que o art. 121, §4º, prevê as hipóteses de cabimento de recurso contra suas decisões.

    D) Hipótese em que cabe sim recurso, cf. art, 121, §4º, II, CF.

    E) Conquanto a inelegibilidade seja sim um assunto que atrai a possibilidade de recurso (art. 121, §4º, III, CF), não é o único. As demais hipoteses estão previstas nesse mesmo dispositivo.

  • Gabarito: C.

    CF, art.121. Lei complementar disporá sobre a organização e competência dos tribunais, dos juízes de direito e das juntas eleitorais.

    (...)

    § 4º Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais somente caberá recurso quando:

    I - forem proferidas contra disposição expressa desta Constituição ou de lei;

    II - ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais;

    III - versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais ou estaduais;

    IV - anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou estaduais;

    V - denegarem habeas corpus, mandado de segurança, habeas data ou mandado de injunção.

  • CF:

    Art. 121, § 4º. Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais somente caberá recurso quando:

    I - forem proferidas contra disposição expressa desta Constituição ou de lei;

    II - ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais;

    III - versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais ou estaduais;

    IV - anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou estaduais;

    V - denegarem habeas corpus, mandado de segurança, habeas data ou mandado de injunção.

  • Letra C.

    CF Art. 121, § 4º Das decisões dos TRE somente caberá recurso quando:

    I - forem proferidas contra disposição expressa desta Constituição ou de lei;

    II - ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais;

    III - versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais ou estaduais;

    IV - anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou estaduais;

    V - denegarem habeas corpus, mandado de segurança, habeas data ou mandado de injunção.

  • Complementando

     

    Art. 121, § 3º

     

    São irrecorríveis as decisões do TSE, salvo:

     

    --> Contrariem a CF

    --> Denegar habeas corpus

    --> Denegar mandado de segurança

     

  • Letra C.

    CF Art. 121, § 4º Das decisões dos TRE somente caberá recurso quando:

    I - forem proferidas contra disposição expressa desta Constituição ou de lei;

    II - ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais;

    III - versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais ou estaduais;

    IV - anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou estaduais;

    V - denegarem habeas corpus, mandado de segurança, habeas data ou mandado de injunção.

  • Eliminei todas as assertivas que diziam que Não cabe recurso. Sobraram apenas 2 opções. Gol!
  • Uma das respostas mais completas e objetivas - Bruno Alves Nunes.

    Gratidão a todos.

  • Art. 121. Lei complementar disporá sobre a organização e competência dos tribunais, dos juízes de direito e das juntas eleitorais.

    § 1º Os membros dos tribunais, os juízes de direito e os integrantes das juntas eleitorais, no exercício de suas funções, e no que lhes for aplicável, gozarão de plenas garantias e serão inamovíveis.

    § 2º Os juízes dos tribunais eleitorais, salvo motivo justificado, servirão por dois anos, no mínimo, e nunca por mais de dois biênios consecutivos, sendo os substitutos escolhidos na mesma ocasião e pelo mesmo processo, em número igual para cada    categoria.

    § 3º São irrecorríveis as decisões do Tribunal Superior Eleitoral, salvo as que contrariarem esta Constituição e as denegatórias de habeas corpus ou mandado de segurança.

    § 4º Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais somente caberá recurso quando:

    I - forem proferidas contra disposição expressa desta Constituição ou de lei;

    II - ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais;

    III - versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais ou estaduais;

    IV - anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou estaduais;

    V - denegarem habeas corpus, mandado de segurança, habeas data ou mandado de injunção

  • Das decisões dos tribunais regionais eleitorais caberá recurso caso decretem a perda de mandatos eletivos estaduais.

  • Letra C.

    CF Art. 121, § 4º Das decisões dos TRE somente caberá recurso quando:

    I - forem proferidas contra disposição expressa desta Constituição ou de lei;

    II - ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais;

    III - versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais ou estaduais;

    IV - anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou estaduais;

    V - denegarem habeas corpus, mandado de segurança, habeas data ou mandado de injunção.

  • TANTO AS DECISÕES DO TRE QUANTO AS DO TSE CABEM RECURSO.

    TSE === CONTRA HABBEAS CORPUS E MANDADO DE SEGURANÇA DENEGATÓRIOS

  • Art.121 § 4º - Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais somente caberá recurso quando:

     

    Recurso Especial - TSE

    I - forem proferidas contra disposição expressa desta Constituição ou de lei;

     

    Recurso Especial TSE - (dissenso Jurisprudencial)

    II - ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais;

     

    Recurso Ordinário

    III - versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais ou estaduais (+ DF - M);

     

    Recurso Ordinário

    IV - anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou estaduais (+ DF - M);

     

    Recurso Ordinário

    V - denegarem habeas-corpus mandado de segurança, habeas-data ou mandado de injunção.

  • Tô aprendendo