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Segundo a CF/88 :
Art. 121 (...) § 4º - Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais somente caberá recurso quando:
I - forem proferidas contra disposição expressa desta Constituição ou de lei;
II - ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais; ( LETRA D- ERRADA)
III - versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais ou estaduais;
IV - anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou estaduais;( LETRA C-CORRETA )
V - denegarem habeas corpus, mandado de segurança, habeas data ou mandado de injunção.
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GABARITO : LETRA C
ART 121 DA CF
§ 4º Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais somente caberá recurso quando:
I - forem proferidas contra disposição expressa desta Constituição ou de lei;
II - ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais;
III - versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais ou estaduais;
IV - anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou estaduais;
V - denegarem habeas corpus, mandado de segurança, habeas data ou mandado de injunção.
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Gabarito Letra C
Das decisões dos tribunais regionais eleitorais
A) caberá recurso em caso de declaração de inconstitucionalidade realizada em ação direta de inconstitucionalidade. ERRADA.
Art. 121.§ 4º - Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais somente caberá recurso quando:
I - forem proferidas contra disposição expressa desta Constituição ou de lei
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B) não caberá recurso, uma vez que o TRE é tribunal de única instância.ERRADA
Art. 121. § 4º - Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais somente caberá recurso quando:
poderá haver recursos sobre vários fatores inclusive esses aqui
V - denegarem habeas corpus, mandado de segurança, habeas data ou mandado de injunção.
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C) caberá recurso caso decretem a perda de mandatos eletivos estaduais.CERTA
Art. 121. § 4º - Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais somente caberá recurso quando:
IV - Anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou estaduais;
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D)não caberá recurso no caso de divergência na interpretação de lei entre dois tribunais eleitorais.ERRADA
Art. 121. § 4º - Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais somente caberá recurso quando:
II - ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais
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E) não caberá recurso, exceto no caso da discussão sobre inelegibilidade.ERRADA
Art. 121. § 4º - Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais somente caberá recurso quando:
III - versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais ou estaduais;
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Galerinha... Se liguem... Ação Direta de Constitucionlidade é julgada pelo STF!!! Controle CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE!!!
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caberá recurso caso decretem a perda de mandatos eletivos estaduais.CERTA
Art. 121. § 4º - Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais somente caberá recurso quando:
IV - Anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou estaduais;
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Art. 121. § 4º - Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais somente caberá recurso quando:
IV - Anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou estaduais;
Divergência é sinônimo de: discordância,
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- Gabarito: Letra C -- Art. 121, §4º, IV, CF -- a decretação da perda de mandato eletivo estadual é uma das causas de cabimento de recurso contra decisões de TREs.
- Erros:
A) A Justiça Eleitoral sequer é competente pra julgar ADI, que é competência do STF, cf. 102, I, "a", CF.
B) TRE não é tribunal de única instância, tanto é assim que o art. 121, §4º, prevê as hipóteses de cabimento de recurso contra suas decisões.
D) Hipótese em que cabe sim recurso, cf. art, 121, §4º, II, CF.
E) Conquanto a inelegibilidade seja sim um assunto que atrai a possibilidade de recurso (art. 121, §4º, III, CF), não é o único. As demais hipoteses estão previstas nesse mesmo dispositivo.
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Gabarito: C.
CF, art.121. Lei complementar disporá sobre a organização e competência dos tribunais, dos juízes de direito e das juntas eleitorais.
(...)
§ 4º Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais somente caberá recurso quando:
I - forem proferidas contra disposição expressa desta Constituição ou de lei;
II - ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais;
III - versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais ou estaduais;
IV - anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou estaduais;
V - denegarem habeas corpus, mandado de segurança, habeas data ou mandado de injunção.
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CF:
Art. 121, § 4º. Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais somente caberá recurso quando:
I - forem proferidas contra disposição expressa desta Constituição ou de lei;
II - ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais;
III - versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais ou estaduais;
IV - anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou estaduais;
V - denegarem habeas corpus, mandado de segurança, habeas data ou mandado de injunção.
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Letra C.
CF Art. 121, § 4º Das decisões dos TRE somente caberá recurso quando:
I - forem proferidas contra disposição expressa desta Constituição ou de lei;
II - ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais;
III - versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais ou estaduais;
IV - anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou estaduais;
V - denegarem habeas corpus, mandado de segurança, habeas data ou mandado de injunção.
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Complementando
Art. 121, § 3º
São irrecorríveis as decisões do TSE, salvo:
--> Contrariem a CF
--> Denegar habeas corpus
--> Denegar mandado de segurança
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Letra C.
CF Art. 121, § 4º Das decisões dos TRE somente caberá recurso quando:
I - forem proferidas contra disposição expressa desta Constituição ou de lei;
II - ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais;
III - versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais ou estaduais;
IV - anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou estaduais;
V - denegarem habeas corpus, mandado de segurança, habeas data ou mandado de injunção.
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Eliminei todas as assertivas que diziam que Não cabe recurso. Sobraram apenas 2 opções. Gol!
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Uma das respostas mais completas e objetivas - Bruno Alves Nunes.
Gratidão a todos.
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Art. 121. Lei complementar disporá sobre a organização e competência dos tribunais, dos juízes de direito e das juntas eleitorais.
§ 1º Os membros dos tribunais, os juízes de direito e os integrantes das juntas eleitorais, no exercício de suas funções, e no que lhes for aplicável, gozarão de plenas garantias e serão inamovíveis.
§ 2º Os juízes dos tribunais eleitorais, salvo motivo justificado, servirão por dois anos, no mínimo, e nunca por mais de dois biênios consecutivos, sendo os substitutos escolhidos na mesma ocasião e pelo mesmo processo, em número igual para cada categoria.
§ 3º São irrecorríveis as decisões do Tribunal Superior Eleitoral, salvo as que contrariarem esta Constituição e as denegatórias de habeas corpus ou mandado de segurança.
§ 4º Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais somente caberá recurso quando:
I - forem proferidas contra disposição expressa desta Constituição ou de lei;
II - ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais;
III - versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais ou estaduais;
IV - anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou estaduais;
V - denegarem habeas corpus, mandado de segurança, habeas data ou mandado de injunção
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Das decisões dos tribunais regionais eleitorais caberá recurso caso decretem a perda de mandatos eletivos estaduais.
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Letra C.
CF Art. 121, § 4º Das decisões dos TRE somente caberá recurso quando:
I - forem proferidas contra disposição expressa desta Constituição ou de lei;
II - ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais;
III - versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais ou estaduais;
IV - anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou estaduais;
V - denegarem habeas corpus, mandado de segurança, habeas data ou mandado de injunção.
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TANTO AS DECISÕES DO TRE QUANTO AS DO TSE CABEM RECURSO.
TSE === CONTRA HABBEAS CORPUS E MANDADO DE SEGURANÇA DENEGATÓRIOS
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Art.121 § 4º - Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais somente caberá recurso quando:
Recurso Especial - TSE
I - forem proferidas contra disposição expressa desta Constituição ou de lei;
Recurso Especial TSE - (dissenso Jurisprudencial)
II - ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais;
Recurso Ordinário
III - versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais ou estaduais (+ DF - M);
Recurso Ordinário
IV - anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou estaduais (+ DF - M);
Recurso Ordinário
V - denegarem habeas-corpus mandado de segurança, habeas-data ou mandado de injunção.
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Tô aprendendo