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resp> b
Art. 5° da lei> Ocorrendo lesão ao patrimônio público por ação ou omissão, dolosa ou culposa, do agente ou de terceiro, dar-se-á o integral ressarcimento do dano.
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a) Art. 1° (...)
Parágrafo único. Estão também sujeitos às penalidades desta lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público bem como daquelas para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, limitando-se, nestes casos, a sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos
b)Art. 5° Ocorrendo lesão ao patrimônio público por ação ou omissão, dolosa ou culposa, do agente ou de terceiro, dar-se-á o integral ressarcimento do dano. (CORRETA!!)
c) Art. 19. Constitui crime a representação por ato de improbidade contra agente público ou terceiro beneficiário, quando o autor da denúncia o sabe inocente. Pena: detenção de seis a dez meses e multa.
d) Será responsável sempre, porém só responderá até o limite do quinhão da herança.
Art. 8° O sucessor daquele que causar lesão ao patrimônio público ou se enriquecer ilicitamente está sujeito às cominações desta lei até o limite do valor da herança.
e)Art. 7° Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado. Parágrafo único. A indisponibilidade a que se refere o caput deste artigo recairá sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito.
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Lembre-se:
- SUJEITO ATIVO
- Agente Público
- Terceiros
- SUJEITO PASSIVO
- Administração Direta
- Administração Indireta
- Outras Entidades - Empresa incorporada ao patrimônio público;
- Entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de 50% do patrimônio ou da receita anual;
- Entidades que recebam subvenção, benefício ou incentivo (fiscal ou creditício) de órgão público;
- Entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de 50% do patrimônio ou da receita anual (nesse caso, a sanção patrimonial limita-se à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos).
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) Não é sujeito passivo de ato de improbidade a entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de cinquenta por cento do patrimônio ou da receita anual.(FALSO, POIS É SUJEITO PASSIVO DO ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATICA A ENTIDADE PARA CUJA CRIAÇAO OU CUSTEIO O ERÁRIO HAJA CONORRIDO OU CONCORRA COM MENOS DE 50% DO PATRIMONIO OU DA RECEITA , LIMITADO , NESTE CASO, A SANÇAO PATRIMONIAL Á REPERCURSÃO DO ILICITO SOBRE A CONTRIBUIÇAO DOS COFRES PUBLICOS)
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Gabarito. B.
Art.5º. Ocorrendo lesão ao patrimônio público por ação ou omissão, dolosa ou culposa. do agente ou de terceiro,dar-se-á o integral ressarcimento do dano.
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Realmente é a letra B, como consta no art. 5º, errei essa questão levando em consideração que:
Entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de 50% do patrimônio ou da receita anual (nesse caso, a sanção patrimonial limita-se à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos), logo não seria o valor Integral do dano, pois teria a exceção acima...
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a)
Não é sujeito passivo de ato de improbidade a entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de cinquenta por cento do patrimônio ou da receita anual.
b)
Ocorrendo lesão ao patrimônio público por ação ou omissão, dolosa ou culposa, do agente ou de terceiro, dar-se-á o integral ressarcimento do dano.
c)
O beneficiário do ato ímprobo não está sujeito às sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa, porém responderá, no âmbito cível, pelo ressarcimento do dano causado.
d)
O sucessor daquele que praticou o ato ímprobo somente será responsável quando se tratar de ato de improbidade administrativa que importe enriquecimento ilícito.
e)
A medida de indisponibilidade de bens sempre atingirá o patrimônio integral do agente ímprobo, ainda que ultrapasse o valor do dano, já que tem finalidade assecuratória.
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Art. 1° (...)
Parágrafo único. Estão também sujeitos às penalidades desta lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público bem como daquelas para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, limitando-se, nestes casos, a sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos
A ADMINISTRAÇÃO $$$$$ MENOS DE 50% =====>> a sanção patrimonial ESTÁ LIMITADA à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos
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Fundamento do porquê da letra C estar errada se encontra no
Art. 6° No caso de enriquecimento ilícito, perderá o agente público ou terceiro beneficiário os bens ou valores acrescidos ao seu patrimônio.
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A) LIA: Estão também sujeitos às penalidades desta lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público bem como daquelas para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de 50% do patrimônio ou da receita anual, limitando-se, nestes casos, a sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos.
B) Art. 5° Ocorrendo LESÃO ao patrimônio público por AÇÃO ou OMISSÃO, DOLOSA ou CULPOSA, do agente ou de terceiro, DAR-SE-Á O INTEGRAL RESSARCIMENTO DO DANO. -> GABARITO.
C) Art. 6° NO CASO DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO, PERDERÁ o agente público ou terceiro beneficiário OS BENS OU VALORES ACRESCIDOS AO SEU PATRIMÔNIO.
D) Art. 8° O SUCESSOR daquele que causar lesão ao patrimônio público ou se enriquecer ilicitamente está sujeito às cominações desta lei até o limite do valor da herança.
E) Art. 7° Quando o ato de improbidade causar LESÃO ao patrimônio público ou ENSEJAR ENRIQUECIMENTO ILÍCITO, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao MINISTÉRIO PÚBLICO, PARA A INDISPONIBILIDADE DOS BENS DO INDICIADO.
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Lembrar!
Ent. c/ - 50% -> podem ser suj. passivo ato improb.
Obs. sanção - respondem às penalidades da lei de improbidade
limite -> repercussão ilícito nos cofres púb.
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Todos exigem ressarcimento, mas o único que tolera conduta culposa (por culpa, e não obrigatoriamente por intenção) é o prejuizo ao erário.
CULPA ou DOLO - Prejuízo ao Erário
DOLO - Demais.
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Resposta: B!
Alternativa “B”: correta. O sujeito ativo do ato de impropriedade responderá patrimonialmente se houver lesão ao patrimônio público e deverá ressarcir integralmente o dano, conforme enuncia o art. 5º da Lei nº 8.429/92, além das demais penas previstas conforme se verá adiante.
Alternativa “A”. A alternativa está errada porque é sujeito passivo de ato de impropriedade e entidade para “cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de cinquenta por cento do patrimônio ou da receita anual, limitando-se, nestes casos, a sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos”, conforme o art. 1º, parágrafo único.
Alternativa “C”. A Lei nº 8.429/92 não é aplicável apenas aos agentes públicos, mas, também, a qualquer pessoa que induza ou concorra para a prática do ato de impropriedade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta, de acordo com o art. 3º.
Alternativa “D”. Com o falecimento do agente que praticou o ato de impropriedade que importa enriquecimento ilícito ou que causa prejuízo ao erário (e não somente ato que importa enriquecimento ilícito, conforme consta na alternativa), o seu sucessor, n os termos do art. 8º da Lei de Impropriedade Administrativa, estará sujeito às cominações dessa lei, até o limite do valor da herança”.
Alternativa “E”. Conforme estabelece o art. 7º da Lei nº 8.429/92, quando o “ato de impropriedade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado”. Entretanto, essa medida tem como objeto o integral ressarcimento do dano ou o acréscimo patrimonial decorrente do enriquecimento ilícito e, assim, não recairá sempre sobre o patrimônio integral do sujeito ativo da impropriedade.
Fonte: Livro Revisaço Analista e Técnico do TRT, Tomo 2, Editora Juspodivm, 6ª edição, Autores Leandro Bortoleto e Luís Felipe Cirino.
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GABARITO LETRA B
LEI Nº 8429/1992 (DISPÕE SOBRE AS SANÇÕES APLICÁVEIS AOS AGENTES PÚBLICOS NOS CASOS DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO NO EXERCÍCIO DE MANDATO, CARGO, EMPREGO OU FUNÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, INDIRETA OU FUNDACIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)
ARTIGO 5º Ocorrendo lesão ao patrimônio público por ação ou omissão, dolosa ou culposa, do agente ou de terceiro, dar-se-á o integral ressarcimento do dano.
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Sobre a alternativa "E", a titulo de esclarecimento, é pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que a indisponibilidade de bens pode ser decretada em valor maior ao dano indicado na petição inicial.
É pacífica no Superior Tribunal de Justiça a orientação de que a medida constritiva deve recair sobre o patrimônio dos réus em ação de improbidade administrativa, de modo suficiente a garantir o integral ressarcimento de eventual prejuízo ao erário, levando-se em consideração, ainda, o valor de possível multa civil como sanção autônoma (REsp. 1.347.947/MG, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 28.08.2013).
Isso, no entanto, não significa que sempre atingirá todo o patrimônio do réu. Trata-se apenas de uma possibilidade.