-
CORRETA: LETRA E
Até a wikipédia sabe:
O princípio da oficialidade caracteriza-se pelo dever da Administração em impulsionar o procedimento de forma automática, sem prejuízo da atuação dos interessados. Este princípio aplica-se ao processo administrativo, previsto no Brasil no art. 2°, Parágrafo único, XII, da lei 9.784/99.
-
GAB. E
PRINCÍPIO DA OFICIALIDADE
- não depende da manifestação do administrado
- pode ser conhecido como ''principio da impulsão oficial'' ou ''principio do impulso oficial''
- a própria Administração se encarrega de adotar as providências necessárias para garantir o andamento e a conclusão do processo.
- Oficialidade ou impulso oficial, significando que, depois de iniciado o processo pelo administrado, compete à administração movimentá-lo até a decisão final
Lei 9.784, Art. 2º PU. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:
XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados; (oficialidade).
-
Lembrando que pode ser chamado de impulso oficial também.
-
Art. 5o O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado.
-
O princípio da oficialidade, também chamado de princípio do impulso oficial do processo, é que possibilita a Administração instaurar o processo por iniciativa própria, independentemente de provocação do administrado.
Possibilita, ainda, que, depois de instaurado, a Administração o impulsione, ou seja, movimente o processo, adotando todas as medidas necessárias a sua adequada instrução, ainda que ele tenha sido inicialmente provocado pelo particular. O fundamento disso é que a Administração tem o dever de tutelar o interesse público, independentemente do interesse do particular responsável pela provocação que resultou na instauração do processo administrativo.
Em suma, a oficialidade está presente:
No poder de iniciativa para instaurar o processo;
Na instrução do processo [impulsionar o processo];
Na revisão das suas decisões.
Em todas essas fases, a Administração pode agir de ofício (ex officio), ou seja, sem provocação.
Prof. Erick Alves-Estrátegia Concursos
-
pode ser impulsionado pela própria administração = DE OFÍCIO = princípio da OFICIALIDADE.
Não desistammmm
-
***OFICIALIDADE: Por força do "Princípio da oficialidade", ou do "impulso oficial do processo", incumbe à Administração a movimentação do processo administrativo, ainda que inicialmente provocado pelo particular. Um vez iniciado, o processo passa a pertencer ao Poder Público, que deve providenciar o seu prosseguimento, até a decisão final.
O fundamento desse princípio reside no fato de que o processo administrativo, mesmo quando instaurado mediante iniciativa do administrado, não tem a finalidade de atender tão somente a um interesse deste, mas também de satisfazer o interesse público, uma vez que possibilita o controle, pela administração, de seus próprios atos, colaborando para a manutenção da integridade do ordenamento jurídico.
Fonte Direito Administrativo Descomplicado, 25a edição, 2017.
-
Princípio da Oficialidade (ou da impulsão de ofício): O processo administrativo pode ser instaurado por iniciativa da própria Administração (de ofício), independentemente de iniciativa dos particulares. Com efeito, uma vez iniciado, cumpre à Administração dar impulso ao processo, ou seja, movimentá-lo até a decisão final. Este princípio ainda permite que a Administração faça a revisão de suas decisões, exercendo a autotutela por iniciativa própria.
-
Art. 2 P.U., XII
Vamos ser mais diretos galera....
-
GABARITO:E
LEI Nº 9.784 , DE 29 DE JANEIRO DE 1999.
Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:
I - atuação conforme a lei e o Direito;
II - atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei;
III - objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades;
IV - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé;
V - divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição;
VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público;
VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão;
VIII – observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados;
IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados;
X - garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio;
XI - proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei;
XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados; [GABARITO]
XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.
PRINCÍPIO DA OFICIALIDADE
Como bem indica Maria Sylvia Zanella Di Pietro, o princípio da oficialidade é princípio específico do processo administrativo que o faz diferente do processo judicial.
A oficialidade no processo administrativo é muito mais ampla do que o impulso oficial no processo judicial. Ela compreende o poder-dever de instaurar, fazer andar e rever de ofício a decisão.
O artigo 2º, inciso XII, da lei federal consagra o impulso oficial. O artigo 29 determina que compete à Administração fazer o processo andar. A prerrogativa de rever seus atos e decisões, a par de constar da lei, já era pacífica desde a súmula 473 do STF.
O fundamento do princípio da oficialidade é o próprio interesse público. Sendo o processo meio de atingir o interesse público, seria uma lesão a este, se o processo não chegasse ao fim. É também conseqüência do princípio da eficiência.
Manual de Processo Administrativo”, Madri, Civitas, 2000.
“Processo Administrativo”, São Paulo, Malheiros, 2002, páginas 57 e 58.
-
P. da Oficialidade:
No âmbito administrativo, esse princípio assegura a possibilidade de instauração do processo por iniciativa da Administração, independentemente de provocação do administrado e ainda a possibilidade de impulsionar o processo, adotando todas as medidas necessárias à sua adequada instrução.
Na Lei 9.784/99 está previsto como um dos critérios a serem adotados nos processos administrativos, a “impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados”. No Art. 5º está expresso que o processo pode iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado e o Art. 29 contém a determinação de que as atividades de instrução destinadas a averiguar e comprovar os dados necessários à tomada de decisão realiza-se de ofício ou mediante impulsão do órgão responsável pelo processo, sem prejuízo do direito dos interessados de propor atuações probatórias.
A lei permite que nos processos administrativos de que resultem sanções, a revisão se faça a pedido ou de oficio, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada, ficando expressamente vedado o agravamento da sanção.
O Princípio da Oficialidade autoriza a Administração a requerer diligências, investigar fatos de que toma conhecimento no curso do processo, solicitar pareceres, laudos, informações, rever os próprios atos e praticar tudo o que for necessário à consecução do interesse público. Portanto, a oficialidade está presente:
1) no poder de iniciativa para instaurar o processo;
2) na instrução do processo;
3) na revisão de suas decisões.
Em todas essas fases, a Administração pode agir ex officio
GAB: e
-
GAB:E
"No âmbito administrativo, esse princípio assegura a possibilidade de instauração do processo por iniciativa da Administração, independentemente de provocação do administrado e ainda a possibilidade de impulsionar o processo, adotando todas as medidas necessárias a sua adequada instrução."
DI PIETRO, Pág. 662, ed. 2017.
-
Gab.:E
OFICIALIDADE: Não tem significado igual ao que lhe é dado no processo judicial, em que cabe ao Juiz movimentar o processo, mas apenas após ter sido iniciado. No processo administrativo, representa que a Administração pode de ofício iniciar o processo, impusioná-lo, instruí-lo e revisá-lo.
-
LETRA E
INFORMALISMO = FORMA
OFICICIALIDADE = ADM. AGE DE OFÍCIO.
-
Oficialidade: de oficio (administração age sem necessidade de provacação). PRINCIPIO IMPLICITO NA 9784/99
Exemplos de outros principios implicitos:
Publicidade e gratuidade
-
PRINCÍPIO DA OFICIALIDADE OU IMPULSO OFICIAL
Em todas as fases a administração pode agir de ofício (ex officio), independentemente de provocação do administrado.
OBS: no poder judiciário vigora o PRINCÍPIO DA INÉRCIA, onde ele só atuará mediante provocação do interessado.
GAB: E
-
GAB.: E
PRINCÍPIOS INFORMADORES DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS:
- Legalidade Objetiva: exige que o processo seja instaurado e conduzido com base na lei.
- Oficialidade: à Administração compete a movimentação do processo administrativo.
- Informalismo: os atos praticados não exigem formalidades especiais.
- Verdade Material: o que importa é conhecer o fato efetivamente ocorrido, como se deu no mundo real.
- Contraditório e ampla defesa: princípio constitucional assegurado em todos os tipos de processo.
PRINCÍPIOS EXPRESSOS NA LEI Nº 9.784/99
- Legalidade
- Finalidade
- Motivação
- Razoabilidade e proporcionalidade
- Moralidade
- Ampla defesa
- Contraditório,
- Segurança jurídica
- Interesse público
- Eficiência
FONTE: Estratégia Concursos
-
Gab.: E
Oficialidade: Representa que a administração pode DE OFÍCIO, iniciar o processo, impulsioná-lo, instruí-lo e revisá-lo.
-
Par·grafo ˙nico. Nos processos administrativos ser„o observados, entre outros, os critÈrios de:
I - atuaÁ„o conforme a lei e o Direito [legalidade];
II - atendimento a fins de interesse geral [impessoalidade/finalidade], vedada a ren˙ncia total ou parcial de poderes ou competÍncias, salvo autorizaÁ„o em lei [indisponibilidade do interesse p˙blico];
III - objetividade no atendimento do interesse p˙blico [impessoalidade/finalidade], vedada a promoÁ„o pessoal de agentes ou autoridades [impessoalidade];
IV - atuaÁ„o segundo padrıes Èticos de probidade, decoro e boa-fÈ [moralidade];
V - divulgaÁ„o oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipÛteses de sigilo previstas na ConstituiÁ„o [publicidade]; VI - adequaÁ„o entre meios e fins, vedada a imposiÁ„o de obrigaÁıes, restriÁıes e sanÁıes em medida superior ‡quelas estritamente necess·rias ao atendimento do interesse p˙blico [razoabilidade e proporcionalidade];
VII - indicaÁ„o dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decis„o [motivaÁ„o];
VIII – observ‚ncia das formalidades essenciais ‡ garantia dos direitos dos administrados [seguranÁa jurÌdica/informalismo];
IX - adoÁ„o de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, seguranÁa e respeito aos direitos dos administrados [seguranÁa jurÌdica/informalismo];
X - garantia dos direitos ‡ comunicaÁ„o, ‡ apresentaÁ„o de alegaÁıes finais, ‡ produÁ„o de provas e ‡ interposiÁ„o de recursos, nos processos de que possam resultar sanÁıes e nas situaÁıes de litÌgio [ampla defesa e contraditÛrio];
XI - proibiÁ„o de cobranÁa de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei [gratuidade dos processos administrativos];
XII - impuls„o, de ofÌcio, do processo administrativo, sem prejuÌzo da atuaÁ„o dos interessados [oficialidade];
XIII - interpretaÁ„o da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim p˙blico a que se dirige [impessoalidade e finalidade], vedada aplicaÁ„o retroativa de nova interpretaÁ„o [seguranÁa jurÌdica].
-
E)
oficialidade.
-
Impulso Oficial.
-
a) finalidade.
III - objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridade
b) concordância prática.
c) informalismo.
IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados;
d) gratuidade.
XI - proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei;
e) oficialidade.
XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados;
-
A questão indicada está relacionada com o processo administrativo.
Vamos aproveitar a questão para revisar os princípios do processo administrativo.
• Processo administrativo:
Segundo Rafael Oliveira (2019) o processo administrativo se refere a relação jurídica que envolve uma sucessão encadeada de atos para obter a decisão administrativa.
A Lei nº 9.784 de 1999 aplica-se exclusivamente em âmbito federal. Pode-se dizer que a Lei do Processo Administrativo se aplica de forma subsidiária aos processos administrativos especiais previstos na legislação própria - artigo 69, da Lei nº 9.784 de 1999. Exemplo: o processo disciplinar federal é regido pela Lei nº 8.112 de 1990, mas aplica de forma subsidiária as disposições da Lei nº 9.784 de 1999.
• Princípios do processo administrativo:
- Lei nº 9.784 de 1999:
"Artigo 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência".
• Princípio do devido processo legal (artigo 5º, LIV, da CF/88):
- sentido procedimental: a Administração deve respeitar a lei;
- sentido substantivo: a atuação administrativa deve se pautar na razoabilidade, sem excessos.
• Princípio do contraditório (artigo 5º, LV, da CF/88): as partes têm o direito de serem ouvidas e informadas sobre os fatos relacionados ao processo.
• Princípio da ampla defesa (artigo 5º, LV, da CF/88): a parte deve ter o direito de rebater as acusações ou interpretações com o objetivo de evitar ou minorar sanções e preservar direitos.
• Princípio da oficialidade (artigo 2º, parágrafo único, XII, artigo 5º e artigo 29, da Lei nº 9.784 de 1999: a Administração pode impulsionar e instaurar de ofício o processo administrativo até a decisão, mesmo sem a provocação do interessado.
• Princípio do formalismo moderado (ou informalismo): o processo deve ser formalizado por escrito e em obediência ao rito estabelecido na lei; não são exigidas solenidades rígidas, exceto situações excepcionais urgentes em que a defesa pode ser postergada para momento posterior.
• Princípio da verdade real ou material: a Administração Pública deve buscar a verdade real e não se restringir às versões e às provas apresentadas pelos interessados.
• Princípio da publicidade: o processo administrativo e a atividade administrativa devem ser pautados na publicidade e na transparência (artigo 2º, parágrafo único, V e X e artigo 3º, II, da Lei nº 9.784 de 1999. É possível restringir a publicidade, quando o sigilo foi imprescindível à segurança do Estado e da sociedade - artigo 5º, XXXIII, da CF/88 - ou for necessário para proteger a intimidade pessoal e o interesse social - artigo 5º, LX, da CF/88.
• Princípio da razoabilidade e da proporcionalidade (artigo 2º, parágrafo único, VI, da Lei nº 9.784 de 1999): os atos praticados devem ser respeitar a adequação, a necessidade a proporcionalidade.
• Princípio da duração razoável do processo (artigo 5º, LXXVIII, da CF/88): de acordo com o artigo 49, da Lei nº 9.784 de 1999 determina que após a instrução do processo administrativo, a Administração possui o prazo de até 30 dias para decidir, exceto nos casos em que a prorrogação for por igual período e expressamente motivada.
• Princípio da motivação (artigo 2º, caput e parágrafo único, VII, e 50, da Lei nº 9.784 de 1999): os agentes administrativas devem motivar a decisão administrativa, indicando os pressupostos de fato e de direito.
• Princípio da gratuidade: é vedada a cobrança de despesas processuais, ressalvados as hipóteses indicadas na lei, nos termos do artigo 2º, parágrafo único, XI, da Lei nº 9.784 de 1999.
• Princípio da segurança jurídica, da confiança legítima e da boa-fé: "as partes devem atuar com lealdade e os atos praticados no processo administrativo devem respeitar o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada" (art. 5º, XXXVI, da CF/88).
• Princípio da participação: instrumentos de participação popular em processos administrativos, notadamente por intermédio de consultas e audiências públicas (artigos 31 a 34, da Lei nº 9.784 de 1999).
• Outros princípios: autotutela, recorribilidade e eficiência.
- Autotutela: prerrogativa conferida à Administração de revogar os atos por conveniência e por oportunidade ou anular os atos ilegais (artigo 53, da Lei nº 9.784 de 1999 e Súmula 473, do STF).
- Recorribilidade: viabiliza a interposição de recursos, por razões de legalidade ou de mérito (artigo 56, da Lei nº 9.784 de 1999).
- Eficiência: celeridade e economia processual.
• Fases do processo administrativo:
- Fase introdutória ou inicial: pode ser iniciado de ofício ou por provocação do interessado.
- Fase preparatória ou instrutória: produção de provas, de apresentação de defesa e outras alegações pelos interessados.
- Fase decisória ou de julgamento: autoridade competente emite decisão administrativa e atos necessários à eficácia da decisão (publicação, notificação, entre outros).
• Dados da questão:
O processo administrativo no âmbito federal pode ser impulsionado pela própria administração.
Qual princípio se relaciona com essa afirmação?
A) ERRADO, pois o princípio da finalidade está relacionado com o atendimento dos fins de interesse geral, sendo vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou de competências, salvo autorização em lei.
No enunciado é indicado que o processo administrativo pode ser impulsionado pela própria administração. A afirmativa é pautada no princípio da oficialidade.
B) ERRADO, de acordo com o vocabulário jurídico do STF o princípio da concordância prática "Consiste, essencialmente, numa recomendação para que o aplicador das normas constitucionais, em se deparando com situações de concorrência entre bens constitucionalmente protegidos, adote a solução que otimize a realização de todos eles, mas ao mesmo tempo não acarrete a negação de nenhum" (MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 107).
O princípio da concordância prática indica que a a norma constitucional para ser aplicada deve estar em conexão com a totalidade de normas constitucionais. O objetivo é evitar que haja contradição entre as normas.
C) ERRADO, já que o princípio do informalismo ou do formalismo moderado se refere à possibilidade de adotar formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, de segurança e de respeito ao direito dos administrados. Destaca-se que em algumas situações urgentes são exigidas solenidades rígidas.
D) ERRADO, uma vez que o princípio da gratuidade se refere à vedação de cobrança de despesas processuais, exceto nos casos previstos em lei.
E) CERTO, de acordo com o princípio da oficialidade a Administração Pública pode impulsionar de ofício o processo administrativo, mesmo sem a provocação do interessado (artigo 2º, parágrafo único, inciso XII; artigo 5º e artigo 29, da Lei nº 9.784 de 1999).
Lei nº 9.784 de 1999:
"Artigo 2º, Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de: XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados".
"Artigo 5º O procedimento administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado".
"Artigo 29 As atividades de instrução destinadas a averiguar e comprovar os dados necessários à tomada de decisão realizam-se de ofício ou mediante impulsão do órgão responsável pelo processo, sem prejuízo do direito dos interessados de propor atuações probatórias".
Gabarito: E
Referências:
OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo. 7 ed. São Paulo: Método, 2019.
STF.
-
A Lei n.º 9.784/1999, ao prever que, sem prejuízo da atuação dos interessados, o processo administrativo no âmbito federal pode ser impulsionado pela própria administração, declara o princípio da(o) oficialidade.
-
Gabarito: E
Princípio da oficialidade.
-
Relembrando
Oficialidade -> Se iniciar de ofício (sem provocação)
Oficiosidade -> Órgão oficial incumbido de tal função (ex.: MP nas ações penais públicas)
-
entao, sinto lhe dizer....vc chutou rs
-
O certo seria Oficiosidade
-
ao prever que, sem prejuízo da atuação dos interessados, o processo administrativo no âmbito federal pode ser impulsionado pela própria administração, declara o princípio da(o)
OFICIALIDADE ➡ SEM PROVOCAÇÃO