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ID
2565940
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-TO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A Lei n.º 9.784/1999, ao prever que, sem prejuízo da atuação dos interessados, o processo administrativo no âmbito federal pode ser impulsionado pela própria administração, declara o princípio da(o)

Alternativas
Comentários
  • CORRETA: LETRA E

     

    Até a wikipédia sabe:

     

    O princípio da oficialidade caracteriza-se pelo dever da Administração em impulsionar o procedimento de forma automática, sem prejuízo da atuação dos interessados. Este princípio aplica-se ao processo administrativo, previsto no Brasil no art. 2°, Parágrafo único, XII, da lei 9.784/99.

  • GAB. E 

     

    PRINCÍPIO DA OFICIALIDADE 

    - não depende da manifestação do administrado

    - pode ser conhecido como ''principio da impulsão oficial'' ou ''principio do impulso oficial''

    - a própria Administração se encarrega de adotar as providências necessárias para garantir o andamento e a conclusão do processo.

    - Oficialidade ou impulso oficial, significando que, depois de iniciado o processo pelo administrado, compete à administração movimentá-lo até a decisão final

     

    Lei 9.784, Art. 2º PU. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:

    XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados; (oficialidade).

  • Lembrando que pode ser chamado de impulso oficial também.

  • Art. 5o O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado.

  • O princípio da oficialidade, também chamado de princípio do impulso oficial do processo, é que possibilita a Administração instaurar o processo por iniciativa própria, independentemente de provocação do administrado.

    Possibilita, ainda, que, depois de instaurado, a Administração o impulsione, ou seja, movimente o processo, adotando todas as medidas necessárias a sua adequada instrução, ainda que ele tenha sido inicialmente provocado pelo particular. O fundamento disso é que a Administração tem o dever de tutelar o interesse público, independentemente do interesse do particular responsável pela provocação que resultou na instauração do processo administrativo.

    Em suma, a oficialidade está presente:
    No poder de iniciativa para instaurar o processo;
    Na instrução do processo [impulsionar o processo];

     Na revisão das suas decisões.
    Em todas essas fases, a Administração pode agir de ofício (ex officio), ou seja, sem provocação.

    Prof. Erick Alves-Estrátegia Concursos

  • pode ser impulsionado pela própria administração = DE OFÍCIO = princípio da OFICIALIDADE.

     

    Não desistammmm

  • ***OFICIALIDADE:  Por força do "Princípio da oficialidade", ou do "impulso oficial do processo", incumbe à Administração a movimentação do processo administrativo, ainda que inicialmente provocado pelo particular. Um vez iniciado, o processo passa a pertencer ao Poder Público, que deve providenciar o seu prosseguimento, até a decisão final.

    O fundamento desse princípio reside no fato de que o processo administrativo, mesmo quando instaurado mediante iniciativa do administrado, não tem a finalidade de atender tão somente a um interesse deste, mas também de satisfazer o interesse público, uma vez que possibilita o controle, pela administração, de seus próprios atos, colaborando para a manutenção da integridade do ordenamento jurídico.

     

    Fonte Direito Administrativo Descomplicado, 25a edição, 2017.

  • Princípio da Oficialidade (ou da impulsão de ofício): O processo administrativo pode ser instaurado por iniciativa da própria Administração (de ofício), independentemente de iniciativa dos particulares. Com efeito, uma vez iniciado, cumpre à Administração dar impulso ao processo, ou seja, movimentá-lo até a decisão final. Este princípio ainda permite que a Administração faça a revisão de suas decisões, exercendo a autotutela por iniciativa própria.

  • Art. 2 P.U., XII

     

    Vamos ser mais diretos galera....

  • GABARITO:E

     

    LEI Nº 9.784 , DE 29 DE JANEIRO DE 1999.

     

    Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.


    Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:


    I - atuação conforme a lei e o Direito;


    II - atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei;


    III - objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades;


    IV - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé;


    V - divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição;


    VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público;


    VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão;


    VIII – observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados;


    IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados;


    X - garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio;


    XI - proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei;


    XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados; [GABARITO]


    XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.

     

    PRINCÍPIO DA OFICIALIDADE

     

    Como bem indica Maria Sylvia Zanella Di Pietro, o princípio da oficialidade é princípio específico do processo administrativo que o faz diferente do processo judicial.


    A oficialidade no processo administrativo é muito mais ampla do que o impulso oficial no processo judicial. Ela compreende o poder-dever de instaurar, fazer andar e rever de ofício a decisão.


    O artigo 2º, inciso XII, da lei federal consagra o impulso oficial. O artigo 29 determina que compete à Administração fazer o processo andar. A prerrogativa de rever seus atos e decisões, a par de constar da lei, já era pacífica desde a súmula 473 do STF.


    O fundamento do princípio da oficialidade é o próprio interesse público. Sendo o processo meio de atingir o interesse público, seria uma lesão a este, se o processo não chegasse ao fim. É também conseqüência do princípio da eficiência.


    Manual de Processo Administrativo”, Madri, Civitas, 2000.

    “Processo Administrativo”, São Paulo, Malheiros, 2002, páginas 57 e 58.

  • P. da Oficialidade: 

    No âmbito administrativo, esse princípio assegura a possibilidade de instauração do processo por iniciativa da Administração, independentemente de provocação do administrado e ainda a possibilidade de impulsionar o processo, adotando todas as medidas necessárias à sua adequada instrução.

     

    Na Lei 9.784/99 está previsto como um dos critérios a serem adotados nos processos administrativos, a “impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados”. No Art. 5º está expresso que o processo pode iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado e o Art. 29  contém a determinação de que as atividades de instrução destinadas a averiguar e comprovar os dados necessários à tomada de decisão realiza-se de ofício ou mediante impulsão do órgão responsável pelo processo, sem prejuízo do direito dos interessados de propor atuações probatórias.

     

    A lei permite que nos processos administrativos de que resultem sanções, a revisão se faça a pedido ou de oficio, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada, ficando expressamente vedado o agravamento da sanção.

     

    O Princípio da Oficialidade autoriza a Administração a requerer diligências, investigar fatos de que toma conhecimento no curso do processo, solicitar pareceres, laudos, informações, rever os próprios atos e praticar tudo o que for necessário à consecução do interesse público. Portanto, a oficialidade está presente:

    1) no poder de iniciativa para instaurar o processo;

    2) na instrução do processo;

    3) na revisão de suas decisões.

    Em todas essas fases, a Administração pode agir ex officio

     

    GAB: e

     

  • GAB:E

     

    "No âmbito administrativo, esse princípio assegura a possibilidade de instauração do processo por iniciativa da Administração, independentemente de provocação do administrado e ainda a possibilidade de impulsionar o processo, adotando todas as medidas necessárias a sua adequada instrução."

     

    DI PIETRO, Pág. 662, ed. 2017.

     

  • Gab.:E

     

    OFICIALIDADE: Não tem significado igual ao que lhe é dado no processo judicial, em que cabe ao Juiz movimentar o processo, mas apenas após ter sido iniciado. No processo administrativo, representa que a Administração pode de ofício iniciar o processo, impusioná-lo, instruí-lo e revisá-lo.

  • LETRA E

     

    INFORMALISMO = FORMA

    OFICICIALIDADE = ADM. AGE DE OFÍCIO.

  •  

    Oficialidade: de oficio (administração age sem necessidade de provacação). PRINCIPIO IMPLICITO NA 9784/99

     

    Exemplos de outros principios implicitos: 

    Publicidade e gratuidade

     

     

  • PRINCÍPIO DA OFICIALIDADE OU IMPULSO OFICIAL

     

    Em todas as fases a administração pode agir de ofício (ex officio), independentemente de provocação do administrado.

     

     

    OBS: no poder judiciário vigora o PRINCÍPIO DA INÉRCIA, onde ele só atuará mediante provocação do interessado.

     

     

    GAB: E

  • GAB.: E

     

    PRINCÍPIOS INFORMADORES DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS:


    - Legalidade Objetiva: exige que o processo seja instaurado e conduzido com base na lei.
    - Oficialidade: à Administração compete a movimentação do processo administrativo.
    - Informalismo: os atos praticados não exigem formalidades especiais.
    - Verdade Material: o que importa é conhecer o fato efetivamente ocorrido, como se deu no mundo real.
    - Contraditório e ampla defesa: princípio constitucional assegurado em todos os tipos de processo.

     

    PRINCÍPIOS EXPRESSOS NA LEI Nº 9.784/99
    - Legalidade
    - Finalidade
    - Motivação
    - Razoabilidade e proporcionalidade
    - Moralidade
    - Ampla defesa
    - Contraditório,
    - Segurança jurídica
    - Interesse público
    - Eficiência

     

    FONTE: Estratégia Concursos

  • Gab.: E



    Oficialidade: Representa que a administração pode DE OFÍCIO, iniciar o processo, impulsioná-lo, instruí-lo e revisá-lo.

  • Par·grafo ˙nico. Nos processos administrativos ser„o observados, entre outros, os critÈrios de:

    I - atuaÁ„o conforme a lei e o Direito [legalidade];

    II - atendimento a fins de interesse geral [impessoalidade/finalidade], vedada a ren˙ncia total ou parcial de poderes ou competÍncias, salvo autorizaÁ„o em lei [indisponibilidade do interesse p˙blico];

    III - objetividade no atendimento do interesse p˙blico [impessoalidade/finalidade], vedada a promoÁ„o pessoal de agentes ou autoridades [impessoalidade];

    IV - atuaÁ„o segundo padrıes Èticos de probidade, decoro e boa-fÈ [moralidade];

    V - divulgaÁ„o oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipÛteses de sigilo previstas na ConstituiÁ„o [publicidade]; VI - adequaÁ„o entre meios e fins, vedada a imposiÁ„o de obrigaÁıes, restriÁıes e sanÁıes em medida superior ‡quelas estritamente necess·rias ao atendimento do interesse p˙blico [razoabilidade e proporcionalidade];

    VII - indicaÁ„o dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decis„o [motivaÁ„o];

    VIII – observ‚ncia das formalidades essenciais ‡ garantia dos direitos dos administrados [seguranÁa jurÌdica/informalismo];

    IX - adoÁ„o de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, seguranÁa e respeito aos direitos dos administrados [seguranÁa jurÌdica/informalismo];

    X - garantia dos direitos ‡ comunicaÁ„o, ‡ apresentaÁ„o de alegaÁıes finais, ‡ produÁ„o de provas e ‡ interposiÁ„o de recursos, nos processos de que possam resultar sanÁıes e nas situaÁıes de litÌgio [ampla defesa e contraditÛrio];

    XI - proibiÁ„o de cobranÁa de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei [gratuidade dos processos administrativos];

    XII - impuls„o, de ofÌcio, do processo administrativo, sem prejuÌzo da atuaÁ„o dos interessados [oficialidade]; 

    XIII - interpretaÁ„o da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim p˙blico a que se dirige [impessoalidade e finalidade], vedada aplicaÁ„o retroativa de nova interpretaÁ„o [seguranÁa jurÌdica]. 

  • E)

    oficialidade.

  • Impulso Oficial.

  • a) finalidade.

    III - objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridade

     

    b) concordância prática.

     

    c) informalismo.

    IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados;

     

    d) gratuidade. 

    XI - proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei;

     

    e) oficialidade.

    XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados;

  • A questão indicada está relacionada com o processo administrativo.

    Vamos aproveitar a questão para revisar os princípios do processo administrativo. 

    • Processo administrativo:

    Segundo Rafael Oliveira (2019) o processo administrativo se refere a relação jurídica que envolve uma sucessão encadeada de atos para obter a decisão administrativa. 
    A Lei nº 9.784 de 1999 aplica-se exclusivamente em âmbito federal. Pode-se dizer que a Lei do Processo Administrativo se aplica de forma subsidiária aos processos administrativos especiais previstos na legislação própria - artigo 69, da Lei nº 9.784 de 1999. Exemplo: o processo disciplinar federal é regido pela Lei nº 8.112 de 1990, mas aplica de forma subsidiária as disposições da Lei nº 9.784 de 1999. 
    • Princípios do processo administrativo:

    - Lei nº 9.784 de 1999: 

    "Artigo 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência". 
    • Princípio do devido processo legal (artigo 5º, LIV, da CF/88):

    - sentido procedimental: a Administração deve respeitar a lei;
    - sentido substantivo: a atuação administrativa deve se pautar na razoabilidade, sem excessos.

    • Princípio do contraditório (artigo 5º, LV, da CF/88): as partes têm o direito de serem ouvidas e informadas sobre os fatos relacionados ao processo.
    • Princípio da ampla defesa (artigo 5º, LV, da CF/88): a parte deve ter o direito de rebater as acusações ou interpretações com o objetivo de evitar ou minorar sanções e preservar direitos.
    • Princípio da oficialidade (artigo 2º, parágrafo único, XII, artigo 5º e artigo 29, da Lei nº 9.784 de 1999: a Administração pode impulsionar e instaurar de ofício o processo administrativo até a decisão, mesmo sem a provocação do interessado. 
    • Princípio do formalismo moderado (ou informalismo): o processo deve ser formalizado por escrito e em obediência ao rito estabelecido na lei; não são exigidas solenidades rígidas, exceto situações excepcionais urgentes em que a defesa pode ser postergada para momento posterior.
    • Princípio da verdade real ou material: a Administração Pública deve buscar a verdade real e não se restringir às versões e às provas apresentadas pelos interessados.
    • Princípio da publicidade: o processo administrativo e a atividade administrativa devem ser pautados na publicidade e na transparência (artigo 2º, parágrafo único, V e X e artigo 3º, II, da Lei nº 9.784 de 1999. É possível restringir a publicidade, quando o sigilo foi imprescindível à segurança do Estado e da sociedade - artigo 5º, XXXIII, da CF/88 - ou for necessário para proteger a intimidade pessoal e o interesse social - artigo 5º, LX, da CF/88. 
    • Princípio da razoabilidade e da proporcionalidade (artigo 2º, parágrafo único, VI, da Lei nº 9.784 de 1999): os atos praticados devem ser respeitar a adequação, a necessidade a proporcionalidade. 
    • Princípio da duração razoável do processo (artigo 5º, LXXVIII, da CF/88): de acordo com o artigo 49, da Lei nº 9.784 de 1999 determina que após a instrução do processo administrativo, a Administração possui o prazo de até 30 dias para decidir, exceto nos casos em que a prorrogação for por igual período e expressamente motivada.
    • Princípio da motivação (artigo 2º, caput e parágrafo único, VII, e 50, da Lei nº 9.784 de 1999): os agentes administrativas devem motivar a decisão administrativa, indicando os pressupostos de fato e de direito.
    • Princípio da gratuidade: é vedada a cobrança de despesas processuais, ressalvados as hipóteses indicadas na lei, nos termos do artigo 2º, parágrafo único, XI, da Lei nº 9.784 de 1999.
    • Princípio da segurança jurídica, da confiança legítima e da boa-fé: "as partes devem atuar com lealdade e os atos praticados no processo administrativo devem respeitar o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada" (art. 5º, XXXVI, da CF/88).
    • Princípio da participação: instrumentos de participação popular em processos administrativos, notadamente por intermédio de consultas e audiências públicas (artigos 31 a 34, da Lei nº 9.784 de 1999).
    • Outros princípios: autotutela, recorribilidade e eficiência. 

    - Autotutela: prerrogativa conferida à Administração de revogar os atos por conveniência e por oportunidade ou anular os atos ilegais (artigo 53, da Lei nº 9.784 de 1999 e Súmula 473, do STF).
    - Recorribilidade: viabiliza a interposição de recursos, por razões de legalidade ou de mérito (artigo 56, da Lei nº 9.784 de 1999). 

    - Eficiência: celeridade e economia processual. 

    • Fases do processo administrativo:

    - Fase introdutória ou inicial: pode ser iniciado de ofício ou por provocação do interessado.

    - Fase preparatória ou instrutória: produção de provas, de apresentação de defesa e outras alegações pelos interessados. 
    - Fase decisória ou de julgamento: autoridade competente emite decisão administrativa e atos necessários à eficácia da decisão (publicação, notificação, entre outros).
    • Dados da questão:
    O processo administrativo no âmbito federal pode ser impulsionado pela própria administração. 
    Qual princípio se relaciona com essa afirmação? 
    A) ERRADO, pois o princípio da finalidade está relacionado com o atendimento dos fins de interesse geral, sendo vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou de competências, salvo autorização em lei. 
    No enunciado é indicado que o processo administrativo pode ser impulsionado pela própria administração. A afirmativa é pautada no princípio da oficialidade. 
    B) ERRADO, de acordo com o vocabulário jurídico do STF o princípio da concordância prática "Consiste, essencialmente, numa recomendação para que o aplicador das normas constitucionais, em se deparando com situações de concorrência entre bens constitucionalmente protegidos, adote a solução que otimize a realização de todos eles, mas ao mesmo tempo não acarrete a negação de nenhum" (MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 107). 
    O princípio da concordância prática indica que a a norma constitucional para ser aplicada deve estar em conexão com a totalidade de normas constitucionais. O objetivo é evitar que haja contradição entre as normas. 
    C) ERRADO, já que o princípio do informalismo ou do formalismo moderado se refere à possibilidade de adotar formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, de segurança e de respeito ao direito dos administrados. Destaca-se que em algumas situações urgentes são exigidas solenidades rígidas. 
    D) ERRADO, uma vez que o princípio da gratuidade se refere à vedação de cobrança de despesas processuais, exceto nos casos previstos em lei. 
    E) CERTO, de acordo com o princípio da oficialidade a Administração Pública pode impulsionar de ofício o processo administrativo, mesmo sem a provocação do interessado (artigo 2º, parágrafo único, inciso XII; artigo 5º e artigo 29, da Lei nº 9.784 de 1999). 
    Lei nº 9.784 de 1999:
    "Artigo 2º, Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de: XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados".
    "Artigo 5º O procedimento administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado". 
    "Artigo 29 As atividades de instrução destinadas a averiguar e comprovar os dados necessários à tomada de decisão realizam-se de ofício ou mediante impulsão do órgão responsável pelo processo, sem prejuízo do direito dos interessados de propor atuações probatórias". 
    Gabarito: E

    Referências:

    OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo. 7 ed. São Paulo: Método, 2019. 
    STF. 
  • A Lei n.º 9.784/1999, ao prever que, sem prejuízo da atuação dos interessados, o processo administrativo no âmbito federal pode ser impulsionado pela própria administração, declara o princípio da(o) oficialidade.

  • Gabarito: E

    Princípio da oficialidade.

  • Relembrando

    Oficialidade -> Se iniciar de ofício (sem provocação)

    Oficiosidade -> Órgão oficial incumbido de tal função (ex.: MP nas ações penais públicas)

  • entao, sinto lhe dizer....vc chutou rs

  • O certo seria Oficiosidade

  • ao prever que, sem prejuízo da atuação dos interessados, o processo administrativo no âmbito federal pode ser impulsionado pela própria administração, declara o princípio da(o)

    OFICIALIDADE ➡ SEM PROVOCAÇÃO