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ID
2565949
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-TO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito da organização administrativa, das organizações sociais e das organizações da sociedade civil de interesse público, julgue os seguintes itens.


I Pessoa que tenha atuado, nos últimos trinta e seis meses, em trabalho vinculado a organização e realização de campanha eleitoral não poderá ser indicado como administrador de empresa pública e sociedade de economia mista.

II Caso determinado tribunal regional eleitoral pretenda firmar termo de parceria com entidade privada sem fins lucrativos destinado à formação de vínculo de cooperação entre as partes, para o fomento e a promoção do voluntariado no período eleitoral, deverá fazê-lo com organização social.

III Caso uma entidade privada sem fins lucrativos receba a qualificação do poder público de organização da sociedade civil de interesse público, passará a integrar a administração pública indireta.


Assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • I- CORRETA

     

    Art. 17 § 2o da lei 13.303: É vedada a indicação, para o Conselho de Administração e para a diretoria: 

    II - de pessoa que atuou, nos últimos 36 (trinta e seis) meses, como participante de estrutura decisória de partido político ou em trabalho vinculado a organização, estruturação e realização de campanha eleitoral; 

     

    II-INCORRETA

     

     Lembre-se que as Organizações Sociais formalizam parceria com o poder público mediante contrato de gestão. Já as OSCIPs formalizam parceria com o poder público mediante termo de parceria. (Alexandrino, Marcelo - Direito Administrativo Descomplicado - 2014- pág. 154)

     

    III-INCORRETA

     

     Tanto a OS quanto a OSCIP são pessoas jurídicas de direito privado não integrantes da administração pública. Não fazem parte nem da administração pública direta, nem da indireta. Também não são delegatárias de serviços públicos. (Alexandrino, Marcelo - Direito Administrativo Descomplicado - 2014- pág. 155)

  • MACETES SOBRE O TERCEIRO SETOR

     

    Entidades do terceiro setor e modo de criação/vínculo (em regra) com a Administração Pública:

    1) Serviço social autônomo: autorização legislativa;

    2) Entidade de apoioconvênio;

    3) Organizações sociais: contrato de gestão;

    4) Organizações da sociedade civil de interesse público: termo de parceria;

    5) Organizações da sociedade civil (OSC): acordo de cooperação, termo de colaboração, termo de fomento;

    5.1) Acordo de c00peração: eu troco a letra "o" por dois zeros... aí lembro que nenhum dos dois transfere recursos (nem a Administração nem a OSC);

     

    5.2) Termo de colaborAÇÃO: proposto pela AdministrAÇÃO e há transferência de recursos.

    5.3) Sobra o Termo de fomento: proposto pela OSC e há transferência de recursos.

  • -  As Organizações Sociais formalizam parceria com o poder público mediante contrato de gestão.

     - As OSCIPs formalizam parceria com o poder público mediante termo de PARCERIA. - 

     

    " A OSCIP é parceira! "  ajuda a lembrar! kkk

  • Item I já foi cobrado pelo CESPE no mesmo ano!

    Q854497

    Ano: 2017

    Banca: CESPE

    Órgão: TRF - 1ª REGIÃO

    Prova: Analista Judiciário - Área Administrativa

    Indivíduo que tenha trabalhado na estrutura decisória de partido político, vinte e quatro meses após o seu desligamento dessa atividade poderá ser indicado como membro do conselho de administração de empresa estatal. GAB: ERRADO

  • C - Errada. As paraestatais não integram a estrutura administrativa como entes da administração direta ou indireta.

  • MACETES SOBRE O TERCEIRO SETOR

     

    Entidades do terceiro setor e modo de criação/vínculo (em regra) com a Administração Pública:

    1) Serviço social autônomo: autorização legislativa;

    2) Entidade de apoioconvênio;

    3) Organizações sociais: contrato de gestão;

    4) Organizações da sociedade civil de interesse público: termo de parceria;

    5) Organizações da sociedade civil (OSC): acordo de cooperação, termo de colaboração, termo de fomento;

    5.1) Acordo de c00peração: eu troco a letra "o" por dois zeros... aí lembro que nenhum dos dois transfere recursos (nem a Administração nem a OSC);

     

    5.2) Termo de colaborAÇÃO: proposto pela AdministrAÇÃO e há transferência de recursos.

    5.3) Sobra o Termo de fomento: proposto pela OSC e há transferência de recursos.



  • alguém sabe a justificativa legal para a assertiva I estar correta?

  • Pedro Victor:

    Art. 17 § 2o da lei 13.303: É vedada a indicação, para o Conselho de Administração e para a diretoria: 

    II - de pessoa que atuou, nos últimos 36 (trinta e seis) meses, como participante de estrutura decisória de partido político ou em trabalho vinculado a organização, estruturação e realização de campanha eleitoral; 

  • - As OS (Organizações Sociais) formalizam parceria com o poder público mediante contrato de gestão.

     - As OSCIPs formalizam parceria com o poder público mediante termo de PARCERIA. - 

     

    " A OSCIP é parceira! " ajuda a lembrar! kkk

    (Organizações da sociedade civil de interesse público)

  • - As OS (Organizações Sociais) formalizam parceria com o poder público mediante contrato de gestão.

     - As OSCIPs formalizam parceria com o poder público mediante termo de PARCERIA. - 

     

    " A OSCIP é parceira! " ajuda a lembrar! kkk

    (Organizações da sociedade civil de interesse público)

  • MACETES SOBRE O TERCEIRO SETOR

     

    Entidades do terceiro setor e modo de criação/vínculo (em regra) com a Administração Pública:

    1) Serviço social autônomo: autorização legislativa;

    2) Entidade de apoioconvênio;

    3) Organizações sociais: contrato de gestão;

    4) Organizações da sociedade civil de interesse público: termo de parceria;

    5) Organizações da sociedade civil (OSC): acordo de cooperação, termo de colaboração, termo de fomento;

    5.1) Acordo de c00peração: eu troco a letra "o" por dois zeros... aí lembro que nenhum dos dois transfere recursos (nem a Administração nem a OSC);

     

    5.2) Termo de colaborAÇÃO: proposto pela AdministrAÇÃO e há transferência de recursos.

    5.3) Sobra o Termo de fomento: proposto pela OSC e há transferência de recursos.

    Copiando e colando.

  • Art. 17 § 2o da lei 13.303: É vedada a indicação, para o Conselho de Administração e para a diretoria: 

    II - de pessoa que atuou, nos últimos 36 (trinta e seis) meses, como participante de estrutura decisória de partido político ou em trabalho vinculado a organização, estruturação e realização de campanha eleitoral;

  • Vendo as alternativas I e II, identifica-se que as duas estão erradas, logo o próprio gabarito entrega a questão, considerando a alternativa I como a única correta.

  • A questão indicada está relacionada com o Terceiro Setor. 

    Conforme indicado por Carvalho Filho (2020) além da associação exclusiva de pessoas da Administração Pública, o Estado objetiva modernizar-se por intermédio da possibilidade de executar os serviços públicos pelos regimes de parceria, caracterizados pela aliança entre o Poder Público e as entidades privadas. 
    Tais entidades privadas que desempenham a função pública são denominadas de entidades do terceiro setor. Não se tratam de entes federativos, nem de pessoas que executam a Administração Indireta. Salienta-se que as entidades do terceiro setor fazem parte de um agrupamento de entidades responsáveis pelo desenvolvimento de novas formas de prestação dos serviços públicos. 
    Terceiro setor: atuação voluntária, associações e organizações não governamentais, para executar funções sociais sem almejar lucro. 
    Carvalho Filho (2020) classifica os regimes de parceria em grupos: regime de convênios administrativos; regime dos contratos de gestão; regime da gestão por colaboração e o regime das parcerias voluntárias (organizações da sociedade civil). 
    • Regime dos contratos de gestão (Organizações sociais):

    - Personalidade jurídica de direito privado;
    - Não podem ter fins lucrativos;
    - Devem destinar-se ao ensino, à cultura, à saúde, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico e à preservação do meio ambiente (art. 1º). 
    • Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP (termo de parceria):

    - Personalidade jurídica de direito privado;
    - Não podem ter fins lucrativos;
    - Os Estatutos e objetivos devem estar em conformidade com a lei reguladora.

    • Itens:

    I - CERTO, uma vez é vedada a indicação para a diretoria de pessoa que atuou nos últimos trinta e seis meses, em trabalho vinculado a organização e realização de campanha eleitoral, com base no artigo 17, § 2º, II, da Lei nº 13.303 de 2016. 

    "Artigo 17 Os membros do Conselho de Administração e os indicados para os cargos de diretor, inclusive presidente, diretor-geral e diretor-presidente, serão escolhidos entre cidadãos de reputação ilibada e de notório conhecimento, devendo ser atendidos, alternativamente, um dos requisitos das alíneas "a", "b" e "c" do inciso I e, cumulativamente, os requisitos dos incisos II e III:
    § 2º É vedada a indicação, para o Conselho de Administração e para a diretoria:
    II - de pessoa que atuou, nos últimos 36 (trinta e seis) meses, como participante de estrutura decisória de partido político ou em trabalho vinculado a organização, estruturação e realização de campanha eleitoral". 
    II - ERRADO, uma vez que as ORGANIZAÇÕES SOCIAIS - OS formalizam a parceria com CONTRATO DE GESTÃO, já as organizações da sociedade civil de interesse público - OSCIP firmam termo de parceria. 
    III - ERRADO, pois as OSCIP's não integram a Administração Direta e a Administração Indireta. 

    Assim, o gabarito é a letra A), pois apenas o item I está correto. 

    Referência:

    CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 34 ed. São Paulo: Atlas, 2020. 

  • ...

  • I - CORRETO. É vedada a indicação para a diretoria de pessoa que atuou nos últimos trinta e seis meses, em trabalho vinculado a organização e realização de campanha eleitoral, com base no artigo 17, § 2º, II, da Lei nº 13.303 de 2016. 

    "Artigo 17 Os membros do Conselho de Administração e os indicados para os cargos de diretor, inclusive presidente, diretor-geral e diretor-presidente, serão escolhidos entre cidadãos de reputação ilibada e de notório conhecimento, devendo ser atendidos, alternativamente, um dos requisitos das alíneas "a", "b" e "c" do inciso I e, cumulativamente, os requisitos dos incisos II e III:

    § 2º É vedada a indicação, para o Conselho de Administração e para a diretoria:

    II - de pessoa que atuou, nos últimos 36 (trinta e seis) meses, como participante de estrutura decisória de partido político ou em trabalho vinculado a organização, estruturação e realização de campanha eleitoral". 

    II - ERRADO. As ORGANIZAÇÕES SOCIAIS - OS formalizam a parceria com CONTRATO DE GESTÃO, já as organizações da sociedade civil de interesse público - OSCIP firmam termo de parceria. 

    III - ERRADO. As OSCIP's não integram a Administração Direta e a Administração Indireta. 

  • Item II

    Lei 9.790/99

    Art. 9° Fica instituído o Termo de Parceria, assim considerado o instrumento passível de ser firmado entre o Poder Público e as entidades qualificadas como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público destinado à formação de vínculo de cooperação entre as partes, para o fomento e a execução das atividades de interesse público previstas no art. 3° desta Lei.

  • I Pessoa que tenha atuado, nos últimos trinta e seis meses, em trabalho vinculado a organização e realização de campanha eleitoral não poderá ser indicado como administrador de empresa pública e sociedade de economia mista.

  • apenas por eliminação