SóProvas


ID
2565955
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-TO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A respeito das normas constitucionais, julgue os itens a seguir.


I As normas de eficácia absoluta, assim como as cláusulas pétreas, são normas constitucionais intangíveis.

II As normas de eficácia plena têm aplicabilidade mediata, porque seus efeitos podem ser postergados.

III As normas de eficácia relativa restringível ou de eficácia contida têm aplicabilidade imediata, embora sua eficácia possa ser reduzida conforme estabelecer a lei.

IV As normas de eficácia relativa complementável têm produção mediata de efeitos, ou seja, enquanto não for promulgada a legislação regulamentadora, não produzirão efeitos positivos, além de terem eficácia paralisante de efeitos nas normas anteriores incompatíveis.


Estão certos apenas os itens

Alternativas
Comentários
  • I-CORRETO

    A questão utilizou uma classificação feita por Alexandre de Moraes no que se refere a tangibilidade.

    Normas constitucionais de eficácia absoluta - São intangíveis. Contra ela não há nem mesmo emenda constitucional. Nenhuma lei pode contrariá-la, explicita ou implicitamente, pois se o fizerem tornam-se ineficazes e inaplicáveis.

     

    II- INCORRETA

    Normas de eficácia plena tem aplicabilidade direta e imediata

     

    III-CORRETA

    Normas constitucionais de eficácia relativa restringível - Equivalem-se às normas constitucionais de eficácia contida. Aplicabilidade imediata ou plena, embora sua eficácia possa ser reduzida ou restringida nos casos e na forma que a lei estabelecer.

     

    IV-CORRETA

    Normas constitucionais de eficácia relativa complementável ou dependente de complementação - São equivalentes às normas de eficácia limitada da classificação tradicional.

     

    Enquanto não for promulgada a lei ulterior, essa norma constitucional não produzirá efeitos positivos, mas terá efeito paralisante quanto às normas precedentes incompatíveis e impeditiva de qualquer conduta contrária as leis que as procederem quanto ao que ela estabelece.

     

    FONTE:https://jus.com.br/artigos/48494/classificacao-e-aplicabilidade-das-normas-constitucionais

     

  • – Vamos comentar um pouco sobre outras classificações, diferente da tradicional classificação proposta por José Afonso da Silva.

    – Vejamos, então, a classificação de MARIA HELENA DINIZ:

    NORMAS SUPEREFICAZES OU COM EFICÁCIA ABSOLUTA: são intangíveis, não podendo ser emendadas. Contêm uma força paralisante total de qualquer legislação que, explícita ou implicitamente, vier a contrariá-las. Exemplos: textos constitucionais que amparam: a) a federação (arts. 1.º; 18; 34, VII, “c”; 46, § 1.º); b) o voto direto, secreto, universal e periódico (art. 14); c) a separação de Poderes (art. 2.º); d) os direitos e garantias individuais (art. 5.º, I a LXXVIII), enfim, as normas intangíveis por força dos arts. 60, § 4.º (as chamadas cláusulas pétreas), e 34, VII, “a” e “b”.

    NORMAS COM EFICÁCIA PLENA: contêm todos os elementos imprescindíveis para que haja a possibilidade da produção imediata dos efeitos previstos, já que, apesar de suscetíveis de emenda, não requerem normação subconstitucional subsequente.

    – Podem ser imediatamente aplicadas.

    – Consistem, por exemplo, nos preceitos que contenham proibições, confiram isenções, prerrogativas e que não indiquem órgãos ou processos especiais para sua execução”. Exemplos: arts. 1.º, parágrafo único; 14, § 2.º; 17, § 4.º; 21; 22; 37, III; 44, parágrafo único; 69; 153; 155; 156 etc.

    NORMAS COM EFICÁCIA RELATIVA RESTRINGÍVEL: correspondem às normas de eficácia contida na classificação exposta de José Afonso da Silva, com preferência para a nomenclatura proposta por Michel Temer (eficácia redutível ou restringível), sendo de aplicabilidade imediata ou plena.

    – Enquanto não sobrevier a restrição, o direito nelas contemplado será pleno.

    Exemplos: arts. 5.º, VIII, XI, XII, XIII, XIV, XVI, XXIV, LX, LXI; 84, XXVI; 139; 170, parágrafo único; 184 etc.

    NORMAS COM EFICÁCIA RELATIVA COMPLEMENTÁVEL OU DEPENDENTE DE COMPLEMENTAÇÃO LEGISLATIVA: dependem de lei complementar ou ordinária para o exercício do direito ou benefício consagrado.

    – Sua possibilidade de produzir efeitos é mediata, pois, enquanto não for promulgada aquela lei complementar ou ordinária, não produzirão efeitos positivos, mas terão eficácia paralisante de efeitos de normas precedentes incompatíveis e impeditivas de qualquer conduta contrária ao que estabelecerem.”

    PODEM SER DE PRINCÍPIO INSTITUTIVO (“dependentes de lei para dar corpo a instituições, pessoas, órgãos, nelas previstos” — exemplos: arts. 17, IV; 25, § 3.º; 43, § 1.º etc.), ou NORMAS PROGRAMÁTICAS (programas a serem desenvolvidos mediante lei infraconstitucional — exemplos: arts. 205; 211; 215; 218; 226, § 2.º etc.).

     

    – Nesse sentido, já decidiu o STF que mesmo as NORMAS CONSTITUCIONAIS DE EFICÁCIA LIMITADA, como "em linha de princípio e sempre que possível" têm “a imediata eficácia negativa de revogar as regras preexistentes que sejam contrárias”, também podem ser utilizadas como parâmetro de controle da constitucionalidade (ADlnMC 2.381/RS) - FONTE: Sinopse JusPODIVM - CONSTITUCIONAL.

  • O item I fala "I As normas de eficácia absoluta, assim como as cláusulas pétreas, são normas constitucionais intangíveis". 

    Intangiveis é diferente de restringiveis, até onde sei Maria Helena Diniz fala que tais normas não podem ser restringidas, não significando dizer que não possam ser atingidas, primeiro porque podem ser regulamentadas, segundo porque podem ser ampliadas, o que as tornam tangiveis mas não restringiveis.

    Mas fé nos estudos porque como diz por ai: menos é mais. Nesse caso, saber menos é melhor que conhecer de verdade um conteúdo.

  • Lília, já foi cobrado pelo cespe e é desse jeitinho mesmo que ele entende (nos comentários aqui no QC dessas questões anteriores também há discussão sobre):

     

     

         CESPE, 2011. STM. AJ (Q90627): Consideram-se normas de eficácia absoluta os preceitos constitucionais intangíveis, que são inalteráveis mesmo por meio de propostas de emendas constitucionais. Certo.

     

         CESPE, 2013. MS. Analista Técnico-Administrativo (Q321369): As normas constitucionais de eficácia absoluta são as normas intangíveis, nas quais não há o poder de emenda. Certo. Essa questão foi anulada por extrapolar o edital, mas o gabarito preliminar foi C.

     

         CESPE, 2013. ANTT. Analista Administrativo-Direito (Q336722): As normas constitucionais de eficácia absoluta, mesmo sendo intangíveis, submetem-se ao processo de emenda constitucional. Errado. Comentário feito pela profº Priscila Pivatto, daqui do QC, nessa questão: "De acordo com a classificação das normas constitucionais elaborada por Maria Helena Diniz, 'normas supereficazes ou com eficácia absoluta: são intangíveis, não podendo ser emendadas. Contêm uma força paralisante total de qualquer legislação que, explícita ou implicitamente, vier a contrariá-las.' (LENZA, 2013, p.239). Portanto, as normas constitucionais de eficácia absoluta são intangíveis e não se submete ao processo de emenda constitucional."

  •  Classificação de Maria Helena Diniz

    a)      Norma de eficácia absoluta- Não podem ser suprimidas (pétreas).

    b)      Norma com eficácia plena- mesmo conceito de norma de eficácia plena.

    c)       Norma com eficácia relativa restringível- equivalente à eficácia contida.

    d)      Norma com eficácia relativa complementável ou dependentes de complementação- Equivale às normas de eficácia limitada.

    e)      Norma de eficácia exaurida/esgotada- ADCT

  • ESQUEMA DADO POR UM PROFESSOR:

     

    • PLENA: aplicabilidade direta, imediata e integral.

    100% = 100% (Nasce valendo 100% e sempre vai valer 100%).

     

    • CONTIDA: aplicabilidade direta, imediata, mas possivelmente não integral.

    100% (- lei) = 50% (Tem aplicabilidade direta e imediata, igual a plena, mas é possivelmente não integral, não vai ser integral se vier uma restrição, até que venha uma restrição ela vale 100%, chegando a restrição, valerá só 50%).

    Exemplo: o Princípio da Liberdade Profissional (artigo 5º, XIII), que dispõe ser livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, (até aqui vale 100%) atendidas as qualificações que a lei estabelecer. (se vier essa lei ela vai restringir, aí a norma valerá só 50%).

     

    • LIMITADA: aplicabilidade indireta, mediata e dependente  de complemento legislativo.

    50% (+ lei) = 100%  (Enquanto na contida a lei vem para reduzir, ou seja, (-50%), aqui a lei vem para completar (+50%), quando vem a lei ela complementa o dispositivo constitucional que vai valer 100%).

    Exemplo: direito de greve de servidor público e aposentadoria especial deste, (até aqui vale 50%) os quais necessitam de complemento por meio de lei. (se vier a lei, passará a valer 100%).

     

    Para facilitar, uma é o contrário da outra, vejamos:

     

    CONTIDA: direta, imediata, (menos).

                       100% (- lei) = 50%.

     

    LIMITADA: indireta, mediata, (mais).

                       50% (+ lei) = 100%.

     

    Esse material foi retirado do Curso de Direito Constitucional do Gran Cursos Online.

  • IV As normas de eficácia relativa complementável têm produção mediata de efeitos, ou seja, enquanto não for promulgada a legislação regulamentadora, não produzirão efeitos positivos, além de terem eficácia paralisante de efeitos nas normas anteriores incompatíveis.

    Correto, não produzirão efeitos positivos, mas sim efeitos negativos e vinculativos.

  • GABARITO: D

     

    I As normas de eficácia absoluta, assim como as cláusulas pétreas, são normas constitucionais intangíveis. 

     

    II As normas de eficácia plena têm aplicabilidade mediata, porque seus efeitos podem ser postergados. NEGATIVO!! Normas de eficácia plena têm aplicabilidade IMEDIATA.

     

    III As normas de eficácia relativa restringível ou de eficácia contida têm aplicabilidade imediata, embora sua eficácia possa ser reduzida conforme estabelecer a lei. Eficácia relativa restringível é uma classificação dada pela professora Maria Helena Diniz que equivale às normas de eficácia contida classificação do professor José Afonso da Silva. 

     

    IV As normas de eficácia relativa complementável têm produção mediata de efeitos, ou seja, enquanto não for promulgada a legislação regulamentadora, não produzirão efeitos positivos, além de terem eficácia paralisante de efeitos nas normas anteriores incompatíveis. Eficácia relativa complementável é uma classificação dada pela professora Maria Helena Diniz que equivale às normas de eficácia limitada do classificação do professor José Afonso da Silva. 

  • Normas de eficácia limitada possue o que a doutrina chama de efeito paralisante.

    Só a título de curiosidade, quanto a eficácia das normas aparecer com o nome de normas prospectivas, trata-se de norma de eficácia contida.

  • "Pega a classificação da Maria Helena Diniz e mistura com a classificação do José Afonso da Silva que geral vai cair" "Pow Cê é loco hein! Já é!" (Examinadores Cespe em conversa descontraída)  Deus abençoe nossos estudos. #TREINOOOO

  • I As normas de eficácia absoluta, assim como as cláusulas pétreas, são normas constitucionais intangíveis. CORRETO
     

    II As normas de eficácia plena têm aplicabilidade mediata, porque seus efeitos podem ser postergados. INCORRETO
    São normas que, desde a entrada em vigor da Constituição, produzem, ou têm possibilidade de produzir, todos os efeitos essenciais. São normas de aplicabilidade direta, imediata e integral.

    III As normas de eficácia relativa restringível ou de eficácia contida têm aplicabilidade imediata, embora sua eficácia possa ser reduzida conforme estabelecer a lei. CORRETO
     

    IV As normas de eficácia relativa complementável têm produção mediata de efeitos, ou seja, enquanto não for promulgada a legislação regulamentadora, não produzirão efeitos positivos, além de terem eficácia paralisante de efeitos nas normas anteriores incompatíveis. CORRETO

    GAB: D

  • Alguém pra explicar a ultama parta de acertiva IV? ACHEI QUE ESTARIA ERRADO

    ...além de terem eficácia paralisante de efeitos nas normas anteriores incompatíveis.

  • no item IV fala que as normas de eficácia limitada paralisam as normas anteriores a ela que sejam incompatíveis com seus comandos; porém isso não seria com relação às normas posteriores? aprendi assim e agora estou na dúvida. Então paralisam tanto as normas anteriores quanto as posteriores (que vão de encontro aos seus comandos)? 

  • Eficácia paralisante: é a propriedade jurídica que as normas constitucionais têm de revogar as disposições legais contrárias aos seus comandos, ou seja, as normas infraconstitucionais anteriores não serão recepcionadas se com ela incompatíveis.

  • Letícia e Cássia, 

    As normas de eficácia  limitada têm , desde a entrada em vigor da CF/88, um efeito negativo que se caracteriza por:

    1/ revogar a legislação anterior com ela incompatível;

    2/ a inconstitucionalidade da legislação posterior que, do mesmo modo, afronte seus preceitos.

    Fonte: Curso de direito constitucional.  Sylvio Motta, p.42.

  • RESPONDENDO :: Alguém pra explicar a ultama parta de acertiva IV? ACHEI QUE ESTARIA ERRADO

    ...além de terem eficácia paralisante de efeitos nas normas anteriores incompatíveis.

     

    resumindo:
      
    As normas de eficácia relativa complementável não produzem seus efeitos principais (EFEITOS POSITIVOS) com a promulgação,porém já possuem eficácia mínima (EFEITO NEGATIVO/VINCULANTIVO) com dois efeitos : 
    Efeito Negativo : (... de terem eficácia paralisante de efeitos nas normas anteriores incompatíveis.)
    Consiste na revogação de disposições anteriores em sentido contrário e na proibição de leis posteriores que se oponham a seus comandos.
    Efeito Vinculativo: Se manifesta na obrigação que o legislador ordinário edite leis regulamentaroes, sob pena de haver omissão.
     

  • Classificação da Maria Helena Diniz, misturada com a classificação do José Afonso da Silva é pra pega fogo cabaré kkk

  • ALTERNATIVA "D" CORRETA

    Norma de eficácia plena equivale à norma auto-aplicável. Ela não depende de complementação para produzir seus efeitos, pois possui aplicação imediata e integral. Elas não exigem a elaboração de novas normas legislativas que lhes completem o alcance e o sentido, porque já se apresentam suficientemente explícitas na definição dos interesses nela regulados. São, por isso, normas de aplicabilidade DIRETA, IMEDIATA E INTEGRAL

    A norma de eficácia contida também tem aplicabilidade imediata e produz seus efeitos imediatamente. Porém, ela pode ser restringida. Há quem diga que, por isso, o nome adequado a essa norma deveria ser norma de eficácia contível, que pode vir a sofrer uma restrição. Na mesma linha, alguns a classificam como norma de eficácia restringível. As normas de eficácia contida, assim como a plena é de aplicação direta e imediata não precisando de lei para mediar os seus efeitos, porém, poderá ver o seu alcance limitado pela superveniência de uma lei infraconstitucional, por outras normas da própria constituição estabelece ou ainda por meio de preceitos ético-jurídicos como a moral e os bons costumes. Ex. Art. 5º, inciso XIII “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”.

    Normas de eficácia limitada: Não há norma constitucional destituída de eficácia. Então, a norma de eficácia limitada possui uma eficácia mínima, mas não produz a plenitude de seus efeitos, pois depende, para tanto, de uma complementação. Ela equivale à norma não auto-aplicável. São de aplicabilidade INDIRETA, MEDIATA E REDUZIDA, porque somente incidem totalmente a partir de uma normação infraconstitucional ulterior que lhes desenvolva a eficácia. Enquanto não editada essa legislação infraconstitucional integrativa, não tem o condão de produzir todos os seus efeitos. A norma de eficácia limitada se divide em dois subtipos: a) Normas que declaram princípio institutivo ou organizatório. Ex. Art. 33 CF. Art. 33. A lei disporá sobre a organização administrativa e judiciária dos Territórios. Essas normas constitucionais definidoras de princípio institutivo ou organizativo podem ser impositivas ou facultativas.

    O constitucionalismo moderno firma que as normas programáticas, embora não produza seus plenos efeitos de imediato, são dotadas da chamada EFICÁCIA NEGATIVA, isto é: 1) REVOGAM AS DISPOSIÇÕES CONTRÁRIAS ou incompatíveis com seus comandos (o direito infraconstitucional anterior à norma constitucional programática não é recepcionado – eficácia PARALISANTE). 2) IMPEDEM QUE SEJAM PRODUZIDAS normas ulteriores que contrariem os programas por ela estabelecidos (a norma programática é paradigma para declaração de inconstitucionalidade do direito ordinário superveniente que lhe seja contrário – eficácia IMPEDITIVA).

     

     

  • Eficacia contida pois, tem uma norma futura que pode reduzir sua aplicabilidade !

  • BIZU DAS EFICÁCIAS 

    1)Ef. plena: é só lembrar do 

    Imediata;

    Direta;

    Integral.

    2)Ef. contida/ relativa restringível:

    Não-integral;

    Imediata;

    Direta.

    3)Ef. limitada/ relativa complementável

    Reduzida; 

    Indireta/diferida;

    Mediata.

  • Antes de responder cada acertativa vai um breve resumo:

    No Brasil, os principais métodos de classificação aceitos (quanto a aplicabilidade das normas constitucionais) são:

    a) do Prof. José Afonso da Silva: Normas de eficácia plena,   normas de eficácia contida e  normas de eficácia limitada (que podem ser: 1 -normas declaratórias de princípios institutivos ou organizativos; 2 - Normas de declaratórias de princípios programáticos) .

    b) Maria Helena Diniz: Normas de eficácia absoluta (cláusulas pétras), Normas de eficácia plena, Normas de eficácia relativa restringível (corresponde as normas de eficácia contida do prof. José Afonso) e Normas de eficácia relativa dependente de comlementação (corresponde as normas eficácia limitada do prof. José Afonso). 

    I As normas de eficácia absoluta, assim como as cláusulas pétreas, são normas constitucionais intangíveis. (V)

    II As normas de eficácia plena têm aplicabilidade mediata, porque seus efeitos podem ser postergados. (F) 

    As normas de eficácia plena possuem efeito imediato, ou seja, produzem ou tem a possibilidade de produzir todos os seus efeitos dede a promulgação da constituição. 

    III As normas de eficácia relativa restringível ou de eficácia contida têm aplicabilidade imediata, embora sua eficácia possa ser reduzida conforme estabelecer a lei. (V)

    IV As normas de eficácia relativa complementável têm produção mediata de efeitos, ou seja, enquanto não for promulgada a legislação regulamentadora, não produzirão efeitos positivos, além de terem eficácia paralisante de efeitos nas normas anteriores incompatíveis. (V)

    Bons estudos!!!

  • Gaba: D

     

    Classificação das normas segundo Maria Helena Diniz:

     

    1. Normas de eficácia absoluta = cláusulas pétreas

     

    2. Normas de eficácia plena (aqui ela não quis mexer no nome..rs)

     

    3. Normas de eficácia restringível = normas de eficácia contida

     

    4. Normas de eficácia relativa complementável ou dependentes de complementação =  normas de eficácia limitada

  • Alguém pode me explicar esse final por favor:

     além de terem eficácia paralisante de efeitos nas normas anteriores incompatíveis.

     

    Obrigado

     

  • junior bigu

    "além de terem eficácia paralisante de efeitos nas normas anteriores incompatíveis."

    resumidamente é o mesmo que dizer "revogar disposições em contrário"...

  • Questão braba! fiquei mais de meia-hora pensando e ainda errei!

    Vida que segue!

    bons estudos a todos!

  • Classificacao disposta na questão é da Prof. Maria Helena Diniz como apontou alguns colegas abaixo. Teve um aí que disse que seria a classificação de Alexandre de Morais, porém Alxandre utiliza a classificação de José Afonso da Silva. 

  • Nomenclatura um pouco diferente da usual, mas o conteúdo de cada tipo de norma é igual nas definiçoes comumente cobradas.

  • só uma pergunta, o STF não considera as cláusulas petreas como intangível, ele diz que essas cláusulas não podem sofrer alteração para suprimir seus efeitos, no caso não afetando seu núcleo essencia de conceito. Isso não tornaria esse ítem questionável?? ou eu que to viajando??  Intangível não a tornaria errada tbm??

  • Junior Bangu, o final do ultimo ítem fala sobre a norma de eficácia limitada não produzir efeitos positivos antes de uma norma regulamentadora, e está certo, a norma de eficácia limitada produz apenas efeitos negativos, ou seja, os únicos efeitos que ela produzirá são os de negar ou tornar inconstitucionais normas anteriores que forem contrárias ao texto dela ou seja, paralisa as normas anteriores que são incompatíveis. 

  • A doutrina majoritária, bem como a grande maioria das questões de concursos públicos trabalham a eficácia das normas constitucionais a partir da teoria desenvolvida por José Afonso da Silva. No entanto, a presente questão adotou a teoria desenvolvida por Maria Helena Diniz, que possui algumas distinções em relação à do consagrado Constitucionalista. Segundo Maria Helena Diniz, a classificação da normas constituiconais quanto à eficácia distingue-se em:

    - Normas de Eficácia Absoluta: São as cláusulas pétreas (art. 60, § 4º), que possuem eficácia mais que plena, pois não podem sequer ser abolidas, nem mesmo por emenda constitucional.

    - Normas de Eficácia Plena: São equivalentes às normas de eficácia plena sob a teoria do Professor José Afonso da Silva.

    - Normas de eficácia relativa restringível: São equivalentes às normas de eficácia contida sob a teoria do Professor José Afonso da Silva.

    - Normas de Eficácia Relativa Complementável: São equivalentes às normas de eficácia limitada sob a teoria do Professor José Afonso da Silva.

    Referências Bibliográficas: CAVALCANTE FILHO, João Trindade. Direito Constitucional objetivo: Teoria e Questões. 6. ed. Brasília: Alumnus, 2017, p. 54.

  • também fiquei na duvida quanto a esse intengivel .. porque até onde sei não podem ser abolidas ,, mas podem ser aumentados vamos dizer assim os direitos nelas contidos.

    portanto errar essa questão seria totalmente normal ,,, mais enfim vamos na luta.

  • pra mim ficou parecendo que são duas coisas diferentes: "normas de eficacia absoluta, assim como as cláusulas pétreas"...não é a mesma coisa? Não é como a professora Maria Helena Diniz classifica as cláusulas pétreas?

  • Cespe sambando e misturando todas as classificações. Aliás, faltou a de Ruy Barbosa... 

  • A classificação em tela é da monografia de Mª Helena Diniz. É preciso entender que não são as nomeclaturas que determinam seus doutrinadores, mas as conceituações, até porque tanto Mª Helena, quanto José Afonso utilizam de nomes similares em suas definições.

     

    Classificação segundo Mª Helena Diniz:

    1. Normas supereficazes ou eficácia absoluta - intangíveis, força paralisante total e não sofrem emendas. Ex.: Cláusulas pétreas.

    2. Normas com eficácia plena - imediata, direta, integral.

    3. Normas de eficácia relativa restringível ou eficácia contida - imediata, direta, restringível, porém de aplicabilidade plena. 

    4. Normas de eficácia relativa completável ou dependente de complementação - terão eficácia paralisante de efeitos de normas precedentes incompatíveis e impeditivas de qualquer conduta contrária ao que estabelecerem. Podem ser: institutivos e programáticas. 

     

    Classificação segundo José Afonso:

    1. Normas com eficácia plena - imediata, direta, integral.

    2. Normas de eficácia contida - imediata, direta, restringível, porém de aplicabilidade plena. 

    3. Normas de eficácia limitada - mediata, indireta e reduzida, aplicabilidade diferida e revogam disposições em sentido contrário. Podem ser: institutivo/organizacional e programático. 

     

    Classificação segundo Celso Ribeiro Bastos e Carlos Ayres:

    1. Normas de aplicação: produzem todos os efeitos. Podem ser irregulamentáveis e regulamentáveis.

    2. Normas de integração: são integradas por normas infraconstitucionais. Podem ser: complementares e restringíveis. 

     

    Ainda temos as normas exauridas, segundo Uadi Bulos, que são aquelas que já reverberaram todo seu conteúdo, esvaziaram. 

  • fiquei na dúvida com o item I-  Até onde estudei, as cláusulas pétreas podem ser objeto de emenda constitucional, desde que para ampliar os seus efeitos (jamais para restringi-los). 

     

    ....mas pelo visto Cespe pensa diferente.

  • Linda questão. Adorei. 

  • GABARITO D

    LIDIANE MORAES, OTIMA EXPLICAÇÃO

     

  • Verbo no passado x verbo no futuro
  • Salada de fruta? Sim! classificação de José Afonso da Silva + Maria Helena Diniz rs

     

    De acordo com o grau de eficácia, a maioria dos doutrinadores, seguindo a classificação de José Afonso da Silva, divide as normas constitucionais em normas de eficácia plena, contida e limitada. Maria Helena Diniz acrescenta a esta divisão as normas constitucionais supereficazes ou de eficácia absoluta.

     

    Segundo Maria Helena Diniz, seriam de eficácia absoluta as normas constitucionais protegidas até mesmo contra a ação do poder derivado reformador. Possuem eficácia positiva, por estarem aptas a serem imediatamente aplicadas aos casos a que se referem; e, negativa, decorrente de sua força paralisante total de qualquer norma, criada por emenda ou por lei infraconstitucional, que as contrarie. Sua aplicabilidade é direta, imediata e integral.

     

    A diferença em relação às normas eficácia plena é que estas, apesar de também incidirem imediatamente, de forma direta e integral, podem ser modificadas por emenda.

     

    As normas constitucionais de eficácia absoluta são as normas intangíveis ou não emendáveis. São as constantes do artigo 60, 4º, ou seja, são as cláusulas pétreas.

  • Até onde eu sabia no direito constitucional nada era absoluto até vim a QUERIDA CESPE e estragar a premissa. Inocência minha ou a Cespe quis inventar? Me corrijam se eu estiver errado?

  • A cespe não inventou. Classificação de Maria Helena Diniz, Michel Temer e José Afonso da Silva acerca da aplicabilidade das normas constitucionais.

     

     
  • Questionável a acertiva, uma vez que as cláusulas pétreas não são intangíveis, pois podem ser ampliadas.

  • Só de acertar a I e a III já matava a questão, pq  normas de eficácia relativa complementável  dependendo do momento já dá bug o cérebro, ehehe

     

  • CLÁUSULAS PÉTREAS.

    Pedro Lenza: é o núcleo intangível da Constituição. 

  • Em 12/11/18 às 17:05, você respondeu a opção D. Você acertou!

    Em 09/08/18 às 21:37, você respondeu a opção B. Você errou!

    Em 03/07/18 às 10:58, você respondeu a opção B. Você errou!

    Em 27/03/18 às 11:53, você respondeu a opção B. Você errou!

    É água mole em pedra dura que fala né, bb? Um dia a gente passa! Evoluir sempre, por mais que o resultado não venha rápido.

  • Concordo com Francisco de Assis !
  • Em 21/11/18 às 17:35, você respondeu a opção D.Você acertou!

    Em 12/10/18 às 18:52, você respondeu a opção B.Você errou!


    "Prepara-se o cavalo para o dia da batalha, porém do Senhor vem a vitória. (Provérbios 21:31)

  • Segundo a doutrina de Maria Helena Diniz (só ela), as cláusulas pétreas seriam normas constitucionais de eficácia absoluta. Essa autora parte da premissa que cláusula pétreas não poderiam ser alteradas por EC e por isso seriam normas de eficácia absoluta. Esse não é o entendimento do STF que diz que cláusula pétrea pode ser alterada, não pode ser abolida.

  • I As normas de eficácia absoluta, assim como as cláusulas pétreas, são normas constitucionais intangíveis.

    ITEM I – CORRETA -

    Normas supereficazes ou com eficácia absoluta: são intangíveis, não podendo ser emendadas. Contêm uma força paralisante total de qualquer legislação que, explícita ou implicitamente, vier a contrariá-las. Exemplos: textos constitucionais que amparam: a) a federação (arts. 1.º; 18; 34, VII, “c”; 46, § 1.º); b) o voto direto, secreto, universal e periódico (art. 14); c) a separação de Poderes (art. 2.º); d) os direitos e garantias individuais (art. 5.º, I a LXXVIII), enfim, as normas intangíveis por força dos arts. 60, § 4.º (as chamadas cláusulas pétreas), e 34, VII, “a” e “b”.”

    II As normas de eficácia plena têm aplicabilidade mediata, porque seus efeitos podem ser postergados.

    ITEM II – ERRADO

    Normas com eficácia plena: contêm “... todos os elementos imprescindíveis para que haja a possibilidade da produção imediata dos efeitos previstos, já que, apesar de suscetíveis de emenda, não requerem normação subconstitucional subsequente. Podem ser imediatamente aplicadas. Consistem, por exemplo, nos preceitos que contenham proibições, confiram isenções, prerrogativas e que não indiquem órgãos ou processos especiais para sua execução”. Exemplos: arts. 1.º, parágrafo único; 14, § 2.º; 17, § 4.º; 21; 22; 37, III; 44, parágrafo único; 69; 153; 155; 156 etc.”

    III As normas de eficácia relativa restringível ou de eficácia contida têm aplicabilidade imediata, embora sua eficácia possa ser reduzida conforme estabelecer a lei.

    ITEM – III – CORRETA

    Normas com eficácia relativa restringível: correspondem às normas de eficácia contida na classificação exposta de José Afonso da Silva, com preferência para a nomenclatura proposta por Michel Temer (eficácia redutível ou restringível), sendo de aplicabilidade imediata ou plena. Enquanto não sobrevier a restrição, o direito nelas contemplado será pleno. Exemplos: arts. 5.º, VIII, XI, XII, XIII, XIV, XVI, XXIV, LX, LXI; 84, XXVI; 139; 170, parágrafo único; 184 etc.”

    FONTE: PEDRO LENZA

  • IV As normas de eficácia relativa complementável têm produção mediata de efeitos, ou seja, enquanto não for promulgada a legislação regulamentadora, não produzirão efeitos positivos, além de terem eficácia paralisante de efeitos nas normas anteriores incompatíveis.

    ITEM IV – CORRETO -

    Normas com eficácia relativa complementável ou dependente de complementação legislativa: dependem de lei complementar ou ordinária para o exercício do direito ou benefício consagrado. “Sua possibilidade de produzir efeitos é mediata, pois, enquanto não for promulgada aquela lei complementar ou ordinária, não produzirão efeitos positivos, mas terão eficácia paralisante de efeitos de normas precedentes incompatíveis e impeditivas de qualquer conduta contrária ao que estabelecerem.” Podem ser de princípio institutivo (“dependentes de lei para dar corpo a instituições, pessoas, órgãos, nelas previstos” — exemplos: arts. 17, IV; 25, § 3.º; 43, § 1.º etc.), ou normas programáticas (programas a serem desenvolvidos mediante lei infraconstitucional — exemplos: arts. 205; 211; 215; 218; 226, § 2.º etc.).”

    FONTE: PEDRO LENZA

  • GAB:D 

     

    ERRO DA II:

    Norma de eficácia plena: direta / imediata / integral

     

    - Desde a entrada em vigor da Constituição, produzem ou têm possibilidade de produzir, todos os efeitos essenciais, relativamente aos interesses, comportamentos e situações, que o legislador constituinte, direta e normativamente quis regular. Não exigem a elaboração de novas normas legislativas que lhes completem o alcance e o sentido.Ex. Habeas Corpus, Habeas Data, etc.

     

    https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2011192/o-que-se-entende-por-normas-constitucionais-de-eficacia-absoluta-denise-cristina-mantovani-cera

    http://direitofaculdade.blogspot.com/2011/02/classificacao-das-normas.html

     

  • NORMAS DE EFICÁCIA PLENA


    - Produzem ou estão aptas a produzir, desde sua entrada em vigor, todos os efeitos.

    - Aplicabilidade direta, imediata e integral.

    - Não precisa de lei para completar seu alcance.

    art. 5º, XX da CF/88, in verbis, “ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado"


    NORMAS DE EFICÁCIA CONTIDA. (eficácia relativa restringível)


    - Podem sofrer restrições.

    - Aplicabilidade direta e imediata, mas não integral.

    - Se não tiver lei limitando-a, terá eficácia plena.

    A restrição das normas de eficácia contida pode acontecer de três formas:

    1) por meio do legislador infraconstitucional (art. 5º, XIII e art. 95, parágrafo único, IV);

    2) por outras normas constitucionais (arts. 136 a 141: vigência de estado de sítio e estado de defesa);

    3) através de conceitos jurídicos indeterminados, como bons costumes, utilidade pública etc.


    EX: Art. 5 XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.


    NORMAS DE EFICÁCIA LIMITADA. (eficácia relativa complementável ou dependentes de Complementação)


    - Necessitam de regulamentação para produzirem todos os seus efeitos.

    - Aplicabilidade indireta, mediata e reduzida.

    - Embora seja limitada, produz os seguintes efeitos:

      Revogam disposições em sentido contrário

      Impedem a validade de leis que se oponham a seus comandos.


    EX: Art. 37 VII, - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica

  • Eu bato palma pra quem domina as classificações das constituições e a respeito das normas constitucionais... putz... são assuntos confusos, chatos e que o examinador pode fazer centenas de ocasiões para um mesmo ponto. Já fiz centenas questões do tipo, e quanto mais avanço no estudo mais duvida tenho.

  • "As normas de eficácia relativa complementável...", sinceramente não conhecia esse sinônimo.

  • Essa classificação é da Maria Helena Diniz.

    Maria Helena Diniz classifica as normas constitucionais levando em consideração a produção de efeitos concretos dessas normas e a sua intangibilidade. Para ela, as normas constitucionais classificam-se em 1) normas com eficácia absoluta (supereficazes), 2) normas com eficácia plena, 3) normas com eficácia relativa restringível e 4) normas com eficácia relativa dependente de complementação legislativa.

    As normas constitucionais com eficácia absoluta, também chamadas de supereficazes, referem-se às matérias protegidas pelas cláusulas pétreas (art. 60, § 4º, CRFB) uma vez que não poderão ser contrariadas nem mesmo por emenda à Constituição.

    Normas com eficácia plena são aquelas que, como na classificação de José Afonso da Silva, são plenamente eficazes desde a promulgação da Constituição. Diferenciam-se das normas com eficácia absoluta pelo fato de poderem ser alteradas por meio de emenda à constituição.

    Normas com eficácia relativa restringível correspondem àquelas que José Afonso da Silva chama de normas de eficácia contida. Caracterizam-se por serem plenamente executáveis desde a sua promulgação, mas guardarem a possibilidade de terem seu âmbito de aplicabilidade reduzido. Não é por outra razão que Michel Temer prefere chamá-las de normas de eficácia redutível.

    Já as normas com eficácia relativa complementável ou dependente de complementação legislativa não têm aptidão para produzir todos os seus efeitos desde o momento de sua promulgação, necessitando da edição de normas integrativas. Todavia, possuem a chamada eficácia negativa. Guardam correspondência com as normas de eficácia limitada, do Prof. José Afonso da Silva.

  • Gab: D

    Só para não esquecer:

    eficácia absoluta= eficácia plena, direta e imediata.

    relativa restringível=  eficácia contida têm aplicabilidade direta, imediata, reduzida.

    relativa complementável = eficácia limitada têm aplicabilidade indireta, mediata e diferida.

  • normas de eficácia plena não são intangíveis porque podem sim ser regulamentadas, são, na verdade, irrestringíveis... acho que caberia recurso aí
  • Quanto ao direito Constitucional:

    I - CORRETA. As normas de eficácia absoluta também são entendidas como as próprias cláusulas pétreas, são consideradas intangíveis, isto é, não podem ser suprimidas.

    II - INCORRETA. Possuem efeito imediato -tem capacidade de produzir efeitos desde a promulgação da Constituição.

    III - CORRETA. A assertiva trouxe o próprio conceito de eficácia contida ou restringível.

    IV - CORRETA. É o próprio conceito de eficácia relativa complementável ou eficácia limitada. 

    Gabarito do professor: letra D.

  • Alexandre de Moraes aborda em seu livro as novas espécies de classificação das normas constitucionais desenvolvidas pela Maria Helena Diniz, que tem por critério a intangibilidade e a produção dos efeitos concretos, que serão abordadas a seguir.

    Normas constitucionais de eficácia absoluta

    São intangíveis. Contra ela não há nem mesmo emenda constitucional. Nenhuma lei pode contrariá-la, explicita ou implicitamente, pois se o fizerem tornam-se ineficazes e inaplicáveis.

    Exemplo: Cláusulas pétreas

    Normas constitucionais de eficácia plena

    São aquelas que possuem todos os requisitos para que haja possibilidade da produção imediata dos efeitos previstos, sem necessidade de legislação posterior, porém são emendáveis. Não precisam de regulamentação e não podem ser contidas pelo legislador ordinário.

    Exemplo: art. 77

    Normas constitucionais de eficácia relativa restringível

    Equivalem-se às normas constitucionais de eficácia contida, definida por José Afonso da Silva, porém Maria Helena Diniz seguindo as lições de Michel Temer as denomina de tal maneira, por estas serem de aplicabilidade imediata ou plena, embora sua eficácia possa ser reduzida ou restringida nos casos e na forma que a lei estabelecer.

    Normas constitucionais de eficácia relativa complementável ou dependente de complementação

    São equivalentes às normas de eficácia limitada da classificação tradicional. Possuem aplicabilidade mediata, ou seja, dependem de uma norma posterior (lei complementar ou ordinária) para serem aplicadas.

    Enquanto não for promulgada a lei ulterior, essa norma constitucional não produzirá efeitos positivos, mas terá efeito paralisante quanto às normas precedentes incompatíveis e impeditiva de qualquer conduta contrária as leis que as procederem quanto ao que ela estabelece.

    Também se dividem em normas de princípio institutivo e normas programáticas.

    fonte: site jus

  • Eficácia paralisante: é a propriedade jurídica que as normas programáticas têm de revogar as disposições legais contrárias aos seus comandos, ou seja, as normas infraconstitucionais anteriores não serão recepcionadas se com ela incompatíveis.

    Eficácia impeditiva: a norma programática tem o condão de impedir que sejam editadas normas contrárias ao seu espírito, é dizer: as normas programáticas servem de parâmetro para o controle de constitucionalidade.

  • GAB DDDDDDDD

    QUESTÃO ÓTIMA PRA REVISAR

  • Gab D

    I - eficácia absoluta, não pode ser suprimida.

    VI - eficácia relativa complementável, eficácia limitada é mediata porque não basta apenas CF para produzir seus efeitos, então enquanto não sair a norma que a complemente não produzirá efeitos.

    Helena Diniz, fala de eficácia absoluta, o José Afonso fala de eficácia plena, os demais são os mesmos, segundo o PDF do estratégia concursos.

    Bons estudos.

  • GABARITO=D

    I As normas de eficácia absoluta, assim como as cláusulas pétreas, são normas constitucionais intangíveis.=Correta.

    II As normas de eficácia plena têm aplicabilidade mediata, porque seus efeitos podem ser postergados.Errada--A aplicabilidade é imediata.Não pode sofre limitações em sua aplicação.

    III s normas de eficácia relativa restringível ou de eficácia contida têm aplicabilidade imediata, embora sua eficácia possa ser reduzida conforme estabelecer a lei.=Correta.

    IV As normas de eficácia relativa complementável têm produção mediata de efeitos, ou seja, enquanto não for promulgada a legislação regulamentadora, não produzirão efeitos positivos, além de terem eficácia paralisante de efeitos nas normas anteriores incompatíveis.=Correta.

  • A eficácia das normas subdivide-se em PLENA, CONTIDA (Relativa Restrigível ou Redutível) e LIMITADA (Relativa Complementável).

    Eu sempre tive dificuldade em gravar a diferença entre CONTIDA e LIMITADA e, vez ou outra, acabava por confundir o significado delas, trocando suas definições.

    Então criei dois macetes para eliminar a confusão.

    1. O primeiro é o "5, 7 e 8", ou seja, coloco as palavras em ordem pelo número de vogais, começando pela PLENA, depois a CONTIDA e por último a LIMITADA. Com as palavras na sequencia, eu sei que a efícacia está em ordem de plenitude, ou seja, da norma PLENA (5), com eficácia imediata e incondicionada; para a norma CONTIDA (7), com eficácia imediata e incondicionada também, mas que pode sofrer restrições/regulamentações por norma infraconstitucional; e, por último, para a norma LIMIDADA (8), a qual é mediata e condicionada, pois depende de norma infraconstitucional para sua eficácia.

    2. O segundo macede é relacionar essas palavras ao comportamento de uma pessoa. Uma pessoa LIMITADA seria alguém com uma capacidade cognitiva baixa. Assim é com a norma LIMITADA, ela tem baixo poder de eficácia, pois depende de outra norma.

    uma pessoa CONTIDA é alguém recatado, um meio termo, e assim é a norma CONTIDA, ela tem eficácia imediata e incondicionada, mas que pode sofrer regulamentação/restrição.

    Por fim tem a pessoa PLENA, essa é "TODA PLENA", não depende de nada nem de niguém para produção de efeitos.

    Espero ter ajudado.

    Abraços.

  • "As normas de eficácia relativa complementável têm produção mediata de efeitos, ou seja, enquanto não for promulgada a legislação regulamentadora, não produzirão efeitos positivos, além de terem eficácia paralisante de efeitos nas normas anteriores incompatíveis".

    Como isso pode estar correto se José Afonso da Silva, que criou a teoria brasileira de aplicabilidade das normas constitucionais, ensinou que apesar de existirem graus de aplicabilidade, todas as normas constitucionais trazem consigo, no mínimo, dois efeitos: 1 positivo - consistente no simples fato de que quando a constituição surge ela não recepciona normas do ordenamento anterior que lhes sejam contrárias e; 2 negativo, que consiste em negar ao legislador ordinário a possibilidade de produzir normas contrárias às normas constitucionais.

    Sinceramente, fiquei sem entender o gabarito ''/

  • Gabarito: D

    A primeira assertiva está correta. As normas constitucionais de eficácia absoluta são aquelas que não podem ser suprimidas por meio de emenda constitucional. É o caso das cláusulas pétreas.

    A segunda assertiva está errada. As normas de eficácia plena têm aplicabilidade imediata, pois, desde sua entrada em vigor, produzem, ou têm possibilidade de produzir, todos os seus efeitos.

    A terceira assertiva está correta. As normas de eficácia relativa restringível ou de eficácia contida são aquelas aptas a produzir todos os seus efeitos desde sua entrada em vigor, podendo ter sua eficácia restringida por parte do Poder Público.

    A quarta assertiva está correta. As normas de eficácia relativa complementável têm produção mediata de efeitos, dependendo de legislação regulamentadora para produzirem todos os seus efeitos.

  • Discordo que a IV esteja correta pelo seguinte motivo: a eficácia paralisante veda a edição de novas normas contrárias à norma constitucional, isso após sua promulgação. O que tem efeito nas normas anteriores incompatíveis é o efeito revogador, que impede a recepção destas.

    Se eu estiver errada, me corrijam por favor.

  • Classificação da Maria Helena Diniz, saindo do conforto do José Afonso da Silva, é pra ler também!

  • Maria Helena Diniz mandou um abraço

  • GAB D-     -Normas com eficácia relativa restringível:

    Correspondem às normas de eficácia contida de José Afonso da Silva, referidas anteriormente. Essas normas possuem cláusula de redutibilidade (podem ser restringidas), possibilitando que atos infraconstitucionais lhes componham o significado. Além disso, sua eficácia poderá ser restringida ou suspensa pela própria Constituição.

    -  Normas com eficácia relativa complementáveis ou dependentes de complementação:

    São equivalentes às normas de eficácia limitada de José Afonso da Silva, ou seja, dependem de legislação infraconstitucional para produzirem todos os seus efeitos.

    Alguns autores (ex: Uadi Lamego Bullos) consideram, ainda, a existência de normas constitucionais de eficácia exaurida e aplicabilidade esgotada. São normas cujos efeitos cessaram, não mais apresentando eficácia jurídica. É o caso de vários dispositivos do ADCT da CF/88.

  • GABARITO LETRA D. Estão certos apenas os itens I, III e IV.

    A respeito das normas constitucionais, julgue os itens a seguir.

    CORRETO: I As normas de eficácia absoluta, assim como as cláusulas pétreas, são normas constitucionais intangíveis.

    ERRADO: II As normas de eficácia plena têm aplicabilidade mediata, porque seus efeitos podem ser postergados. COMENTÁRIO: Normas de eficácia plena têm aplicabilidade IMEDIATA.

    CORRETO: III As normas de eficácia relativa restringível ou de eficácia contida têm aplicabilidade imediata, embora sua eficácia possa ser reduzida conforme estabelecer a lei.

    ERRADO: IV As normas de eficácia relativa complementável têm produção mediata de efeitos, ou seja, enquanto não for promulgada a legislação regulamentadora, não produzirão efeitos positivos, além de terem eficácia paralisante de efeitos nas normas anteriores incompatíveis.

  • IV esta errado uai, essas normas possuem, sim, normatividade. Apresentam eficácia mínima e efeito vinculante desde a sua

    edição, produzindo, desde logo, os seguintes efeitos: revogação das disposições anteriores em sentido

    contrário e impedimento da validade de leis posteriores que se opuserem a seus comandos.

    • 2. Classificação proposta por Maria Helena Diniz

    • Normas constitucionais de eficácia relativa complementável ou dependente de complementação 

    São equivalentes às normas de eficácia limitada da classificação tradicional. Possuem aplicabilidade mediata, ou seja, dependem de uma norma posterior (lei complementar ou ordinária) para serem aplicadas.

    Enquanto não for promulgada a lei ulterior, essa norma constitucional não produzirá efeitos positivos, mas terá efeito paralisante quanto às normas precedentes incompatíveis e impeditiva de qualquer conduta contrária as leis que as procederem quanto ao que ela estabelece.

    Também se dividem em normas de princípio institutivo e normas programáticas.

    Fonte: https://jus.com.br/artigos/48494/classificacao-e-aplicabilidade-das-normas-constitucionais

    GABARITO LETRA D. Estão certos apenas os itens I, III e IV.

  • Normas de eficácia absoluta = cláusulas pétreas

     

    Normas de eficácia plena

     

    Normas de eficácia restringível = normas de eficácia contida

     

    Normas de eficácia relativa complementáve = normas de eficácia limitada

  • EFEITO PARALISANTE DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS:

    o efeito ou eficácia paralisante é um efeito intrínseco das normas constitucionais, inclusive as normas constitucionais de eficácia limitada. Trata-se de um efeito mínimo que as normas constitucionais possuem de revogar normas infraconstitucionais anteriores a Constituição Federal que sejam contrárias às normas da Constituição. Dessa forma, ainda que se trate de norma constitucional de eficácia programática, por exemplo, apesar de depender de integração legislativa para a sua aplicação integral, essas normas, por si só, já possuem um efeito paralisante de revogar (não recepcionar) dispositivos pré- constitucionais que lhe sejam contrários. 

    Fonte: Legislação Bizurada.

  • As cláusulas pétreas claramente não são intangíveis. Podem sim sofrer modificações, desde que estas não firam de morte seu respectivo núcleo essencial.

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca da classificação das normas constitucionais, analisemos os itens:

    I – CORRETO. As normas de eficácia absoluta são justamente as cláusulas pétreas, segundo a classificação de Maria Helena Diniz, são chamadas supereficazes, isso porque não podem ser contrariadas, inclusive por emenda à Constituição.

    II- INCORRETO. Na verdade, as normas de eficácia plena são de aplicabilidade imediata, isso porque produzem efeito desde a entrada em vigor, são autossuficientes.

    III-CORRETO. Tais normas de eficácia contida são aquelas que apesar de ter aplicabilidade imediata, podem ter sua eficácia reduzida por lei, como por exemplo, o livre exercício da profissão, o indivíduo pode escolher ser advogado, contudo, deve estar inscrito nos quadros da OAB. IV-CORRETO. Tais normas de eficácia relativa dependem de uma complementação legislativa para virem a produzir seus efeitos, ou seja, necessitam de normas integrativas.


    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA D.