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CORRETA: LETRA D
Gravar este mantra: O TSE não tem competência penal originária.
Seus membros serão julgados pelo STJ ou STF, conforme o caso. O Código Eleitoral foi revogado pela CF/88.
Art. 102, I, c
Art. 105, I, a
Art. 96, III
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Gabarito letra d).
a) Súmula n° 37 do TSE: Compete originariamente ao Tribunal Superior Eleitoral processar e julgar recurso contra expedição de diploma envolvendo eleições federais ou estaduais.
"O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) é o órgão competente para julgar os Recursos Contra Expedição de Diploma (RCED) nas eleições presidenciais e gerais (federais e estaduais)."
b) Comentário da letra "a".
c) "Uma vez rejeitadas as contas, a Justiça Eleitoral não só pode como deve proceder ao enquadramento jurídico das irregularidades como sanáveis ou insanáveis, para fins de incidência da inelegibilidade do art. 1º, inciso I, alínea g, da Lei Complementar nº 64/90. Entretanto, não lhe compete aferir o acerto ou desacerto da decisão emanada pela Corte de Contas."
d) "Também relevante é lembrar que o TSE não tem competência originária em matéria penal. Determinados agentes com prerrogativa de foro, quando processados por crimes eleitorais, o são no STJ e no STF."
* "A competência para julgamento dos crimes eleitorais está disciplinada no Código Eleitoral e na Constituição. Assim, os crimes eleitorais praticados pelo presidente da República, por senador ou por deputado federal são julgados perante o STF. De sua vez, os governadores dos estados são julgados pelo STJ, conforme entendimento pacífico do Tribunal Superior Eleitoral, por ter o crime eleitoral a natureza de crime comum."
** DICA: RESOLVER A Q574350 E A Q821292 PARA COMPLEMENTAR OS ESTUDOS.
e) "A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que compete ao TRE o julgamento de mandado de segurança contra atos de seus membros."
* DICA:
- JULGAR MANDADO DE SEGURANÇA DE MEMBRO DO TRE E DO TSE (DESEMBARGADOR E MINISTRO / DECISÃO MONOCRÁTICA) -> COMPETE AO PRÓPRIO TRIBUNAL (TRE OU TSE).
- JULGAR MANDADO DE SEGURANÇA DO TRE E DO TSE (DECISÃO DO PLENO / "7 MEMBROS JUNTOS" / DECISÃO COLEGIADA) + DENEGATÓRIA A DECISÃO -> "SOBE" A INSTÂNCIA + NO CASO DO TRE, COMPETE AO TSE E, NO CASO DO TSE, COMPETE AO STF.
Fontes:
http://www.tse.jus.br/legislacao/codigo-eleitoral/sumulas/sumulas-do-tse/sumula-tse-no-37
http://www.justicaeleitoral.jus.br/arquivos/tse-roteiro-de-direito-eleitoral-recurso-contra-expedicao-de-diploma-rced
https://regisgz.jusbrasil.com.br/artigos/317283028/acoes-judiciais-eleitorais-o-recurso-contra-a-expedicao-do-diploma
http://temasselecionados.tse.jus.br/temas-selecionados/inelegibilidades-e-condicoes-de-elegibilidade/parte-i-inelegibilidades-e-condicoes-de-elegibilidade/rejeicao-de-contas/irregularidade-insanavel/exame-pela-justica-eleitoral
http://www.tre-rj.jus.br/eje/gecoi_arquivos/arq_110853.pdf
http://temasselecionados.tse.jus.br/temas-selecionados/materia-processual/mandado-de-seguranca/competencia/ato-de-juiz-de-tre
https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2018/04/info-893-stf.pdf
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a) não tem competência originária para julgar recurso contra expedição de diploma envolvendo eleições estaduais.
FALSO
Lei 4.737/65 Art. 276. As decisões dos Tribunais Regionais são terminativas, salvo os casos seguintes em que cabe recurso para o Tribunal Superior: II - ordinário: a) quando versarem sôbre expedição de diplomas nas eleições federais e estaduais;
Art. 277. Interposto recurso ordinário contra decisão do Tribunal Regional, o presidente poderá, na própria petição, mandar abrir vista ao recorrido para que, no mesmo prazo, ofereça as suas razões. Parágrafo único. Juntadas as razões do recorrido, serão os autos remetidos ao Tribunal Superior.
Súmula n° 37 do TSE: Compete originariamente ao Tribunal Superior Eleitoral processar e julgar recurso contra expedição de diploma envolvendo eleições federais ou estaduais.
b) não tem competência originária para julgar recurso contra expedição de diploma envolvendo eleições federais.
FALSO
Lei 4.737/65 Art. 22. Compete ao Tribunal Superior: I - Processar e julgar originariamente: g) as impugnações á apuração do resultado geral, proclamação dos eleitos e expedição de diploma na eleição de Presidente e Vice-Presidente da República;
c) é competente para decidir sobre o acerto das decisões dos tribunais de contas que configurem causa de inelegibilidade.
FALSO. Sequer entendi a afirmativa.
d) não tem competência penal originária.
CERTO. O art. 22 do Código eleitoral foi revogado pela CF/1988.
CF Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente: a) nos crimes comuns, (...) nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores (...) dos Tribunais Regionais Eleitorais (...);
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente: c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente;
e) é competente para processar e julgar mandado de segurança contra ato de membro de tribunal regional eleitoral.
FALSO
Consoante o art. 22, VI, da LC nº 35/78 e a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, não compete a esta Corte processar e julgar, originariamente, mandado de segurança impetrado contra ato de membro de Tribunal Regional Eleitoral. (Ac. de 25.3.2014 no AgR-MS nº 85094, rel. Min. João Otávio de Noronha.)
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O TSE não tem competência penal originária.
O TSE não tem competência penal originária.
O TSE não tem competência penal originária.
O TSE não tem competência penal originária.
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ENTENDIMENTO NOVO!
Segundo o STF, compete ao TSE julgar Recurso contra a expedição de diploma em relação ao Presidente e vice.
Informativo 893, STF.
Fonte: Dizer o Direito.
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O TSE NÃO TEM COMPETÊNCIA PENAL ORIGINÁRIA.
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Sobre a alternativa “a”, Como alertado pela colega Raíssa Menezes, há entendimento jurisprudencial recente sobre a questão.
O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) é o órgão competente para julgar os Recursos Contra Expedição de Diploma (RCED) nas eleições presidenciais e gerais (federais e estaduais). STF. Plenário. ADPF 167/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 7/3/2018 (Info 893).
Fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2018/04/info-893-stf-resumido.pdf
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Sobre a letra C - Súmula 41 do TSE.
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Acho que o novo entendimento do STF é de que a justiça eleitoral julgará crimes eleitorais, logo, o tse passará a ter competência criminal.
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Uma dúvida:
sendo a Revisão Criminal uma ação (autônoma) de desconstituição decisória cabível perante o órgão ad quem, não seria o caso de considerá-la competência originária quando impetrada face ao TSE?
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1) Enunciado da questão
A questão exige conhecimento acerca
das competências do Tribunal Superior Eleitoral.
2) Base constitucional
Art. 121. Lei complementar
disporá sobre a organização e competência dos tribunais, dos juízes de direito
e das juntas eleitorais.
3) Base legal [Código Eleitoral (Lei n.º 4.737/65)]
Art. 22. Compete ao Tribunal Superior Eleitoral:
I) Processar e julgar
originariamente:
d) os crimes eleitorais e os
comuns que lhes forem conexos cometidos pelos seus próprios juízes e pelos juízes
dos Tribunais Regionais;
Art. 29. Compete aos Tribunais
Regionais Eleitorais:
I) processar e julgar
originariamente:
e) o habeas corpus ou mandado de segurança, em matéria eleitoral, contra
ato de autoridades que respondam perante os Tribunais de Justiça por crime de
responsabilidade e, em grau de recurso, os denegados ou concedidos pelos juízes
eleitorais; ou, ainda, o habeas corpus quando houver perigo de se consumar a
violência antes que o juiz competente possa prover sobre a impetração.
4) Base jurisprudencial
O Tribunal Superior Eleitoral
(TSE) é o órgão competente para julgar os Recursos Contra Expedição de Diploma
(RCED) nas eleições presidenciais e gerais (federais e estaduais) (STF, ADPF
167/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 7/3/2018).
5) Dicas didáticas (competência penal originária do Tribunal Superior
Eleitoral)
Escrevemos em nosso Curso de
Direito Eleitoral:
“O TSE, segundo o art. 22, inc.
I, “d", do Código Eleitoral, seria competente para processar e julgar,
originariamente, os crimes eleitorais praticados pelos seus próprios Juízes
(Ministros do TSE) e pelos Juízes dos Tribunais Regionais Eleitorais.
Com o advento da Constituição
Federal de 1988, o dispositivo legal acima transcrito é letra morta
(dispositivo não recepcionado), porque a “Lex Legum" dispôs, conforme estudado
acima, que os Ministros do Tribunal Superior Eleitoral são processados e
julgados, inclusive pela prática de crime eleitoral, perante o Supremo Tribunal
Federal (CF, art. 102, I, “c") e que os membros dos Tribunais Regionais
Eleitorais são processados e julgados perante o Superior Tribunal de Justiça
(CF, art. 105, I, “a").
Destarte, desde o advento da
Constituição Federal de 1988 ficou esvaziada a competência penal originária do
Tribunal Superior Eleitoral, isto é, o TSE não têm atualmente competência penal
originária" (ALMEIDA, Roberto Moreira de. Curso
de direito eleitoral. 14ª ed. Salvador: JusPodivm, 2020, p. 667).
6) Análise e identificação da assertiva correta
a) Errada. O TSE tem competência originária para julgar recurso contra
expedição de diploma envolvendo
eleições estaduais, conforme entendimento jurisprudencial acima
transcrito.
b) Errada. O TSE tem competência originária para julgar recurso contra
expedição de diploma envolvendo
eleições federais, conforme entendimento jurisprudencial acima
transcrito.
c) Errada. O TSE, por ausência de previsão legal ou jurisprudencial, não tem
competência originária para decidir sobre o acerto das decisões dos tribunais
de contas que configurem causa de inelegibilidade. Ademais, os tribunais
de contas não integram o Poder Judiciário.
d) Certa. As hipóteses previstas
de competência penal originária do TSE contidas no Código Eleitoral não foram recepcionadas
pela Constituição Federal. Daí o acerto em dizer que o TSE não tem competência
penal originária.
e) Errada. O TSE não é competente para processar e julgar mandado de
segurança contra ato de membro de Tribunal Regional Eleitoral. Nos termos do
art. 29, inc. I, alínea “e", do Código Eleitoral, tal competência é do Tribunal
Regional Eleitoral.
Resposta: D.
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Súmula n° 37 do TSE: Compete originariamente ao Tribunal Superior Eleitoral processar e julgar recurso contra expedição de diploma envolvendo eleições federais ou estaduais.
(Em se tratando de eleições municipais, compete ao TRE julgar o RCD, porém deverá ser interposto perante e recebido pelo juiz eleitoral).