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ID
2565985
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-TO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

O registro do estatuto de partido político deverá ser realizado

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra d).

     

    LEI 9.096/95 (LEI DOS PARTIDOS POLÍTICOS)

     

     

    Art. 7º O partido político, após adquirir personalidade jurídica na forma da lei civil, registra seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral.

     

    § 2º Só o partido que tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral pode participar do processo eleitoral, receber recursos do Fundo Partidário e ter acesso gratuito ao rádio e à televisão, nos termos fixados nesta lei.

     

    § 3º Somente o registro do estatuto do partido no Tribunal Superior Eleitoral assegura a exclusividade da sua denominação, sigla e símbolos, vedada a utilização, por outros partidos, de variações que venham a induzir a erro ou confusão.

     

    Art. 8º O requerimento do registro de partido político, dirigido ao Cartório competente do Registro Civil das Pessoas Jurídicas, da Capital Federal, deve ser subscrito pelos seus fundadores, em número nunca inferior a cento e um, com domicílio eleitoral em, no mínimo, um terço dos Estados, e será acompanhado de:

     

    I – cópia autêntica da ata da reunião de fundação do partido;

     

    II – exemplares do Diário Oficial que publicou, no seu inteiro teor, o programa e o estatuto;

     

    III – relação de todos os fundadores com o nome completo, naturalidade, número do título eleitoral com a Zona, Seção, Município e Estado, profissão e endereço da residência.

     

    Art. 27. Fica cancelado, junto ao Ofício Civil e ao Tribunal Superior Eleitoral, o registro do partido que, na forma de seu estatuto, se dissolva, se incorpore ou venha a se fundir a outro.

     

     

    ANALISANDO AS ALTERNATIVAS

     

     

    a) A alternativa "a" está errada, pois, mesmo que o registro do estatuto deva ser feito no TSE, a personalidade jurídica do partido (pessoa jurídica de direito privado) é adquirida com o registro no Cartório competente do Registro Civil das Pessoas Jurídicas da Capital Federal.

     

     

    b) A alternativa "b" está errada, pois o registro do estatuto deve ser feito no TSE. Ademais, o registro, para adquirir a personalidade jurídica, deve ser feito no Cartório competente do Registro Civil das Pessoas Jurídicas da Capital Federal, e não do estado-membro.

     

     

    c) A alternativa "c" está errada, pois o registro do estatuto do partido não é suspenso, conforme expresso nessa assertiva. O correto seria o termo "cancelado", consoante o artigo 27 da lei dos partidos políticos (lei 9.096/95).

     

     

    d) GABARITO.

     

     

    e) Comentário das demais alternativas.

     

     

    ESQUEMATIZANDO:

     

    REGISTRO DO ESTATUTO -> TSE.

     

    ADQUIRIR A PERSONALIDADE JURÍDICA (DIREITO PRIVADO) -> REGISTO CIVIL DAS PESSOAS JURÍDICAS DA CAPITAL FEDERAL.

     

     

     

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  • - O partido adquirirá PERSONALIDADE JURÍDICA quando requerer seu REGISTRO no CARTÓRIO DO REGISTRO CIVIL DE PESSOAS JURÍDICAS DO DISTRITO FEDERAL

    - Adquirirá CAPACIDADE JURÍDICA PARA FUNCIONAMENTO quando obtiver o REGISTRO no TSE

     

    Após o registro no TSE garante-se ao partido o recebimento de recursos do fundo partidário, o acesso gratuito ao rádio e TV e a exclusividade de sua denominação, sigla e simbolos, bem como a possibilidade de participar de eleições.

  • Constituição Federal:

     

    Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos: 

    I - caráter nacional;

    II - proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes;

    III - prestação de contas à Justiça Eleitoral;

    IV - funcionamento parlamentar de acordo com a lei.

    § 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna e estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios e sobre sua organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações nas eleições majoritárias, vedada a sua celebração nas eleições proporcionais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.      (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 97, de 2017)

    § 2º Os partidos políticos, após adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei civil, registrarão seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral.

    § 3º Somente terão direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei, os partidos políticos que alternativamente:        (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 97, de 2017)

    I - obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 3% (três por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 2% (dois por cento) dos votos válidos em cada uma delas; ou     (Incluído pela Emenda Constitucional nº 97, de 2017)

    II - tiverem elegido pelo menos quinze Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação.    (Incluído pela Emenda Constitucional nº 97, de 2017)

    § 4º É vedada a utilização pelos partidos políticos de organização paramilitar.

    § 5º Ao eleito por partido que não preencher os requisitos previstos no § 3º deste artigo é assegurado o mandato e facultada a filiação, sem perda do mandato, a outro partido que os tenha atingido, não sendo essa filiação considerada para fins de distribuição dos recursos do fundo partidário e de acesso gratuito ao tempo de rádio e de televisão.     (Incluído pela Emenda Constitucional nº 97, de 2017)

  • Direito dos partidos políticos de acesso gratuito ao rádio e à TV (“direito de antena”)

     

    Direito de antena consiste no direito dos partidos políticos de terem acesso gratuito aos meios de comunicação. Encontra-se previsto constitucionalmente no § 3º do art. 17 da CF/88.

     

    Cláusula de barreira imposta pela EC 97/2017

     

    A EC 97/2017 criou uma cláusula de barreira (ou de desempenho) prevendo que os partidos somente terão acesso aos recursos do Fundo Partidário e ao tempo de propaganda gratuita no rádio e na televisão se atingirem um patamar mínimo de candidatos eleitos. 

     

     

    Redação anterior

     

    Art. 17. (...)

    § 3º - Os partidos políticos têm direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei.

     

     

    Redação ATUAL (dada pela EC 97/2017)

     

     

    Art. 17 (...)

    § 3º Somente terão direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei, os partidos políticos que alternativamente:

     

    I - obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 3% (três por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 2% (dois por cento) dos votos válidos em cada uma delas;

     

    ou! 

    os requisitos são alternativos. os requisitos são alternativos. os requisitos são alternativos. 

     

    II - tiverem elegido pelo menos quinze Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação.

     

    http://www.dizerodireito.com.br/2017/10/breves-comentarios-ec-972017-fim-das.html#more

  • Art. 8º O requerimento do registro de partido político, dirigido ao cartório competente do Registro Civil das Pessoas Jurídicas, da Capital Federal, deve ser subscrito pelos seus fundadores, em número nunca inferior a cento e um, com domicílio eleitoral em, no mínimo, um terço dos Estados, e será acompanhado de:

    I - cópia autêntica da ata da reunião de fundação do partido;

    II - exemplares do Diário Oficial que publicou, no seu inteiro teor, o programa e o estatuto;

    III - relação de todos os fundadores com o nome completo, naturalidade, número do título eleitoral com a Zona, Seção, Município e Estado, profissão e endereço da residência.

    § 1º O requerimento indicará o nome e função dos dirigentes provisórios e o endereço da sede do partido na Capital Federal.

    § 2º Satisfeitas as exigências deste artigo, o Oficial do Registro Civil efetua o registro no livro correspondente, expedindo certidão de inteiro teor.

    § 3º Adquirida a personalidade jurídica na forma deste artigo, o partido promove a obtenção do apoiamento mínimo de eleitores a que se refere o § 1º do art. 7º e realiza os atos necessários para a constituição definitiva de seus órgãos e designação dos dirigentes, na forma do seu estatuto.

    Art. 9º Feita a constituição e designação, referidas no § 3º do artigo anterior, os dirigentes nacionais promoverão o registro do estatuto do partido junto ao Tribunal Superior Eleitoral, através de requerimento acompanhado de:

    I - exemplar autenticado do inteiro teor do programa e do estatuto partidários, inscritos no Registro Civil;

    II - certidão do registro civil da pessoa jurídica, a que se refere o § 2º do artigo anterior;

    III - certidões dos cartórios eleitorais que comprovem ter o partido obtido o apoiamento mínimo de eleitores a que se refere o § 1º do art. 7º.

  • GABARITO LETRA D 

     

    LEI Nº 9096/1995 

     

    ARTIGO 7º 

     

    § 2º Só o partido que tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral pode participar do processo eleitoral, receber recursos do Fundo Partidário e ter acesso gratuito ao rádio e à televisão, nos termos fixados nesta Lei.

  • GABARITO - D.

    TODO PARTIDO POLÍTICO É REGISTRADO NO TSE. ADEMAIS, FORA AS CONSEQUÊNCIAS ELENCADAS PELA PRÓPRIA ASSERTIVA CORRETA, TAMBÉM A AGREMIAÇÃO TERÁ DIREITO À EXCLUSIVIDADE DE NOME, SÍMBOLO E SIGLA.

  • NOVA LEI: Art. 8º O requerimento do registro de partido político, dirigido ao cartório competente do Registro Civil das Pessoas Jurídicas do local de sua sede, deve ser subscrito pelos seus fundadores, em número nunca inferior a 101 (cento e um), com domicílio eleitoral em, no mínimo, 1/3 (um terço) dos Estados, e será acompanhado de:            

  • ATENÇÃO PARA A REDAÇÃO DADA PELA MINIREFORMA DE 2019 (LEI13877/2019)

    Art. 8º O requerimento do registro de partido político, dirigido ao cartório competente do Registro Civil das Pessoas Jurídicas do local de sua sede, deve ser subscrito pelos seus fundadores, em número nunca inferior a 101 ((cento e um), com domicílio eleitoral em, no mínimo, 1/3 (um terço) dos Estados, e será acompanhado de:            

    I - cópia autêntica da ata da reunião de fundação do partido;

    II - exemplares do Diário Oficial que publicou, no seu inteiro teor, o programa e o estatuto;

    III - relação de todos os fundadores com o nome completo, naturalidade, número do título eleitoral com a Zona, Seção, Município e Estado, profissão e endereço da residência.

  • Gabarito letra d).

     

    LEI 9.096/95 (LEI DOS PARTIDOS POLÍTICOS)

     

     

    Art. 7º O partido político, após adquirir personalidade jurídica na forma da lei civil, registra seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral.

     

    § 2º Só o partido que tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral pode participar do processo eleitoral, receber recursos do Fundo Partidário e ter acesso gratuito ao rádio e à televisão, nos termos fixados nesta lei.

     

    § 3º Somente o registro do estatuto do partido no Tribunal Superior Eleitoral assegura a exclusividade da sua denominação, sigla e símbolos, vedada a utilização, por outros partidos, de variações que venham a induzir a erro ou confusão.

     

    Art. 8º O requerimento do registro de partido político, dirigido ao Cartório competente do Registro Civil das Pessoas Jurídicas, da Capital Federal, deve ser subscrito pelos seus fundadores, em número nunca inferior a cento e um, com domicílio eleitoral em, no mínimo, um terço dos Estados, e será acompanhado de:

     

    I – cópia autêntica da ata da reunião de fundação do partido;

     

    II – exemplares do Diário Oficial que publicou, no seu inteiro teor, o programa e o estatuto;

     

    III – relação de todos os fundadores com o nome completo, naturalidade, número do título eleitoral com a Zona, Seção, Município e Estado, profissão e endereço da residência.

     

    Art. 27. Fica cancelado, junto ao Ofício Civil e ao Tribunal Superior Eleitoral, o registro do partido que, na forma de seu estatuto, se dissolva, se incorpore ou venha a se fundir a outro.

     

     

    ANALISANDO AS ALTERNATIVAS

     

     

    a) A alternativa "a" está errada, pois, mesmo que o registro do estatuto deva ser feito no TSE, a personalidade jurídica do partido (pessoa jurídica de direito privado) é adquirida com o registro no Cartório competente do Registro Civil das Pessoas Jurídicas da Capital Federal.

     

     

    b) A alternativa "b" está errada, pois o registro do estatuto deve ser feito no TSE. Ademais, o registro, para adquirir a personalidade jurídica, deve ser feito no Cartório competente do Registro Civil das Pessoas Jurídicas da Capital Federal, e não do estado-membro.

     

     

    c) A alternativa "c" está errada, pois o registro do estatuto do partido não é suspenso, conforme expresso nessa assertiva. O correto seria o termo "cancelado", consoante o artigo 27 da lei dos partidos políticos (lei 9.096/95).

     

     

    d) GABARITO.

     

     

    e) Comentário das demais alternativas.

     

     

    ESQUEMATIZANDO:

     

    REGISTRO DO ESTATUTO -> TSE.

     

    ADQUIRIR A PERSONALIDADE JURÍDICA (DIREITO PRIVADO) -> REGISTO CIVIL DAS PESSOAS JURÍDICAS DA CAPITAL FEDERAL.

  • Gabarito D

    L. 9096/95 - Artigo 7º 

     

    § 2º Só o partido que tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral pode participar do processo eleitoral, receber recursos do Fundo Partidário e ter acesso gratuito ao rádio e à televisão, nos termos fixados nesta Lei.

    Atualização Lei 9096/95 !!!

    Art. 8º O requerimento do registro de partido político, dirigido ao cartório competente do Registro Civil das Pessoas Jurídicas do local de sua sede, deve ser subscrito pelos seus fundadores, em número nunca inferior a 101 (cento e um), com domicílio eleitoral em, no mínimo, 1/3 (um terço) dos Estados, e será acompanhado de:            

    I - cópia autêntica da ata da reunião de fundação do partido;

    II - exemplares do Diário Oficial que publicou, no seu inteiro teor, o programa e o estatuto;

    III - relação de todos os fundadores com o nome completo, naturalidade, número do título eleitoral com a Zona, Seção, Município e Estado, profissão e endereço da residência.

    Obs.: Alteração trazida pela Lei 13.877 de 2019. Antes, o requerimento do registro de partido político, era dirigido ao cartório competente do Registro Civil das Pessoas Jurídicas, da Capital Federal.

  • Lei dos Partidos Políticos:

        Art. 7º O partido político, após adquirir personalidade jurídica na forma da lei civil, registra seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral.

            § 1 Só é admitido o registro do estatuto de partido político que tenha caráter nacional, considerando-se como tal aquele que comprove, no período de dois anos, o apoiamento de eleitores não filiados a partido político, correspondente a, pelo menos, 0,5% (cinco décimos por cento) dos votos dados na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, não computados os votos em branco e os nulos, distribuídos por um terço, ou mais, dos Estados, com um mínimo de 0,1% (um décimo por cento) do eleitorado que haja votado em cada um deles.                    (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

           § 2º Só o partido que tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral pode participar do processo eleitoral, receber recursos do Fundo Partidário e ter acesso gratuito ao rádio e à televisão, nos termos fixados nesta Lei.

           § 3º Somente o registro do estatuto do partido no Tribunal Superior Eleitoral assegura a exclusividade da sua denominação, sigla e símbolos, vedada a utilização, por outros partidos, de variações que venham a induzir a erro ou confusão.

  • Conforme com o disposto no art. 17, §2º da CF/88 e art. 7º da Lei 9.096/1995.

  • ATENÇÃO - ALTERAÇÕES FEITAS PELA LEI 13.877/2019

    Art. 8º. O requerimento do registro de partido político, dirigido ao cartório competente do Registro Civil das Pessoas Jurídicas do local de sua sede, deve ser subscrito pelos seus fundadores, em número nunca inferior a 101 (cento e um), com domicílio eleitoral em, no mínimo, 1/3 (um terço) dos Estados, e será acompanhado de:            

    I - cópia autêntica da ata da reunião de fundação do partido;

    II - exemplares do Diário Oficial que publicou, no seu inteiro teor, o programa e o estatuto;

    III - relação de todos os fundadores com o nome completo, naturalidade, número do título eleitoral com a Zona, Seção, Município e Estado, profissão e endereço da residência.

    § 1º O requerimento indicará o nome e a função dos dirigentes provisórios e o endereço da sede do partido no território nacional.             

  • 1) Enunciado da questão

    A questão exige conhecimento acerca do local onde se deve registrar o estatuto de partido político.

    2) Base legal [Lei Orgânica dos Partidos Políticos (Lei n.º 9.096/95)]

    Art. 7º. O partido político, após adquirir personalidade jurídica na forma da lei civil, registra seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral.

    § 2º. Só o partido que tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral pode participar do processo eleitoral, receber recursos do Fundo Partidário e ter acesso gratuito ao rádio e à televisão, nos termos fixados nesta Lei.

    § 3º. Somente o registro do estatuto do partido no Tribunal Superior Eleitoral assegura a exclusividade da sua denominação, sigla e símbolos, vedada a utilização, por outros partidos, de variações que venham a induzir a erro ou confusão.

    Art. 8º. O requerimento do registro de partido político, dirigido ao cartório competente do Registro Civil das Pessoas Jurídicas do local de sua sede, deve ser subscrito pelos seus fundadores, em número nunca inferior a 101 (cento e um), com domicílio eleitoral em, no mínimo, 1/3 (um terço) dos Estados, e será acompanhado de [...] (redação dada pela Lei nº 13.877/19).

    Art. 27. Fica cancelado, junto ao Ofício Civil e ao Tribunal Superior Eleitoral, o registro do partido que, na forma de seu estatuto, se dissolva, se incorpore ou venha a se fundir a outro.

    3) Análise e identificação da assertiva correta

    a) Errada. Para que seja assegurada ao partido a natureza jurídica de pessoa jurídica de direito privado exige-se o registro partidário perante o cartório competente do Registro Civil das Pessoas Jurídicas, nos termos do art. 8.º, caput, da Lei n.º 9.096/95 (e não perante o TSE).

    b) Errada. De acordo com o art. 8.º, caput, da Lei n.º 9.096/95, com redação dada pela Lei nº 13.877/19, acima transcrito, faz-se o registro partidário no cartório de registro civil das pessoas jurídicas da capital do estado-membro onde o partido tem sede para que seja assegurada ao partido a personalidade jurídica de natureza privada. Na época da realização do concurso (2017), o registro deveria ser realizado perante o registro civil do Distrito Federal e não na capital do estado-membro em que o partido tivesse sua sede.

    c) Errada. Em conformidade com o art. 27 da Lei n.º 9.096/95, fica cancelado (e não suspenso) junto ao Ofício Civil e ao Tribunal Superior Eleitoral, o registro do partido que, na forma de seu estatuto, se dissolva, se incorpore ou venha a se fundir a outro.

    d) Certa. Só o partido que tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral pode participar do processo eleitoral, receber recursos do Fundo Partidário e ter acesso gratuito ao rádio e à televisão, nos termos fixados nesta Lei. É o que preceitua o art. 7.º, § 2.º, da Lei n.º 9.096/95.

    e) Errada. Conforme acima estudado, o registro partidário é feito inicialmente perante o cartório de registro civil das pessoas jurídicas (adquire-se a personalidade jurídica de direito privado), mas para ter acesso gratuito ao rádio e à televisão, apenas e tão somente após o registro perante o TSE.

    Resposta: D.

  • O partido político é pessoa jurídica de direito privado e, assim sendo, adquire personalidade jurídica nos termos da lei civil, como qualquer outra PJ, ou seja, com o registo no cartório de registro civil de PJ (art. 7º, L. 9.096/95) - Quando o partido for registrar o seu estatuto no TSE ele já terá personalidade jurídica (adquirida com o registro civil).

  • Questão desatualizada!!

    Lei dos partidos políticos, art 8º

    Art. 8º O requerimento do registro de partido político, dirigido ao cartório competente do Registro Civil das Pessoas Jurídicas do local de sua sede, deve ser subscrito pelos seus fundadores, em número nunca inferior a 101 (cento e um), com domicílio eleitoral em, no mínimo, 1/3 (um terço) dos Estados, e será acompanhado de:     

  • O partido político adquire personalidade jurídica de direito privado ANTES de registrar seu estatuto no TSE. Somente depois de registrado no TSE é que terá garantido o recebimento de recursos do fundo partidário, acesso gratuito ao rádio e TV, além de exclusividade em sua denominação, sigla, símbolos e possibilidade de participar das eleições - Base legal: art. 7º, lei 9096.

  • Alguém explica o porquê dessa questão está desatualizada. Seria porque a letra B, após a alteração no art. 8º da lei 9.096/95, teria ficado correta?

    Bem que o QC poderia colocar uma nota explicando os casos de questões desatualizadas, anuladas...

  • Está desatualizada porque agora o requerimento do registro de partido político é dirigido ao cartório competente do Registro Civil das Pessoas Jurídicas do local da sede, e não mais da capital federal!