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ID
2565991
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-TO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Jovem de dezesseis anos de idade que se case com indivíduo civilmente capaz e que se torne viúva antes de completar dezoito anos de idade

Alternativas
Comentários
  • O casamento válido é uma das formas de emancipar o menor (art. 5°, parágrafo único, II, CC). E a emancipação uma vez regularmente alcançada torna-se definitiva e irrevogável. Assim, se o casamento se dissolver pelo divórcio ou pela viuvez, tal situação não fará como que se retorne à situação de incapaz. Concluindo, A jovem continuará capaz para os atos da vida civil.

    Gabarito: "C".

  • Alternativa C

     

    Via de regra a emancipação é definitiva, irretratável e irrevogável

     

    Pesquisando sobre o tema, achei um artigo bem elucidativo:

     

    "Nas hipóteses de dissolução da sociedade conjugal, pela morte de um dos cônjuges, pelo divórcio ou pela separação judicial, o menor emancipado não retorna ao estado de incapacidade civil que tinha antes do casamento. Já na hipótese de anulação ou nulidade do casamento, a emancipação só persistirá se o matrimônio fora contraído de boa-fé. Portanto, o cônjuge emancipado só retornará ao estado anterior se for comprovado que, ao contrair o casamento, ele conhecia o vício que o inquinava, impedindo a aplicação dos efeitos do casamento putativo."

     

    Fonte: http://www.arpensp.org.br/?pG=X19leGliZV9ub3RpY2lhcw==&in=Njk2Mw==

  • "Ana continuará capaz para os atos da vida civil".

    Que Ana, S.Lobo? hahaha

  • Sorry, Ana Carolina... Acabei mencionando "Ana" de outra questão. Já corrigi...

  • Conforme as lições de TARTUCE:

    Emancipação legal matrimonial pelo casamento do menor. Consigne-se que a idade núbil tanto do homem quanto da mulher é de 16 anos (art. 1.517 do CC), sendo possível o casamento do menor se houver autorização dos pais ou dos seus representantes. O divórcio, a viuvez e a anulação do casamento não implicam no retorno à incapacidade.

    6ª Ed., 2016, e-book

  • Art. 5o, CC. A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.

    Parágrafo único. Cessará, para os menores,  incapacidade:

    (...)

    II - pelo casamento.

  • Gabarito: "C" -> permanecerá, independentemente de sentença judicial, capaz para os atos da vida civil.

     

    Comentários: Depois de alcançada a capacidade, não implica o retorno à incapacidade.

    Art. 5º, CC: "A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil. Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade: pelo casamento."

  • dfnd,.clksdvvdm, cskc ndklfnm,d vmds v,mcs 

  • EMANCIPAÇÃO TÁCITA OU LEGAL:

     

    Casamento: mesmo que ocorra ANULAÇÃO ou DIVÓRCIO, remanesce o efeito da antecipação.

    (Fonte: Ronaldo Vieira Francisco, Revisaço Juspodivm MPE, 2017)

     

     

     

    “Milagres não são contrários à natureza, mas apenas contrários ao que nós sabemos sobre a natureza”. Santo Agostinho

  • Boa noite,

     

    Existe 3 tipos de emancipação, a VOLUNTÁRIA, JUDICIAL e a LEGAL

     

    O caso da questão encaixa-se na emancipação legal, pois a pessoa se torna capaz de exercer completamente os atos da vida civil a partir dos 16 anos ao casar-se, pela colaçao de grau em curso d nível superior dentre outras...

     

    O fat odo casamento ter acabado ou a pessoa ter ficado viuva não o retira o direito de exercer plenamente os atos da vida civil ainda que permaneça em sua menor idade.

     

    Bons estudos

  • Gabarito: letra C

    Justificativa: Uma vez emancipada pelo casamento ou por qualquer outro motivo, permanece emancipada. NÃO há retorno à condição anterior.

  • No simples ato do casamento entre um maior e um adolescente com idade superior a 16 anos (com a autorização dos pais ou responsáveis) já se consuma a emancipação. Uma peculiaridade desta modalidade é que mesmo após o fim do casamento, ainda que o emancipado seja menor de 18 anos, o direito adquirido perdurará, ou seja, ele continuará com a maioridade civil.

  • A emancipação é definitiva, irretratável e irrevogável. 

  • Mesmo que haja divórcio ou separação (ou viuvez), o emancipado não retorna à situação de incapacidade, na medida em que tais atos projetam os seus efeitos para o futuro. Por outro lado, se o casamento for invalidado, o emancipado retorna à situação de incapaz? A invalidação ataca o casamento na origem. Segundo a melhor doutrina (Tartuce, Simão, Zeno Veloso), a sentença que invalida o casamento o atinge ab initio, de maneira que, por consequência, a emancipação perderá a eficácia, ressalvada a hipótese de o juiz considerar o casamento putativo.

  • GABARITO:C

     

    Encontram sua regulamentação no Código Civil de 2002 no Art. 5º que diz: 


    “A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.


    Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:


    I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;


    II - pelo casamento; [GABARITO]


    III - pelo exercício de emprego público efetivo;


    IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;


    V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.” 

     

    Podemos definir Emancipação como: a aquisição da capacidade civil antes da idade legal. Vejamos como o autor Flávio Tartuce a conceitua:

     

    “A emancipação pode ser conceituada como sendo o ato jurídico que antecipa os efeitos da aquisição da maioridade, e da conseqüente capacidade civil plena, para data anterior àquela em que o menor atinge a idade de 18 anos, para fins civis. Com a emancipação, o menor deixa de ser incapaz e passa a ser capaz. Deve ser esclarecido, contudo, que ele não deixa de ser menor.” (Tartuce, Flávio, 2012, p.135)

     

    Vale ressaltar que a Emancipação é irrevogável, mas passível de anulação caso haja vício de vontade e que a Emancipação Judicial é pertinente a jovens em tutela, com 16 anos completos.  [GABARITO]

     

     Vejamos o que o doutrinador Carlos Roberto Gonçalves fala sobre Emancipação Judicial:

     

    “A única hipótese de emancipação judicial, que depende de sentença do juiz, é a do menor sob tutela que já completou 16 anos de idade. Entende o legislador que tal espécie deve ser submetida ao crivo do magistrado, para evitar emancipações destinadas apenas a livrar o tutor dos ônus da tutela e prejudiciais ao menor, que se encontra sob influência daquele, nem sempre satisfeito com o encargo que lhe foi imposto. O tutor, desse modo, não pode emancipar o tutelado.


    O procedimento é o previsto nos arts. 1.103 e seguintes do Código de Processo Civil (CF.art. 1.112, I). Requerida a emancipação, serão o tutor e o representante do Ministério Público citados. Provando o menor que tem capacidade para reger sua pessoa e seus bens, o juiz concederá a emancipação, por sentença, depois de verificar a conveniência do deferimento para o bem do incapaz, formando livremente o seu convencimento sem a obrigação de seguir o critério da legalidade estrita (CPC, art. 1.109).
     


    GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro, volume 1 : parte geral / CarlosRoberto Gonçalves. — 10. ed. — São Paulo : Saraiva, 2012;


    TARTUCE, Flávio. Direito Civil, 1. Lei de Introdução e Parte Geral / Flávio Tartuce – 8ª. Edição. São Paulo: Método, 2012.


     

  • Emancipação independentemente da idade:

     

    casamento

    emprego público efetivo

    colação de grau em nível superior

  • Mesmo que haja dissolução da sociedade conjugal por divórcio, separação ou viuvez, o emancipado não retorna à situação de incapacidade que tinha antes do casamento, na medida em que tais atos projetam os seus efeitos para o futuro. Contudo, se o casamento for invalidado (anulação ou nulidade), a sentença que invalida o casamento o atinge ab initio. Portanto, o cônjuge emancipado só retornará ao estado anterior se for comprovado que, ao contrair o casamento, ele conhecia o vício que o inquinava, impedindo a aplicação dos efeitos do casamento putativo.

    Via de regra a emancipação é definitiva, irretratável e irrevogável!!

  • Excetuando má fé, a emancipação é definitiva, irretratável e irrevogável.

  • Art. 5o A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.

    Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:

    I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;

    II - pelo casamento;

    III - pelo exercício de emprego público efetivo;

    IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;

    V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.

     

    A EMANCIAPAÇÃO É IRREVGÁVEL, PODENDO SER ANULADA NO CASO DO CASAMENTO NULO OU ANULÁVEL OU MÁ-FÉ, JAMAIS REVOGADA. Os pais que decidem emancipar o filho não podem decidir revogar o ato. Mas o ato da emancipação poderá ser declarado inválido se a causa da emancipação também o é.

  • LETRA C CORRETA 

    CC

    Art. 5o A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.

    Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:

    I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;

    II - pelo casamento;

  • GABARITO LETRA C.

     

    Uma das formas de antecipação da capacidade de fato, que torna o indivíduo plenamente capaz, consiste na emancipação legal por meio de casamento, hipótese esta prevista no inciso II, Art. 5º do CC. No entanto, vale relembrar que uma das características da emancipação é a perpetuidade,  o que significa dizer que mesmo em casos de viuvez ou de separação/divórcio, o indíviduo emancipado permance, independentemente de sentença judicial, plenamente capaz para os atos da vida civil, como no caso exposto nesta questão. 

     

    A título de curiosidade, a emancipação também se caracteriza por ser irrevogável (apesar de poder ser anulada/desconstituída quando tiver ocorrido vícios de vontade - erro, dolo, coação, estado de perigo e lesão) e pura e simples (não admite termo ou condição para sua celebração).

  •  

    A emancipação uma vez concedida é irrevogável, não volta atrás. É, também, definitiva, a pessoa não pode desistir dela. Entretantose houver falha na condição exigida por lei nos casos de emancipação legal, estaremos diante de uma nulidade ou de uma anulabilidade.

  • Se a jovem foi emancipada em virtude do casamento, ela não voltará a ser incapaz (relativamente) se se tornar viúva antes mesmo de completar 18 anos. Não será necessária sentença judicial para declarar a manutenção da capacidade civil.

    Resposta: C

  • QUESTÃO DESATUALIZADA.

    A Lei 13.811 de 12 de março de 2019 proíbe o casamento dos menores de 16 anos, e, consequentemente, revoga o inciso II, parágrafo único, do artigo 5º do Código Civil, tendo em vista que este previa a possibilidade de emancipação através do matrimônio.  

  • Sofia, atente-se ao fato de que a questão fala de uma jovem de dezesseis anos e NÃO menor de dezesseis anos... são coisas diferentes, logo, a questão não está desatualizada. Além do mais, o cerne central da questão era saber se o candidato tinha conhecimento da irrevogabilidade da emancipação.

  • Sofia Rocha, acredito que a Lei 13.811 de 12 de março de 2019 que proíbe o casamento dos menores de 16 anos, não revogou o inciso II do artigo 5o do CC já que se trata de menor com 16 anos completo!

    Portanto, a questão não se encontra desatualizada.

  • Sobre a emancipação: antecipa os efeitos da aquisição da maioridade e da consequente capacidade civil plena. Ela é definitiva, irretratável e irrevogável.

    • Emancipação voluntária parental: por concessão de ambos os pais ou de um deles na falta de outro. Não é necessária a homologação judicial.
    • Emancipação judicial: por sentença do juiz em casos, por exemplo, em que um dos pais não concorda com a emancipação. A decisão judicial afasta a necessidade de escritura pública.
    • Emancipação legal-matrimonial: pela casamento.
    • Emancipação legal, por exercício de emprego público efetivo: não conta serviços temporários e cargos comissionados.
    • Emancipação legal, por colação de grau em curso de ensino superior reconhecido;
    • Emancipação legal por estabelecimento civil comercial ou pela existência de relações de emprego, obtendo o menor suas economias próprias, visando a sua subsistência.

    #retafinalTJRJ