SóProvas


ID
2566000
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-TO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No que se refere ao adimplemento das obrigações, assinale a opção correta. 

Alternativas
Comentários
  • Letra A, incorreta. Art. 310, CC: Não vale o pagamento cientemente feito ao credor incapaz de quitar, se o devedor não provar que em benefício dele efetivamente reverteu. Portanto se ficar provado que reverteu em benefício do credor menor (incapaz) o pagamento será considerado válido.

     

    Letra B, incorreta. O pagamento deve ser feito em regra ao credor. No entanto também pode ser feito a seus representantes legais (pais, tutores, curadores) ou convencionais (mandatários com poderes especiais para receber o pagamento) ou sucessores (herdeiros, legatários). Art. 308, CC: O pagamento deve ser feito ao credor ou a quem de direito o represente, sob pena de só valer depois de por ele ratificado, ou tanto quanto reverter em seu proveito.

     

    Letra C, incorreta. Art. 313, CC: O credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa.

     

    Letra D, correta. Art. 306, CC: O pagamento feito por terceiro, com desconhecimento ou oposição do devedor, não obriga a reembolsar aquele que pagou, se o devedor tinha meios para ilidir a ação.

     

    Letra E, incorreta. Art. 305, CC: O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas não se sub-roga nos direitos do credor.

     

    Gabarito: �D�.

  • Pagamento ao credor putativo

     

    Se o devedor faz o pagamento a uma pessoa que acreditava ser o credor, mas este não era, dar-se-á como válido, desde que tenha sido feito de boa-fé. Neste caso, o erro não pode ser grosseiro. O credor putativo é aquele que aparenta ser o verdadeiro credor. Carlos Robertos Gonçalves exemplifica com a situação do sobrinho que aparenta ser o único herdeiro e aparece, posteriormente, outro herdeiro, proveniente de um testamento. Neste casos, não há no que se falar em "quem paga mal, paga duas vezes."

     

    Art. 309. O pagamento feito de boa-fé ao credor putativo é válido, ainda provado depois que não era credor.

     

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  •  a) Será inválido pagamento de dívida de menor que seja efetuado, de forma ciente, pelo pai dele, ainda que demonstre que o benefício foi efetivamente revertido em favor do incapaz.

    FALSO

    Art. 310. Não vale o pagamento cientemente feito ao credor incapaz de quitar, se o devedor não provar que em benefício dele efetivamente reverteu.

     

     b) O pagamento da dívida deverá ser feito, em qualquer caso, exclusivamente ao credor.

    FALSO

    Art. 308. O pagamento deve ser feito ao credor ou a quem de direito o represente, sob pena de só valer depois de por ele ratificado, ou tanto quanto reverter em seu proveito.

     

     c) Caso seja ofertada prestação diversa da que lhe é devida, o credor deverá consentir em recebê-la, desde que seja mais valiosa que a original.

    FALSO

    Art. 313. O credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa.

     

     d) Devedor cuja dívida seja paga por terceiro e que, tendo ciência da perda da pretensão do credor, se opuser ao adimplemento, não estará obrigado a reembolsar o pagador. 

    CERTO

    Art. 306. O pagamento feito por terceiro, com desconhecimento ou oposição do devedor, não obriga a reembolsar aquele que pagou, se o devedor tinha meios para ilidir a ação.

     

     e) Terceiro não interessado que pague dívida em nome próprio se sub-rogará nos direitos do credor.

    FALSO

    Art. 305. O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas não se sub-roga nos direitos do credor.

  • BIZU:

    Pagamento feito por:

    terceiro interessado: subroga-se

    terceiro não interessado: - paga em nome próprio: não sub-roga, tem direito reembolso.

                                          - paga em nome do devedor: não sub-roga, não tem direito reembolso

  • Tenho dificuldade com o tema, como os comentários foram de transcrição de lei, gostaria que alguem me explicasse se está certo esse raciocionio

    "devedor se opôs ao pagamento em tempo hábil e mesmo assim o cara quis pagar, não tem reembolso" seria isso?

  • Gab. Alternativa "D".

     

    Rodrigo Prado, 

     

    - Para encontrar a alternativa correta dessa questão, deve-se atentar a leitura do art. 306, do Código Civil (principalmente a parte final do dispositivo), o qual os qcolegas já transcreveram. 

     

    - a alternativa D trouxe a seguinte redação: "Devedor cuja dívida seja paga por terceiro e que, tendo ciência da perda da pretensão do credor, se opuser ao adimplemento, não estará obrigado a reembolsar o pagador".

     

    - exemplificando: Imagine que "A" fosse devedor da quantia de R$ 100,00 a  "B", os valores eram referentes à alugueres (prescrição em 3 anos - art. 206, §3, do CC). Suponha-se, também, que após 4 anos, a pessoa de  "C" (um terceiro, amigo de "A") descobre que "A" é devedor de "B" e se propõe a adimplir essa dívida, MAS, "A" (sabendo que o credor havia perdido sua pretensão) se opõe à intenção de "C", pois possui meios de "ilidir a ação" (ou seja, uma justificativa legítima para o não pagamento do débito). Nesse caso, se, mesmo com a oposição do devedor, o terceiro faz pagamento, ele não possuirá direito de ser ressarcido, porque tal fato conta como mera liberabilidade (ex. doação).

     

    - Ilidir, significa: rebater, justificar, provar seu direito, acabar com a coisa provando o contrário, etc.

     

    - portanto, em resposta ao seu raciocínio, não basta a oposição do devedor, deve-se ter em conjunto: a) a oposição do devedor (ou desconhecimento) quanto ao pagamento feito por terceiro + b) meios disponíveis ao devedor para ilidir a ação.

     

    Espero ter ajudado, abraços.

  • Rodrigo, o terceiro que pagou a dívida não tem direito ao reembolso porque o devedor TINHA MEIOS PARA ILIDIR A DÍVIDA, que no caso da questão seria A PERDA DA PRETENSÃO DO CREDOR. Essa é a parte final do art. 306 do CC.

  • Data venia, na alternativa  A não é o credor que é incapaz, mas o devedor (pagamento de dívida de menor). Portanto, não aplica o art 310 (se refere ao pagamento feito ao credor incapaz de quitar). Portanto, se o pai paga dívida de filho incapaz, o faz na condição de terceiro interessado, na forma do art. 304 do CC/02, não sendo inválido. O examinandor misturou os dois artigos, mas um não tem nada a ver com o outro. Quando o credor for incapaz, ou seja, quando o pagamento for feito ao incapaz existe a impossibilidade jurídica dele quitar o débito. Para tanto existem duas saídas ao Devedor: ou efetua o pagamento ao representante/assistente, a depender da incapacidade se absoluta ou relativa; ou provar que o pagamento reverteu efetivamente em benefício do credor incapaz. No caso apresentado o Devedor é incapaz e não o Credor. 

  • Alternativa D: houve perda da pretensao do credor, ou seja, não poderia mais cobrar a dívida. Sendo assim, a simples oposição do devedor  fez com que ele nao estivesse obrigado a reembolsar o pagamento. A questão não diz se ele tinha ou não meios para ilidir a dívida, mas trouxe a informação de que houve perda da pretensao do credor. Deve-se atentar para o fato de que o devedor não precisa comunicar o terceiro, bastando que não tenha conhecimento do pagamento e que tenha meios pata efetua-lo, podendo negar-se portanto ao reembolso.

     

    Outra situação e a Oposição do devedor: nesse caso ele tem ciência que o terceiro fez o pagamento, mas se opõe( ou porque pode ele mesmo efetuar o pagamento, ou porque o pagamento não é mais necessário). Na questão, sua oposição não era para ele efetuar o pagamento, mas que o próprio pagamento não precisaria mais ser efetuado, haja vista perda da pretensao pelo credor.

  • Achei a redação da alternativa D meio confusa, fui por eliminação mesmo

  • Quanto a alternativa "e", o terceiro não interessado tem direito ao reembolso, mas não se sub-roga nos direitos do credor, pois nesse caso estaríamos diante de um enriquecimento ilícito por parte do mesmo. 

  • Letra A, incorreta. Art. 310, CC: Não vale o pagamento cientemente feito ao credor incapaz de quitar, se o devedor não provar que em benefício dele efetivamente reverteu. Portanto se ficar provado que reverteu em benefício do credor menor (incapaz) o pagamento será considerado válido.

     

    Letra B, incorreta. O pagamento deve ser feito em regra ao credor. No entanto também pode ser feito a seus representantes legais (pais, tutores, curadores) ou convencionais (mandatários com poderes especiais para receber o pagamento) ou sucessores (herdeiros, legatários). Art. 308, CC: O pagamento deve ser feito ao credor ou a quem de direito o represente, sob pena de só valer depois de por ele ratificado, ou tanto quanto reverter em seu proveito.

     

    Letra C, incorreta. Art. 313, CC: O credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa.

     

    Letra D, correta. Art. 306, CC: O pagamento feito por terceiro, com desconhecimento ou oposição do devedor, não obriga a reembolsar aquele que pagou, se o devedor tinha meios para ilidir a ação.

     

    Letra E, incorreta. Art. 305, CC: O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas não se sub-roga nos direitos do credor.

     

    Gabarito: �D�.

     

    Para vocês a digitação desse comentário também aparece desconfigurada?

  • Pé de Pano,

     

    Sim. 

  • Pé de pano, aparece desconfigurada sim. Além disso, essa cor não ajuda muito, acho que alguém que tenha alguma dificuldade visual não conseguiria ler.

  • Alternativa D. Art. 306. O pagamento feito por terceiro com desconhecimento ou oposição do devedor, não obriga a reembolsar aquele que pagou, se o devedor tinha meios para ilidir a ação. 

    Na questão o devedor sabia da perda da pretensão do credor, logo, a dívida já não poderia ser exigida, entretanto, surgiu um terceiro que pagou a dívida, mas que não pode exigir que o devedor faça o reembolso, pois ele já não estava obrigado nem mesmo perante o credor. 

    Apenas para acrescentar, há uma diferença importante entre o art 306 e o art. 305, porque neste caso, o devedor não tem fundamentos para impedir que o credor exija a dívida, se  o terceiro não interessado pagar, tem direito ao reembolso, embora não se sub-rogue nos direitos do credor. Se pagar antes do vencimento, só terá direito ao reembolso no vencimento. 

  • Compartilho do entendimento do MIKE ROSS quanto ao item "A". Não se trata de credor incapaz de quitar, como consta do artigo 310, mas sim de dívida de devedor incapaz, que é paga pelo seu pai. Acho que a banca se equivocou ao redigir o item. 

  • Alternativa correta: D de doações

    Artigo 306, CC: O pagamento feito por terceiro, com desconhecimento ou oposição do devedor, não obriga a reembolsar aquele que pagou, se o devedor tinha meios para ilidir a ação.

    Deus no comando!

  • LETRA A) Dívida de menor (menor devedor) paga pelo seu pai ao credor incapaz (incapaz credor).

    Incide art. 304, 305 (cabe pagamento por terceiro) e 310 (pagamento pode ser feito diretamente ao incapaz, se provada reversão do benefício)

    LETRA D) "tendo ciência da perda da pretensão do credor" (tinha meio para ilidir a ação)

  • RESOLUÇÃO:

    a) Será inválido pagamento de dívida de menor que seja efetuado, de forma ciente, pelo pai dele, ainda que demonstre que o benefício foi efetivamente revertido em favor do incapaz. à INCORRETA: Não vale o pagamento cientemente feito ao credor incapaz de quitar, se o devedor não provar que em benefício dele efetivamente reverteu.

    b) O pagamento da dívida deverá ser feito, em qualquer caso, exclusivamente ao credor. à INCORRETA: O pagamento pode ser efetuado ao representante do credor.

    c) Caso seja ofertada prestação diversa da que lhe é devida, o credor deverá consentir em recebê-la, desde que seja mais valiosa que a original. à INCORRETA: o credor pode aceitar receber prestação diversa da devida, mais ou menos valiosa. É a dação em pagamento.

    d) Devedor cuja dívida seja paga por terceiro e que, tendo ciência da perda da pretensão do credor, se opuser ao adimplemento, não estará obrigado a reembolsar o pagador. à CORRETA!

    e) Terceiro não interessado que pague dívida em nome próprio se sub-rogará nos direitos do credor. à INCORRETA: terceiro não interessado, se pagar a dívida em nome próprio, não se sub-roga nos direitos do credor.

    Resposta: D

  • Gabarito - Letra D.

    CC

    Art. 306. O pagamento feito por terceiro, com desconhecimento ou oposição do devedor, não obriga a reembolsar aquele que pagou, se o devedor tinha meios para ilidir a ação.

  • Acredito que a letra A se encaixe melhor no que foi descrito pelo artigo 308 do cc.

  • GABARITO: D

    a) ERRADO: Art. 310. Não vale o pagamento cientemente feito ao credor incapaz de quitar, se o devedor não provar que em benefício dele efetivamente reverteu.

    b) ERRADO: Art. 308. O pagamento deve ser feito ao credor ou a quem de direito o represente, sob pena de só valer depois de por ele ratificado, ou tanto quanto reverter em seu proveito.

    c) ERRADO: Art. 313. O credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa.

    d) CERTO: Art. 306. O pagamento feito por terceiro, com desconhecimento ou oposição do devedor, não obriga a reembolsar aquele que pagou, se o devedor tinha meios para ilidir a ação.

    e) ERRADO: Art. 305. O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas não se sub-roga nos direitos do credor.