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ID
2566009
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-TO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

De acordo com o Código de Processo Civil (CPC), são consideradas como julgamento de casos repetitivos apenas as decisões proferidas em

Alternativas
Comentários
  • Alternativa B

     

    De modo simples, temos:

     

    Em primeiro lugar você tem de eliminar todas as alternativas em que está presente o Incidente de assunção de competências. Esse instituto tem um caráter subsidiário, para os casos em que não cabe recurso repetitivo. O incidente de assunção de competências trata de casos em que o tema é de grande relevância, no entanto, não há repetições, não há dezenas de casos repetitivos para serem julgados pelo tribunal. 

     

    O julgamento de casos repetitivos é o gênero. Ele se divide em algumas espécies:

    -Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas

    - Recurso Especial e Recurso Extraordinário repetitivo

    -Recurso de Revista Repetitivo (esse somente na Justiça do Trabalho)

     

    Para quem tem dúvida sobre esse tema, recomendo que assista a esse vídeo aqui. É uma palestra do professor Fredie Didier Jr , a qual me baseei para comentar essa questão: (22:32) https://www.youtube.com/watch?v=Hv3Oel0Wm9M

     

  • Gab. B.

    Art. 928.  Para os fins deste Código, considera-se julgamento de casos repetitivos a decisão proferida em:

    I - incidente de resolução de demandas repetitivas;

    II - recursos especial e extraordinário repetitivos.

    Parágrafo único.  O julgamento de casos repetitivos tem por objeto questão de direito material ou processual.

  • Apenas p/ complementar, importante observar também o enunciado 345 FPPC: O incidente de resolução de demandas repetitivas e o julgamento dos recursos extraordinários e especiais repetitivos formam um microssistema de solução de casos repetitivos, cujas normas de regência se complementam reciprocamente e devem ser interpretadas conjuntamente

  • Gabarito: "B".

     

    Nos termos do art. 928, CPC:

    Para os fins deste Código, considera-se julgamento de casos repetitivos a decisão proferida em:

    I - incidente de resolução de demandas repetitivas;

    II - recursos especial e extraordinário repetitivos.

    Parágrafo único.  O julgamento de casos repetitivos tem por objeto questão de direito material ou processual.

  • Complementando as informações dos colegas, tanto o IAC quanto os julgamentos de casos repetitivos fazem parte do microssistema de formação de precedentes obrigatórios, previstos no art. 927 do CPC.

    Art. 927.  Os juízes e os tribunais observarão:

    III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;

  • Para complementar o excelente comentário do colega TRT:

     

    Enunciado 334, FPPC: (art. 947). Por força da expressão “sem repetição em múltiplos processos”, não cabe o incidente de assunção de competência quando couber julgamento de casos repetitivos. (Grupo: Precedentes)

    -

    Assim, fica fácil de perceber que o IAC não pode ser considerado recurso repetitivo.

  • ENUNCIADO: são consideradas como julgamento de casos repetitivos apenas as decisões proferidas em:

    .

    Questão mal feita. À luz do CPC alternativas B e E revelam hipóteses de julgamento de casos repetitivos, mas o enunciado fala "APENAS" o que torna a questão nula no meu ponto de vista.

    .

    Art. 928.  Para os fins deste Código, considera-se julgamento de casos repetitivos a decisão proferida em:

    I - incidente de resolução de demandas repetitivas;

    II - recursos especial e extraordinário repetitivos.

  • Os julgamentos proferidos no IRDR e em Recursos Especiais e Extraordinários repetitivos, ainda que por meio de técnicas procedimentais significativamente distintas, são precedentes obrigatórios. 

    Como dito pelo colega, o Incidente de Assunção de Competência não se confunde com o julgamento de casos repetitivos, já que seu cabimento depende da inexistência de repetição da relevante questão de direito, com grande repercussão social, em múltiplos processos.

     

    Fonte: CPC comentado. Daniel Amorim

  • assunção de competencia não tem o critério de demandas repetitivas

  • FPPC 345: "O incidente de resolução de demandas repetitivas e o julgamento dos recursos extraordinários e especiais repetitivos formam um microssisema de solução de casos repetitivos, cujas normas de regência se complementam reciprocamente e dever ser interpretadas conjuntamente."

    FPPC 346: "A Lei 13.105, de 21 de julho de 2014, compõe um microssitema de solução de casos repetitivos".

  • Essa questão foi cobrada na prova discursiva da segunda fase da PGM Fortaleza. Vale olhar o espelho pra saber como o Cespe aborda o tema.

  • Segue o espelho da prova discruvia PGM de Fortaleza (CESPE) que aborda o tema, confome sugestão do colega João Avelar
    http://www.cespe.unb.br/concursos/PGM_FORTALEZA_16_PROCURADOR/arquivos/PGM_FORTALEZA_PADRAO_DE_RESPOSTAS_DEFINITIVO_Q2_PDF.pdf

  • Segue o espelho da resposta do concurso pra PGM de Fortaleza, conforme mencionado pelos colegas:

     

    O CPC, em seu art. 928, considera como julgamento de casos repetitivos o precedente decorrente da decisão firmada em (i) recursos especial ou extraordinário repetitivos, com fundamento em idêntica questão de direito e (ii) incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR). O julgamento tem por objeto questão de direito material ou processual.

     

    Art. 928. Para os fins deste Código, considera-se julgamento de casos repetitivos a decisão proferida em:

    I – incidente de resolução de demandas repetitivas;

    II – recursos especial e extraordinário repetitivos.

     

    Parágrafo único. O julgamento de casos repetitivos tem por objeto questão de direito material ou processual.

     

     

    2 No sistema de causa-piloto, o órgão jurisdicional seleciona um caso para julgar e, no exame do caso concreto, fixa o precedente (tese) a ser seguido nos demais. Logo, os recursos repetitivos são processados como causa-piloto (art. 1.036, CPC) e, uma vez julgado o recurso-paradigma (piloto), fixa-se a tese (precedente) para os casos sobrestados. No sistema do procedimento-modelo (causa-modelo), por sua vez, instaura-se um incidente apenas para exame de tese ou questão jurídica que formará o precedente. No caso do IRDR, o CPC, em seu art. 978, parágrafo único, afirma que o órgão que julga o incidente e fixa a tese examina também o recurso, a remessa ou a ação originária. A lei não deixa claro se o julgamento do caso é concomitante ao da tese ou não. Atualmente, existe divergência na doutrina sobre qual o modelo adotado no Brasil.

     

     

    3 O CPC estabelece que a tese aplicada no IRDR deve ser observada em todos os processos pendentes e futuros que versem sobre idêntica questão de direito. Ainda segundo a lei processual, se não observada a tese adotada no incidente, caberá imediata reclamação para o tribunal que julgou o IRDR (vide CPC, arts. 985 e 988, IV). Quanto ao julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, estabelece o CPC que seria inadmissível reclamação se não esgotadas as instâncias ordinárias (art. 988, § 5.º, II). Portanto, caso seja possível ainda a interposição de algum recurso, como, por exemplo, agravo interno contra decisão do presidente ou vice-presidente de tribunal, não caberá reclamação

  • Art. 985/CPC JCR=[(IRDR)+(RESP)+(REX)];

    SANTÍSSIMA TRINDADE=> JESUS CRISTO [JULGAMENTO DE CASOS REPITITIVOS- JCR]= [PAI(IRDR); FILHO(REX); ESPÍRITO SANTO (RESP)]

    TRIANGULO EQUILÁTERO, JCR, NO CENTRO, CADA VÉRTICE, UM RECURSO, PAI (IRDR) EM CIMA; FILHO A DIREITA (REX); ESPÍRITO SANTO (RESP), A ESQUERDA. ARME E DECORE.

    JULGAMENTO DE CASOS REPETITIVOS- JCR - JESUS CRISTO!

    DESCULPE NÃO OPERO MUITO O PAINT, OK! RSRSRS..

    COM TODO RESPEITO, LEMBREI DA PÁSCOA E SEMANA SANTA, NA QUAL ESTOU ESCREVENDO NESTE ESPAÇO-TEMPO.

    QUE DEUS PROTEJA A TODOS VOCÊS, E OS AJUDE CONFORME O MERECIMENTO.,

  • É da natureza do IAC não ser repetitivo. CUIDADO! O IAC é precedente vinculante (art. 927, III), mas não é incidente repetitivo. Vide art. 947 do CPC: "Art. 947. É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos".

  • Letra B- Boa tarde, acredito que o gabarito desta questão encontra-se fundamento nos arts 976, I, II e art 1036, CPC2015.

  • ALTERNATIVA B

    Art. 928. Para os fins deste Código, considera-se julgamento de casos repetitivos a decisão proferida em:

    I – incidente de resolução de demandas repetitivas;

    II – recursos especial e extraordinário repetitivos.

     

    Parágrafo único. O julgamento de casos repetitivos tem por objeto questão de direito material ou processual.

  • PARA ELIMINAR ALTERNATIVAS C/ "INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA"

    CPC/2015:

    Art. 947. É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos.

  • O desate da questão demanda conhecimento do literalmente assinalado no art. 928 do CPC:Art. 928. Para os fins deste Código, considera-se julgamento de casos repetitivos a decisão proferida em:

    I – incidente de resolução de demandas repetitivas;

    II – recursos especial e extraordinário repetitivos.



    Também é fundamental para compreensão da questão o Enunciado 345 do Fórum Permanente de Processualistas Civis:

    FPPC 345: "O incidente de resolução de demandas repetitivas e o julgamento dos recursos extraordinários e especiais repetitivos formam um microssistema de solução de casos repetitivos, cujas normas de regência se complementam reciprocamente e dever ser interpretadas conjuntamente."




    A assunção de competência não se enquadra na perspectiva dos julgamentos dos casos repetitivos, até porque demanda inexistência de casos repetidos. Para aclarar tal mentalidade, o Enunciado 344 do Fórum Permanente de Processualistas Civis diz o seguinte:
    Enunciado 334, FPPC: (art. 947). Por força da expressão “sem repetição em múltiplos processos", não cabe o incidente de assunção de competência quando couber julgamento de casos repetitivos. (Grupo: Precedentes)


    Feitas tais ponderações, vamos enfrentar as alternativas da questão.
    A alternativa A resta incorreta, uma vez que elenca assunção de competência, hipótese que não comporta julgamentos de casos repetitivos.
    A letra B resta CORRETA, reproduzindo, com efeito, o assinalado no art. 928 do CPC.
    A letra C resta incorreta, uma vez que elenca assunção de competência, hipótese que não comporta julgamentos de casos repetitivos.
    A lera D resta incorreta, elenca assunção de competência, hipótese que não comporta julgamentos de casos repetitivos.
    A letra E resta incorreta, até porque não prevê o IRDR, hipótese de julgamento de casos repetitivos prevista no art. 928, I, do CPC.


    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D
  • Comentário do prof:

    A letra A, C e D estão incorretas, uma vez que elencam assunção de competência, hipótese que não comporta julgamentos de casos repetitivos.

    A letra B está correta, reproduzindo o art. 928 do CPC.

    A letra E está incorreta, até porque não prevê o IRDR, hipótese de julgamento de casos repetitivos prevista no art. 928, I, do CPC.

    Gab: B

  • Eita. É mesmo. Assunção de competência não entra. Até pq tem um requisito negativo de não ter processos repetitivos. Não erro mais.