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Alternativa B
De modo simples, temos:
Em primeiro lugar você tem de eliminar todas as alternativas em que está presente o Incidente de assunção de competências. Esse instituto tem um caráter subsidiário, para os casos em que não cabe recurso repetitivo. O incidente de assunção de competências trata de casos em que o tema é de grande relevância, no entanto, não há repetições, não há dezenas de casos repetitivos para serem julgados pelo tribunal.
O julgamento de casos repetitivos é o gênero. Ele se divide em algumas espécies:
-Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
- Recurso Especial e Recurso Extraordinário repetitivo
-Recurso de Revista Repetitivo (esse somente na Justiça do Trabalho)
Para quem tem dúvida sobre esse tema, recomendo que assista a esse vídeo aqui. É uma palestra do professor Fredie Didier Jr , a qual me baseei para comentar essa questão: (22:32) https://www.youtube.com/watch?v=Hv3Oel0Wm9M
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Gab. B.
Art. 928. Para os fins deste Código, considera-se julgamento de casos repetitivos a decisão proferida em:
I - incidente de resolução de demandas repetitivas;
II - recursos especial e extraordinário repetitivos.
Parágrafo único. O julgamento de casos repetitivos tem por objeto questão de direito material ou processual.
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Apenas p/ complementar, importante observar também o enunciado 345 FPPC: O incidente de resolução de demandas repetitivas e o julgamento dos recursos extraordinários e especiais repetitivos formam um microssistema de solução de casos repetitivos, cujas normas de regência se complementam reciprocamente e devem ser interpretadas conjuntamente
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Gabarito: "B".
Nos termos do art. 928, CPC:
Para os fins deste Código, considera-se julgamento de casos repetitivos a decisão proferida em:
I - incidente de resolução de demandas repetitivas;
II - recursos especial e extraordinário repetitivos.
Parágrafo único. O julgamento de casos repetitivos tem por objeto questão de direito material ou processual.
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Complementando as informações dos colegas, tanto o IAC quanto os julgamentos de casos repetitivos fazem parte do microssistema de formação de precedentes obrigatórios, previstos no art. 927 do CPC.
Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:
III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;
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Para complementar o excelente comentário do colega TRT:
Enunciado 334, FPPC: (art. 947). Por força da expressão “sem repetição em múltiplos processos”, não cabe o incidente de assunção de competência quando couber julgamento de casos repetitivos. (Grupo: Precedentes)
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Assim, fica fácil de perceber que o IAC não pode ser considerado recurso repetitivo.
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ENUNCIADO: são consideradas como julgamento de casos repetitivos apenas as decisões proferidas em:
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Questão mal feita. À luz do CPC alternativas B e E revelam hipóteses de julgamento de casos repetitivos, mas o enunciado fala "APENAS" o que torna a questão nula no meu ponto de vista.
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Art. 928. Para os fins deste Código, considera-se julgamento de casos repetitivos a decisão proferida em:
I - incidente de resolução de demandas repetitivas;
II - recursos especial e extraordinário repetitivos.
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Os julgamentos proferidos no IRDR e em Recursos Especiais e Extraordinários repetitivos, ainda que por meio de técnicas procedimentais significativamente distintas, são precedentes obrigatórios.
Como dito pelo colega, o Incidente de Assunção de Competência não se confunde com o julgamento de casos repetitivos, já que seu cabimento depende da inexistência de repetição da relevante questão de direito, com grande repercussão social, em múltiplos processos.
Fonte: CPC comentado. Daniel Amorim
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assunção de competencia não tem o critério de demandas repetitivas
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FPPC 345: "O incidente de resolução de demandas repetitivas e o julgamento dos recursos extraordinários e especiais repetitivos formam um microssisema de solução de casos repetitivos, cujas normas de regência se complementam reciprocamente e dever ser interpretadas conjuntamente."
FPPC 346: "A Lei 13.105, de 21 de julho de 2014, compõe um microssitema de solução de casos repetitivos".
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Essa questão foi cobrada na prova discursiva da segunda fase da PGM Fortaleza. Vale olhar o espelho pra saber como o Cespe aborda o tema.
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Segue o espelho da prova discruvia PGM de Fortaleza (CESPE) que aborda o tema, confome sugestão do colega João Avelar
http://www.cespe.unb.br/concursos/PGM_FORTALEZA_16_PROCURADOR/arquivos/PGM_FORTALEZA_PADRAO_DE_RESPOSTAS_DEFINITIVO_Q2_PDF.pdf
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Segue o espelho da resposta do concurso pra PGM de Fortaleza, conforme mencionado pelos colegas:
O CPC, em seu art. 928, considera como julgamento de casos repetitivos o precedente decorrente da decisão firmada em (i) recursos especial ou extraordinário repetitivos, com fundamento em idêntica questão de direito e (ii) incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR). O julgamento tem por objeto questão de direito material ou processual.
Art. 928. Para os fins deste Código, considera-se julgamento de casos repetitivos a decisão proferida em:
I – incidente de resolução de demandas repetitivas;
II – recursos especial e extraordinário repetitivos.
Parágrafo único. O julgamento de casos repetitivos tem por objeto questão de direito material ou processual.
2 No sistema de causa-piloto, o órgão jurisdicional seleciona um caso para julgar e, no exame do caso concreto, fixa o precedente (tese) a ser seguido nos demais. Logo, os recursos repetitivos são processados como causa-piloto (art. 1.036, CPC) e, uma vez julgado o recurso-paradigma (piloto), fixa-se a tese (precedente) para os casos sobrestados. No sistema do procedimento-modelo (causa-modelo), por sua vez, instaura-se um incidente apenas para exame de tese ou questão jurídica que formará o precedente. No caso do IRDR, o CPC, em seu art. 978, parágrafo único, afirma que o órgão que julga o incidente e fixa a tese examina também o recurso, a remessa ou a ação originária. A lei não deixa claro se o julgamento do caso é concomitante ao da tese ou não. Atualmente, existe divergência na doutrina sobre qual o modelo adotado no Brasil.
3 O CPC estabelece que a tese aplicada no IRDR deve ser observada em todos os processos pendentes e futuros que versem sobre idêntica questão de direito. Ainda segundo a lei processual, se não observada a tese adotada no incidente, caberá imediata reclamação para o tribunal que julgou o IRDR (vide CPC, arts. 985 e 988, IV). Quanto ao julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, estabelece o CPC que seria inadmissível reclamação se não esgotadas as instâncias ordinárias (art. 988, § 5.º, II). Portanto, caso seja possível ainda a interposição de algum recurso, como, por exemplo, agravo interno contra decisão do presidente ou vice-presidente de tribunal, não caberá reclamação
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Art. 985/CPC JCR=[(IRDR)+(RESP)+(REX)];
SANTÍSSIMA TRINDADE=> JESUS CRISTO [JULGAMENTO DE CASOS REPITITIVOS- JCR]= [PAI(IRDR); FILHO(REX); ESPÍRITO SANTO (RESP)]
TRIANGULO EQUILÁTERO, JCR, NO CENTRO, CADA VÉRTICE, UM RECURSO, PAI (IRDR) EM CIMA; FILHO A DIREITA (REX); ESPÍRITO SANTO (RESP), A ESQUERDA. ARME E DECORE.
JULGAMENTO DE CASOS REPETITIVOS- JCR - JESUS CRISTO!
DESCULPE NÃO OPERO MUITO O PAINT, OK! RSRSRS..
COM TODO RESPEITO, LEMBREI DA PÁSCOA E SEMANA SANTA, NA QUAL ESTOU ESCREVENDO NESTE ESPAÇO-TEMPO.
QUE DEUS PROTEJA A TODOS VOCÊS, E OS AJUDE CONFORME O MERECIMENTO.,
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É da natureza do IAC não ser repetitivo. CUIDADO! O IAC é precedente vinculante (art. 927, III), mas não é incidente repetitivo. Vide art. 947 do CPC: "Art. 947. É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos".
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Letra B- Boa tarde, acredito que o gabarito desta questão encontra-se fundamento nos arts 976, I, II e art 1036, CPC2015.
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ALTERNATIVA B
Art. 928. Para os fins deste Código, considera-se julgamento de casos repetitivos a decisão proferida em:
I – incidente de resolução de demandas repetitivas;
II – recursos especial e extraordinário repetitivos.
Parágrafo único. O julgamento de casos repetitivos tem por objeto questão de direito material ou processual.
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PARA ELIMINAR ALTERNATIVAS C/ "INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA"
CPC/2015:
Art. 947. É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos.
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O desate da questão demanda conhecimento do literalmente assinalado no art. 928 do CPC:Art. 928. Para os fins deste Código, considera-se julgamento de casos repetitivos a decisão proferida em:
I – incidente de resolução de demandas repetitivas;
II – recursos especial e extraordinário repetitivos.
Também é fundamental para compreensão da questão o Enunciado 345 do Fórum Permanente de Processualistas Civis:
FPPC 345: "O incidente de resolução de demandas repetitivas e o
julgamento dos recursos extraordinários e especiais repetitivos formam
um microssistema de solução de casos repetitivos, cujas normas de
regência se complementam reciprocamente e dever ser interpretadas
conjuntamente."
A assunção de competência não se enquadra na perspectiva dos julgamentos dos casos repetitivos, até porque demanda inexistência de casos repetidos. Para aclarar tal mentalidade, o Enunciado 344 do Fórum Permanente de Processualistas Civis diz o seguinte:
Enunciado 334, FPPC: (art. 947). Por força da expressão “sem
repetição em múltiplos processos", não cabe o incidente de assunção de
competência quando couber julgamento de casos repetitivos. (Grupo:
Precedentes)
Feitas tais ponderações, vamos enfrentar as alternativas da questão.
A alternativa A resta incorreta, uma vez que elenca assunção de competência, hipótese que não comporta julgamentos de casos repetitivos.
A letra B resta CORRETA, reproduzindo, com efeito, o assinalado no art. 928 do CPC.
A letra C resta incorreta, uma vez que elenca assunção de competência, hipótese que não comporta julgamentos de casos repetitivos.
A lera D resta incorreta, elenca assunção de competência, hipótese que não comporta julgamentos de casos repetitivos.
A letra E resta incorreta, até porque não prevê o IRDR, hipótese de julgamento de casos repetitivos prevista no art. 928, I, do CPC.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D
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Comentário do prof:
A letra A, C e D estão incorretas, uma vez que elencam assunção de competência, hipótese que não comporta julgamentos de casos repetitivos.
A letra B está correta, reproduzindo o art. 928 do CPC.
A letra E está incorreta, até porque não prevê o IRDR, hipótese de julgamento de casos repetitivos prevista no art. 928, I, do CPC.
Gab: B
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Eita. É mesmo. Assunção de competência não entra. Até pq tem um requisito negativo de não ter processos repetitivos. Não erro mais.