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ID
2566012
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-TO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Após ter sido citado em demanda que tramita pelo procedimento comum, Celso, além de se defender quanto ao mérito das alegações, deseja alegar incompetência relativa e incorreção quanto ao valor da causa, bem como apresentar reconvenção.


Nessa situação hipotética, de acordo com o CPC, devem ser apresentadas

Alternativas
Comentários
  • RECONVENÇÃO:

    Art. 343.  Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

     

    DEFESA DE MÉRITO, A ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA RELATIVA E A INCORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA:

    Art. 337.  Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

    II - incompetência absoluta e relativa;

    III - incorreção do valor da causa;

     

     #DICA#

     

    Não confunda:

     

    Art. 146.  No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou a suspeição, em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas.

     

  • GABARITO: C

     

    Complementando, quanto à defesa de mérito:

     

    Art. 336.  Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.

  • Ainda que seja, a reconvenção, ação autônoma, figurará na mesmíssima relação processual e não deixa de ser um contra-ataque promovido pela parte, originariamente, demandada. Cumpre registrar que a opção do legislador foi a de centralizar as matérias de defesa (material e processual) bem como a própria reconvenção, na peça contestatória, sendo um elemento de facilitação e instrumentalidade do processo. Diz o artigo 343, caput, do CPC, que na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

     

    Resposta: letra C.

  • c

     

  • ART. 64 - A INCOMP ABSOL OU RELATIVA , QUESTÃO PRELIMINAR DE CONTESTÇÃO...

    ART. 293 - O RÉU PODERÁ IMPUGNAR, EM PRELIMINAR DE CONTESTAÇÃO, O VALOR ATRIBUÍDO A CAUSA....

    ART. 343 - RECONVENÇÃO 

  • Gabarito: "C"

     

    Comentários: As alegações de incompetência relativa e incorreção quanto ao valor da causa são preliminares de mérito, nos termos do art. 337, II  e III do CPC. A reconvenção é matéria de mérito e deve ser proposta na mesma peça da contestação, nos termos do art. 343 do CPC.

  • princípio da eventualidade

  • Quando a lei falava em "Preliminar de Contestação" eu pensava que era um documento a parte da Contestação... É bom errar que agora nunca mais esqueço.
  • GABARITO. C. 

    É o famoso princípio da concentração da defesa. 

  • #ajudaluciano
    Gente, "preliminar de contestação" é junto com a contestação? Um colega comentou em outra questão que se tornaria outro processo a alegação de incompetência. Estou confusa; fui de D.

  • Debora FR, a alegação de incompetência era feita por exceção no CPC/73. No novo, em regra, é feita através de preliminar de contestação - que está contida na contestação mesma. 
    Excepcionalmente a incompetência absoluta pode ser arguída posteriormente, já que é matéria de ordem pública e não se convalida no tempo.

    Art. 337.  Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

    I - inexistência ou nulidade da citação;

    II - incompetência absoluta e relativa;

    III - incorreção do valor da causa;

    IV - inépcia da petição inicial;

    V - perempção;

    VI - litispendência;

    VII - coisa julgada;

    VIII - conexão;

    IX - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;

    X - convenção de arbitragem;

    XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    XII - falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar;

    XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.

  • Apesar de o caput determinar ser lícito ao réu propor reconvenção na própria contestação, principalmente se considerada a economia e facilidade processuais, nada impede que o réu deixe de apresentar a constestação e proponha apenas a reconvenção. (§ 6, art. 343).

     

  • Colega Debora FR, a preliminar de contestação é alegada na própria contestação, antes de se discutir o mérito. Pode-se dizer, para facilitar, que se trata de um tópico da defesa, colocado antes de se impugnar as questões de mérito.

     

    A confusão gerada pelo colega pode ter se dado em razão de que, no CPC/73, a incompetência relativa era alegada através de exceção, ou seja, uma petição diferente da contestação, que gerava um incidente, inclusive com a suspensão do processo até o julgamento da exceção. Isso causava morosidade, e o NCPC alterou a previsão para que seja tudo alegado na própria defesa, em uma única petição, por assim dizer, com o intuito de buscar a celeridade.

    Espero ter ajudado. Bons estudos!

  • DRUMAS, cuidado! Se você deixar de apresentar contestação para apresentar somente reconvencao no intuito de observar economia processual etc, pode ser considerado revel na ação principal.

  • Art. 336.  Incumbe ao réu alegar, na contestaçãotoda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.

     

    É o princípio da concentração da defesa. No novo CPC o réu alega tudo na contestação: a incompetência , a correção do valor da causa, a reconvenção.

  • cuidado!

    ART343 §6 O réu pode propor reconvencão independentemente de oferecer contestação.

    logo,  se oferecer contestação deve apresentar na mesma peça a reconvenção

  • contestação = unica chance de apresentar = 15 dias após citação ( com ou sem reconvenção)

    reconvenção = duas oportunidades = junto com a contestação ou depois enquanto durar a fase de conhecimento.

  • Para as hipóteses que devem ser arguidas em preliminar de contestação:

     

    6I3C Falta P.A.L.

    Inexistência ou nulidade de citação;

    Iinépcia da petição inicial;

    Iincorreção do valor da causa;

    Iincompetência absoluta ou relativa*

    Incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;

    Indevida concessão de Justiça Gratuita;

     

    Conexão;

    Coisa julgada;

    Convenção de arbitragem; *

     

    Falta de caução ou de outra prestação que a lei exija como preliminar;

     

    Perempção;

    Ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    Litispendência;

     

    *Não pode ser alegada de ofício pelo juiz.

     

    Espero que os ajudem!

     

    Att,

  • Gab. C


    Como o Jack, o estripador: por partes!

     

    4 matérias/questões que o Celsão quer, conforme o enunciado:

    mérito das alegações,

    incompetência relativa,

    incorreção quanto ao valor da causa

    e como apresentar reconvenção.


     

    MÉRITO DAS ALEGAÇÕES

    Art. 336.  Incumbe ao réu alegar, na contestaçãotoda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.

     

    INCOMPETÊNCIA RELATIVA

    Art. 337.  Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

    II - incompetência absoluta e relativa;

    PERIGO: NÃO CONFUNDIR INCOMPETÊNCIA COM IMPEDIMENTO E SUSPEIÇÃO, POIS ESTAS SERIAM EM UMA "PEÇA EM APARTADO/ESPECÍFICA":

    Art. 146.  No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou a suspeição, em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas.

    Em outras palavras sábias: uma coisa é uma coisa, outra coisa é outra coisa!

     

    INCORREÇÃO QUANTO AO VALOR DA CAUSA

    Art. 337.  Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

    III - incorreção do valor da causa;

     

    COMO APRESENTAR RECONVENÇÃO

    Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

    PERIGO:

    ART343 §6 O réu pode propor reconvencão independentemente de oferecer contestação.

    Repare que o enunciado dá um BOLO DE SITUAÇÕES.Se o Celso fosse daqueles lesados que pensam cegamente que “a melhor defesa é o ataque” sem rebater as matérias, simplesmente partiria com a reconvenção INDEPENDENTEMENTE DE OFERECER A CONTESTAÇÃO. Logo, como o Celsão aí é um cara prudente e quer levantar 4 matérias/questões tem que oferecer contestação. Daí o porquê de colocar a reconvenção junto com a contestação.

  • Só ter cuidado que reconvenção pode ser apresentada independente de se apresentar contestação. No caso exceção de incompetência e incorreção do valor da causa são preliminares de contestação e reconvenção pode ser apresentada tanto junto com a contestação, quanto depois enquanto perdurar a fase de conhecimento. Celso como garantia prefere apesentar todas as alegações em peça única, o que é mais prudente.

  • Excelente Israel F.

  • só de saber que ficam em uma unica peça, já eliminava todas as erradas!

  • O princípio da instrumentalidade das formas responde à questão.
  • Reconvenção pode ser apresentada independente de se apresentar contestação.

    No caso exceção de incompetência e incorreção do valor da causa são preliminares de contestação.

    Reconvenção pode ser apresentada tanto junto com a contestação, quanto depois enquanto perdurar a fase de conhecimento.

    Apesentar todas as alegações em peça única, o que é mais prudente.

  • Contestação - Única chance de apresentar - 15 dias após citação ( com ou sem reconvenção).

    Reconvenção - Duas oportunidades - junto com a contestação ou depois enquanto durar a fase de conhecimento.

  • Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestaçãotoda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.

     

  • ALTERNATIVA C

    Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestaçãotoda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.

  • ALTERNATIVA C

    Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestaçãotoda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.

  • Só para acrescentar sobre quando alegar o impedimento ou a suspeição

    Art. 146. No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou a suspeição, em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas.

  • A maneira mais rápida de resolver essa questão foi observando que o único item que não tinha a expressão "peça distinta" era o correto!

    Princípio da concentração da defesa:

    Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.

    Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

    Gabarito: C

  • Primeiramente, a defesa de mérito (que é aquela que “ataca” as alegações de fato do autor) deverá ser apresentada na contestação:

    Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.

    A alegação de incompetência relativa e de incorreção do valor da causa deverá ser apresentada também na contestação, como matéria preliminar à defesa de mérito:

    Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

    II - incompetência absoluta e relativa;

    III - incorreção do valor da causa;

    Professor, e a reconvenção? Ela deve ser apresentada em uma peça separada da contestação, não é mesmo?

    Não!

    Por mais que ambas as peças sejam independentes, a reconvenção será feita na própria contestação e não em petição avulsa

    Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

    §6º O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.

    A reconvenção será apresentada em petição separada somente nos casos em que o réu opta por não apresentar a sua contestação!

    Portanto, a defesa de mérito, a alegação de incompetência relativa, a alegação de incorreção do valor da causa e a reconvenção serão todas apresentadas em uma única peça processual de contestação!

    Resposta: C

  • O CPC/2015 preza pela economia processual e pela celeridade! :)

  • Princípio da eventualidade ou da concentração - ART 336, CPC - LETRA C

  • Reconvenção na mesma peça da contestação!