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RECONVENÇÃO:
Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.
DEFESA DE MÉRITO, A ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA RELATIVA E A INCORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA:
Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:
II - incompetência absoluta e relativa;
III - incorreção do valor da causa;
#DICA#
Não confunda:
Art. 146. No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou a suspeição, em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas.
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GABARITO: C
Complementando, quanto à defesa de mérito:
Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.
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Ainda que seja, a reconvenção, ação autônoma, figurará na mesmíssima relação processual e não deixa de ser um contra-ataque promovido pela parte, originariamente, demandada. Cumpre registrar que a opção do legislador foi a de centralizar as matérias de defesa (material e processual) bem como a própria reconvenção, na peça contestatória, sendo um elemento de facilitação e instrumentalidade do processo. Diz o artigo 343, caput, do CPC, que na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.
Resposta: letra C.
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c
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ART. 64 - A INCOMP ABSOL OU RELATIVA , QUESTÃO PRELIMINAR DE CONTESTÇÃO...
ART. 293 - O RÉU PODERÁ IMPUGNAR, EM PRELIMINAR DE CONTESTAÇÃO, O VALOR ATRIBUÍDO A CAUSA....
ART. 343 - RECONVENÇÃO
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Gabarito: "C"
Comentários: As alegações de incompetência relativa e incorreção quanto ao valor da causa são preliminares de mérito, nos termos do art. 337, II e III do CPC. A reconvenção é matéria de mérito e deve ser proposta na mesma peça da contestação, nos termos do art. 343 do CPC.
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princípio da eventualidade
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Quando a lei falava em "Preliminar de Contestação" eu pensava que era um documento a parte da Contestação...
É bom errar que agora nunca mais esqueço.
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GABARITO. C.
É o famoso princípio da concentração da defesa.
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#ajudaluciano
Gente, "preliminar de contestação" é junto com a contestação? Um colega comentou em outra questão que se tornaria outro processo a alegação de incompetência. Estou confusa; fui de D.
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Debora FR, a alegação de incompetência era feita por exceção no CPC/73. No novo, em regra, é feita através de preliminar de contestação - que está contida na contestação mesma.
Excepcionalmente a incompetência absoluta pode ser arguída posteriormente, já que é matéria de ordem pública e não se convalida no tempo.
Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:
I - inexistência ou nulidade da citação;
II - incompetência absoluta e relativa;
III - incorreção do valor da causa;
IV - inépcia da petição inicial;
V - perempção;
VI - litispendência;
VII - coisa julgada;
VIII - conexão;
IX - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;
X - convenção de arbitragem;
XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual;
XII - falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar;
XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.
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Apesar de o caput determinar ser lícito ao réu propor reconvenção na própria contestação, principalmente se considerada a economia e facilidade processuais, nada impede que o réu deixe de apresentar a constestação e proponha apenas a reconvenção. (§ 6, art. 343).
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Colega Debora FR, a preliminar de contestação é alegada na própria contestação, antes de se discutir o mérito. Pode-se dizer, para facilitar, que se trata de um tópico da defesa, colocado antes de se impugnar as questões de mérito.
A confusão gerada pelo colega pode ter se dado em razão de que, no CPC/73, a incompetência relativa era alegada através de exceção, ou seja, uma petição diferente da contestação, que gerava um incidente, inclusive com a suspensão do processo até o julgamento da exceção. Isso causava morosidade, e o NCPC alterou a previsão para que seja tudo alegado na própria defesa, em uma única petição, por assim dizer, com o intuito de buscar a celeridade.
Espero ter ajudado. Bons estudos!
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DRUMAS, cuidado! Se você deixar de apresentar contestação para apresentar somente reconvencao no intuito de observar economia processual etc, pode ser considerado revel na ação principal.
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Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.
É o princípio da concentração da defesa. No novo CPC o réu alega tudo na contestação: a incompetência , a correção do valor da causa, a reconvenção.
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cuidado!
ART343 §6 O réu pode propor reconvencão independentemente de oferecer contestação.
logo, se oferecer contestação deve apresentar na mesma peça a reconvenção
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contestação = unica chance de apresentar = 15 dias após citação ( com ou sem reconvenção)
reconvenção = duas oportunidades = junto com a contestação ou depois enquanto durar a fase de conhecimento.
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Para as hipóteses que devem ser arguidas em preliminar de contestação:
6I3C Falta P.A.L.
Inexistência ou nulidade de citação;
Iinépcia da petição inicial;
Iincorreção do valor da causa;
Iincompetência absoluta ou relativa*
Incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;
Indevida concessão de Justiça Gratuita;
Conexão;
Coisa julgada;
Convenção de arbitragem; *
Falta de caução ou de outra prestação que a lei exija como preliminar;
Perempção;
Ausência de legitimidade ou de interesse processual;
Litispendência;
*Não pode ser alegada de ofício pelo juiz.
Espero que os ajudem!
Att,
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Gab. C
Como o Jack, o estripador: por partes!
4 matérias/questões que o Celsão quer, conforme o enunciado:
mérito das alegações,
incompetência relativa,
incorreção quanto ao valor da causa
e como apresentar reconvenção.
MÉRITO DAS ALEGAÇÕES
Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.
INCOMPETÊNCIA RELATIVA
Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:
II - incompetência absoluta e relativa;
PERIGO: NÃO CONFUNDIR INCOMPETÊNCIA COM IMPEDIMENTO E SUSPEIÇÃO, POIS ESTAS SERIAM EM UMA "PEÇA EM APARTADO/ESPECÍFICA":
Art. 146. No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou a suspeição, em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas.
Em outras palavras sábias: uma coisa é uma coisa, outra coisa é outra coisa!
INCORREÇÃO QUANTO AO VALOR DA CAUSA
Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:
III - incorreção do valor da causa;
COMO APRESENTAR RECONVENÇÃO
Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.
PERIGO:
ART343 §6 O réu pode propor reconvencão independentemente de oferecer contestação.
Repare que o enunciado dá um BOLO DE SITUAÇÕES.Se o Celso fosse daqueles lesados que pensam cegamente que “a melhor defesa é o ataque” sem rebater as matérias, simplesmente partiria com a reconvenção INDEPENDENTEMENTE DE OFERECER A CONTESTAÇÃO. Logo, como o Celsão aí é um cara prudente e quer levantar 4 matérias/questões tem que oferecer contestação. Daí o porquê de colocar a reconvenção junto com a contestação.
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Só ter cuidado que reconvenção pode ser apresentada independente de se apresentar contestação. No caso exceção de incompetência e incorreção do valor da causa são preliminares de contestação e reconvenção pode ser apresentada tanto junto com a contestação, quanto depois enquanto perdurar a fase de conhecimento. Celso como garantia prefere apesentar todas as alegações em peça única, o que é mais prudente.
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Excelente Israel F.
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só de saber que ficam em uma unica peça, já eliminava todas as erradas!
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O princípio da instrumentalidade das formas responde à questão.
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Reconvenção pode ser apresentada independente de se apresentar contestação.
No caso exceção de incompetência e incorreção do valor da causa são preliminares de contestação.
Reconvenção pode ser apresentada tanto junto com a contestação, quanto depois enquanto perdurar a fase de conhecimento.
Apesentar todas as alegações em peça única, o que é mais prudente.
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Contestação - Única chance de apresentar - 15 dias após citação ( com ou sem reconvenção).
Reconvenção - Duas oportunidades - junto com a contestação ou depois enquanto durar a fase de conhecimento.
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Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.
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ALTERNATIVA C
Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.
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ALTERNATIVA C
Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.
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Só para acrescentar sobre quando alegar o impedimento ou a suspeição
Art. 146. No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou a suspeição, em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas.
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A maneira mais rápida de resolver essa questão foi observando que o único item que não tinha a expressão "peça distinta" era o correto!
Princípio da concentração da defesa:
Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.
Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.
Gabarito: C
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Primeiramente, a defesa de mérito (que é aquela que “ataca” as alegações de fato do autor) deverá ser apresentada na contestação:
Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.
A alegação de incompetência relativa e de incorreção do valor da causa deverá ser apresentada também na contestação, como matéria preliminar à defesa de mérito:
Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:
II - incompetência absoluta e relativa;
III - incorreção do valor da causa;
Professor, e a reconvenção? Ela deve ser apresentada em uma peça separada da contestação, não é mesmo?
Não!
Por mais que ambas as peças sejam independentes, a reconvenção será feita na própria contestação e não em petição avulsa
Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.
§6º O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.
A reconvenção será apresentada em petição separada somente nos casos em que o réu opta por não apresentar a sua contestação!
Portanto, a defesa de mérito, a alegação de incompetência relativa, a alegação de incorreção do valor da causa e a reconvenção serão todas apresentadas em uma única peça processual de contestação!
Resposta: C
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O CPC/2015 preza pela economia processual e pela celeridade! :)
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Princípio da eventualidade ou da concentração - ART 336, CPC - LETRA C
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Reconvenção na mesma peça da contestação!