- 
                                RECONVENÇÃO: Art. 343.  Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.   DEFESA DE MÉRITO, A ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA RELATIVA E A INCORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA: Art. 337.  Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: II - incompetência absoluta e relativa; III - incorreção do valor da causa;    #DICA#   Não confunda:   Art. 146.  No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou a suspeição, em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas.   
- 
                                GABARITO: C   Complementando, quanto à defesa de mérito:   Art. 336.  Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir. 
- 
                                Ainda que seja, a reconvenção, ação autônoma, figurará na mesmíssima relação processual e não deixa de ser um contra-ataque promovido pela parte, originariamente, demandada. Cumpre registrar que a opção do legislador foi a de centralizar as matérias de defesa (material e processual) bem como a própria reconvenção, na peça contestatória, sendo um elemento de facilitação e instrumentalidade do processo. Diz o artigo 343, caput, do CPC, que na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.   Resposta: letra C. 
- 
                                c   
- 
                                ART. 64 - A INCOMP ABSOL OU RELATIVA , QUESTÃO PRELIMINAR DE CONTESTÇÃO... ART. 293 - O RÉU PODERÁ IMPUGNAR, EM PRELIMINAR DE CONTESTAÇÃO, O VALOR ATRIBUÍDO A CAUSA.... ART. 343 - RECONVENÇÃO  
- 
                                Gabarito: "C"   Comentários: As alegações de incompetência relativa e incorreção quanto ao valor da causa são preliminares de mérito, nos termos do art. 337, II  e III do CPC. A reconvenção é matéria de mérito e deve ser proposta na mesma peça da contestação, nos termos do art. 343 do CPC. 
- 
                                princípio da eventualidade 
- 
                                Quando a lei falava em "Preliminar de Contestação" eu pensava que era um documento a parte da Contestação...
É bom errar que agora nunca mais esqueço.
                            
- 
                                GABARITO. C.  É o famoso princípio da concentração da defesa.  
- 
                                #ajudaluciano
 Gente, "preliminar de contestação" é junto com a contestação? Um colega comentou em outra questão que se tornaria outro processo a alegação de incompetência. Estou confusa; fui de D.
 
- 
                                Debora FR, a alegação de incompetência era feita por exceção no CPC/73. No novo, em regra, é feita através de preliminar de contestação - que está contida na contestação mesma. 
 Excepcionalmente a incompetência absoluta pode ser arguída posteriormente, já que é matéria de ordem pública e não se convalida no tempo.
 Art. 337.  Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: I - inexistência ou nulidade da citação; II - incompetência absoluta e relativa; III - incorreção do valor da causa; IV - inépcia da petição inicial; V - perempção; VI - litispendência; VII - coisa julgada; VIII - conexão; IX - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização; X - convenção de arbitragem; XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual; XII - falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar; XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça. 
- 
                                Apesar de o caput determinar ser lícito ao réu propor reconvenção na própria contestação, principalmente se considerada a economia e facilidade processuais, nada impede que o réu deixe de apresentar a constestação e proponha apenas a reconvenção. (§ 6, art. 343).   
- 
                                Colega Debora FR, a preliminar de contestação é alegada na própria contestação, antes de se discutir o mérito. Pode-se dizer, para facilitar, que se trata de um tópico da defesa, colocado antes de se impugnar as questões de mérito.   A confusão gerada pelo colega pode ter se dado em razão de que, no CPC/73, a incompetência relativa era alegada através de exceção, ou seja, uma petição diferente da contestação, que gerava um incidente, inclusive com a suspensão do processo até o julgamento da exceção. Isso causava morosidade, e o NCPC alterou a previsão para que seja tudo alegado na própria defesa, em uma única petição, por assim dizer, com o intuito de buscar a celeridade. Espero ter ajudado. Bons estudos! 
- 
                                DRUMAS, cuidado! Se você deixar de apresentar contestação para apresentar somente reconvencao no intuito de observar economia processual etc, pode ser considerado revel na ação principal. 
- 
                                Art. 336.  Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.   É o princípio da concentração da defesa. No novo CPC o réu alega tudo na contestação: a incompetência , a correção do valor da causa, a reconvenção. 
- 
                                cuidado! ART343 §6 O réu pode propor reconvencão independentemente de oferecer contestação. logo,  se oferecer contestação deve apresentar na mesma peça a reconvenção 
- 
                                contestação = unica chance de apresentar = 15 dias após citação ( com ou sem reconvenção) reconvenção = duas oportunidades = junto com a contestação ou depois enquanto durar a fase de conhecimento. 
- 
                                Para as hipóteses que devem ser arguidas em preliminar de contestação:   6I3C Falta P.A.L. Inexistência ou nulidade de citação; Iinépcia da petição inicial; Iincorreção do valor da causa; Iincompetência absoluta ou relativa* Incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização; Indevida concessão de Justiça Gratuita;   Conexão; Coisa julgada; Convenção de arbitragem; *   Falta de caução ou de outra prestação que a lei exija como preliminar;   Perempção; Ausência de legitimidade ou de interesse processual; Litispendência;   *Não pode ser alegada de ofício pelo juiz.   Espero que os ajudem!   Att, 
- 
                                Gab. C 
 Como o Jack, o estripador: por partes!
   4 matérias/questões que o Celsão quer, conforme o enunciado:  mérito das alegações,  incompetência relativa,  incorreção quanto ao valor da causa e como apresentar reconvenção. 
 
 MÉRITO DAS ALEGAÇÕES Art. 336.  Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.   INCOMPETÊNCIA RELATIVA Art. 337.  Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: II - incompetência absoluta e relativa; PERIGO: NÃO CONFUNDIR INCOMPETÊNCIA COM IMPEDIMENTO E SUSPEIÇÃO, POIS ESTAS SERIAM EM UMA "PEÇA EM APARTADO/ESPECÍFICA": Art. 146.  No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou a suspeição, em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas. Em outras palavras sábias: uma coisa é uma coisa, outra coisa é outra coisa!   INCORREÇÃO QUANTO AO VALOR DA CAUSA Art. 337.  Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: III - incorreção do valor da causa;   COMO APRESENTAR RECONVENÇÃO Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. PERIGO: ART343 §6 O réu pode propor reconvencão independentemente de oferecer contestação. Repare que o enunciado dá um BOLO DE SITUAÇÕES.Se o Celso fosse daqueles lesados que pensam cegamente que “a melhor defesa é o ataque” sem rebater as matérias, simplesmente partiria com a reconvenção INDEPENDENTEMENTE DE OFERECER A CONTESTAÇÃO. Logo, como o Celsão aí é um cara prudente e quer levantar 4 matérias/questões tem que oferecer contestação. Daí o porquê de colocar a reconvenção junto com a contestação.  
- 
                                Só ter cuidado que reconvenção pode ser apresentada independente de se apresentar contestação. No caso exceção de incompetência e incorreção do valor da causa são preliminares de contestação e reconvenção pode ser apresentada tanto junto com a contestação, quanto depois enquanto perdurar a fase de conhecimento. Celso como garantia prefere apesentar todas as alegações em peça única, o que é mais prudente. 
- 
                                Excelente Israel F. 
- 
                                só de saber que ficam em uma unica peça, já eliminava todas as erradas!     
- 
                                O princípio da instrumentalidade das formas responde à questão.
                            
- 
                                Reconvenção pode ser apresentada independente de se apresentar contestação.    No caso exceção de incompetência e incorreção do valor da causa são preliminares de contestação.   Reconvenção pode ser apresentada tanto junto com a contestação, quanto depois enquanto perdurar a fase de conhecimento.        Apesentar todas as alegações em peça única, o que é mais prudente.       
- 
                                Contestação - Única chance de apresentar - 15 dias após citação ( com ou sem reconvenção). Reconvenção - Duas oportunidades - junto com a contestação ou depois enquanto durar a fase de conhecimento. 
- 
                                Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.   
- 
                                ALTERNATIVA C   Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir. 
- 
                                ALTERNATIVA C   Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.   
- 
                                Só para acrescentar sobre quando alegar o impedimento ou a suspeição Art. 146. No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou a suspeição, em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas. 
- 
                                A maneira mais rápida de resolver essa questão foi observando que o único item que não tinha a expressão "peça distinta" era o correto!     Princípio da concentração da defesa: Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.   Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.     Gabarito: C 
- 
                                Primeiramente, a defesa de mérito (que é aquela que “ataca” as alegações de fato do autor) deverá ser apresentada na contestação: Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir. A alegação de incompetência relativa e de incorreção do valor da causa deverá ser apresentada também na contestação, como matéria preliminar à defesa de mérito: Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: II - incompetência absoluta e relativa; III - incorreção do valor da causa; Professor, e a reconvenção? Ela deve ser apresentada em uma peça separada da contestação, não é mesmo? Não! Por mais que ambas as peças sejam independentes, a reconvenção será feita na própria contestação e não em petição avulsa Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. §6º O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação. A reconvenção será apresentada em petição separada somente nos casos em que o réu opta por não apresentar a sua contestação! Portanto, a defesa de mérito, a alegação de incompetência relativa, a alegação de incorreção do valor da causa e a reconvenção serão todas apresentadas em uma única peça processual de contestação! Resposta: C 
- 
                                O CPC/2015 preza pela economia processual e pela celeridade! :) 
- 
                                Princípio da eventualidade ou da concentração - ART 336, CPC - LETRA C 
- 
                                
                            
- 
                                Reconvenção na mesma peça da contestação!