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ID
2566018
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-TO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Determinado cidadão impetrou, na justiça cível estadual, mandado de segurança contra ato do presidente do partido político ao qual é filiado, que lhe teria negado o direito de concorrer ao cargo de vereador. Na oportunidade, questionou, ainda, a validade da convenção partidária na qual foram escolhidos os candidatos do partido. Ao receber a petição inicial, o juízo declinou sua competência para a justiça eleitoral. Posteriormente, o juízo da zona eleitoral, por entender que a matéria referente a critérios do partido político para a escolha de candidatos diz respeito à validade de ato interno do partido, suscitou conflito de competência por entender que a competência seria do juízo que a havia declinado.


Considerando essa situação hipotética, assinale a opção correta de acordo com a legislação em vigor e com a jurisprudência dos tribunais superiores.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra a).

     

    PARA SABER QUEM IRÁ PROCESSAR E JULGAR O CONFLITO DE COMPETÊNCIA, DEVE-SE SEGUIR 3 PASSOS:

     

    Segue, no link abaixo, a estrutura do Poder Judiciário: 

     

    http://3.bp.blogspot.com/_bJZ59cF37kc/S8-8H5mKJnI/AAAAAAAAAF4/5D_2hJe7LuE/s640/Estrutura+do+P.J..jpg

     

     

    1°) Se houver "hierarquia" entre os orgãos, "o de cima resolve". Exemplo:

     

    TJ X STJ = STJ                          TRE X TSE = TSE                         TRT X JUIZ DO TRABALHO (VINCULADO AO MESMO TRT) = TRT

     

    JUIZ  ELEITORAL (TRE-SP) X JUIZ ELEITORAL (TRE-SE) = TSE                         TRF X STJ = STJ                         TRT X TRT = TST

     

     

    2°) Se não houver "hierarquia" e houver tribunal superior no conflito, então a competência será do STF. Exemplo:

     

    TJ X TST = STF                          JUIZ DE DIREITO X STM = STF                         TRT X STJ = STF

     

     

    3°) Se não se enquandrar no 1° e 2° passo, então a competência será do STJ. Exemplo:

     

    TRT X TRE = STJ                         JUIZ DE DIREITO X JUIZ ELEITORAL = STJ                         TRT X JUIZ FEDERAL = STJ

     

     

    " ELEITORAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO DE 1º GRAU. CONCESSÃO DE LIMINAR PARA PARTICIPAÇÃO DE CHAPA EM CONVENÇÃO PARTIDÁRIA. MATÉRIA INTERNA CORPORIS. REPERCUSSÃO NO PROCESSO ELEITORAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL. AUSÊNCIA DEDIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. É cabível Mandado de Segurança, tendo em vista o não cabimento de recurso contra as decisões interlocutórias no processo eleitoral. É de competência da Justiça Eleitoral o julgamento de matéria interna corporis se e quando desafiar reflexos diretos no processo eleitoral."

     

    Fonte: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/busca?q=TRE.+MANDADO+DE+SEGURAN%C3%87A.+COMPET%C3%8ANCIA

     

     

    * Na questão, há um conflito de competência entre um juiz estadual e um juiz eleitoral. Percebe-se que não há "hierarquia" entre eles e não há tribunal superior no conflito. Ademais, há um questionamento quanto a uma matéria interna corporis ("validade da convenção partidária"). Portanto, a competência, para dirimir o conflito, será do STJ e a competência para exame do mandado de segurança será da justiça eleitoral.

     

     

     

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  • GABARITO - LETRA A

    . Em regra, as ações tratando sobre divergências internas ocorridas no partido político são julgadas pela Justiça Estadual.

    . Exceção: se a questão interna corporis do partido político puder gerar reflexos diretos no processo eleitoral, então, neste caso a competência será da Justiça Eleitoral. (INFO 596)

    Fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2017/03/info-596-stj1.pdf

  • A competência para resolver o conflito será do órgão de convergência.

     

    Exceção: Se o órgão de convergência for o STF e, no conflito de competência, não estiver envolvido nenhum Tribunal Superior, a competência para resolver o conflito será do STJ.

     

     Fonte: https://pt.slideshare.net/sandrasdoria/71170-aulo-grtis-rodrigo-menezes

    Slide 10

     

  • Em relação à competência, a resposta está no art. 105, inciso I, alínia d, da CF

  • Excelente o comentário do André Aguiar!

  • Pessoal, pessoal...... O conflito de competência é definido pelo art. 66 do CPC e seu procedimento nos artigos 951 a 959 do mesmo diploma. 

    A incorrecao da alternativa D está no art. 951, caput do CPC

    Quem julga o conflito: (Isso é muito simples, não irá esquecer mais)

    STF = envolver algum Tribunal Superior: STJ, TST, TSE, STM

    TJ: envolver seus Juízes de Direito

    TRF: envolver seus Juízes Federais + STJ428(JEFxJF)

    TRT: envolver seus Juízes Trabalhistas

    STJ: demais hipóteses (105, I, d)

    O caso apresenta conflito entre Juiz de Direito X Juiz Eleitoral. Não é STF pois não tem Tribunal Superior. Não é TJ pois os 2 juízes não pertence ao mesmo TJ. Não é TRF pois os dois juízes não pertencem ao TRF. Sobrou STJ! Vai na FÉ, nunca mais irá errar!

     

  • E cabe MS contra ato de presidente de partido? É uma autoridade pública?

  • DIZER O DIREITO

     

    Imagine a seguinte situação hipotética:

     

    João queria ser candidato a vereador em seu Município, pelo Partido da República (PR).

    Ocorre que o Presidente Municipal do referido Partido não permitiu que João participasse da convenção partidária que escolheria os candidatos alegando que ele não teria densidade eleitoral para apresentar um bom resultado no pleito.

     

    Diante disso, João impetrou mandado de segurança perante a Justiça Eleitoral.

     

    O Juiz Eleitoral, contudo, declinou da competência afirmando que compete à Justiça Estadual julgar ações que questionem assuntos interna corporis dos partidos políticos, como é o caso de escolha de candidatos.

     

    O Juiz de Direito, por sua vez, também entendeu que seria incompetente e, por isso, suscitou conflito negativo de competência.

     

    Quando dois juízes vinculados a “Justiças” diferentes estão divergindo acerca da competência, quem deverá julgar este conflito? Quem julga o conflito entre um juiz de direito e um juiz eleitoral?

    STJ, nos termos do art. 105, I, “d”, da CF/88:

    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    I - processar e julgar, originariamente:

    (...)

    d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, "o", bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos;

     

    O que o STJ decidiu neste caso concreto? De quem é a competência para julgar esta ação?

     

    Justiça Eleitoral.

    Compete à Justiça Eleitoral processar e julgar as causas em que a análise da controvérsia é capaz de produzir reflexos diretos no processo eleitoral.

    STJ. 2ª Seção. CC 148.693-BA, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 14/12/2016 (Info 596).

     

    • Em regra, as ações tratando sobre divergências internas ocorridas no partido político são julgadas pela Justiça Estadual.

     

    • Exceção: se a questão interna corporis do partido político puder gerar reflexos diretos no processo eleitoral, então, neste caso a competência será da Justiça Eleitoral.

     

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Causas que podem produzir reflexos no processo eleitoral são de competência da Justiça Eleitoral. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: . Acesso em: 23/03/2018

  • Equiparam-se às autoridades públicas no MS:

    >> Representantes ou órgãos de partidos políticos

    >> Administradores de entidades autárquicas

    >> Dirigentes de pessoas jurídicas ou pessoas naturais no exercício do Poder Público

     

  • Apenas uma observação ao comentário de André Aguiar (excelente por sinal!).

    As questões "interna corporis" de partidos políticos são de competência da Justiça Comum. Esta é a regra.

    Apenas serão de competência da Justiça Eleitoral se tiverem reflexos no processo eleitoral.

  • Em regra, as ações tratando sobre divergências internas ocorridas no âmbito do partido político são julgadas pela Justiça Estadual.

    Exceção: se a questão interna corporis do partido político puder gerar reflexos diretos no processo eleitoral, então, neste caso a competência será da Justiça Eleitoral. Assim, compete à Justiça Eleitoral processar e julgar as causas em que a análise da controvérsia é capaz de produzir reflexos diretos no processo eleitoral. STJ. 2ª Seção. CC 148.693-BA, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 14/12/2016 (Info 596).


  • CF 105, I, d - STJ julga conflitos de competencia entre quaisquer tribunais, salvo art 102, I, o, bem como entre tribunal e juizes a ele (STJ) não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos

  • Essencial para desate da questão é ter em mente que há um conflito entre Justiça Estadual e Justiça Eleitoral. Nestes casos, a resolução do conflito de competência se dá pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).
    A competência do STJ é determinada pelo art. 105, I, da CF/88:
     Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    I - processar e julgar, originariamente:

    (...)d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, "o", bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos;


    Estabelecido que trata-se de conflito de competência a ser dirimido pelo STJ, nos cabe fixar se trata-se de ação na Justiça Comum ou na Justiça Eleitoral.
    É preciso ter em mente que a competência da Justiça Estadual é residual, de forma que só será competente em caso de não previsão de competência da Justiça Especializada.
    Feitas tais considerações, cabe apreciar as alternativas da questão.
    A letra A representa a resposta CORRETA, uma vez que trata-se de caso de conflito de competência a ser dirimido pelo STJ, que, analisando o caso, deve determinar que a Justiça Eleitoral seja a competente para julgamento.
    A letra B resta incorreta, uma vez que não se trata de caso de competência do STF, não se enquadrando nas hipóteses de competência do art. 102 da CF/88.
    A letra C resta incorreta, uma vez que novamente há o equívoco de tratar o tema como conflito a ser dirimido pelo STF.
    A letra D resta incorreta, uma vez que o juiz pode determinar a existência de conflito de competência. Ora, isto resta claro no art. 951 do CPC, que diz o seguinte:
    Art. 951. O conflito de competência pode ser suscitado por qualquer das partes, pelo Ministério Público ou pelo juiz.


    Finalmente, a letra E resta incorreta, uma vez que o caso não há de ser julgado pela Justiça Estadual, tratando-se, com efeito, de hipótese de apreciação pela Justiça Eleitoral (o tema discutido é validade de convenção partidária e indicação de candidatos a vereador).


    GABARITO DA QUESTÃO: LETRA A

  • Como afirmado pelos colegas, em regra, as ações que tratam sobre divergências internas ocorridas no âmbito do partido político são julgadas pela Justiça Estadual.

    Contudo, além da exceção apresentada referente à alguma questão interna corporis do partido político que gere reflexo direto no processo eleitoral (caso em que a competência será da Justiça Eleitoral), faço menção também à exceção referente às ações sobre perda de mandato por infidelidade partidária - que, por mais que se refiram ao vínculo entre o candidato eleito e o seu partido político, também devem ser decididas pela Justiça Eleitoral.