Trata-se de questão que demanda conhecimento relativo as espécies de medidas assecuratórias no processo penal, quais sejam, sequestro, hipoteca legal e arresto. Referida temática encontra-se delineada no capítulo IV do CPP.
Sequestro: consiste na apreensão de bens imóveis
adquiridos com os proventos da infração, para garantir o ressarcimento de danos, ainda que já tenham sido transferidos a terceiros, podendo recair sobre bens móveis excepcionalmente se não for mais possível a busca e apreensão (art. 132 do CPP –
proceder-se-á ao sequestro dos bens móveis se, verificadas as condições previstas no art 126, não for cabível a medida regulada no Capítulo XI do Título VII deste livro – busca e apreensão).Notadamente, a medida somente incide sobre os bens imóveis ou móveis adquiridos com os proventos da infração. Não é uma restrição sobre todo o patrimônio do acusado, senão apenas daqueles bens que foram comprados com as vantagens auferidas com o delito.
Importa destacar que caberá sequestro quando não couber busca e apreensão e vice-versa, pois a primeira medida recai sobre o produto indireto (proventos do crime) e a segunda, sobre o produto direto (o próprio corpo de delito, a
res originária).
Por fim, para decretação do sequestro é exigida a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens, nos termos do art. 126 do CPP.
Hipoteca legal: tal medida conduz à constrição legal dos
bens imóveis de origem lícita do acusado e tem por finalidade assegurar a reparação do dano causado à vítima, que busca garantir os efeitos patrimoniais de eventual sentença penal condenatória.
Diverge da medida assecuratória de sequestro no que concerne a procedência do objeto em discussão. Para o sequestro, o objeto será ilícito, para a hipoteca legal, o objeto será lícito.
Importa destacar que sequer a proteção legal do bem de família pode ser invocada, pois a Lei n. 8.009, que dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família, em seu art. 3º, inciso VI, afasta a impenhorabilidade do bem (a impenhorabilidade não é oponível por ter sido adquirida com produto de crime ou para
execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens).
Arresto: consiste na constrição de quaisquer bens
móveis do acusado, de origem lícita. Conforme disciplina o art. 137 do CPP, se o imputado não possuir bens imóveis ou os possuir de valor insuficiente para dar conta do ressarcimento patrimonial da vítima, poderão ser arrestados os bens móveis, suscetíveis de penhora, nos termos em que é facultada a hipoteca legal dos imóveis. O trecho final do artigo (nos termos em que é facultada a hipoteca legal dos imóveis) remete ao pressuposto de “origem lícita" dos bens móveis, bem como, as disposições sobre legitimidade e o procedimento da hipoteca legal, que são aplicáveis ao arresto de bens móveis.
Com base nas breves considerações apontadas acima, podemos concluir que, no caso narrado, o par de alianças que permaneceu com Pedro configura a
res furtiva, objeto direto da infração penal, e o imóvel adquirido com o dinheiro da venda das demais joias configura o provento do ilícito penal.
Assim, passemos para análise das assertivas:
A)
Incorreta. Infere a assertiva que o par de alianças poderá ser objeto de arresto, no entanto, conforme visto acima, a medida assecuratória de arresto recai apenas sobre os bens
móveis de origem lícita. Sendo o par de alianças a própria res furtiva, produto do crime, se sujeitará à busca e apreensão, em conformidade com o art. 240, §1º, “b" do CPP
Art. 240 do CPP: A busca será domiciliar ou pessoal.
§ 1º Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para:
b) apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos.
Não é demais fazer uma observação quanto ao trecho final da assertiva. Aduz que a medida será decretada pela
autoridade judicial, no entanto, ainda que fosse o caso de incidir o arresto, uma vez que a medida toma emprestado os termos da hipoteca legal (art. 137, parte final, do CPP), a decretação da medida só seria possível mediante requerimento das pessoas legitimadas para tanto. Tem legitimidade para requerer o arresto de bens móveis o ofendido, seu representante legal ou herdeiros, ou ainda, o Ministério Público desde que o ofendido seja pobre e requeira a efetivação da medida nos termos do art. 134 do CPP. Possível ainda ser requerido o arresto se houver interesse da Fazenda Pública, conforme art. 142 do CPP.
B)
Incorreta. O equívoco da assertiva reside no apontamento da hipoteca legal como medida assecuratória adequada para recair sobre o imóvel adquirido com o dinheiro da venda das joias. Tratando-se de bem adquirido pela transformação do produto direto do crime, a medida adequada será o sequestro, em observação ao mandamento contido no art. 125 do CPP:
caberá o sequestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro.
Afasta-se a hipoteca legal pois, como regra, essa medida assecuratória recai sobre bens de origem
lícita do acusado.
Ademais, a assertiva aduz, ao final, que a medida será
decretada pela autoridade judicial, no entanto, importa frisar, ainda que fosse hipótese de incidência da hipoteca legal, a decretação da medida só seria possível mediante requerimento das pessoas legitimadas para tanto. Tem legitimidade para requerê-la o ofendido, seu representante legal ou herdeiros, ou ainda, o Ministério Público desde que o ofendido seja pobre e requeira a efetivação da medida nos termos do art. 134 do CPP. Possível ainda ser requerida a hipoteca legal se houver interesse da Fazenda Pública, conforme art. 142 do CPP.
C)
Incorreta. A assertiva impõe obstáculo para o sequestro do imóvel, sob o fundamento de que a medida não seria aplicável uma vez que o imóvel foi transferido a terceira pessoa. A afirmação não encontra respaldo legal, tendo em vista a redação do art. 125 do CPP: caberá o sequestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração,
ainda que já tenham sido transferidos a terceiro.
D)
Correta. A assertiva corresponde com a inteligência dos arts. 125 e 127 do CPP. Tratando-se de bem adquirido pela transformação do produto direto do crime, será cabível a medida assecuratória de sequestro, em observação ao mandamento contido no art. 125 do CPP. Ainda, corretamente a assertiva infere que o sequestro não dependerá de ajuizamento prévio de ação cível de ressarcimento, pois, de acordo com o art. 127 do CPP, é possível a decretação da medida em qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecida a denúncia ou queixa.E)
Incorreta. o par de alianças, por ser produto do crime e bem móvel, está sujeito, em regra, à busca e apreensão nos termos do art. 240, §1º, “b" do CPP, conforme aludido nos esclarecimentos da assertiva A.
No entanto, embora a assertiva tenha apontado a medida assecuratória incorreta, há de se ressaltar que, encontra amparo legal o trecho final deste item, uma vez que o par de alianças poderá ser colocado à disposição do ofendido para reparação do dano.
Notadamente, um dos efeitos da condenação é a restituição do objeto do crime ao lesado, que no caso concreto, é a joalheria. Neste sentido, dispõe o art. 91, inciso II, “b" do CP.
Art. 91 do CP - São efeitos da condenação:
II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé:
b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.
Ademais, existe a possibilidade de restituição do produto objeto de infração penal ser restituído antes, desde que não interesse mais ao processo e que não haja dúvida quanto ao direito daquele que invoca a restituição. É o que se verifica da análise dos arts. 118 e 120 do CPP:
Art. 118 do CPP: Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.
Art. 120 do CPP: A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.
Gabarito do professor: alternativa D