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ID
2566054
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-TO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Pedro praticou crime de furto em uma joalheria da cidade, vendeu as peças subtraídas e ficou na posse de apenas um par de alianças. Com o dinheiro da venda das peças subtraídas, Pedro adquiriu um imóvel, que foi registrado em nome de sua tia.


Considerando essa situação hipotética, assinale a opção correta acerca das medidas aplicáveis aos bens.

Alternativas
Comentários
  • Gab. D.

    CPP,  Art. 125.  Caberá o seqüestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro.

    Art. 126.  Para a decretação do seqüestro, bastará a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens.

  • No caso como o imóvel foi adquirido com os proventos da infração penal, então será cabível o instituto do SEQUESTRO, no caso das alianças que eram produtos do crime, então neste caberia o instituto da BUSCA e APREENSÃO (art. 240 CPP).

  • GABARITO: ALTERNATIVA D

     ALTERNATIVA A: o par de alianças, por ser produto do crime e bem móvel, está sujeito, em regra, à busca e apreensão.

    Art. 240 do CPP: A busca será domiciliar ou pessoal.

    § 1º Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para:

    b) apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos;

     ALTERNATIVA B: o imóvel não poderá ser objeto de hipoteca legal por ser provento do crime, sendo possível, neste caso, o sequestro. A hipoteca legal somente pode recair sobre bens lícitos do réu.

    Art. 134 do CPP: A hipoteca legal sobre os imóveis do indiciado poderá ser requerida pelo ofendido em qualquer fase do processo, desde que haja certeza da infração e indícios suficientes da autoria.

    Art. 125 do CPP: Caberá o sequestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro.

     ALTERNATIVA C: mesmo tendo sito transferido a terceira pessoa, o imóvel pode sim ser objeto do sequestro.

    Art. 125 do CPP: Caberá o sequestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro.

     ALTERNATIVA D: o imóvel, por ser provento do crime, somente pode ser objeto de sequestro, que será realizado em autos apartados no juízo criminal, independentemente de prévio ajuizamento de ação cível.

    Art. 125 do CPP: Caberá o sequestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro.

    Art. 129 do CPP: O sequestro autuar-se-á em apartado e admitirá embargos de terceiro.

     ALTERNATIVA E: o par de alianças, por ser produto do crime e bem móvel, está sujeito, em regra, à busca e apreensão. Após a condenação, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé, o produto do crime será perdido em favor da União. A restituição pode ocorre também antes da condenação, se as coisas apreendidas não mais interessarem ao processo e desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante. No caso da questão, o par de alianças será restituído à joalheria.

    Art. 240 do CP: A busca será domiciliar ou pessoal.

    § 1º Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para:

    b) apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos;

    Art. 91 do CP - São efeitos da condenação:

    II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé:

    b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.

    Art. 118 do CPP: Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.

    Art. 120 do CPP: A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.

  • SEQUESTRO - BENS MOVEIS E/OU IMÓVEIS DE ORIGEM ILÍCITA.

    O SEQUESTRO VISA DESFAZER UMA VANTAGEM ADQUIRIDA PELO REÚ E EM ALGUNS CRIMES POSSUI TAMBÉM CARÁTER PROBATÓRIO.

    ARRESTO - BENS LÍCITOS. O ARRESTO DE BENS MÓVEIS POSSUI CARÁTER RISIDUAL, POIS SÓ PODERÃO SER ARRESTADOS AQUELES SUSCETÍVEIS A PENHORA E SE O RESPONSÁVEL NÃO POSSUIR BENS IMÓVEIS OU OS POSSUIR DE VALOR INSUFICIENTE.

    JÁ O ARRESTO DE BENS IMÓVEIS LÍCITOS É PREPARATÓRIO À HIPOTECA LEGAL, OU SEJA, OCORRERÁ DE FORMA ANTERIOR.

    O ARRESTO É UMA GARANTIA DE INDENIZAÇÃO FUTURA.

    GABARITO LETRA "D".

  • CPP,  Art. 125.  Caberá o seqüestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro.

    Art. 126.  Para a decretação do seqüestro, bastará a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens.

  • Resumo do Dizer o Direito:

     

    MEDIDAS CAUTELARES

    O CPP prevê diversas medidas cautelares, que são classificadas pela doutrina da seguinte forma (Renato Brasileiro):

    ·       medidas cautelares de natureza probatória (ex: prova antecipada);

    ·       medidas cautelares de natureza pessoal (prisão preventiva);

    ·       medidas cautelares de natureza patrimonial (sequestro, hipoteca legal, arresto).

     

    MEDIDAS CAUTELARES DE NATUREZA PATRIMONIAL

    As medidas cautelares de natureza patrimonial (medidas assecuratórias em sentido estrito) têm como objetivo garantir que o acusado não se desfaça de seu patrimônio e, assim, se for definitivamente condenado, possa arcar com os efeitos secundários extrapenais genéricos da condenação, previstos no art. 91 do CP (indenização quanto aos danos causados pelo crime e perda em favor da União dos instrumentos, produtos e proveitos do delito).

    O sequestro é uma das medidas cautelares de natureza patrimonial.

     

    SEQUESTRO (ARTS. 125 A 133 DO CPP)

    Conceito: Sequestro é a retenção de bens adquiridos com os proventos (lucros) do crime. Ex: apartamento adquirido pelo réu com o dinheiro obtido pela corrupção passiva.

    Art. 125. Caberá o sequestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro.

    Art. 132.  Proceder-se-á ao sequestro dos bens móveis se, verificadas as condições previstas no art. 126, não for cabível a medida regulada no Capítulo Xl do Título Vll deste Livro (será cabível sequestro de bens móveis se não for caso de “busca e apreensão”).

    A lei não prevê o sequestro do produto do crime (vantagem direta), uma vez que para esse fim já prevê a busca e apreensão. Ex: ladrão de diamante. Haverá a busca e apreensão desse diamante para servir de prova na instrução criminal. Se o meliante já tiver vendido o produto do crime e comprado um apartamento, este bem imóvel será sequestrado.

    O juiz pode decretar o sequestro inaudita altera pars, ou seja, antes de ouvir o investigado ou réu? O juiz poderá ordenar o sequestro em qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecida a denúncia ou queixa (art. 127, CPP).

    A manifestação prévia da defesa não ocorre na medida cautelarpatrimonial de sequestro, a qual é determinada inaudita altera pars, em prol da integridade patrimonial e contra a sua eventual dissipação; sendo o contraditório postergado, podendo a defesa insurgir-se em oposição a determinação judicial, dispondo dos meios recursais legais previstos para tanto.

    Como é feita a defesa: Após ser decretado o sequestro, o acusado poderá opor embargos (art. 130, I, do CPP).Além disso, também são permitidos os embargos de terceiro (art. 130, II, do CPP).

     

    Fonte: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Sequestro. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/ba3e9b6a519cfddc560b5d53210df1bd>. Acesso em: 01/02/2018

     

  • Uma observação em relação a letra A:

    O arresto PODE SIM ser determinado em para bens MÓVEIS (artigo 137 cpp). Porém é medida RESIDUAL, só quando os bens imóveis forem insuficientes ou não existirem. (Lembrando que arresto é medida preparatória para a hipoteca legal e só é cabível antes da ação penal).

  • CPP:

    Letras A) E)

    Art. 91. São efeitos da condenação:

    II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé:

    b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.

    Art. 118. Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.

    Art. 120. A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.

    Art. 240. A busca será domiciliar ou pessoal.

    § 1º Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para:

    b) apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos;

    Letras B) C) D)

    Art. 125. Caberá o sequestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro.

    Art. 129. O sequestro autuar-se-á em apartado e admitirá embargos de terceiro.

    Art. 134. A hipoteca legal sobre os imóveis do indiciado poderá ser requerida pelo ofendido em qualquer fase do processo, desde que haja certeza da infração e indícios suficientes da autoria.

  • Trata-se de questão que demanda conhecimento relativo as espécies de medidas assecuratórias no processo penal, quais sejam, sequestro, hipoteca legal e arresto. Referida temática encontra-se delineada no capítulo IV do CPP.  

    Sequestro: consiste na apreensão de bens imóveis adquiridos com os proventos da infração, para garantir o ressarcimento de danos, ainda que já tenham sido transferidos a terceiros, podendo recair sobre bens móveis excepcionalmente se não for mais possível a busca e apreensão (art. 132 do CPP – proceder-se-á ao sequestro dos bens móveis se, verificadas as condições previstas no art 126, não for cabível a medida regulada no Capítulo XI do Título VII deste livro – busca e apreensão).

    Notadamente, a medida somente incide sobre os bens imóveis ou móveis adquiridos com os proventos da infração. Não é uma restrição sobre todo o patrimônio do acusado, senão apenas daqueles bens que foram comprados com as vantagens auferidas com o delito.

    Importa destacar que caberá sequestro quando não couber busca e apreensão e vice-versa, pois a primeira medida recai sobre o produto indireto (proventos do crime) e a segunda, sobre o produto direto (o próprio corpo de delito, a res originária).

    Por fim, para decretação do sequestro é exigida a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens, nos termos do art. 126 do CPP.

    Hipoteca legal: tal medida conduz à constrição legal dos bens imóveis de origem lícita do acusado e tem por finalidade assegurar a reparação do dano causado à vítima, que busca garantir os efeitos patrimoniais de eventual sentença penal condenatória.

    Diverge da medida assecuratória de sequestro no que concerne a procedência do objeto em discussão. Para o sequestro, o objeto será ilícito, para a hipoteca legal, o objeto será lícito.

    Importa destacar que sequer a proteção legal do bem de família pode ser invocada, pois a Lei n. 8.009, que dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família, em seu art. 3º, inciso VI, afasta a impenhorabilidade do bem (a impenhorabilidade não é oponível por ter sido adquirida com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens).

    Arresto: consiste na constrição de quaisquer bens móveis do acusado, de origem lícita. Conforme disciplina o art. 137 do CPP, se o imputado não possuir bens imóveis ou os possuir de valor insuficiente para dar conta do ressarcimento patrimonial da vítima, poderão ser arrestados os bens móveis, suscetíveis de penhora, nos termos em que é facultada a hipoteca legal dos imóveis. O trecho final do artigo (nos termos em que é facultada a hipoteca legal dos imóveis) remete ao pressuposto de “origem lícita" dos bens móveis, bem como, as disposições sobre legitimidade e o procedimento da hipoteca legal, que são aplicáveis ao arresto de bens móveis.

    Com base nas breves considerações apontadas acima, podemos concluir que, no caso narrado, o par de alianças que permaneceu com Pedro configura a res furtiva, objeto direto da infração penal, e o imóvel adquirido com o dinheiro da venda das demais joias configura o provento do ilícito penal. 

    Assim, passemos para análise das assertivas:

    A) Incorreta. Infere a assertiva que o par de alianças poderá ser objeto de arresto, no entanto, conforme visto acima, a medida assecuratória de arresto recai apenas sobre os bens móveis de origem lícita. Sendo o par de alianças a própria res furtiva, produto do crime, se sujeitará à busca e apreensão, em conformidade com o art. 240, §1º, “b" do CPP

    Art. 240 do CPP: A busca será domiciliar ou pessoal.
    § 1º Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para:
    b) apreender coisas achadas ou 
    obtidas por meios criminosos.

    Não é demais fazer uma observação quanto ao trecho final da assertiva. Aduz que a medida será decretada pela autoridade judicial, no entanto, ainda que fosse o caso de incidir o arresto, uma vez que a medida toma emprestado os termos da hipoteca legal (art. 137, parte final, do CPP), a decretação da medida só seria possível mediante requerimento das pessoas legitimadas para tanto. Tem legitimidade para requerer o arresto de bens móveis o ofendido, seu representante legal ou herdeiros, ou ainda, o Ministério Público desde que o ofendido seja pobre e requeira a efetivação da medida nos termos do art. 134 do CPP. Possível ainda ser requerido o arresto se houver interesse da Fazenda Pública, conforme art. 142 do CPP.

     B) Incorreta. O equívoco da assertiva reside no apontamento da hipoteca legal como medida assecuratória adequada para recair sobre o imóvel adquirido com o dinheiro da venda das joias. Tratando-se de bem adquirido pela transformação do produto direto do crime, a medida adequada será o sequestro, em observação ao mandamento contido no art. 125 do CPP: caberá o sequestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro.

    Afasta-se a hipoteca legal pois, como regra, essa medida assecuratória recai sobre bens de origem lícita do acusado.

    Ademais, a assertiva aduz, ao final, que a medida será decretada pela autoridade judicial, no entanto, importa frisar, ainda que fosse hipótese de incidência da hipoteca legal, a decretação da medida só seria possível mediante requerimento das pessoas legitimadas para tanto. Tem legitimidade para requerê-la o ofendido, seu representante legal ou herdeiros, ou ainda, o Ministério Público desde que o ofendido seja pobre e requeira a efetivação da medida nos termos do art. 134 do CPP. Possível ainda ser requerida a hipoteca legal se houver interesse da Fazenda Pública, conforme art. 142 do CPP.

    C) Incorreta. A assertiva impõe obstáculo para o sequestro do imóvel, sob o fundamento de que a medida não seria aplicável uma vez que o imóvel foi transferido a terceira pessoa. A afirmação não encontra respaldo legal, tendo em vista a redação do art. 125 do CPP: caberá o sequestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro.

    D) Correta. A assertiva corresponde com a inteligência dos arts. 125 e 127 do CPP. Tratando-se de bem adquirido pela transformação do produto direto do crime, será cabível a medida assecuratória de sequestro, em observação ao mandamento contido no art. 125 do CPP. Ainda, corretamente a assertiva infere que o sequestro não dependerá de ajuizamento prévio de ação cível de ressarcimento, pois, de acordo com o art. 127 do CPP, é possível a decretação da medida em qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecida a denúncia ou queixa.

    E) Incorreta. o par de alianças, por ser produto do crime e bem móvel, está sujeito, em regra, à busca e apreensão nos termos do art. 240, §1º, “b" do CPP, conforme aludido nos esclarecimentos da assertiva A.

    No entanto, embora a assertiva tenha apontado a medida assecuratória incorreta, há de se ressaltar que, encontra amparo legal o trecho final deste item, uma vez que o par de alianças poderá ser colocado à disposição do ofendido para reparação do dano.

    Notadamente, um dos efeitos da condenação é a restituição do objeto do crime ao lesado, que no caso concreto, é a joalheria. Neste sentido, dispõe o art. 91, inciso II, “b" do CP.

    Art. 91 do CP - São efeitos da condenação:
    II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé:
    b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso
    .

    Ademais, existe a possibilidade de restituição do produto objeto de infração penal ser restituído antes, desde que não interesse mais ao processo e que não haja dúvida quanto ao direito daquele que invoca a restituição. É o que se verifica da análise dos arts. 118 e 120 do CPP:

    Art. 118 do CPP: Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.
    Art. 120 do CPP: A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, 
    desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.

    Gabarito do professor: alternativa D
    • SEQUESTRO DE BENS: Medida assecuratória patrimonial fundado no interesse público que recai sobre bens MÓVEIS e IMÓVEIS DETERMINADOS que sejam proveito ou produto INDIRETO de infração penal, ou seja, de ILÍCITO PENAL. Pode ser utilizado na fase investigatória e durante todo o processo penal. Exige-se para a decretação da medida que haja indícios veementes que os bens sejam oriundos do ilícito penal. Finalidade: assegurar a reparação do dano a vítima, bem como, evitar o locupletamento do agente. Pode ser decretada a medida de oficio pelo juiz, a requerimento do MP ou do ofendido e durante o inquérito policial, por representação do Delegado de Polícia.

    • HIPOTECA LEGAL: Medida assecuratória fundado no interesse particular que recai sobre bens IMÒVEIS LÍCITOS INDERTEMINADOS e apenas pode ser decretado, durante o processo criminal quando há certeza da infração e indícios de autoria. Tem como finalidade assegurar a reparação do dano a vitima, pagamento de custas processuais e penas pecuniárias. Poderá ser decretado pelo juiz a requerimento do ofendido.

    • ARRESTO: Medida assecuratória fundado no interesse particular que recai sobre bens IMÒVEIS e MÓVEIS LÍCITOS e INDETERMINADOS, seja durante a fase investigatória ou durante o processo criminal quando há certeza da infração e indícios de autoria. Tem como finalidade assegurar a reparação do dano a vitima, pagamento de custas processuais e penas pecuniárias.

    • MEDIDA DE BUSCA E APREENSÃO: é uma medida de cunho probatório e recai sobre o produto DIRETO da infração, não se confundindo com sequestro de bens.

    VAMOS A QUESTÃO:

    Pedro praticou crime de furto em uma joalheria da cidade, vendeu as peças subtraídas e ficou na posse de apenas um par de alianças. Com o dinheiro da venda das peças subtraídas, Pedro adquiriu um imóvel, que foi registrado em nome de sua tia.

    Seria possível no presente caso:

    1) Sequestro do bem imóvel, produto INDIRETO do crime de furto e que está no nome de terceiro.

    2) Medida de busca e apreensão do anel, produto DIRETO do crime de roubo.

    Assim, a questão correta é a letra D