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Boa noite, comentando item por item:
A) ERRADA - Consoante CF Art. 39, § 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por SUBSÍDIO fixado em parcela única, VEDADO O ACRÉSCIMO DE QUALQUER GRATIFICAÇÃO, ADICIONAL, ABONO, PRÊMIO...
B) CERTA - CF Art. 40, § 1º, INC II
C) ERRADA - CF Art. 40, § 2º Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão EXCEDER a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.
D) ERRADA - CF Art. 40, § 9º O tempo de CONTRIBUIÇÃO federal, estadual ou municipal será contado para efeito de aposentadoria e o tempo de SERVIÇO correspondente para efeito de disponibilidade.
E) ERRADA - CF Art. 40, § 10º A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício, a não ser para efeitos de disponibilidade. ( não existe tal exceção )
Espero ter ajudado, bons estudos!
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Gaba: D
Cautela para não confundir com a aposentadoria por voluntariedade,disposta no Art. 40, §1º, INC III:
III – voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo
exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria,
observadas as seguintes condições:
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a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta
e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher;
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b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher,
com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
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CF 88 Art. 40
§ 1ºII - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar;
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Pessoal, fiquei com uma dúvida: com a "PEC da Bengala" de 2015, a aposentadoria compulsória não passou a ser 75 anos para todos os servidores púbicos? Ainda se aplica compulsória aos 70 anos?
Obrigada
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Regiane Fassina,
a "Pec da Pengala" (Ec 88/2015 - 08/05/2015) aumentou a idade da aposentadoria compulsória de alguns cargos, e não de todos os servidores públicos.
REGRA: continua sendo 70 anos - Os servidores públicos, sejam eles federais, estaduais ou municipais, de qualquer dos Poderes, continuam se aposentando compulsoriamente aos 70 anos de idade.
EXCEÇÃO 1: a Lei Complementar poderá prever que a aposentadoria compulsória seja ampliada para 75 anos, segundo critérios que ela fixar e para todos ou determinados cargos do serviço público.
obs: parte final do inciso II é norma constitucional de eficácia limitada, dependendo de lei para produzir todos os seus efeitos.
EXCEÇÃO 2: para os Ministros do STF, dos Tribunais Superiores (STJ, TST, TSE, STM) e do TCU a idade da aposentadoria compulsória já é agora 75 anos mesmo sem Lei Complementar. A regra já está produzindo todos os seus efeitos - art. 100 ADCT.
Com a publicação da LC152/2015 (04/12/2015): aposentados compulsoriamente aos 75 anos, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição:
- servidores de cargo efetivo da U/E/DF/M, AUT/FP
- membros Poder Jud
- membros MP
- membros Defensoria Pública
- membros Ttribunais de Contas / Conselhos de Contas
fontes:
http://www.dizerodireito.com.br/2015/05/comentarios-ec-882015-pec-da-bengala.html
http://www.dizerodireito.com.br/2015/12/comentarios-lei-complementar-1522015.html
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Independentemente da edição da Lei Complementar mencionada, a questão pede a resposta de acordo com o texto da CF e atualmente o artigo 40, §1º, II, da CF/88 correspondente à letra B.
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Letra D errada .... atenção!!! a banca sempre " troca as bolas.."
O tempo de serviço federal, estadual ou municipal será contado para efeito de aposentadoria e o tempo de contribuição correspondente para efeito de disponibilidade. OBS: Justamente ao contrário !!!
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Gabarito letra "B"
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TC-A (Tempo de contribuição está para aposentadoria)
TS-D (Tempo de serviço está para disponibilidade)
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GABARITO: B.
Complementando...
CARTÃO SD
→ tempo de Contribuição (federal, estadual ou municipal) = efeito de Aposentadoria
→ tempo de Serviço = efeito de Disponibilidade
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Quanto à Administração Pública, acerca dos servidores públicos, considerando as disposições constitucionais:
a) INCORRETA. Não são proventos; é subsídio. Os proventos são pagos para aqueles que estão na inatividade, que são os aposentados e os pensionistas. O subsídio é o pagamento em parcela única da remuneração dos agentes elencados no art. 39, §4º.
Art. 39, § 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI.
b) CORRETA. Nos termos do art. 40, §1º, inciso II.
Art. 40, § 1º O servidor abrangido por regime próprio de previdência social será aposentado:
II - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar.
*Vale lembrar que o texto original da CF previa a idade de 70 anos; com a EC nº 88/2015, passou a permite que seja aos 70 ou 75 anos, a depender do disposto em LC. Esta LC foi promulgada em dezembro de 2015 e estabeleceu a idade de 75 anos (LC nº 152/2015).
c) INCORRETA. Esta questão é de 2017 e a alternativa se refere ao texto constitucional anterior a EC nº 103/2019, mas não interfere no gabarito porque de qualquer forma está incorreta, embora por outro motivo. O texto anterior estabelecia que os proventos não poderiam exceder a remuneração do respectivo servidor, e a alternativa afirma ao contrário, que não podem ser menores que a remuneração. De forma atualiza, a alternativa continua errada, mas porque a EC estabeleceu que os proventos não podem ser menores que o valor do salário mínimo e nem maiores que o teto do RGPS
Art. 40, § 2º Os proventos de aposentadoria não poderão ser inferiores ao valor mínimo a que se refere o § 2º do art. 201 ou superiores ao limite máximo estabelecido para o Regime Geral de Previdência Social, observado o disposto nos §§ 14 a 16.
Art. 201, Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo.
d) INCORRETA. Esta alternativa também se refere ao texto constitucional anterior a EC nº 103 de 2019, mas não interfere no gabarito, pois a EC apenas incluiu o tempo de contribuição do Distrito Federal e algumas disposições previstas para a previdência social. O erro, em qualquer caso, está no fato de que é o tempo de serviço correspondente que será contado para fins de disponibilidade.
Art. 40, § 9º O tempo de contribuição federal, estadual, distrital ou municipal será contado para fins de aposentadoria, observado o disposto nos §§ 9º e 9º-A do art. 201, e o tempo de serviço correspondente será contado para fins de disponibilidade.
e) INCORRETA. É vedado contagem de tempo de contribuição fictício, inclusive para efeitos de disponibilidade.
Art. 40, § 10 - A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício
* contagem de tempo de contribuição fictício* - a CF estabelece tempo mínimo para aposentadoria e lei infraconstitucional não pode reduzi-lo. Estudar a ADI nº 404.
Gabarito do professor: letra B