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"De acordo com o princípio da seletividade o legislador ordinário fará a seleção dos benefícios e serviços que serão oferecidos pelo sistema. Está intimamente relacionado com a capacidade financeira, o que significa dizer que, tendo em vista o caixa da seguridade social, os benefícios e serviços serão prestados na medida de sua essencialidade, sempre partindo do mais essencial em direção ao menos essencial."
Fonte: https://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=9563
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De acordo com Ivan Kertzman - Curso Pratico de Direito PREVIDENCIARIO - 12 Ed. 2015:
"Seletividade na prestação dos benefícios e serviços implica que tais prestações sejam fornecidas apenas a quem realmente necessitar, desde que se enquadre nas situações que a lei definir. Somente poderão usufruir do auxílio-doença, por exemplo, os segurados que se encontrarem em situação de incapacidade temporária para o trabalho. Desta forma, o que realmente este princípio seleciona são os riscos sociais carecedores de proteção. Uma vez selecionado o risco, todas as pessoas que incorrerem na hipótese escolhida farão jus à proteção social.".
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GABARITO D
Seletividade -> riscos sociais a serem cobertos
Distributividade -> escolha das pessoas a serem atendidas
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III – Seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços – O princípio da seletividade pressupõe que os benefícios são concedidos a quem deles efetivamente necessite, razão pela qual a Seguridade Social deve apontar os requisitos para a concessão de benefícios e serviços. Vale dizer, para um trabalhador que não possua dependentes, o benefício salário-família não será concedido; para aquele que se encontre incapaz temporariamente para o trabalho, por motivo de doença, não será concedida a aposentadoria por invalidez, mas o auxílio-doença. Não há um único benefício ou serviço, mas vários, que serão concedidos e mantidos de forma seletiva, conforme a necessidade da pessoa. Por distributividade, entende-se o caráter do regime por repartição, típico do sistema brasileiro, embora o princípio seja de seguridade, e não de previdência. O princípio da distributividade, inserido na ordem social, é de ser interpretado em seu sentido de distribuição de renda e bem-estar social, ou seja, pela concessão de benefícios e serviços visa-se ao bem-estar e à justiça social (art. 193 da Carta Magna). Ao se conceder, por exemplo, o benefício assistencial da renda mensal vitalícia ao idoso ou ao deficiente sem meios de subsistência, distribui-se renda; ao se prestar os serviços básicos de saúde pública, distribui-se bem-estar social, etc. O segurado, ao contribuir, não tem certeza se perceberá em retorno a totalidade do que contribuiu, porque os recursos vão todos para o caixa único do sistema, ao contrário dos sistemas de capitalização, em que cada contribuinte teria uma conta individualizada (como ocorre com o FGTS).
FONTE: CASTRO, Carlos Alberto Pereira de. Manual de Direito Previdenciário. 20. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro. Editora Forense, 2017. ISBN 978-85-309-7522-7
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D) seletividade na prestação dos benefícios e serviços.
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Seletividade: É cediço que nem mesmo com a arrecadação das contribuições (financiamento direto) e com os orçamentos da União, Estados, DF e Municípios (financiamento indireto) seria possível atender a todas as contingências sociais. Diante dessa constatação, mister se faz que lançar mão da Seletividade, que nada mais é do que fornecer benefícios e serviços em razão das condições de cada um, fazendo de certa forma um seleção de quem será beneficiado,
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O princípio da seletividade na prestação dos benefícios e serviços implica que sejam selecionados os riscos sociais mais importantes para serem cobertos pela seguridade social.
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. SELETIVIDADE E DISTRIBUTIVIDADE NA PRESTAÇÃO DOS BENEFÍCIOS E SERVIÇOS
Deve haver uma seletividade de forma consciente, escolhendo-se criteriosamente, dentro da legalidade, quais as
pessoas que realmente têm o direito na prestação dos benefícios e serviços da Seguridade Social
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SELETIVIDADE E DISTRIBUTIVIDADE NA PRESTAÇÃO DOS BENEFÍCIOS:
Dante da impossibilidade real de se cobrir todos os riscos sociais, assim como de atender a todos aqueles que habitam nosso território, o constituinte conferiu ao legislador uma espécie de mandato específico com o escopo de que este estude as maiores carências em matéria de Seguridade Social.
Assim, o princípio da universalidade deve ser lido em conjunto com os princípios da seletividade e distributividade.
A universalidade objetiva fica condicionada à seletividade, que permite ao legislador escolher quais as contingências sociais que serão cobertas pelo sistema de proteção social em face de suas possibilidades financeiras.
A universalidade subjetiva, por sua vez, é limitada pela ideia de distributividade. A lei irá dispor paraquais pessoas os benefícios e serviços serão estendidos. Como exemplo de aplicação desse princípio, podemos citar o salário-família e o auxílio reclusão.
Por fim, vale ressaltar que, em relação à saúde, a universalidade alcança todas as camadas da população, que fazem jus à utilização de todos os recursos existentes no estado atual da ciência médica (atendimento integral). Não têm aplicação, aí, os princípios da seletividade e distributividade.
Lumus!
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Eu seleciono OS RISCOS mais relevantes (SELETIVIDADE) e distribuo A QUEM mais precisa (DISTRIBUTIVIDADE).
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Gabarito D
SELETIVIDADE funciona como um guia para a escolha dos benefícios e serviços da seguridade social, bem como dos requisitos de concessão, conforme os riscos sociais mais relevantes e os recursos orçamentários existentes, atuando, portanto, como princípio limitador da universalidade da seguridade social.
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GABARITO: D
Se o legislador vai ESCOLHER os RISCOS SOCIAIS que devem ser cobertos pela seguridade, então DEVERÁ ser SELETIVO e selecionará uma prestação que dará cobertura para aquele risco social.
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GAB: D >> Selecionar para melhor distribuir.
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GABARITO: LETRA D
Seletividade e Distributividade na prestação de benefícios e serviços: a seletividade leva em consideração os riscos ou necessidades de maior abrangência social que merecerão cobertura da seguridade social e a definição dos benefícios e serviços adequados para fazerem frente a esta cobertura. Por sua vez, o princípio da distributividade visa balizar quais as populações poderão ter acesso a estes benefícios e serviços, na medida da necessidade de cada um. Quanto maior a necessidade, maior será a cobertura dos benefícios e serviços da seguridade social. Em resumo: a seletividade diz respeito à abrangência da cobertura, enquanto a distributividade diz respeito ao grau de proteção.
FONTE: JUSBRASIL.COM.BR
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