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Acrescentando:
Não pagam custas: Massa falida
Pagam custas: entidades representativas, empresas em liquidação extra judicial.
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Complementando o comentário do colega Diego:
SUM-86 DESERÇÃO. MASSA FALIDA. EMPRESA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 31 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
Não ocorre deserção de recurso da massa falida por falta de pagamento de custas ou de depósito do valor da condenação. Esse privilégio, todavia, não se aplica à empresa em liquidação extrajudicial.
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O Art. 790-A. responde a questão, não encontrando previsão legal os sindicatos. Lembrando que a sumula 86 prevê que a massa falida também não paga a menos que esteja em liquidação extrajudicial.
Art. 790-A São isentos do pagamento de custas, além dos beneficiários de justiça gratuita: I – a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica;
II – o Ministério Público do Trabalho.
Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo não alcança as entidades fiscalizadoras do exercício profissional, nem exime as pessoas jurídicas referidas no inciso I da obrigação de reembolsar as despesas judiciais realizadas pela parte vencedora.
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Quem é isento de custas?
- Os beneficiários da Justiça Gratuita (comprovadamente pobres).
- A União, Estados, DF, Municípios e Fundações Públicas não econômicas.
- O Ministério Público do Trabalho.
- A massa falida.
Bons estudos
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Questão simples e objetiva, essa é de graça.
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Lembrar que as entidades fiscalizadoras da atividade profissional, exemplo CREA, CREFI, atualmente em decisao do TST foram consideradas autarquias em regime especial. Logo, detem direito à ISENÇAO tmb.
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GABARITO ITEM A
SÃO ISENTOS:
-BENEFICIÁRIOS DA JUSTIÇA GRATUITA
-MPT
-UNIÃO,ESTADO,DF E MUN. SUAS AUTARQUIAS E FUND. NÃO EXPLOREM ATIV.ECON.
-MASSA FALIDA( SÚM 86 TST)
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Ótima questão...
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Obs. Custas # depósito recursal
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Art. 790-A. São isentos do pagamento de custas, além dos beneficiários de justiça gratuita: (Incluído pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)
I – a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica; (Incluído pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)
II – o Ministério Público do Trabalho. (Incluído pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)
Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo não alcança as entidades fiscalizadoras do exercício profissional, nem exime as pessoas jurídicas referidas no inciso I da obrigação de reembolsar as despesas judiciais realizadas pela parte vencedora. (Incluído pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)
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De acordo com o prof. Élisson Miessa, são isentos dos pagamentos das custas:
1. beneficiário da justiça gratuita, exceto na hipótese do art. 844, §2º, da clt;
2. União, Estados, DF, Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica (sociedades de economia mista e empresas públicas não!);
3. MPT
4. Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos e Hospital das Clínicas de Porto Alegre;
5. Estados estrangeiros, missões diplomáticas e repartições consulares.
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Já vi várias questões sobre isenção de custas envolvendo sindicato, pois lembre-se sempre: sindicato que se lasque!!! paga sim!!!