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ID
256633
Banca
FCC
Órgão
TRT - 24ª REGIÃO (MS)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Para a Consolidação das Leis do Trabalho, NÃO há isenção do pagamento de custas para

Alternativas
Comentários
  • Acrescentando:

    Não pagam custas: Massa falida

    Pagam custas: entidades representativas, empresas em liquidação extra judicial.
  • Complementando o comentário do colega Diego:

    SUM-86 DESERÇÃO. MASSA FALIDA. EMPRESA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 31 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

    Não ocorre deserção de recurso da massa falida por falta de pagamento de custas ou de depósito do valor da condenação. Esse privilégio, todavia, não se aplica à empresa em liquidação extrajudicial.

  • O Art. 790-A. responde a questão, não encontrando previsão legal os sindicatos. Lembrando que a sumula 86 prevê que a massa falida também não paga a menos que esteja em liquidação extrajudicial.

    Art. 790-A São isentos do pagamento de custas, além dos beneficiários de justiça gratuita:

            I – a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica; 

            II – o Ministério Público do Trabalho. 

            Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo não alcança as entidades fiscalizadoras do exercício profissional, nem exime as pessoas jurídicas referidas no inciso I da obrigação de reembolsar as despesas judiciais realizadas pela parte vencedora.

  • Quem é isento de custas?
    - Os beneficiários da Justiça Gratuita (comprovadamente pobres).
    - A União, Estados, DF, Municípios e Fundações Públicas não econômicas.
    - O Ministério Público do Trabalho.
    - A massa falida.

    Bons estudos
  • Questão simples e objetiva, essa é de graça.

  • Lembrar que as entidades fiscalizadoras da atividade profissional, exemplo CREA, CREFI, atualmente em decisao do TST foram consideradas autarquias em regime especial. Logo, detem direito à ISENÇAO tmb.

  • GABARITO ITEM A

     

    SÃO ISENTOS:

    -BENEFICIÁRIOS DA JUSTIÇA GRATUITA

    -MPT

    -UNIÃO,ESTADO,DF E MUN. SUAS AUTARQUIAS E FUND. NÃO EXPLOREM ATIV.ECON.

    -MASSA FALIDA( SÚM 86 TST)

     

  • Ótima questão...

  • Obs. Custas # depósito recursal

  •   Art. 790-A. São isentos do pagamento de custas, além dos beneficiários de justiça gratuita:                                     (Incluído pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)

            I – a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica;                            (Incluído pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)

            II – o Ministério Público do Trabalho.                              (Incluído pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)

            Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo não alcança as entidades fiscalizadoras do exercício profissional, nem exime as pessoas jurídicas referidas no inciso I da obrigação de reembolsar as despesas judiciais realizadas pela parte vencedora.                              (Incluído pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)

  • De acordo com o prof. Élisson Miessa, são isentos dos pagamentos das custas:

     

     

    1. beneficiário da justiça gratuita, exceto na hipótese do art. 844, §2º, da clt;

     

    2. União, Estados, DF, Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica (sociedades de economia mista e empresas públicas não!);

     

    3. MPT

     

    4. Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos e Hospital das Clínicas de Porto Alegre;

     

    5. Estados estrangeiros, missões diplomáticas e repartições consulares.

  • Já vi várias questões sobre isenção de custas envolvendo sindicato, pois lembre-se sempre: sindicato que se lasque!!! paga sim!!!